Inclui, na Norma Regulamentadora n.º 36 Segurançae Saúde no Trabalho em Empresasde Abate e Processamento de Carnese Derivados, o Anexo II - Requisitos desegurança específicos para máquinas utilizadasnas indústrias de abate e processamentode carnes e derivados destinados aoconsumo humano.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIASOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o incisoII do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada peloDecreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Incluir, na Norma Regulamentadora n.º 36 - Segurançae Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamentode Carnes e Derivados, aprovada pela Portaria MTE nº 555, de 18 deabril de 2013, o Anexo II - Requisitos de segurança específicos paramáquinas utilizadas nas indústrias de abate e processamento de carnese derivados destinados ao consumo humano, com a redação constanteno Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,exceto quanto às máquinas de repasse de moela fabricadasantes de sua vigência, que terão prazos escalonados, por estabelecimento,para implementação do disposto no item 1.3 e subitens,devendo-se observar:
I. Os estabelecimentos devem adequar 50% das máquinas derepasse de moela em até 18 meses.
II. Os estabelecimentos devem adequar 25% das máquinasde repasse de moela restantes em até 24 meses.
III. Os estabelecimentos devem adequar os demais 25% dasmáquinas de repasse de moela em até 30 meses.
§1º O atendimento às disposições transitórias estabelecidasno item 1.3.8 e subitens é requisito para a concessão do prazo deimplementação estabelecido neste artigo.
§2º Os estabelecimentos que possuam até três máquinas derepasse de moela poderão optar pelo ajuste de uma máquina em 18meses, uma em 24 meses e outra em 30 meses.
§3º Os estabelecimentos que possuam até duas máquinas derepasse de moela poderão optar pelo ajuste de uma máquina em 24meses e outra em 30 meses.
§4º Os estabelecimentos que possuam apenas uma máquinade repasse de moela poderão optar pelo ajuste da máquina em até 24meses.
§5º As microempresas e empresas de pequeno porte terão 6meses a mais de prazo, em relação ao indicado neste artigo, paraadequar suas máquinas de repasse de moela.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.
ANEXO
Anexo II - Requisitos de segurança específicos para máquinasutilizadas nas indústrias de abate e processamento de carnes ederivados destinados ao consumo humano.
1 Para fins de atendimento do item 36.7.1 desta Norma,estão abrangidas no presente anexo as seguintes máquinas de uso naindústria de abate e processamento de carnes e de derivados destinadosao consumo humano:
I - Máquina automática para descourear e retirar pele epelícula
1.1 A máquina automática para descourear e retirar pele epelícula de carnes destinadas ao consumo humano é definida para finsdeste anexo como a máquina com cilindros de tração e lâmina utilizadapara descourear e retirar a pele e a película de carnes, comalimentação por esteira transportadora, sistema de retenção e esteirade descarga, conforme exemplificado nas figuras 1 e 2.
1.1.1 A máquina deve ser utilizada dentro dos limites estabelecidosno manual de instruções.
Figura 1 - Máquina automática de descourear e retirar pele epelícula
Legenda:1. Esteira transportadora de descarga (saída do produto);2. Proteção móvel;3. Cilindros de retenção;4. Suporte da lâmina;5. Lâmina;6. Cilindro dentado ou de transporte;7. Esteira transportadora de alimentação;8. Carenagem/Sistema motriz.Fonte: Norma Técnica EN 12355:2003 + A1: 2010
Figura 2 - Detalhe do sistema de corte e transporte de umamáquina automática de descourear e retirar pele e película
Legenda:1. Cilindro de retenção;2. Esteira transportadora para alimentação;3. Produto;4. Cilindro dentado tracionado;5. Raspador;6. Lâmina;7. Suporte da lâmina;8. Esteira transportadora de descarga (saída do produto).Fonte: Norma Técnica EN 12355:2003 + A1: 2010
1.1.2 Os perigos mecânicos (figura 3) e os requisitos desegurança abrangidos neste anexo se referem ao tipo de máquinadescrita no item 1.1 e seus limites de aplicação.
1.1.2.1 Deve ser realizada uma prévia avaliação de risco damáquina, após a sua instalação, longo período de inatividade ouquando ocorrer mudança do processo operacional, em relação aotrabalhador, para evitar riscos adicionais oriundos do processo e dascondições do ambiente de trabalho.
