Norma
22/09/2016

PORTARIA Nº 1.110, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016

Altera a Norma Regulamentadora nº 12 sobre segurança no trabalho em máquinas e equipamentos, incluindo definições e requisitos para dispositivos e plataformas.

Altera a Norma Regulamentadora n.º 12 Segurançano Trabalho em Máquinas eEquipamentos.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso dasatribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87da Constituição Federal, a alínea 'f' do inciso XIX do artigo 27 da Leinº 10.683, de 28 de maio de 2003, com a redação dada pela MedidaProvisória nº 726, de 12 de maio de 2016, e os arts. 155 e 200 daConsolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lein.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º A Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12) - Segurançano Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pelaPortaria n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria n.º 197, de 17de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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12.20.2. Nas máquinas e equipamentos em que a falta ou ainversão de fases da alimentação elétrica puder ocasionar riscos, devehaver dispositivo que impeça a ocorrência de acidentes.

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12.27 Nas máquinas e equipamentos operados por dois oumais dispositivos de acionamento bimanual, a atuação síncrona érequerida somente para cada um dos dispositivos de acionamentobimanual e não entre dispositivos diferentes, que devem manter simultaneidadeentre si.

12.28 Os dispositivos de acionamento bimanual devem serposicionados a uma distância segura da zona de perigo, levando emconsideração:

a) a forma, a disposição e o tempo de resposta do dispositivode acionamento bimanual;

b) o tempo máximo necessário para a paralisação da máquinaou para a remoção do perigo, após o término do sinal de saída dodispositivo de acionamento bimanual; e

..............................................

12.29 Os dispositivos de acionamento bimanual móveis instaladosem pedestais devem:

.............................................

b) possuir altura compatível com o alcance do operador emsua posição de trabalho;

12.30. Nas máquinas e equipamentos cuja operação requeiraa participação de mais de uma pessoa, o número de dispositivos deacionamento bimanual simultâneos deve corresponder ao número deoperadores expostos aos perigos decorrentes de seu acionamento, demodo que o nível de proteção seja o mesmo para cada trabalhador.

..............................................

12.30.2 O circuito de acionamento deve ser projetado demodo a impedir o funcionamento dos dispositivos de acionamentobimanual habilitados pelo seletor enquanto os demais comandos nãohabilitados não forem desconectados.

12.30.3. Quando utilizados dois ou mais dispositivos de acionamentobimanual simultâneos, devem possuir sinal luminoso queindique seu funcionamento.

..............................................

12.42.....................................

e) dispositivos mecânicos, tais como: dispositivos de retenção,limitadores, separadores, empurradores, inibidores/defletores, retráteis,ajustáveis ou com auto fechamento; e

f) dispositivos de validação: dispositivos suplementares decontrole operados manualmente, que, quando aplicados de modo permanente,habilitam o dispositivo de acionamento.

.............................................

12.45.1 A utilização de proteções intertravadas com comandode partida, como exceção ao previsto na alínea "c", deve serlimitada e aplicada conforme as exigências específicas previstas emnormas técnicas.

.............................................

12.46.1 A utilização de proteções intertravadas com comandode partida, como exceção ao previsto na alínea "c", deve serlimitada e aplicada conforme as exigências específicas previstas emnormas técnicas.

...........................................

12.58 .................................

f) ter sua função disponível e operacional a qualquer tempo,independentemente do modo de operação; e

..........................................

12.66. Os locais ou postos de trabalho acima do piso em quehaja acesso de trabalhadores, para operação ou quaisquer outras intervençõeshabituais nas máquinas e equipamentos, como abastecimento,preparação, ajuste, inspeção, limpeza e manutenção, devempossuir plataformas de trabalho estáveis e seguras.

............................................

12.74 .................................

a) largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros);

...........................................

e) plataforma de descanso com largura útil mínima de 0,60m (sessenta centímetros) e comprimento a intervalos de, no máximo,3,00 m (três metros) de altura;

...........................................

12.75 .................................

a) largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros);

..........................................

e) plataforma de descanso com largura útil mínima de 0,60m (sessenta centímetros) e comprimento a intervalos de, no máximo,3,00 m (três metros) de altura.

...........................................

Art. 2º O título "Manutenção, inspeção, preparação, ajustes ereparos", localizado entre os itens 12.110 e 12.111 da NR-12, aprovadapela Portaria n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria n.º197, de 17 de dezembro de 2010, passa a ser designado Manutenção,inspeção, preparação, ajuste, reparo e limpeza.

