Revogada Impacto Alto Norma
26/08/2015
#48076

Circular Nº 3.764

Altera e consolida regras de elaboração e remessa de demonstrações financeiras ao Banco Central do Brasil por instituições financeiras e demais instituições autorizadas, com grupos, prazos e documentos Cadoc nos anexos.

Ilustração de resumo de norma
🔐 Login necessário

Entre para ver o resumo

Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.

[Arquivo: Circ_3764_v5_L.pdf | source-legivel-pdf]
Circular nº 3.764, de 26 de agosto de 2015 Página 1 de 5

CIRCULAR Nº 3.764, DE 26 DE AGOSTO DE 2015
Documento normativo revogado, a partir de 1º/1/2022, pela Resolução BCB nº 146, de
28/9/2021.
Altera e consolida as normas relativas à remessa de
demonstrações financeiras ao Banco Central do
Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 25 de
agosto de 2015, com base nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.194, de 1º de março de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil devem elaborar e remeter suas demonstrações financeiras ao Banco
Central do Brasil, observados os termos dos Anexos 1 e 2 desta Circular.
§ 1º Para efeito do disposto no Anexo 1, considera-se:
I - carteira classificada: o valor do saldo apresentado no subgrupo 3.1.0.00.00-0 -
CLASSIFICAÇÃO DA CARTEIRA DE CRÉDITOS, conforme estabelecido no Plano Contábil
das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif); e
II - ativo total: o valor do somatório dos saldos apresentados nos grupos 1.0.0.00.00-
7 - CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO e 2.0.0.00.00-4 - PERMANENTE,
conforme estabelecido no Cosif.
§ 2º Para fins de classificação das instituições referidas neste artigo, nos grupos 04,
06, 07 e 08 da tabela apresentada no Anexo 1 desta Circular, os valores da carteira classificada e
do ativo total devem ser apurados com base nas informações relativas à data -base de 30 de
setembro do ano anterior.
Art. 2º Os arts. 2º e 3º da Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º As cooperativas de crédito que apuram o montante dos ativos ponderados
pelo risco na forma simplificada (RWARPS), nos termos da Resolução nº
4.194, de 1º de março de 2013, estão dispensadas da elaboração e remessa das
informações de que trata esta Circular.
...............................................................................................................” (NR)

Circular nº 3.764, de 26 de agosto de 2015 Página 2 de 5

“Art. 3º As instituições referidas no art. 2º, exceto as cooperativas de crédito
que apuram o montante dos ativos ponderados pelo risco na forma
simplificada (RWARPS), devem manter à disposição do Banco Central do
Brasil, pelo prazo de cinco anos, os dados e a metodologia utilizados para a
elaboração das informações remetidas.” (NR)
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o parágrafo único do art. 3º da Circular nº 3.398, de 23 de
julho de 2008, e a Circular nº 3.402, de 28 de agosto de 2008.
Otávio Ribeiro Damaso Anthero de Moraes Meirelles
Diretor de Regulação Diretor de Fiscalização
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27/8/2015, Seção 1, p. 28/29, e no Sisbacen.

Circular nº 3.764, de 26 de agosto de 2015 Página 3 de 5

Anexo 1
(Anexo 1 com redação dada pela Circular nº 3.903, de 6/6/2018.)
Tabela de grupos de instituições para remessa de documentos ao Banco Central do Brasil
Grupo Instituições
Grupo 01 Bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas
econômicas.
Grupo 02 Instituições responsáveis por conglomerados e instituições responsáveis por
consolidados.
Grupo 03 Bancos múltiplos sem carteira comercial, bancos de câmbio, bancos de
desenvolvimento, bancos de investimento e o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Grupo 04 Sociedades de arrendamento mercantil, agências de fomento, sociedades de
crédito, financiamento e investimento, associações de poupança e empréstimo,
companhias hipotecárias e sociedades de crédito imobiliário.
Grupo 05 Cooperativas de crédito.
Grupo 06 Sociedades corretoras de câmbio, sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
Grupo 07 Sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte,
sociedades de crédito direto e sociedades de empréstimo entre pessoas.
Grupo 08 Administradoras de consórcio.
Grupo 09 Administradoras de consórcio sem fins lucrativos.
Grupo 10 Cooperativas centrais de crédito, confederações de centrais, bancos comerciais
cooperativos e bancos múltiplos cooperativos responsáveis por balancetes
combinados do respectivo sistema cooperativo.
Grupo 11 Instituições de pagamento.
Grupo 12 Instituições que compõem os grupos 1, 2, 3, 5 e 11, quando em regime de
liquidação extrajudicial.
Grupo 13 Instituições que compõem os grupos 4, 6, 7, 8 e 9, quando em regime de
liquidação extrajudicial.