Figura 3 - Zonas de perigo da máquina automática de descoureare retirar pele e película
Legenda:1.Zona 1 - zona de retenção e corte;2.Zona 2 - zona de alimentação;3.Zona 3 - zona de descarga;4.Zona 4 - zona movimentação da esteira;5.Zona 5 - Zona motriz;6.Zona 6 - zona do sistema de rodízio para facilitar o transporte;H - Altura da superfície da esteira de alimentação e de descarga emrelação ao solo.Fonte: Norma Técnica EN 12355:2003 + A1: 2010
1.1.3 O acesso às zonas de perigo 1, 2 e 3 deve ser impedidopor meio de proteção móvel intertravada, monitorada por interface desegurança, conforme os itens 12.38 a 12.55 da NR-12, devendo aindao acesso às zonas 2 e 3 atender às dimensões indicadas na tabela 1 efiguras 4 e 5 deste anexo.
1.1.3.1 O movimento de risco dos cilindros deve cessar totalmenteem um período de tempo de até dois segundos quando aproteção móvel intertravada for aberta.
1.1.3.2 A proteção móvel deve ser projetada de forma quepossa ser movimentada pelo trabalhador com uma força menor doque 50N (newton).
Tabela 1 - Relação entre a altura da abertura B e a distânciaA iniciando na área de contato (medidas em milímetros)
A = Distância até a área de contato.B = Altura da abertura, incluída a distância de controle, na bordafrontal da proteção ou da barra de desconexão.
Figura 4 - Vista das zonas de perigo 1 e 2 para aplicação databela 1
Legenda:1. Produto;2. Ancinho raspador;3. Barra fixa.Fonte: Norma Técnica EN 12355:2003 + A1: 2010
Figura 5 - Vista das zonas de perigo 1 e 3 para aplicação databela 1
Legenda:1. Produto;2. Ancinho raspador;3. Barra fixa.Fonte: Norma Técnica EN 12355:2003 + A1: 2010
1.1.4 O acesso à zona de perigo 4 deve ser impedido pormeio de proteção móvel intertravada ou fixa, conforme os itens 12.38a 12.55 da NR-12, para que se impeça o acesso aos movimentosperigosos dos transportadores contínuos, especialmente nos pontos deesmagamento, agarramento e aprisionamento formados pelas correias,roletes, acoplamentos e outras partes móveis das esteiras acessíveisdurante a operação normal.
1.1.5 O acesso à zona de perigo 5 deve ser impedido emtodas as faces por meio de proteção móvel intertravada ou fixa,conforme os itens 12.38 a 12.55 da NR-12.
1.1.6 A interface de segurança da máquina deve atingir nomínimo a categoria de segurança 3, conforme as normas técnicasoficiais vigentes à época de publicação deste anexo.
1.1.7 Nas máquinas móveis que possuem rodízios, pelo menosdois deles devem possuir travas.
1.1.8 A altura "H" deve ser de 1050 mm se a altura daesteira (plano de trabalho) for fixa.
1.1.8.1 Quando a altura da esteira for regulável, a altura "H"deve permitir ajuste entre 850 mm a 1120 mm.
1.1.8.2 A altura "H" fora do padrão estabelecido nos itens1.1.8 e 1.1.8.1 deste anexo só pode ser adotada por meio de umaanálise ergonômica do trabalho (AET) do posto de trabalho.
1.1.9 Os componentes elétricos devem atender ao grau deproteção (IP), de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes àépoca de publicação deste anexo.
1.1.9.1 Quando utilizado jato de pressão de água para higienizaçãoda máquina, devem ser adotadas medidas adicionais paraproteger componentes elétricos externos.
II - Máquina aberta para descourear e retirar a pele e amembrana
1.2 A máquina aberta para descourear e retirar a pele e amembrana de carnes destinadas ao consumo humano é definida parafins deste anexo como a máquina com um cilindro giratório dentadoou de arraste e lâmina utilizada para descourear e retirar a pele e amembrana de carnes, de alimentação manual, sem a utilização deesteira, conforme exemplificado nas figuras 6 e 7.
1.2.1 Nas máquinas abertas para descourear e retirar a pele ea membrana somente devem ser processados produtos arredondados egrandes.
1.2.1.1 Os produtos planos somente devem ser processadosem máquinas automáticas para descourear e retirar pele e película.
