Norma
06/05/2016
#229547

PORTARIA Nº 7, DE 5 DE MAIO DE 2016

Estabelece critérios e parâmetros para aplicação de sanções administrativas pela Senacon em casos de infrações ao Código de Defesa do Consumidor.

Disciplina a aplicação de sanções administrativas,no âmbito da SENACON/MJ

A SECRETÁRIA NACIONAL DO CONSUMIDOR, no usodas atribuições que lhe confere o artigo 18, do Decreto nº 8.668 defevereiro de 2016 e o artigo 39, VII, da Portaria nº 1.840, de 21 deagosto de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo 55, § 1o ., da Leinº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no artigo 3o , X, do Decreto2.181, de 20 de março de 1997 e no artigo 68, da Lei 9.784, de 29 dejaneiro de 1999, resolve:

Art. 1º A aplicação de sanções administrativas por infraçõesà Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, e demais normas aplicáveis,por parte da Senacon - Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministérioda Justiça, seguirá os parâmetros e critérios fixados nestaPortaria.

Art. 2º Os trâmites processuais, bem como a aplicação dassanções, obedecerão aos comandos da Lei 9.784, de 29 de janeiro de1999, assim como do Decreto 2.181, de 20 de março de 1997.

Art. 3º Sem prejuízo das medidas previstas na legislaçãocivil e penal, bem como daquelas previstas em normas regulatórias,quando aplicáveis, os infratores estão sujeitos à aplicação das sançõesprevistas:

I - nos incisos do art. 56, da Lei 8.078, de 11 de setembro de1990;

II - nos incisos do art. 18, do Decreto 2.181, de 20 de marçode 1997;

III - no art. 68, da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 4º Os comandos aqui estabelecidos adotam as seguintesdefinições:

I - pena base: valor inicial a que se chega no cálculo da penade multa, a partir dos parâmetros e critérios definidos nesta Portaria,e ao qual serão aplicados os índices de majoração e de reduçãotambém aqui estabelecidos, em decorrência da caracterização, ou não,de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes.

II - trânsito em julgado administrativo: é o atributo de definitividadeda decisão proferida em processo administrativo sancionador,que se verifica a partir do momento em que não coubermais recurso ou pelo termo de seu prazo, sem a interposição da peçarecursal ou com a sua interposição intempestiva;

III - sanção de obrigação de fazer: sanção mandamental queresulta de ordem emanada pela autoridade administrativa pela qual oinfrator é compelido a praticar uma conduta lícita, diversa das obrigaçõesjá previstas em lei e regulamento, em benefício do con-

sumidor, suficiente para desestimular o cometimento de nova infração;e

IV - sanção de obrigação de não fazer: sanção mandamentalque resulta de ordem emanada pela autoridade administrativa pelaqual o infrator é compelido a deixar de praticar uma conduta, embenefício do consumidor, a qual poderia praticar sem embaraço nãofosse a sanção imposta pela Administração, suficiente para desestimularo cometimento de nova infração.

Art. 5º As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada oucumulativamente, mediante decisão fundamentada da Senacon, assegurandoo direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devidoprocesso legal, nos termos da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de1999.

Art. 6º A Senacon poderá, a seu critério e na órbita de suascompetências legais, com vistas ao melhor atendimento do interessepúblico, celebrar, com os infratores, compromisso de ajustamento deconduta às exigências legais.

Art. 7º No curso do procedimento ou, em caso de riscoiminente, antes dele, a Senacon poderá, motivadamente, adotar medidascautelares, sem a prévia manifestação do interessado.

§ 1º As medidas cautelares adotadas no curso do procedimentonão obstam o seu prosseguimento, devendo todos os atos aela relativos ser apensados em autos apartados.

§ 2º Caso haja recurso contra a decisão que adotar medidascautelares, os autos apartados devem ser desapensados do procedimentoprincipal, se houver, para análise e julgamento pela autoridadecompetente.

Art. 8º As infrações serão classificadas, segundo sua naturezae gravidade, em 3 (três) grupos, segundo os critérios constantedo Anexo I desta Portaria.

