O Ofício-Circular CVM/SIN 05/15 fornece orientações sobre rotinas e controles internos relativos à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT), conforme a Instrução CVM nº 301/99. Destina-se a administradores de carteiras, agências classificadoras de risco de crédito, consultores e prestadores de serviços de representação e de custódia a investidores não residentes.
A CVM destaca a importância de comunicações de operações suspeitas, mesmo sem convicção de ilicitude, desde que haja indícios consistentes. As comunicações devem ser feitas ao COAF, evitando consolidação exclusiva ao Banco Central do Brasil (BACEN). Registros de análises devem ser mantidos por 5 anos.
O documento enfatiza a necessidade de sistemas de controle eficazes e proporcionais para identificar operações atípicas. A autorregulação, como o "Guia de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo no Mercado de Capitais Brasileiro" da ANBIMA, é incentivada.
Consultores de valores mobiliários e agências de rating devem comunicar operações suspeitas ao COAF, mesmo que não concluídas. Prestadores de serviços de representação e custódia para investidores não residentes devem manter rotinas rigorosas de PLDFT, independentemente de cadastros simplificados.
Administradores de carteiras de valores mobiliários devem manter rotinas de verificação de operações suspeitas, inclusive em mercados de bolsa. A administração fiduciária não exime gestores de suas responsabilidades de PLDFT.
Fundos exclusivos exigem atenção especial devido à participação ativa do cotista nas decisões de investimento. A CVM reforça a necessidade de uma postura rigorosa na verificação de operações suspeitas.
Por fim, a CVM lembra que a comunicação de operações suspeitas, mesmo envolvendo funcionários da própria instituição, reforça a existência de controles internos robustos e adequados.