O Ofício-Circular CVM/SMI 05/15 fornece orientações detalhadas sobre rotinas e controles internos para a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT), conforme a Instrução CVM nº 301/99 e suas alterações. Destina-se a instituições do sistema de distribuição de valores mobiliários, escrituradores, depositários centrais e custodiantes.
Destaca-se que a comunicação de operações suspeitas deve ser feita ao COAF, mesmo sem convicção de ilicitude, bastando a identificação de indícios de crimes de lavagem de dinheiro. A CVM alerta que comunicações consolidadas apenas ao Banco Central do Brasil (BACEN) são inadequadas e devem ser evitadas.
As instituições devem manter sistemas de controle e monitoramento eficazes e proporcionais para identificar operações atípicas. Especial atenção deve ser dada a investidores não residentes, investidores de Private Banking e pessoas politicamente expostas, conforme o artigo 6º, § 1º, da Instrução CVM nº 301/99.
O Ofício também aborda a necessidade de monitoramento de todas as operações para identificar sinais de alerta descritos no artigo 6º da Instrução CVM nº 301/99. As instituições devem manter registros das análises de operações suspeitas por pelo menos cinco anos.
Além disso, o documento reforça a obrigatoriedade de envio de declarações negativas ao COAF, caso não haja comunicações de operações suspeitas durante o ano civil, conforme o artigo 7º-A da Instrução CVM nº 301/99. As orientações para habilitação e uso do sistema Siscoaf estão disponíveis no portal do COAF.