Art. 9º Na definição da sanção a ser aplicada a cada casoconcreto, devem ser considerados os seguintes parâmetros e critérios:

I- a natureza e a gravidade da infração, observada a classificaçãodefinida no Anexo I desta Portaria;

II - a extensão dos danoseaabrangênciadosinteresseslesados em decorrência da prática infrativa, para os consumidoresefetivos ou potenciais;

III - a condição econômica do fornecedor;

IV - a proporcionalidade entre a infração praticada e a intensidadeda sanção a ela aplicada, observados os itens anteriores.

Parágrafo único. No caso de concurso de infratores, a cadaum deles será aplicada pena individualizada, graduada em conformidadecom os parâmetros e critérios aqui definidos.

Art. 10 As sanções de obrigação de fazer e de não fazerpoderão ser aplicadas de forma autônoma ou cumulativamente com asanção de multa, quando a autoridade competente, valendo-se daoportunidade e conveniência, verificar que a imposição de prática ouabstenção de conduta à sancionada será mais razoável e adequadapara o atingimento do interesse público, devendo a escolha ser devidamentemotivada, observados os princípios da legalidade, razoabilidade,proporcionalidade e economicidade.

Art. 11 As sanções de obrigação de fazer e de não fazerdevem observar os seguintes parâmetros:

I - não podem se restringir ao mero cumprimento das obrigaçõesjá impostas ao infrator pelo arcabouço legal e regulamentar aele aplicável;

II - devem estar estritamente relacionadas com a infraçãocometida, sendo vedada a determinação da prática ou abstenção deato que não tenha qualquer relação com a conduta irregular apenada;

III- devem buscar, preferivelmente, melhorias para o produtoou serviço envolvido na conduta irregular apenada, de modo abeneficiar seus consumidores de forma mais direta possível.

§ 1º Cabe à sancionada o ônus de comprovar o efetivocumprimento da ordem mandamental imposta pela autoridade competente,dentro do prazo fixado na decisão que lhe impuser a obrigação.

§2º O não atendimento da ordem imposta pela autoridadeadministrativa, independentemente de responsabilização civil ou criminalcabíveis, poderá implicar a conversão da sanção de obrigaçãode fazer ou de não fazer em multa, que levará em consideração o graude cumprimento da obrigação imposta e as características da infraçãooriginalmente cometida, segundo os parâmetros e critérios do art. 9odesta Portaria.

§ 3º As sanções de obrigação de fazer e não fazer não seconfundem com as medidas cautelares.

Art. 12 A pena de multa obedecerá aos limites do parágrafoúnico do art. 57, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, adotandosecomo fator de correção monetária dos seus valores, em função daextinção da UFIR, o IPCA-e, e seu cálculo deverá levar em conta osseguintes aspectos:

I - os parâmetros e critérios fixados no art. 9o desta Portaria;

II- sempre que possível:

a) a quantidade de consumidores afetados;

b) o período de duração da infração;

§ 1º Para apuração da condição econômica do fornecedorserá tomada em consideração a média de sua receita bruta, apurada,preferencialmente, com base nos 03 (três) meses anteriores à data dalavratura do auto de infração, podendo a mesma ser estimada pelaSenacon.

§ 2º A média da receita mensal bruta estimada pela Senaconpoderá ser impugnada, no processo administrativo, no prazo da defesa,a contar da citação do autuado, sob pena de preclusão, mediantea apresentação de ao menos um dos seguintes documentos, ou quaisqueroutros que os substituam por força de disposição legal:

I - demonstrativo de resultado do exercício - DRE, publicado;

II- declaração de Imposto de Renda, com certificação daReceita Federal;

III - comprovante de recolhimento do Sistema Integrado dePagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e dasEmpresas de Pequeno Porte - DARF SIMPLES, acompanhado dorespectivo Extrato Simplificado.

§ 3º Na hipótese de fornecedor que desenvolva atividade defornecimento de produtos e serviços, será necessária a apresentaçãode documentos que comprovem a receita bruta auferida em ambas asatividades, observada a relação constante do parágrafo anterior.

§ 4º A receita considerada será referente a do estabelecimentoonde ocorrer a infração, salvo nos casos de infrações queatinjam outros estabelecimentos do mesmo titular, caso em que suasreceitas também deverão ser computadas.