1.2.1.2 A máquina deve ser utilizada dentro dos limites estabelecidosno manual de instruções.
Figura 6 - Máquina aberta de descourear e de retirar a pele ea membrana
Legenda:1. Cilindro dentado e tampa protetora;2. Lâmina;3. Mesa de evacuação;4. Suporte de lâmina;5. Mesa de alinhamento;6. Interruptor de LIGA/DESLIGA;7. Interruptor do pedal;8. Sistema Motriz;9. Dispositivo de bloqueio;10. Altura da Mesa (H);Fonte: Norma Técnica EN 12355:2003 + A1: 2010
Figura 7 - Sistema de uma máquina aberta de descourear ede retirar a pele e a membrana
e ou quando ocorrer mudança do processo operacional, emrelação ao trabalhador, para evitar riscos adicionais oriundos do processoe das condições do ambiente de trabalho.
Figura 8 - Zonas de perigo da máquina aberta de descoureare retirar a pele e a membrana
Legenda:1. Zona 1: Zona de corte;2. Zona 2: Zona de descarga;3. Zona 3: Zona interna - entre cilindros e partes fixas da máquina edispositivos de limpeza (se existentes);4. Zona 4: Zona motriz;5. Zona 5: Zona do sistema de rodízio para facilitar o transporte;H. Altura da mesa de alinhamento em relação ao solo.Fonte: Norma Técnica EN 12355:2003 + A1: 2010
Figura 9 - Detalhe das zonas de perigo 1, 2 e 3 da máquinaaberta de descourear e retirar a peleeamembrana(compenteraspador)
Legenda:1. Cilindro dentado giratório e porta lâmina ajustável na altura com alâmina montada;2. Cilindro dentado giratório e pente raspador;3. Cilindro dentado giratório e as partes fixas da máquina.Fonte: Norma Técnica EN 12355:2003 + A1: 2010
Figura 10 - Detalhe das zonas de perigo 1, 2 e 3 da máquinaaberta de descourear e retirar a pele e a membrana (com cilindroraspador giratório).
Legenda:1. Cilindro de arraste giratório e porta lâmina fixo com a lâminamontada;2. Cilindro de arraste giratório e cilindro raspador giratório;3. Cilindro de arraste/cilindro raspador giratórios, com as partes fixasda máquina e o dispositivo de limpeza por jato de ar.Fonte: Norma Técnica EN 12355:2003 + A1: 2010
1.2.3 O acesso à zona de perigo 1 (área de corte e área deseparação entre o cilindro dentado ou de arraste e o porta-lâmina)deve estar protegido, aplicando-se as seguintes medidas:
1.2.3.1 A distância ajustável entre o cilindro giratório dentadoou de arraste e a extremidade da borda cortante da lâmina deveser < 5,0 mm e < 0,5 mm, respectivamente.
1.2.3.2 A lâmina e o porta-lâmina devem estar projetados deforma que a lâmina somente possa ser montada em uma única posição.
1.2.3.2.1Quando se utiliza um dispositivo de lâmina duplaacima do porta-lâmina, o conjunto de lâmina dupla não deve formaruma área de contato com o cilindro dentado, que ocorre quando adiferença entre as bordas das lâminas for > 2 mm (ver a figura 11).
Figura 11 - Detalhe do dispositivo de lâmina dupla
Legenda:1 - Lâmina dupla;2 - Porta-lâmina.Fonte: Norma Técnica EN 12355:2003 + A1: 2010.
1.2.3.3 No caso de utilização de cilindro dentado, não épermitido que o ângulo formado pela parte (peça) livre do cilindrodentado, entre a lâmina e a borda frontal da mesa, seja maior que 35ºda circunferência do cilindro, para uma mesa cuja altura é compreendidaentre 850 mm a 1050 mm.
1.2.3.3.1 No caso de produtos arredondados e excepcionalmentegrandes, pode-se utilizar uma mesa de alimentação que permitauma parte livre do cilindro dentado não superior a 90º para uma alturada mesa > 850 mm.
1.2.3.4 No caso de utilização de cilindro de arraste, na circunferênciado cilindro giratório de arraste, a distância ponto-a-pontodas ranhuras (fendas) longitudinais deve ser menor ou igual a 2,5 mme a profundidade da fenda (ranhura) menor ou igual a 2,0 mm. Asranhuras não devem ter estrias circunferenciais (ver figura 12).
Figura 12 - Requisitos de segurança do cilindro de arraste
Legenda:1 - Cilindro de arraste sem estrias circunferenciais.2 - Cilindro de arraste com estrias circunferenciais.Fonte: Norma Técnica EN 12355:2003 + A1: 2010
1.2.3.5 O dispositivo de acionamento e parada do sistemamotriz do cilindro dentado ou cilindro de arraste deve ser um comandosensível.