Art. 3º Revogar o item 12.122 da Norma Regulamentadoranº 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos,aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978, com redação dada pelaPortaria n.º 197, de 17 de dezembro de 2010.

Art. 4º Incluir no Anexo IV - Glossário da Norma Regulamentadoran.º 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinase Equipamentos, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978, com redaçãodada pela Portaria n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, a definição deproteção intertravada com comando de partida com a redação abaixo:

Proteçãointertravada com comando de partida: Forma especialde proteção com intertravamento que, uma vez fechada, geraum comando para iniciar as funções perigosas da máquina, sem anecessidade de comando adicional. As limitações e exigências parasua aplicação estão previstas na norma ABNT NBR ISO 12.100 e emoutras normas específicas do tipo "c".

Art. 5º O item 6.5.4.1 do Anexo XI - MÁQUINAS E IMPLEMENTOSPARA USO AGRÍCOLA E FLORESTAL - da NR-12,aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portarian.º 197, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinteredação:

6.5.4.1. As máquinas autopropelidas ficam dispensadas doatendimento das alíneas "a" e "b" do subitem 6.5.4 para acesso emoperações de manutenção e inspeção, desde que realizadas por trabalhadorcapacitado ou qualificado.

Art. 6º O Anexo XII - EQUIPAMENTOS DE GUINDARPARA ELEVAÇÃO DE PESSOAS E REALIZAÇÃO DE TRABALHOEM ALTURA - da NR-12, aprovada pela Portaria n.º3.214/1978, com redação dada pela Portaria nº 293, de 8 de dezembrode 2011, passa a vigorar com a redação constante no Anexo I destaPortaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,exceto quanto ao item 2.3.2 do Anexo XII - EQUIPAMENTOSDE GUINDAR PARA ELEVAÇÃO DE PESSOAS EREALIZAÇÃO DE TRABALHO EM ALTURA - da NR-12, cujaentrada em vigor se dará no prazo de 10 anos, contados da publicaçãoda Portaria SIT nº 293, de 8 de dezembro de 2011, publicada no DOUde 9/12/2011.

ANEXO I

Anexo XII - EQUIPAMENTOS DE GUINDAR PARA ELEVAÇÃODE PESSOAS E REALIZAÇÃO DE TRABALHO EM ALTURA

CESTAAÉREA: Equipamento veicular destinado à elevaçãode pessoas para execução de trabalho em altura, dotado de braçomóvel, articulado, telescópico ou misto, com caçamba ou plataforma,com ou sem isolamento elétrico, podendo, desde que projetado paraeste fim, também elevar material por meio de guincho e de lançacomplementar (JIB), respeitadas as especificações do fabricante.

CESTO ACOPLADO: Caçamba ou plataforma acoplada aum guindaste veicular para elevação de pessoas e execução de trabalhoem altura, com ou sem isolamento elétrico, podendo tambémelevar material de apoio indispensável para realização do serviço.

CESTO SUSPENSO: Conjunto formado pelo sistema de suspensãoe a caçamba ou plataforma suspensa por equipamento deguindar que atenda os requisitos de segurança deste anexo, parautilização em trabalhos em altura.

1. Para fins deste anexo, consideram-se as seguintes definições:

Alturanominal de trabalho (para cestas aéreas e cestos acoplados):Distância medida na elevação máxima desde o fundo dacaçamba até o solo, acrescida de 1,5 m.

Berço: Suporte de apoio da lança do guindaste na sua posiçãorecolhida.

Caçamba ou plataforma (vide figura 1): Componente destinadoà acomodação e movimentação de pessoas à posição de trabalho.

Carganominal (carga bruta): Capacidade estabelecida pelofabricante ou por Profissional Legalmente Habilitado para determinadaconfiguração do equipamento de guindar e caçamba ou plataforma.

Capacidadenominal da caçamba ou plataforma: A capacidademáxima da caçamba, estabelecida pelo fabricante, em termosde peso e número de ocupantes previsto.

Chassi (vide figura 1): É a estrutura de todo o conjunto ondese monta o mecanismo de giro, coluna, braços e lanças, bem como osistema de estabilizadores.

Classificação de capacidade de carga (tabela de carga): Conjuntode cargas nominais para as configurações estipuladas de equipamentosde guindar e condições operacionais.

Comando: Sistema responsável pela execução de uma função.

Controle:Atuador de interface entre o operador e o comando.