Art. 13 A dosimetria da pena de multa obedecerá à fórmulade cálculo abaixo explicitada, a partir da qual se chegará à pena basea ser aplicada a cada infração.

PB = (NAT x ED x CEPE x CERBM)

Onde:

PB = Pena Base

NAT = Enquadramento da infração no grupo equivalente àsua natureza e gravidade;

ED = Extensão do Dano (individual, coletivo ou difuso);

CEPE = Condição Econômica - Porte Econômico da Empresa;

CERBM= Condição Econômica - Renda Mensal Bruta;

§ 1º A natureza e gravidade (NAT) obedecerão às classificaçõesdefinidas no Anexo I desta Portaria, segundo os critériosabaixo:

a) Grupo I: fator de multiplicação 1;

b) Grupo II: fator de multiplicação 2;

c) Grupo III: fator de multiplicação 3.

§ 2º A extensão do dano (ED) será considerada a partir douniverso de consumidores efetiva ou potencialmente prejudicados pelainfração, da seguinte forma:

a) Individual: fator de multiplicação 5;

b) Coletivo: fator de multiplicação 6;

c) Difuso: fator de multiplicação 7,5.

§ 3º A condição econômica do fornecedor observará doisaspectos:

I - Seu porte econômico, segundo os critérios abaixo:

a) MEI (Microempreendedor individual): faturamento anualde até R$60 mil: fator de multiplicação 1;

b) ME (Microempresa): faturamento entre R$60.000,01 eR$360.000,00: fator de multiplicação 6;

c) EPP (Empresa de pequeno porte): faturamento entreR$360.000,01 e R$3.600.000,00: fator de multiplicação 30;

d) EMP (Empresa de médio porte): faturamento entreR$3.600.000,01 e R$90.000.000,00: fator de multiplicação 60;

e) EM-GP (Empresa de médio-grande porte): faturamentoanual entreR$90.000.000,01 e R$300.000.000,00: fator de multiplicação80;

f) EGP (Empresa de grande porte): faturamento anual acimade R$300.000.000,00: fator de multiplicação 100.

II - Sua receita mensal bruta, segundo os critérios abaixo:

a) MEI: 5% da receita mensal bruta;

b) ME: 0,5% da receita mensal bruta;

c) EPP: 0,1% da receita mensal bruta;

d) EMP: 0,025% da receita mensal bruta;

e) EM-GP: 0,008% da receita mensal bruta;

f) EGP: 0,004% da receita mensal bruta.

Art. 14 Fixada a pena base, a ela serão aplicados os acréscimosou deduções decorrentes da verificação da presença, ou não,das circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no art. 15, destaPortaria.

§ 1º No concurso de práticas infrativas, será aplicada a multacorrespondente à infração de maior gravidade, com acréscimo de 1/3(um terço).

§ 2º Adotados os parâmetros e critérios acima para a fixaçãoda pena de multa, uma vez verificada eventual extrapolação doslimites fixados pelo parágrafo único, do art. 57, da Lei 8.078, de 11de setembro de 1990, ou, ainda, o não atendimento aos princípios darazoabilidade e da proporcionalidade, caberá à Senacon, em decisãofundamentada, adequá-la a tais diretrizes legais e principiológicas.

§ 3º Para atendimento ao disposto no parágrafo anterior,poderá a Senacon, a fim de adequar o valor da multa ao seu intervalolegal, utilizar-se, dentre outros, dos seguintes critérios:

I - a quantidade de reclamações contra o infrator registradasno SINDEC - Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidore no Portal consumidor.gov.br, ao longo dos 12 (doze) mesesanteriores à prática da infração em exame;

II - os índices de resolutividade de reclamações apresentadospelo infrator no SINDEC - Sistema Nacional de Informações deDefesa do Consumidor e no Portal consumidor.gov.br, ao longo dos12 (doze) meses anteriores à prática da infração em exame;

III - os antecedentes do infrator, para tanto considerada aexistência, ou não, contra ele, de processo(s) sancionatório(s) comtrânsito em julgado administrativo, junto à Senacon, nos 5 (cinco)anos que antecedem a infração em exame;

IV - a vantagem auferida pelo infrator, em sendo ela apurável,no caso concreto.