1.2.3.5.1 O cilindro deve parar em até dois segundos depoisque o operador soltar o interruptor de comando.
1.2.3.5.2 O interruptor de comando pode ser acionado, porexemplo, com o pé, com o joelho ou com a barriga, e deve estarprotegido contra qualquer acionamento involuntário.
1.2.3.5.3 O dispositivo de acionamento e parada poderá serinterligado em série com o botão de parada de emergência.
1.2.3.6 Devem-se adotar medidas para evitar o acesso deterceiros à zona de perigo 1, limitando-se o acesso apenas ao posto detrabalho do operador da máquina (acesso frontal).
1.2.3.6.1 Quando não for possível limitar o acesso por meiodo posicionamento da máquina no ambiente ou da organização dospostos de trabalho, o acesso de terceiros (outras pessoas) ao cilindrodentado ou de arraste da máquina aberta para descourear e retirar apele e a membrana deve estar protegido por proteção fixa, conformeos itens 12.38 a 12.55 da NR-12.
1.2.3.6.2 Não devem ser utilizadas luvas de malha metálicaou luvas reforçadas com arame metálico durante a operação da máquina.
1.2.4O acesso às zonas de perigo 2, 3 e 4 deve ser impedidoem todas as faces por meio de proteção móvel intertravada ou fixa,conforme os itens 12.38 a 12.55 da NR-12.
1.2.5 A interface de segurança da máquina deve atingir nomínimo a categoria de segurança 3, conforme as normas técnicasoficiais vigentes à época de publicação deste anexo.
1.2.6 A altura "H" deve ser de 1050 mm se a altura da mesade alinhamento (plano de trabalho) for fixa.
1.2.6.1 Quando a altura for regulável, a altura "H" devepermitir ajuste entre 850 mm a 1120 mm.
1.2.6.2 A altura "H" fora do padrão estabelecido nos itens1.2.6 e 1.2.6.1 deste anexo, só pode ser adotada por meio de umaanálise ergonômica do trabalho (AET) do posto de trabalho.
1.2.7 Nas máquinas móveis que possuem rodízios, pelo menosdois deles devem possuir travas.
1.2.8 Os componentes elétricos devem atender ao grau deproteção (IP), de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes àépoca de publicação deste anexo.
1.2.8.1 Quando utilizado jato de pressão de água para higienizaçãoda máquina, devem ser adotadas medidas adicionais paraproteger os componentes elétricos externos.
1.2.9 A máquina deve ser equipada com um dispositivo deparada de emergência, de forma que sua disposição permita o acionamentoda parada de emergência dentro da área de alcance dooperador.
1.2.9.1 O dispositivo de parada de emergência deve atenderao disposto na NR-12.
III - Máquina de repasse de moela
1.3 Máquina de repasse de moela é definida para fins desteAnexo como a máquina com esteira e/ou local de alimentação, cilindrosdentados, local de descarga e funil de resíduo de descargautilizada para realizar o repasse da limpeza de moelas.
1.3.1 Se a máquina de limpeza de moela for adaptada pararealizar também o repasse da limpeza de moela, a máquina e suasadaptações devem atender aos requisitos de segurança previstos nesteanexo.
1.3.2 Os perigos mecânicos e os requisitos de segurançaabrangidos neste anexo se referem ao tipo de máquina descrita noitem 1.3 e seus limites de aplicação.
1.3.2.1 Deve ser realizada uma prévia avaliação de risco damáquina em relação ao trabalhador, após a sua instalação, longoperíodo de inatividade ou quando ocorrer mudança do processo operacional,para evitar riscos adicionais oriundos do processo e dascondições do ambiente de trabalho.
1.3.2.2 O acesso à zona de perigo de operação dos cilindrosdeve ser impedido por meio de proteção móvel intertravada, monitoradapor interface de segurança, ou fixa, conforme os itens 12.38a 12.55 da NR-12.
1.3.2.2.1 O movimento de risco dos cilindros deve cessartotalmente em um período de tempo de até dois segundos quando aproteção móvel intertravada for aberta.
1.3.2.2.2 A proteção móvel deve ser projetada de forma quepossa ser movimentada pelo trabalhador com uma força menor doque 50N (newton).