Cubaisolante ou Liner: Componente projetado para ser acomodadodentro da caçamba, plataforma ou suporte similar, capaz demodificar as propriedades elétricas da caçamba/plataforma. Pode serde duas naturezas:

•Liner/Cuba Isolante: Acessório da caçamba destinado a ga-

rantir a sua isolação elétrica em Cestas Aéreas Isoladas, aplicáveis deacordo com a classe de isolação e método de trabalho.

•Liner/Cuba condutiva: Acessório da caçamba destinado à

equalização de potencial entre a rede, as partes metálicas e o eletricista,para trabalhos pelo método ao potencial.

Ensaios Não Destrutivos: Exame das Cestas Aéreas ou deseus componentes sem alteração das suas características originais.Portanto, eles (Cesta Aérea e componentes), após serem submetidos aesses ensaios, devem funcionar como antes. Incluem, mas não selimitam a: Inspeção Visual, ensaios de Emissão Acústica, PartículaMagnética/Líquido Penetrante, Ultrassom e Dielétrico.

Dispositivo de tração na subida e descida do moitão: Sistemaou dispositivo que controle o içamento ou descida motorizada dacaçamba ou plataforma, impedindo a queda livre.

Eslinga, linga ou lingada: Dispositivo composto de cabos eacessórios destinados a promover a interligação entre o equipamentode guindar e a caçamba ou plataforma.

Estabilizadores (vide figura 1): Dispositivos e sistemas utilizadospara estabilizar a cesta aérea, cesto acoplado ou equipamentode guindar.

Estabilizar/estabilidade: Condição segura de trabalho previstapelo fabricante para evitar o tombamento.

Freio: Dispositivo utilizado para retardar ou parar o movimento.

Freioautomático: Dispositivo que retarda ou para o movimento,sem atuação do operador, quando os parâmetros operacionaisespecíficos do equipamento são atingidos.

Giro (vide figura 1): Movimento rotativo da coluna ou torre,da lança ou braço móvel em torno do eixo vertical.

Grau de isolamento: Cestas áreas isoladas são classificadasde acordo com sua classe de isolamento elétrico, definidas em 3categorias conforme norma ABNT NBR 16092:2012.

Guindaste Veicular: Equipamento hidráulico veicular dotadode braço móvel articulado, telescópico ou misto destinado a elevarcargas.

JIB: Lança auxiliar acoplada à extremidade da lança principalcom objetivo de içar ou sustentar cargas adicionais.

Lança ou braço móvel (vide figura 1): Componente articulado,extensível ou misto, que sustenta e movimenta a caçamba ouplataforma.

Manilha: Acessório para movimentação ou fixação de carga,formado por duas partes facilmente desmontáveis, consistindo emcorpo e pino.

Plano de movimentação de carga (Plano de Rigging): Consisteno planejamento formalizado de uma movimentação com guindastemóvel ou fixo, visando à otimização dos recursos aplicados naoperação (equipamentos, acessórios e outros) para se evitar acidentese perdas de tempo. Ele indica, por meio do estudo da carga a seriçada, das máquinas disponíveis, dos acessórios, condições do solo eação do vento, quais as melhores soluções para fazer um içamentoseguro e eficiente.

Ponto(s) de fixação(ões): Lugar na caçamba ou plataformapara conexão ao sistema de suspensão.

Posição de acesso: Posição que permite o acesso à plataformaou caçamba. Posição de acesso e posição de transporte podemser idênticas.

Posição de transporte: A posição de transporte da plataformaou caçamba é a posição recomendada pelo fabricante na qual a cestaaérea ou o cesto acoplado é transportado/deslocado ao local de utilizaçãoem vias públicas ou no interior dos canteiros de obras.

Posição de transporte para cesto acoplado: É consideradaposição de transporte aquela definida pelo fabricante, quando as lançasdo guindaste estiverem posicionadas no berço ou sobre a carroceriado caminhão, desde que não ultrapassadas as dimensões detransporte (largura e altura) em conformidade com a legislação vigente.

Profissionalde movimentação de carga (Rigger): responsávelpelo planejamento e elaboração do plano de movimentação de cargas,conforme previsto no item 12.138 desta Norma.

Sapatilha: Elemento utilizado na proteção para olhal de cabode aço.

Sistema de suspensão: Cabo ou eslingas e outros componentes,incluindo dispositivos de fixação, utilizado para ligar o equipamentode guindar à caçamba ou plataforma.

Sistema de suspensão dedicado: É aquele que só pode serutilizado para a operação em conjunto com a caçamba. Quando atendidosos requisitos de segurança previstos neste anexo, pode serdotado de cesto acoplado ou cesto suspenso.