Art. 15 A pena base poderá ser atenuada de 1/3 (um terço) àmetade ou agravada de 1/3 (um terço) ao dobro se verificadas noprocesso a existência das circunstâncias abaixo relacionadas:

I - Consideram-se circunstâncias atenuantes:

a) a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecuçãodo fato;

b) ser o infrator primário;

c) ter o infrator, tempestivamente, adotado as providênciaspertinentes para minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo;

d) em atenção ao comando do art. 4o , V, da Lei 8.078, de 11de setembro de 1990, a manutenção em operação regular, pelo in-

frator, de um programa formal de prevenção de conflitos de consumo,que envolva, oriente e discipline a atuação efetiva de uma estruturaorganizacional especificamente dedicada à recepção, registro, tratamentoe solução de conflitos de consumo.

II - Consideram-se circunstâncias agravantes:

a) ser o infrator reincidente;

b) ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativapara obter vantagens indevidas;

c) trazer a prática infrativa consequências danosas à saúde ouà segurança do consumidor, ainda que potencialmente;

d) deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, detomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências;

e) ter o infrator agido com dolo;

f) ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráterrepetitivo;

g) ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor dedezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas com deficiência,interditadas ou não;

h) ser a conduta infrativa praticada em período de grave criseeconômica ou aproveitando-se da condição cultural, social ou econômicada vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade;

i) ser a conduta infrativa discriminatória de qualquer natureza,referente à cor, etnia, idade, sexo, opção sexual, religião, entreoutras, caracterizada por ser constrangedora, intimidatória, vexatória,de predição, restrição, distinção, exclusão ou preferência, que anule,limite ou dificulte o gozo e exercício de direitos relativos às relaçõesde consumo.

Parágrafo único. Para fins de caracterização de circunstânciaatenuante, na forma da alínea 'd', do inciso I, deste artigo, a atuaçãoefetiva da estrutura organizacional ali referida:

I - não pode se limitar à simples operação de canal regularde serviços de atendimento ao consumidor;

II - não pode se limitar ao simples e estrito cumprimento dedever de conduta já imposto ao infrator, por comando legal ou regulamentarde qualquer natureza.

Art. 16 No caso de aplicação de penalidade pecuniária, oautuado será intimado a efetuar o pagamento por meio de boletobancário, no prazo de 10 (dez) dias, constando na intimação as instruçõespara defesa e/ou impugnação da receita bruta estimada ouinterposição de recurso.

Parágrafo único. O pagamento da penalidade pecuniária implicaráo reconhecimento da consistência do auto de infração e aconfissão de débito, bem como a renúncia à interposição de ação ouqualquer recurso ou outra medida judicial tendente a obstar a exigibilidadeda pena pecuniária aplicada.

Art. 17 As decisões dos processos administrativos sancionatórios,no âmbito da Senacon, serão publicadas no Diário Oficial daUnião.

Art. 18 Os prazos começam a correr a partir da data dacientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo eincluindo-se o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útilseguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expedienteou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de dataa data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àqueledo início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

§ 4º Salvo motivo de força maior devidamente comprovado,os prazos processuais não se suspendem.

Art. 19 As multas impostas serão recolhidas ao Fundo deDireitos Difusos, em obediência ao disposto no art. 29 do Decreto2.181/97, nos termos da Resolução CFDD n. 30, de 26 de novembrode 2013.

Art. 20 Esgotado o prazo fixado para pagamento, os créditosvencidos serão inscritos na Dívida Ativa da União.

Art. 21 Esta Portaria entra em vigor em 120 (cento e vinte)dias, a contar da data de sua publicação oficial, revogando-se asdemais disposições em contrário.

Parágrafo único. As disposições desta Portaria incidirão nosprocessos que ainda não tenham sido objeto de trânsito em julgadoadministrativo, naquilo em que se mostrarem mais benéficas ao infrator.