Circular nº 3.764, de 26 de agosto de 2015 Página 4 de 5

Anexo 2
(Anexo 2 com redação dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.860, de 28/11/2017.)
Datas-limite para remessa de demonstrações ao Banco Central do Brasil
Grupo de
Instituições, de
acordo com o
Anexo 1
Periodicidade Data-limite de remessa
Documento
Cosif
Código
Cadoc
01
Mensal
Dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base. Nº 1 4010
Último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-
base.
Nº 13
4500
4510
Nº 1 4020
Trimestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
março, junho, setembro e dezembro.
Nº 1
4303
4313
4343
Semestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
30 de junho e 31 de dezembro.
Nº 1
4016
4026
02
Mensal
Último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-
base.
Nº 4 4040
Último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-
base.
- 4060
Semestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
30 de junho e 31 de dezembro.
Nº 4 4046
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
30 de junho e 31 de dezembro.
- 4066
03, 04 e 06
Mensal
Dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base. Nº 1 4010
Último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-
base.
Nº 1 4020
Trimestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
março, junho, setembro e dezembro.
Nº 1
4303
4313
4343
Semestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
30 de junho e 31 de dezembro.
Nº 1
4016
4026
05, 07, 11 e 12
Mensal Dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base Nº 1 4010
Semestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
30 de junho e 31 de dezembro.
Nº 1 4016
08
Mensal Dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base. Nº 1 4010
Trimestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
março, junho, setembro e dezembro.
Nº 6 4110
Nº 7 4350
Semestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
30 de junho e 31 de dezembro.
Nº 1 4016
09 Trimestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
março, junho, setembro e dezembro.
Nº 6 4110
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
março, junho, setembro e dezembro.
Nº 7 4350
10 Trimestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
março, junho, setembro e dezembro.
Nº 4 4413
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
março, junho, setembro e dezembro.
Nº 4 4423
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
março, junho, setembro e dezembro.
Nº 4 4433
13 Trimestral
Dia 18 do mês seguinte, para as datas-base de março,
junho, setembro e dezembro.
Nº 1 4010

Circular nº 3.764, de 26 de agosto de 2015 Página 5 de 5

Grupo de
Instituições, de
acordo com o
Anexo 1
Periodicidade Data-limite de remessa
Documento
Cosif
Código
Cadoc
Semestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
30 de junho e 31 de dezembro.
Nº 1 4016

[Arquivo: Circ_3764_v1_O.pdf | source-original-pdf]
CIRCULAR Nº 3.764, DE 26 DE AGOSTO DE 2015
Altera e consolida as normas relativas à remessa de
demonstrações financeiras ao Banco Central do
Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 25 de
agosto de 2015, com base nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.194, de 1º de março de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil devem elaborar e remeter suas demonstrações financeiras ao Banco
Central do Brasil, observados os termos dos Anexos 1 e 2 desta Circular.
§ 1º Para efeito do disposto no Anexo 1, considera-se:
I - carteira classificada: o valor do saldo apresentado no subgrupo 3.1.0.00.00-0 -
CLASSIFICAÇÃO DA CARTEIRA DE CRÉDITOS, conforme estabelecido no Plano Contábil
das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif); e
II - ativo total: o valor do somatório dos saldos apresentados nos grupos
1.0.0.00.00-7 - CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO e 2.0.0.00.00-4 -
PERMANENTE, conforme estabelecido no Cosif.
§ 2º Para fins de classificação das instituições referidas neste artigo, nos grupos
04, 06, 07 e 08 da tabela apresentada no Anexo 1 desta Circular, os valores da carteira
classificada e do ativo total devem ser apurados com base nas informações relativas à data-base
de 30 de setembro do ano anterior.
Art. 2º Os arts. 2º e 3º da Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º As cooperativas de crédito que apuram o montante dos ativos
ponderados pelo risco na forma simplificada (RWARPS), nos termos da
Resolução nº 4.194, de 1º de março de 2013, estão dispensadas da
elaboração e remessa das informações de que trata esta Circular.
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 3º As instituições referidas no art. 2º, exceto as cooperativas de
crédito que apuram o montante dos ativos ponderados pelo risco na forma
simplificada (RWARPS), devem manter à disposição do Banco Central do

Circular nº 3.764, de 26 de agosto de 2015 Página 2 de 5

Brasil, pelo prazo de cinco anos, os dados e a metodologia utilizados para a
elaboração das informações remetidas.” (NR)
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o parágrafo único do art. 3º da Circular nº 3.398, de 23
de julho de 2008, e a Circular nº 3.402, de 28 de agosto de 2008.
Otávio Ribeiro Damaso Anthero de Moraes Meirelles
Diretor de Regulação Diretor de Fiscalização
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27/8/2015, Seção 1, p. 28/29, e no Sisbacen.