Sistema limitador de momento: Sistema de segurança queatua quando alcançado o limite do momento de carga, impedindo osmovimentos que aumentem o momento de carga.

Superlaço: Olhal feito abrindo-se a ponta do cabo em duasmetades. Uma metade é curvada para formar um olhal, e em seguidaa outra metade é entrelaçada no espaço vazio da primeira.

Trabalho pelo método ao potencial: Metodologia de trabalhoem redes elétricas com tensões superiores a 60kV, onde, através devestimentas e outros meios específicos, o trabalhador é equalizado nomesmo potencial da rede elétrica (mesmo nível de tensão), possibilitandoo trabalho em contato direto com o condutor.

Válvula de Retenção: Válvula de segurança que evita movimentosinvoluntários e indesejáveis de um equipamento hidráulicono caso de rompimento de mangueira e/ou perda de pressão hidráulica.

Válvulade Contrabalanço: Válvula de segurança com funçãode eliminar oscilações (pulsos) gerados pela ação dinâmica do impulsode saída e do impulso de frenagem, quando dos movimentos desubida e descida do braço móvel de um equipamento hidráulico,tornando sua movimentação mais suave e segura para o operador.

Válvula Holding: Válvula de segurança com funções de contrabalançoe retenção combinadas, possuindo ainda recurso que permitesua operação manual para recolher o braço móvel de um equipamentohidráulico no caso de rompimento de mangueira e/ou perdade pressão hidráulica.

Figura 1: Exemplo de arranjo com cesto acoplado2. CESTAS AÉREAS2.1 As cestas aéreas devem dispor de:a)ancoragem para cinto de segurança tipo paraquedista, conformeprojeto e sinalização do fabricante;b) todos os controles claramente identificados quanto a suasfunções e protegidos contra uso inadvertido e acidental;c)controles para movimentação da caçamba na parte superiore na parte inferior, que devem voltar para a posição neutra quandoliberados pelo operador, exceto o controle das ferramentas hidráulicas;d)controlesinferior e superior para a operação do guincho eválvula de pressão para limitar a carga nas cestas aéreas equipadascom guincho e "JIB" para levantamento de material, caso possua esteacessório;e)dispositivo de travamento de segurança de modo a impedira atuação inadvertida dos controles superiores;f)controles superiores na caçamba ou ao seu lado e prontamenteacessíveis ao operador;g)controles inferiores prontamente acessíveis e dotados deum meio de prevalecer sobre o controle superior de movimentação dacaçamba;h)dispositivo de parada de emergência nos comandos superiore inferior devendo manter-se funcionais em ambos casos;i)válvulas de retenção nos cilindros hidráulicos das sapatasestabilizadoras e válvulas de retenção e contrabalanço ou holding noscilindros hidráulicos do braço móvel a fim de evitar movimentosindesejáveis em caso de perda de pressão no sistema hidráulico;j)sistema estabilizador, com indicador de inclinação instalado,em local que permita a visualização durante a operação dosestabilizadores, para mostrar se o equipamento está posicionado dentrodos limites de inclinação lateral permitidos pelo fabricante;k)controles dos estabilizadores protegidos contra o uso inadvertido,que retornem à posição neutra quando soltos pelo operador,localizados na base da unidade móvel, de modo que o operador possaver os estabilizadores se movimentando;

l)válvula seletora, junto ao comando dos estabilizadores, quenuma posição bloqueie a operação dos estabilizadores e na outraposição, os comandos de movimentação da(s) caçamba(s);

m)sistema que impeça a operação das sapatas estabilizadorassem o prévio recolhimento do braço móvel para uma posição segurade transporte;

n)sistema de operação de emergência que permita a movimentaçãodos braços e rotação da torre em caso de pane, exceto nocaso previsto na alínea "o";

o)recurso para operação de emergência que permita a movimentaçãodos braços e rotação da torre em caso de ruptura demangueiras hidráulicas;

p) ponto para aterramento.

2.2 A caçamba ou plataforma deve ser dimensionada parasuportar e acomodar o(s) operador(es) e as ferramentas indispensáveispara realização do serviço.

2.2.1 Caçambas (não condutivas):

a) as caçambas fabricadas em material não condutivo devematender aos requisitos da norma ABNT NBR 16092:2012 e seu Anexo"C";

b) a caçamba das cestas aéreas isoladas deve ser dotada decuba isolante (liner), exceto para trabalho pelo método ao potencial;

c) não deve haver aberturas nem passagens nas caçambas decestas aéreas isoladas, exceto para trabalho pelo método ao potencial.