ANEXO I

Classificação das Infrações ao Código de Defesa do Consumidor,segundo sua natureza e gravidade, nos termos do art. 9o ,desta Portaria.

a) Infrações enquadradas no Grupo I:

1. Ofertar produtos ou serviços sem assegurar informaçõescorretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobresuas características, qualidade, quantidade, composição, preço, condiçõesde pagamento, juros, encargos, garantia e origem entre outrosdados relevantes (art. 31, caput);

2. Deixar de fornecer prévia e adequadamente ao consumidor,nas vendas a prazo, informações obrigatórias sobre as condiçõesdo crédito ou financiamento (art. 52);

3. Omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone oureembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importadorna embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados natransação comercial (art. 33);

4. Promover a publicidade de bens ou serviços por telefone,quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina (art. 33,parágrafo único);

5. Promover publicidade de produto ou serviço de forma queo consumidor não a identifique como tal, de forma fácil e imediata(art. 36);

6. Prática infrativa não enquadrada em outro grupo.7. Deixar de gravar de forma indelével, nos produtos refrigerados,as informações quanto suas características, qualidade,quantidade, composição, preço, garantia, origem, entre outros dadosrelevantes (art. 31, parágrafo único).8. Deixar de sanar os vícios do produto ou serviço, de qualidadeou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados aoconsumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim comopor aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantesdo recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária(art. 18).9. Fornecer produtos com vícios de quantidade, isto é, comconteúdo líquido inferior às indicações constantes do recipiente, daembalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, respeitadas asvariações decorrentes de sua natureza (art. 19);10. Fornecer serviços com vícios de qualidade, que os tornemimpróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim comopor aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantesda oferta ou mensagem publicitária (art. 20);11. Deixar de atender a escolha do consumidor prevista no§1º, do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, quando ovício não for sanado no prazo de 30 (trinta) dias (art. 18, §1º)12. Redigir instrumento de contrato que regula relações deconsumo de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance(art. 46);13. Impedir, dificultar ou negar a desistência contratual edevolução dos valores recebidos, no prazo legal de arrependimento,quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (art.49);14. Deixar de entregar, quando concedida garantia contratual,termo de garantia ou equivalente em forma padronizada, esclarecendo,de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bemcomo a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônusa cargo do consumidor (art. 50, parágrafo único);15. Deixar de fornecer manual de instrução, de instalação euso de produto em linguagem didática e com ilustrações (art. 50,parágrafo único);16. Deixar de redigir contrato de adesão em termos claros ecom caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho de fonte não seráinferior ao corpo doze, de modo a facilitar a sua compreensão peloconsumidor (art. 54, § 3º);17. Deixar de redigir com destaque cláusulas contratuais queimpliquem na limitação de direito do consumidor, impedindo suaimediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º);18. Ofertar produtos ou serviços sem assegurar informaçãocorreta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa sobre seusrespectivos prazos de validade e sobre os riscos que apresentam àsaúde e segurança dos consumidores (art. 31, caput).19. Deixar de gravar de forma indelével, nos produtos refrigerados,as informações quanto ao seu prazo de validade e sobre osriscos que apresentem à saúde e segurança dos consumidores (art. 31,parágrafo único).b) Infrações enquadradas no Grupo II:1. Deixar de reparar os danos causados aos consumidores pordefeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem,fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seusprodutos ou serviços, bem como prestar informações insuficientes ouinadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12);2. Deixar de reparar os danos causados aos consumidores pordefeitos relativos à prestação dos serviços, bem como prestar informaçõesinsuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos(art. 14);3. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços emdesacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuiçãoou apresentação ou, se normas específicas não existirem, pela AssociaçãoBrasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciadapelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e QualidadeIndustrial - CONMETRO (39, VIII);4. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviçosinadequados ao fim a que se destinam ou que lhe diminuam o valor(arts. 18, § 6º, III, e 20);5. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços emdesacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem,da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentesde sua natureza (art. 19);6. Deixar de empregar componentes de reposição originais,adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas dofabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor(art. 21);7. Deixar as concessionárias ou permissionárias de fornecerserviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais,contínuos (art. 22);8. Deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientementeprecisa, ou obrigação estipulada em contrato (arts. 30 e48);9. Deixar de assegurar a oferta de componentes e peças dereposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto(art. 32);10. Impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor àsinformações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoaise de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suasrespectivas fontes (art. 43);11. Manter cadastro de consumidores sem serem objetivos,claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, ou contendoinformações negativas referentes a período superior a cincoanos (art. 43, § 1º);12. Inserir ou manter registros, em desacordo com a legislação,nos cadastros ou banco de dados de consumidores (artigos43 e §§ e 39, caput);