Circular nº 3.764, de 26 de agosto de 2015 Página 3 de 5

Anexo 1
Tabela de grupos de instituições para remessa de documentos ao Banco Central do Brasil
Grupo Instituições
Grupo 01 Bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas.
Grupo 02 Instituições responsáveis por conglomerados e instituições responsáveis por consolidados.
Grupo 03
Bancos múltiplos sem carteira comercial, bancos de câmbio, bancos de desenvolvimento, bancos de
investimento e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Grupo 04
Sociedades de arrendamento mercantil, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento
e investimento, associações de poupança e empréstimo, companhias hipotecárias e sociedades de
crédito imobiliário que apresentem carteira classificada igual ou superior a R$100.000.000,00 (cem
milhões de reais).
Grupo 05 Cooperativas de crédito.
Grupo 06
Sociedades corretoras de câmbio, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários que apresentem ativo total igual ou
superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais).
Grupo 07
Sociedades de arrendamento mercantil, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento
e investimento, associações de poupança e empréstimo, companhias hipotecárias e sociedades de
crédito imobiliário que apresentem carteira classificada inferior a R$100.000.000,00 (cem milhões
de reais).
Grupo 08
Sociedades corretoras de câmbio, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários que apresentem ativo total inferior a
R$100.000.000,00 (cem milhões de reais).
Grupo 09 Sociedades de crédito ao microempreendedor e as entidades repassadoras.
Grupo 10 Administradoras de consórcio.
Grupo 11 Administradoras de consórcio sem fins lucrativos.
Grupo 12
Cooperativas centrais de crédito, confederações de centrais, bancos comerciais cooperativos e
bancos múltiplos cooperativos, desde que sejam responsáveis por balancetes combinados do
respectivo sistema cooperativo.

Circular nº 3.764, de 26 de agosto de 2015 Página 4 de 5

Anexo 2
Datas-limite para remessa de demonstrações ao Banco Central do Brasil
Grupo de
Instituições, de
acordo com o
Anexo 1
Periodicidade Data-limite de remessa
Documento
Cosif
Número do
Documento
01
Mensal
Dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base Nº 1 4010
Último dia útil do mês seguinte ao da respectiva
data-base
Nº 13
4500
4510
Nº 1 4020
Trimestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base
de março, junho, setembro e dezembro
Nº 1
4303
4313
4343
Semestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base
de 30 de junho e 31 de dezembro
Nº 1
4016
4026
02
Mensal
Último dia útil do mês seguinte ao da respectiva
data-base
Nº 4 4040
Último dia útil do mês seguinte ao da respectiva
data-base
- 4060
Semestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base
de 30 de junho e 31 de dezembro
Nº 4 4046
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base
de 30 de junho e 31 de dezembro
- 4066
03 e 04
Mensal
Dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base Nº 1 4010
Último dia útil do mês seguinte ao da respectiva
data-base
Nº 1 4020
Trimestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base
de março, junho, setembro e dezembro
Nº 1
4303
4313
4343
Semestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base
de 30 de junho e 31 de dezembro
Nº 1
4016
4026
05
Mensal Dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base Nº 1 4010
Semestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base
de 30 de junho e 31 de dezembro
Nº 1 4016
06
Mensal
Dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base Nº 1 4010
Último dia útil do mês seguinte ao da respectiva
data-base
Nº 1 4020
Trimestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base
de março, junho, setembro e dezembro
Nº 1
4303
4313
4343
Semestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base
de 30 de junho e 31 de dezembro
Nº 1
4016
4026
07
Trimestral
Dia 18 do mês seguinte para as datas-base de
março, junho, setembro e dezembro
Nº 1 4010
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base
de março, junho, setembro e dezembro
Nº 1
4020
4303
4313
4343
Semestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base
de 30 de junho e 31 de dezembro
Nº 1
4016
4026