2.2.2Plataformas metálicas (condutivas):

a) devem possuir sistema de proteção contra quedas com nomínimo 990 mm de altura e demais requisitos dos itens 12.70, alíneas"a", "b", "d" e "e", 12.71, 12.71.1 e 12.73, alíneas "a", "b" e "c" destaNorma Regulamentadora;

b) quando o acesso da plataforma for por meio de portão,não pode permitir a abertura para fora e deve ter sistema de travamentoque impeça a abertura acidental.

2.3 As cestas aéreas, isoladas e não isoladas, devem possuirsistema de nivelamento da(s) caçamba(s) ativo e automático, atravésde sistema mecânico ou hidráulico que funcione integradamente aosmovimentos do braço móvel e independente da atuação da força degravidade.

2.3.1 As cestas áreas não isoladas com até 10 anos de uso,contados a partir da vigência deste anexo, estão dispensadas da exigênciado item 2.3, podendo possuir sistema de nivelamento da caçambapor gravidade.

2.3.2 É proibida a utilização de cestas aéreas não isoladasque não possuam sistema de nivelamento da caçamba ativo e automático.

2.4Para serviços em linhas, redes e instalações energizadascom tensões iguais ou superiores a 1.000V, deve-se utilizar cestaaérea isolada, que possua o grau de isolamento, categorias A, B ou C,conforme norma ABNT NBR 16092:2012, e devem ser adotadasoutras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco dechoque elétrico, nos termos da NR-10.

2.5 Para serviços em linhas, redes e instalações energizadascom tensões inferiores a 1.000V, a caçamba deve possuir isolaçãoprópria e ser equipada com cuba isolante (liner), garantindo assim ograu de isolamento adequado, e devem ser adotadas outras medidasde proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico,nos termos da NR-10.

2.6 Para serviços em proximidade de linhas, redes e instalaçõesenergizadas ou com possibilidade de energização acidental,em que o trabalhador possa entrar na zona controlada com uma partedo seu corpo ou com extensões condutoras, o equipamento tambémdeve possuir o grau de isolamento adequado, observando-se que:

a) caso o trabalho seja realizado próximo a tensões superioresa 1.000 V, a cesta aérea deve ser isolada, conforme previsto noitem 2.4 deste Anexo;

b) caso o trabalho seja próximo a tensões igual ou inferioresa 1.000 V, a caçamba deve garantir o isolamento, conforme previstono item 2.5 deste Anexo;

c) devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivaspara a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10.

2.7Em cestas aéreas com duas caçambas, os controles superioresdevem estar posicionados ao alcance dos operadores, semque haja a necessidade de desengatar seu cinto de segurança.

2.8 Os controles inferiores da cesta aérea não devem seroperados com trabalhadores na caçamba, exceto em situações deemergência ou quando a operação ou atividade assim o exigir.

2.9 É proibida a movimentação de carga nas cestas aéreas,exceto as ferramentas, equipamentos e materiais para a execução datarefa acondicionados de forma segura.

2.10 As ferramentas, equipamentos e materiais a serem transportadosnão devem ter dimensões que possam trazer riscos ou desconfortoaos trabalhadores.

2.11 O peso total dos trabalhadores, ferramentas, equipamentose materiais não pode exceder, em nenhum momento, a capacidadede carga nominal da caçamba.

2.12 As cestas aéreas devem ter placa de identificação, localizadana parte inferior do equipamento, na qual constem, no mínimo,as seguintes informações:

a)marca;

b)modelo;

c)isolado ou não isolado;

d)teste de qualificação e data do ensaio, se aplicável;

e)número de série;

f)data de fabricação (mês e ano);

g)capacidade nominal de carga;

h)altura nominal de trabalho;

i)pressão do sistema hidráulico;

j)número de caçambas;

k)categoria de isolamento da cesta aérea, se aplicável;

l)razão Social e CNPJ do fabricante ou importador;

m)empresa instaladora;

n)existência de acessórios para manuseio de materiais (guinchoe JIB);

o)indicação de que o equipamento atende a norma ABNTNBR 16092:2012.

2.13 As cestas aéreas devem ser dotadas de sinalização desegurança, atendidos os requisitos desta NR, devendo contemplartambém:

a)riscos envolvidos na operação do equipamento;

b)capacidade de carga da caçamba e dos equipamentos paramovimentação de materiais (guincho e JIB);

c)informações relativas ao uso e à capacidade de carga dacesta aérea para múltiplas configurações.