1.3.2.3 O acesso às zonas de perigo do local de alimentação,do local de descarga do produto e do funil de descarga de resíduosdeve ser impedido por meio de proteção que, por sua geometria,impeça o acesso aos movimentos perigosos por meio de proteçãomóvel intertravada ou fixa, conforme os itens 12.38 a 12.55 da NR-12,especialmente nos pontos de esmagamento, agarramento e aprisionamentoformados pelos roletes, acoplamentos e outras partes móveisacessíveis durante a operação normal.
1.3.2.3.1 As proteções contra o acesso às zonas de perigo dolocal de alimentação, do local de descarga do produto e do funil dedescarga de resíduos devem observar ainda as distâncias de segurançaconforme quadro I do item "A" do Anexo I da NR-12.
1.3.2.3.2 Se for utilizada esteira para a alimentação automáticada máquina ou na saída do produto, deve ser utilizada proteçãomóvel intertravada ou fixa, conforme os itens 12.38 a 12.55 daNR-12, que impeça a acesso aos movimentos perigosos dos transportadorescontínuos, especialmente nos pontos de esmagamento,agarramento e aprisionamento formados pelas esteiras, correias, roletes,acoplamentos e outras partes móveis acessíveis durante a operaçãonormal.
1.3.2.4 O acesso às partes móveis e transmissões de forçadeve ser impedido em todas as faces por meio de proteção móvelintertravada ou fixa, conforme os itens 12.38 a 12.55 da NR-12.
1.3.3 A interface de segurança da máquina deve atingir nomínimo categoria de segurança 3, conforme as normas técnicas oficiaisvigentes à época de publicação deste anexo.
1.3.4 A altura "H" deve ser de 1050 mm se a altura dealimentação da máquina (plano de trabalho) for fixa.
1.3.4.1 Quando a altura de alimentação for regulável, a altura"H" deve permitir ajuste entre 850 mm a 1120 mm.
1.3.4.2 A altura "H" fora do padrão estabelecido nos itens1.3.4 e 1.3.4.1 deste anexo, só poderá ser adotada através de umaanálise ergonômica do trabalho (AET) do posto de trabalho.
1.3.5 Nas máquinas móveis que possuem rodízios, pelo menosdois deles devem possuir travas.
1.3.6 Os componentes elétricos devem atender ao grau deproteção (IP), de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes àépoca de publicação deste anexo.
1.3.6.1 Quando utilizado jato de pressão de água para higienizaçãoda máquina, devem ser adotadas medidas adicionais paraproteger componentes elétricos externos.
1.3.7 A máquina deve ser equipada com um dispositivo deparada de emergência, de forma que sua disposição permita o acionamentoda parada de emergência dentro da área de alcance dooperador.
1.3.7.1 O dispositivo de parada de emergência deve atenderao disposto na NR-12.
Disposições transitórias
1.3.8 As máquinas utilizadas para o repasse de moela fabricadasantes da vigência desta Portaria têm o prazo indicado no Art.2º para se adequarem ao disposto no item 1.3 e seus subitens, podendoser utilizadas nesse período desde que atendam aos requisitosindicados nos subitens de 1.3.8.1 a 1.3.8.6.
1.3.8.1 A operação da máquina de repasse de moela só podeser realizada por trabalhador que não utilize luvas e jalecos de mangalonga.
1.3.8.2 A máquina deve ser equipada com um dispositivo deparada de emergência, de forma que sua disposição permita o acionamentoda parada de emergência dentro da área de alcance dooperador.
1.3.8.2.1 O dispositivo de parada de emergência deve atenderao disposto na NR-12.
1.3.8.2.2 O movimento dos cilindros deve cessar totalmenteem um período de até dois segundos após o acionamento do dispositivode parada de emergência.
1.3.8.3 O ângulo das ranhuras dos cilindros deve ser de 60°e a distância livre entre dois cilindros não deve ultrapassar 0,4 mm.
1.3.8.4 As extremidades dos roletes devem ser dotadas deproteção que impeça o acesso de membros superiores nas zonas depreensão e esmagamento.
1.3.8.5 O acesso para limpeza dos cilindros deve ser impedidopor meio de proteção móvel intertravada, monitorada porinterface de segurança, conforme os itens 12.38 a 12.55 da NR-12.
1.3.8.6 A interface de segurança da máquina deve atingir nomínimo categoria de segurança 3, conforme as normas técnicas oficiaisvigentes à época de publicação deste anexo.