Circular nº 3.764, de 26 de agosto de 2015 Página 5 de 5

08
Trimestral
Dia 18 do mês seguinte para as datas-base de março,
junho, setembro e dezembro
Nº 1 4010
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
março, junho, setembro e dezembro
Nº 1
4020
4303
4313
4343
Semestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
30 de junho e 31 de dezembro
Nº 1
4016
4026
09
Trimestral
Dia 18 do mês seguinte para as datas-base de março,
junho, setembro e dezembro
Nº 1 4010
Semestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
30 de junho e 31 de dezembro
Nº 1 4016
10
Trimestral
Dia 18 do mês seguinte para as datas-base de março,
junho, setembro e dezembro
Nº 1 4010
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
março, junho, setembro e dezembro
Nº 6 4110
Nº 7 4350
Semestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
30 de junho e 31 de dezembro
Nº 1 4016
11 Trimestral
Dia 18 do mês seguinte para as datas-base de março,
junho, setembro e dezembro
Nº 1 4010
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
março, junho, setembro e dezembro
Nº 7 4350
12 Trimestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
março, junho, setembro e dezembro
Nº 4 4413
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
março, junho, setembro e dezembro
Nº 4 4423
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
março, junho, setembro e dezembro
Nº 4 4433

[Arquivo: Circ_3764_v5_P.pdf | source-bacen-documento-pdf-p]
CIRCULAR Nº 3.764, DE 26 DE AGOSTO DE 2015
Documento normativo revogado, a partir de 1º/1/2022, pela Resolução BCB nº 146, de
28/9/2021.
Altera e consolida as normas relativas à remessa de
demonstrações financeiras ao Banco Central do
Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 25 de
agosto de 2015, com base nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.194, de 1º de março de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil devem elaborar e remeter suas demonstrações financeiras ao Banco
Central do Brasil, observados os termos dos Anexos 1 e 2 desta Circular.
§ 1º Para efeito do disposto no Anexo 1, considera-se:
I - carteira classificada: o valor do saldo apresentado no subgrupo 3.1.0.00.00-0 -
CLASSIFICAÇÃO DA CARTEIRA DE CRÉDITOS, conforme estabelecido no Plano Contábil
das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif); e
II - ativo total: o valor do somatório dos saldos apresentados nos grupos
1.0.0.00.00-7 - CIRCULANTE E REALIZÁVEL A LONGO PRAZO e 2.0.0.00.00-4 -
PERMANENTE, conforme estabelecido no Cosif.
§ 2º Para fins de classificação das instituições referidas neste artigo, nos grupos
04, 06, 07 e 08 da tabela apresentada no Anexo 1 desta Circular, os valores da carteira
classificada e do ativo total devem ser apurados com base nas informações relativas à data-base
de 30 de setembro do ano anterior.
Art. 2º Os arts. 2º e 3º da Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º As cooperativas de crédito que apuram o montante dos ativos
ponderados pelo risco na forma simplificada (RWARPS), nos termos da
Resolução nº 4.194, de 1º de março de 2013, estão dispensadas da
elaboração e remessa das informações de que trata esta Circular.
...............................................................................................................” (NR)

Circular nº 3.764, de 26 de agosto de 2015 Página 2 de 12

“Art. 3º As instituições referidas no art. 2º, exceto as cooperativas de
crédito que apuram o montante dos ativos ponderados pelo risco na forma
simplificada (RWARPS), devem manter à disposição do Banco Central do
Brasil, pelo prazo de cinco anos, os dados e a metodologia utilizados para a
elaboração das informações remetidas.” (NR)
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o parágrafo único do art. 3º da Circular nº 3.398, de 23
de julho de 2008, e a Circular nº 3.402, de 28 de agosto de 2008.
Otávio Ribeiro Damaso Anthero de Moraes Meirelles
Diretor de Regulação Diretor de Fiscalização
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27/8/2015, Seção 1, p. 28/29, e no Sisbacen.