2.14 Os controles das cestas aéreas devem estar identificadoscom símbolos e/ou inscrições com a descrição de suas funções.

2.15 As cestas aéreas devem ser submetidas a inspeções eensaios previstos na norma ABNT NBR 16092:2012.

2.16 Nos casos de transferência de propriedade, é responsabilidadedo comprador informar ao fabricante da cesta aérea, emum prazo de 30 dias a partir do recebimento do equipamento, seumodelo e número de série, bem como o número do CNPJ e o endereçodo novo proprietário.

2.17 O vendedor deve providenciar e entregar o manual dacesta aérea para o comprador.

3. CESTOS ACOPLADOS

3.1 Os cestos acoplados devem dispor de:

a)ancoragem para cinto de segurança tipo paraquedista, conformeprojeto e sinalização do fabricante;

b)todos os controles claramente identificados quanto a suasfunções e protegidos contra uso inadvertido e acidental;

c)controles para movimentação da caçamba na parte superiore na parte inferior, que voltem para a posição neutra quando liberadospelo operador;

d)dispositivo ou sistema de segurança que impeça a atuaçãoinadvertida dos controles superiores;

e)controles superiores na caçamba ou ao seu lado e prontamenteacessíveis ao operador;

f)controles inferiores prontamente acessíveis e dotados deum meio de prevalecer sobre o controle superior de movimentação dacaçamba;

g)dispositivo de parada de emergência nos comandos superiore inferior, devendo manter-se funcionais em ambos os casos;

h) válvulas de retenção nos cilindros hidráulicos das sapatasestabilizadoras, e válvulas de retenção e contrabalanço ou holding noscilindros hidráulicos do braço móvel, a fim de evitar movimentosindesejáveis em caso de perda de pressão no sistema hidráulico;

i)controles dos estabilizadores protegidos contra o uso inadvertido,que retornem à posição neutra quando soltos pelo operador,localizados na base do guindaste, de modo que o operador possa veros estabilizadores movimentando;

j)válvula ou chave seletora, junto ao comando dos estabilizadores,que numa posição bloqueie a operação dos estabilizadorese na outra posição, os comandos de movimentação do equipamentode guindar;

k)sistema que impeça a operação das sapatas estabilizadorassem o prévio recolhimento do braço móvel para uma posição segurade transporte;

l)sistema de operação de emergência que permita a movimentaçãodos braços e rotação da torre em caso de pane, exceto nocaso previsto na alínea "m";

m) recurso para operação de emergência que permita a movimentaçãodos braços e rotação da torre em caso de ruptura demangueiras hidráulicas;

n)sistema estabilizador, com indicador de inclinação instaladojunto aos comandos dos estabilizadores, em ambos os lados, paramostrar se o equipamento está posicionado dentro dos limites deinclinação permitidos pelo fabricante;

o)sistema limitador de momento de carga que, quando alcançadoo limite do momento de carga, emita um alerta visual esonoro automaticamente e impeça o movimento de cargas acima dacapacidade máxima do guindaste, bem como bloqueie as funções queaumentem o momento de carga.

p)ponto para aterramento no equipamento de guindar;

q)sistema mecânico e/ou hidráulico, ativo e automático, quepromova o nivelamento do cesto, evite seu basculamento e assegureque o nível do cesto não oscile além de 5 graus em relação ao planohorizontal durante os movimentos do braço móvel ao qual o cestoestá acoplado.

3.2 A caçamba ou plataforma deve ser dimensionada parasuportar e acomodar o(s) operador(es) e as ferramentas indispensáveispara realização do serviço.

3.2.1 As caçambas fabricadas em material não condutivodevem atender às dimensões do Anexo "C" da norma ABNT NBR16092:2012.

3.2.2. Plataformas metálicas (condutivas):

a) devem possuir sistema de proteção contra quedas com nomínimo 990 mm de altura e demais requisitos dos itens 12.70, alíneas"a", "b", "d" e "e", 12.71, 12.71.1 e 12.73, alíneas "a", "b" e "c" destaNorma Regulamentadora;

b) quando o acesso à plataforma for por meio de portão, nãopode permitir a abertura para fora e deve ter sistema de travamentoque impeça a abertura acidental;

c) possuir o piso com superfície antiderrapante e sistema dedrenagem cujas aberturas não permitam a passagem de uma esferacom diâmetro de 15 mm;

d) possuir degrau, com superfície antiderrapante, para facilitara entrada do operador quando a altura entre o nível de acessoà plataforma e o piso em que ele se encontra for superior a 0,55m;

e) possuir borda com cantos arredondados.