13. Inserir ou causar a inserção de informações negativas nãoverdadeiras ou imprecisas em cadastro de consumidores (art. 43, §1º);

14. Deixar de comunicar por escrito ao consumidor a aberturade cadastro, ficha, registro e dados pessoais de consumo, quandonão solicitada por ele (art. 43, § 2º);

15. Deixar de retificar, quando exigidos pelo consumidor, osdados e cadastros nos casos de inexatidão ou comunicar a alteraçãoaos eventuais destinatários no prazo legal (art. 43, § 3º);

16. Fornecer quaisquer informações que possam impedir oudificultar acesso ao crédito junto aos fornecedores, após consumada aprescrição relativa à cobrança dos débitos do consumidor (art. 43, §5º);

17. Deixar o fornecedor de manter em seu poder, na publicidadede seus produtos ou serviços, para informação dos legítimosinteressados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentaçãoà mensagem (art. 36, parágrafo único); ou deixar de prestaressas informações ao órgão de defesa do consumidor quando notificadopara tanto (art. 55, § 4º);

18. Promover publicidade enganosa ou abusiva (art. 37 e §§1º, 2º e 3º);

19. Realizar prática abusiva (art. 39);

20. Deixar de entregar orçamento prévio discriminando ovalor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados,as condições de pagamento, bem como as datas de início etérmino dos serviços (art. 40);

21. Deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casosde produtos ou serviços sujeitos a regime de controle ou tabelamentode preços (art. 40, § 3º);

22. Desrespeitar os limites oficiais estabelecidos para o fornecimentode produtos ou serviços sujeitos ao regime de controle oude tabelamento de preços (art. 41);

23. Submeter, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplentea ridículo ou qualquer tipo de constrangimento ou ameaça(art. 42);

24. Apresentar ao consumidor documento de cobrança dedébitos sem informação sobre o nome, endereço e o número deinscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no CadastroNacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor do produto ouserviço correspondente (art. 42-A acrescido pela Lei Federal nº12.039, de 1ª de outubro de 2009);

25. Deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamentecobrada pelo valor igual ao dobro do excesso (art. 42, parágrafoúnico);

26. Inserir no instrumento de contrato cláusula abusiva (art.51);

27. Exigir multa de mora superior ao limite legal (art. 52, §1º);

28. Deixar de assegurar ao consumidor a liquidação antecipadado débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcionaldos juros e demais acréscimos (art. 52, § 2º);

29. Inserir no instrumento de contrato cláusula que estabeleçaa perda total das prestações pagas em benefício do credor que,em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e aretomada do produto alienado (art. 53);

30. Deixar de prestar informações sobre questões de interessedo consumidor descumprindo notificação do órgão de defesado consumidor (art. 55, § 4º).

c) Infrações enquadradas no Grupo III:

1. Exposição à venda de produtos deteriorados, alterados,adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivosà vida ou à saúde, ou perigosos ou, ainda, que estejam em desacordocom as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação(art. 18, § 6º, II);

2. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços queacarretem riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto osconsiderados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza efruição, bem como deixar de dar as informações necessárias e adequadasa seu respeito (art. 8º);

3. Colocar ou ser responsável pela colocação no mercado deconsumo, produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentaralto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança (art.10);

4. Deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, arespeito da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços potencialmentenocivos ou perigosos à saúde ou segurança, ou deixar deadotar outras medidas cabíveis em cada caso concreto (art. 9º);

5. Deixar de comunicar à autoridade competente a nocividadeou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamentodos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificaçãoposterior da existência de risco (art. 10, § 1º);

6. Deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúnciospublicitários veiculados na imprensa, rádio e televisão, a nocividadeou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamentodos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificaçãoposterior da existência de risco (art. 10, § 1º e 2º);

7. Expor à venda produtos com validade vencida (art. 18, §6º, I).