Circular nº 3.764, de 26 de agosto de 2015 Página 3 de 12

Anexo 1
Tabela de grupos de instituições para remessa de documentos ao Banco Central do Brasil
Grupo Instituições
Grupo 01 Bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas.
Grupo 02 Instituições responsáveis por conglomerados e instituições responsáveis por consolidados.
Grupo 03
Bancos múltiplos sem carteira comercial, bancos de câmbio, bancos de desenvolvimento, bancos de
investimento e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Grupo 04
Sociedades de arrendamento mercantil, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento
e investimento, associações de poupança e empréstimo, companhias hipotecárias e sociedades de
crédito imobiliário que apresentem carteira classificada igual ou superior a R$100.000.000,00 (cem
milhões de reais).
Grupo 05 Cooperativas de crédito.
Grupo 06
Sociedades corretoras de câmbio, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários que apresentem ativo total igual ou
superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais).
Grupo 07
Sociedades de arrendamento mercantil, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento
e investimento, associações de poupança e empréstimo, companhias hipotecárias e sociedades de
crédito imobiliário que apresentem carteira classificada inferior a R$100.000.000,00 (cem milhões
de reais).
Grupo 08
Sociedades corretoras de câmbio, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários que apresentem ativo total inferior a
R$100.000.000,00 (cem milhões de reais).
Grupo 09 Sociedades de crédito ao microempreendedor e as entidades repassadoras.
Grupo 10 Administradoras de consórcio.
Grupo 11 Administradoras de consórcio sem fins lucrativos.
Grupo 12
Cooperativas centrais de crédito, confederações de centrais, bancos comerciais cooperativos e
bancos múltiplos cooperativos, desde que sejam responsáveis por balancetes combinados do
respectivo sistema cooperativo.

Circular nº 3.764, de 26 de agosto de 2015 Página 4 de 12

Anexo 1
(Anexo 1 com redação dada pela Circular nº 3.833, de 17/5/2017.)
Tabela de grupos de instituições para remessa de documentos ao Banco Central do Brasil
Grupo Instituições
Grupo 01 Bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas.
Grupo 02 Instituições responsáveis por conglomerados e instituições responsáveis por consolidados.
Grupo 03
Bancos múltiplos sem carteira comercial, bancos de câmbio, bancos de desenvolvimento, bancos de
investimento e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Grupo 04
Sociedades de arrendamento mercantil, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento
e investimento, associações de poupança e empréstimo, companhias hipotecárias e sociedades de
crédito imobiliário que apresentem carteira classificada igual ou superior a R$100.000.000,00 (cem
milhões de reais).
Grupo 05 Cooperativas de crédito.
Grupo 06
Sociedades corretoras de câmbio, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários que apresentem ativo total igual ou
superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais).
Grupo 07
Sociedades de arrendamento mercantil, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento
e investimento, associações de poupança e empréstimo, companhias hipotecárias e sociedades de
crédito imobiliário que apresentem carteira classificada inferior a R$100.000.000,00 (cem milhões
de reais).
Grupo 08
Sociedades corretoras de câmbio, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários que apresentem ativo total inferior a
R$100.000.000,00 (cem milhões de reais).
Grupo 09 Sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte.
Grupo 10 Administradoras de consórcio.
Grupo 11 Administradoras de consórcio sem fins lucrativos.
Grupo 12
Cooperativas centrais de crédito, confederações de centrais, bancos comerciais cooperativos e
bancos múltiplos cooperativos responsáveis por balancetes combinados do respectivo sistema
cooperativo.
Grupo 13 Instituições que compõem os grupos 1 a 6 e 15, quando em regime de liquidação extrajudicial.
Grupo 14 Instituições que compõem os grupos 7 a 11, quando em regime de liquidação extrajudicial.
Grupo 15 Instituições de Pagamento.

Circular nº 3.764, de 26 de agosto de 2015 Página 5 de 12

Anexo 1
(Anexo 1 com redação dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.860, de 28/11/2017.)
Tabela de grupos de instituições para remessa de documentos ao Banco Central do Brasil
Grupo Instituições
Grupo 01 Bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas.
Grupo 02 Instituições responsáveis por conglomerados e instituições responsáveis por consolidados.
Grupo 03
Bancos múltiplos sem carteira comercial, bancos de câmbio, bancos de desenvolvimento, bancos
de investimento e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Grupo 04
Sociedades de arrendamento mercantil, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento
e investimento, associações de poupança e empréstimo, companhias hipotecárias e sociedades de
crédito imobiliário.
Grupo 05 Cooperativas de crédito.
Grupo 06
Sociedades corretoras de câmbio, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
Grupo 07 Sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte.
Grupo 08 Administradoras de consórcio.
Grupo 09 Administradoras de consórcio sem fins lucrativos.
Grupo 10
Cooperativas centrais de crédito, confederações de centrais, bancos comerciais cooperativos e
bancos múltiplos cooperativos responsáveis por balancetes combinados do respectivo sistema
cooperativo.
Grupo 11 Instituições de Pagamento.
Grupo 12 Instituições que compõem os grupos 1, 2, 3, 5 e 11, quando em regime de liquidação extrajudicial.
Grupo 13 Instituições que compõem os grupos 4, 6, 7, 8 e 9, quando em regime de liquidação extrajudicial.