3.3 Para serviços em linhas, redes e instalações energizadascom tensões iguais ou superiores a 1.000V, a caçamba e o equipamentode guindar devem possuir isolamento, garantido o grau deisolamento, categorias A, B ou C, conforme norma ABNT NBR16092:2012, e devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivaspara a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos daNR-10.

3.4 Para serviços em linhas, redes e instalações energizadascom tensões inferiores a 1.000V, a caçamba deve possuir isolaçãoprópria e ser equipada com cuba isolante (liner), garantindo assim ograu de isolamento adequado, e devem ser adotadas outras medidasde proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico,nos termos da NR-10.

3.5 Para serviços em proximidade de linhas, redes e instalaçõesenergizadas ou com possibilidade de energização acidental,em que o trabalhador possa entrar na zona controlada com uma partedo seu corpo ou com extensões condutoras, o equipamento tambémdeve possuir o grau de isolamento adequado, observando-se que:

a) caso o trabalho seja realizado próximo a tensões superioresa 1.000 V, a caçamba e o equipamento de guindar devem serisolados, conforme previsto no item 3.3 deste anexo;

b) caso o trabalho seja próximo a tensões igual ou inferioresa 1.000 V, a caçamba deve garantir o isolamento, conforme previstono item 3.4 deste anexo.

c) devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivaspara a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10.

3.6O posto de trabalho do equipamento de guindar, juntoaos comandos inferiores, não deve permitir que o operador tenhacontato com o solo na execução de serviços em proximidade deenergia elétrica.

3.6.1 O posto de trabalho deve ser fixado na parte inferior doequipamento de guindar ou no chassi do veículo.

3.7 Os equipamentos de guindar que possuam mais de umconjunto de controle inferior devem possuir meios para evitar a operaçãoinvoluntária dos controles, enquanto um dos controles estiversendo operado.

3.8 Em cestos acoplados com duas caçambas, os controlessuperiores devem estar posicionados ao alcance dos operadores, semque haja a necessidade de desengatar seu cinto de segurança.

3.9 Os controles inferiores do guindaste não devem ser operadoscom trabalhadores na caçamba, exceto em situações de emergênciaou quando a operação ou atividade assim o exigir.

3.10 Quando o acesso da caçamba for por meio de portão,este não pode permitir a abertura para fora e deve ter sistema detravamento que impeça a abertura acidental.

3.11 O sistema de estabilização deve ser utilizado conformeorientações do fabricante para garantir a estabilidade do conjuntoguindaste/cesto.

3.12 O conjunto guindaste/cesto acoplado deve ser ensaiadocom carga de 1,5 vezes a capacidade nominal, a ser aplicada nocentro da caçamba na sua posição de máximo momento de tombamento,registrado em relatório do ensaio.

3.13 Estabilizadores com extensão lateral devem ser projetadospara evitar sua abertura involuntária e devem ter o seu cursomáximo limitado por batentes mecânicos ou cilindros hidráulicosprojetados para esta função.

3.14 As caçambas dos cestos acoplados devem ter placa deidentificação na qual constem, no mínimo, as seguintes informações:

a)razão social e CNPJ do fabricante ou importador;

b) modelo;

c) data de fabricação;

d) capacidade nominal de carga;

e) número de ocupantes;

f) eventuais restrições de uso;

g) grau de isolação elétrica da caçamba, se aplicável.

3.15 As caçambas devem possuir sinalização, atendidos osrequisitos desta Norma Regulamentadora, destacando a capacidade decarga nominal, o número de ocupantes e a tensão máxima de uso,quando aplicável.

3.16 Os equipamentos de guindar que receberem cestos acopladospara elevação de pessoas devem ser submetidos a ensaios einspeções periódicas de forma a garantir seu bom funcionamento esua integridade estrutural.

3.16.1 Devem ser realizados ensaios que comprovem a integridadeestrutural, tais como ultrassom e/ou emissão acústica, conformenorma ABNT NBR 14768:2015.

3.17 É proibida a movimentação de cargas suspensas nogancho do equipamento de guindar simultaneamente à movimentaçãode pessoas dentro do cesto acoplado.