Circular nº 3.764, de 26 de agosto de 2015 Página 6 de 12

Anexo 1
(Anexo 1 com redação dada pela Circular nº 3.903, de 6/6/2018.)
Tabela de grupos de instituições para remessa de documentos ao Banco Central do Brasil
Grupo Instituições
Grupo 01 Bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas
econômicas.
Grupo 02 Instituições responsáveis por conglomerados e instituições responsáveis por
consolidados.
Grupo 03 Bancos múltiplos sem carteira comercial, bancos de câmbio, bancos de
desenvolvimento, bancos de investimento e o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Grupo 04 Sociedades de arrendamento mercantil, agências de fomento, sociedades de
crédito, financiamento e investimento, associações de poupança e empréstimo,
companhias hipotecárias e sociedades de crédito imobiliário.
Grupo 05 Cooperativas de crédito.
Grupo 06 Sociedades corretoras de câmbio, sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
Grupo 07 Sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte,
sociedades de crédito direto e sociedades de empréstimo entre pessoas.
Grupo 08 Administradoras de consórcio.
Grupo 09 Administradoras de consórcio sem fins lucrativos.
Grupo 10 Cooperativas centrais de crédito, confederações de centrais, bancos comerciais
cooperativos e bancos múltiplos cooperativos responsáveis por balancetes
combinados do respectivo sistema cooperativo.
Grupo 11 Instituições de pagamento.
Grupo 12 Instituições que compõem os grupos 1, 2, 3, 5 e 11, quando em regime de
liquidação extrajudicial.
Grupo 13 Instituições que compõem os grupos 4, 6, 7, 8 e 9, quando em regime de
liquidação extrajudicial.

Circular nº 3.764, de 26 de agosto de 2015 Página 7 de 12

Anexo 2
Datas-limite para remessa de demonstrações ao Banco Central do Brasil
Grupo de
Instituições, de
acordo com o
Anexo 1
Periodicidade Data-limite de remessa
Documento
Cosif
Número do
Documento
01
Mensal
Dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base Nº 1 4010
Último dia útil do mês seguinte ao da respectiva
data-base
Nº 13
4500
4510
Nº 1 4020
Trimestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base
de março, junho, setembro e dezembro
Nº 1
4303
4313
4343
Semestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base
de 30 de junho e 31 de dezembro
Nº 1
4016
4026
02
Mensal
Último dia útil do mês seguinte ao da respectiva
data-base
Nº 4 4040
Último dia útil do mês seguinte ao da respectiva
data-base
- 4060
Semestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base
de 30 de junho e 31 de dezembro
Nº 4 4046
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base
de 30 de junho e 31 de dezembro
- 4066
03 e 04
Mensal
Dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base Nº 1 4010
Último dia útil do mês seguinte ao da respectiva
data-base
Nº 1 4020
Trimestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base
de março, junho, setembro e dezembro
Nº 1
4303
4313
4343
Semestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base
de 30 de junho e 31 de dezembro
Nº 1
4016
4026
05
Mensal Dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base Nº 1 4010
Semestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base
de 30 de junho e 31 de dezembro
Nº 1 4016
06
Mensal
Dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base Nº 1 4010
Último dia útil do mês seguinte ao da respectiva
data-base
Nº 1 4020
Trimestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base
de março, junho, setembro e dezembro
Nº 1
4303
4313
4343
Semestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base
de 30 de junho e 31 de dezembro
Nº 1
4016
4026
07
Trimestral
Dia 18 do mês seguinte para as datas-base de
março, junho, setembro e dezembro
Nº 1 4010
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base
de março, junho, setembro e dezembro
Nº 1
4020
4303
4313
4343
Semestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base
de 30 de junho e 31 de dezembro
Nº 1
4016
4026

Circular nº 3.764, de 26 de agosto de 2015 Página 8 de 12

08
Trimestral
Dia 18 do mês seguinte para as datas-base de março,
junho, setembro e dezembro
Nº 1 4010
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
março, junho, setembro e dezembro
Nº 1
4020
4303
4313
4343
Semestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
30 de junho e 31 de dezembro
Nº 1
4016
4026
09
Trimestral
Dia 18 do mês seguinte para as datas-base de março,
junho, setembro e dezembro
Nº 1 4010
Semestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
30 de junho e 31 de dezembro
Nº 1 4016
10
Trimestral
Dia 18 do mês seguinte para as datas-base de março,
junho, setembro e dezembro
Nº 1 4010
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
março, junho, setembro e dezembro
Nº 6 4110
Nº 7 4350
Semestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
30 de junho e 31 de dezembro
Nº 1 4016
11 Trimestral
Dia 18 do mês seguinte para as datas-base de março,
junho, setembro e dezembro
Nº 1 4010
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
março, junho, setembro e dezembro
Nº 7 4350
12 Trimestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
março, junho, setembro e dezembro
Nº 4 4413
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
março, junho, setembro e dezembro
Nº 4 4423
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
março, junho, setembro e dezembro
Nº 4 4433

Circular nº 3.764, de 26 de agosto de 2015 Página 9 de 12

Anexo 2
(Anexo 2 com redação dada pela Circular nº 3.833, de 17/5/2017.)
Datas-limite para remessa de demonstrações ao Banco Central do Brasil
Grupo de
Instituições, de
acordo com o
Anexo 1
Periodicidade Data-limite de remessa
Documento
Cosif
Código
Cadoc
01
Mensal
Dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base Nº 1 4010
Último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-
base
Nº 13
4500
4510
Nº 1 4020
Trimestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
março, junho, setembro e dezembro
Nº 1
4303
4313
4343
Semestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
30 de junho e 31 de dezembro
Nº 1
4016
4026
02
Mensal
Último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-
base
Nº 4 4040
Último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-
base
- 4060
Semestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
30 de junho e 31 de dezembro
Nº 4 4046
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
30 de junho e 31 de dezembro
- 4066
03 e 04
Mensal
Dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base Nº 1 4010
Último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-
base
Nº 1 4020
Trimestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
março, junho, setembro e dezembro
Nº 1
4303
4313
4343
Semestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
30 de junho e 31 de dezembro
Nº 1
4016
4026
05
Mensal Dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base Nº 1 4010
Semestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
30 de junho e 31 de dezembro
Nº 1 4016
06
Mensal
Dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base Nº 1 4010
Último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-
base
Nº 1 4020
Trimestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
março, junho, setembro e dezembro
Nº 1
4303
4313
4343
Semestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
30 de junho e 31 de dezembro
Nº 1
4016
4026
07
Trimestral
Dia 18 do mês seguinte para as datas-base de março,
junho, setembro e dezembro
Nº 1 4010
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
março, junho, setembro e dezembro
Nº 1
4020
4303
4313
4343
Semestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
30 de junho e 31 de dezembro
Nº 1
4016
4026

Circular nº 3.764, de 26 de agosto de 2015 Página 10 de 12

Grupo de
Instituições, de
acordo com o
Anexo 1
Periodicidade Data-limite de remessa
Documento
Cosif
Código
Cadoc
08
Trimestral
Dia 18 do mês seguinte para as datas-base de março,
junho, setembro e dezembro
Nº 1 4010
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
março, junho, setembro e dezembro
Nº 1
4020
4303
4313
4343
Semestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
30 de junho e 31 de dezembro
Nº 1
4016
4026
09
Trimestral
Dia 18 do mês seguinte para as datas-base de março,
junho, setembro e dezembro
Nº 1 4010
Semestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
30 de junho e 31 de dezembro
Nº 1 4016
10
Trimestral
Dia 18 do mês seguinte para as datas-base de março,
junho, setembro e dezembro
Nº 1 4010
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
março, junho, setembro e dezembro
Nº 6 4110
Nº 7 4350
Semestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
30 de junho e 31 de dezembro
Nº 1 4016
11 Trimestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
março, junho, setembro e dezembro
Nº 6 4110
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
março, junho, setembro e dezembro
Nº 7 4350
12 Trimestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
março, junho, setembro e dezembro
Nº 4 4413
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
março, junho, setembro e dezembro
Nº 4 4423
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
março, junho, setembro e dezembro
Nº 4 4433
13
Mensal Dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base Nº 1 4010
Semestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
30 de junho e 31 de dezembro
Nº 1 4016
14
Trimestral
Dia 18 do mês seguinte, para as datas-base de março,
junho, setembro e dezembro
Nº 1 4010
Semestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
30 de junho e 31 de dezembro
Nº 1 4016
15
Mensal Dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base Nº 1 4010
Semestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
30 de junho e 31 de dezembro
Nº 1 4016

Circular nº 3.764, de 26 de agosto de 2015 Página 11 de 12

Anexo 2
(Anexo 2 com redação dada, a partir de 1º/1/2018, pela Circular nº 3.860, de 28/11/2017.)
Datas-limite para remessa de demonstrações ao Banco Central do Brasil
Grupo de
Instituições, de
acordo com o
Anexo 1
Periodicidade Data-limite de remessa
Documento
Cosif
Código
Cadoc
01
Mensal
Dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base. Nº 1 4010
Último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-
base.
Nº 13
4500
4510
Nº 1 4020
Trimestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
março, junho, setembro e dezembro.
Nº 1
4303
4313
4343
Semestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
30 de junho e 31 de dezembro.
Nº 1
4016
4026
02
Mensal
Último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-
base.
Nº 4 4040
Último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-
base.
- 4060
Semestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
30 de junho e 31 de dezembro.
Nº 4 4046
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
30 de junho e 31 de dezembro.
- 4066
03, 04 e 06
Mensal
Dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base. Nº 1 4010
Último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-
base.
Nº 1 4020
Trimestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
março, junho, setembro e dezembro.
Nº 1
4303
4313
4343
Semestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
30 de junho e 31 de dezembro.
Nº 1
4016
4026
05, 07, 11 e 12
Mensal Dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base Nº 1 4010
Semestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
30 de junho e 31 de dezembro.
Nº 1 4016
08
Mensal Dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base. Nº 1 4010
Trimestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
março, junho, setembro e dezembro.
Nº 6 4110
Nº 7 4350
Semestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
30 de junho e 31 de dezembro.
Nº 1 4016
09 Trimestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
março, junho, setembro e dezembro.
Nº 6 4110
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
março, junho, setembro e dezembro.
Nº 7 4350
10 Trimestral
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
março, junho, setembro e dezembro.
Nº 4 4413
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
março, junho, setembro e dezembro.
Nº 4 4423
Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de
março, junho, setembro e dezembro.
Nº 4 4433
13
Trimestral
Dia 18 do mês seguinte, para as datas-base de março,
junho, setembro e dezembro.
Nº 1 4010
Semestral Último dia útil do mês seguinte, para as datas-base de Nº 1 4016

Circular nº 3.764, de 26 de agosto de 2015 Página 12 de 12

Grupo de
Instituições, de
acordo com o
Anexo 1
Periodicidade Data-limite de remessa
Documento
Cosif
Código
Cadoc
30 de junho e 31 de dezembro.

Perguntas e respostas

Qual é o objeto da Circular BCB nº 3.764?
A Circular altera e consolida normas sobre elaboração e remessa de demonstrações financeiras ao Banco Central por instituições financeiras e demais instituições autorizadas.
O que os anexos da Circular nº 3.764 definem?
O Anexo 1 organiza os grupos de instituições, e o Anexo 2 define periodicidades, datas-limite e documentos Cosif/Cadoc para remessa das demonstrações.
Como a norma define carteira classificada e ativo total?
Carteira classificada é o saldo do subgrupo Cosif 3.1.0.00.00-0, e ativo total é o somatório dos saldos dos grupos Cosif 1.0.0.00.00-7 e 2.0.0.00.00-4.
Por quanto tempo os dados e a metodologia devem ser guardados?
As instituições abrangidas devem manter à disposição do Banco Central, por cinco anos, os dados e a metodologia usados na elaboração das informações remetidas.
Há dispensa para cooperativas de crédito?
Sim. Cooperativas de crédito que apuram RWARPS na forma simplificada, conforme a Resolução nº 4.194/2013, ficam dispensadas da elaboração e remessa das informações tratadas pela Circular nº 3.398/2008.
A Circular 3.764 ainda estava vigente no texto consolidado?
Não. O próprio texto informa que a Circular 3.764 foi revogada a partir de 1º/1/2022 pela Resolução BCB nº 146/2021.
Como a norma organizava os prazos de remessa?
Os prazos eram definidos pelo grupo da instituição no Anexo 1 e pela tabela do Anexo 2, que indicava periodicidade, data-limite, documento Cosif e código Cadoc aplicável.
Qual era o objetivo central da Circular 3.764?
A Circular 3.764 alterou e consolidou regras sobre elaboração e remessa de demonstrações financeiras ao Banco Central por instituições financeiras e demais instituições autorizadas.