4. CESTOS SUSPENSOS

4.1 Desde que não haja possibilidade de contato ou proximidadecom redes energizadas ou com possibilidade de energização,poderá ser utilizado cesto suspenso içado por equipamento deguindar, atendendo aos requisitos mínimos previstos neste anexo, semprejuízo do disposto nas demais Normas Regulamentadoras e normastécnicas oficiais vigentes pertinentes à atividade, nas seguintes situações:

a)nas atividades onde tecnicamente for inviável o uso dePlataforma de Trabalho Aéreo - PTA, Cesta Aérea ou Cesto Acoplado;ou

b) nas atividades em que o uso de Plataforma de TrabalhoAéreo - PTA, Cesta Aérea ou Cesto Acoplado ou outro processo detrabalho represente maior risco de acidentes para sua realização.

4.2 A utilização de cesto suspenso nas hipóteses previstas noitem acima, deve ser comprovada por meio de laudo técnico e precedidapor análise de risco realizada por Profissional LegalmenteHabilitado com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica ART.

4.3 É proibida a movimentação de pessoas simultaneamentecom carga, exceto as ferramentas, equipamentos e materiais para aexecução da tarefa acondicionados de forma segura.

4.4 As ferramentas, equipamentos e materiais a serem transportadosnão devem ter dimensões que possam trazer riscos ou desconfortoaos trabalhadores.

4.5 O peso total dos trabalhadores, ferramentas, equipamentose materiais não pode exceder, em nenhum momento, a capacidadede carga nominal da caçamba.

4.6 Para os cestos suspensos, o peso total da carga içada,incluindo o moitão, conjunto de cabos, caçamba, trabalhadores, ferramentase material não deve exceder 50% da capacidade de carganominal do equipamento de guindar.

4.7 A utilização de cesto suspenso deverá ser objeto deplanejamento formal, contemplando as seguintes etapas:

a) realização de análise de risco;

b) especificação dos materiais e ferramentas necessárias;

c) elaboração de plano de movimentação de pessoas;

d) elaboração de procedimentos operacionais e de emergência;

e)emissão de permissão de trabalho para movimentação depessoas.

4.8 A utilização do cesto suspenso deve estar sob a responsabilidadetécnica de Profissional Legalmente Habilitado.

4.9 A supervisão da operação do cesto suspenso deve serrealizada por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Técnico deSegurança do Trabalho.

4.10 A operação contará com a presença física de profissionalcapacitado em movimentação de carga desde o planejamentoaté a conclusão.

4.11 A análise de risco da operação deve prever recurso pararealização de operação de emergência com vistas à retirada do trabalhadorda caçamba ou plataforma ou seu posicionamento em localseguro em caso de pane do sistema.

4.12 A análise de risco deve considerar possíveis interferênciasno entorno, em particular a operação de outros equipamentosde movimentação, devendo nesse caso ser impedida a movimentaçãosimultânea ou adotado sistema anticolisão, quando utilizadas gruas.

4.13 Antes de içar os trabalhadores nos cestos suspensos,devem ser realizados testes operacionais de içamento com a caçambaa cada turno e após qualquer mudança de local de instalação, configuraçãodos equipamentos de içamento, ou do operador.

4.14 Os testes de içamento devem ser executados para avaliara correta instalação e configuração dos equipamentos de içamento,o funcionamento dos sistemas de segurança, as capacidades decarga e a existência de qualquer interferência perigosa.

4.15 No içamento de teste, a caçamba deve ser carregadacom a carga prevista para o içamento dos trabalhadores e deslocadaaté a posição em que ocorre o momento de carga máximo da operaçãoplanejada.

4.16 O cesto suspenso deve ser projetado por ProfissionalLegalmente Habilitado, contendo as especificações construtivas e arespectiva memória de cálculo, acompanhadas de ART.

4.17 Para efeitos de dimensionamento, devem ser consideradosa carga nominal com os seguintes coeficientes de segurança:

a) cinco para os elementos estruturais da caçamba;

b) sete para o sistema de suspensão com um único ponto desustentação;

c) cinco para os sistemas de suspensão com dois ou maispontos de sustentação.

4.18 A caçamba deve dispor de:

a) capacidade mínima de 136 kg;

b) sistema de proteção contra quedas com no mínimo 990mm de altura e demais requisitos dos itens 12.70, alíneas "a", "b", "d"e "e", 12.71, 12.71.1 e 12.73, alíneas "a", "b" e "c" desta NR;

c) piso com superfície antiderrapante e sistema de drenagemcujas aberturas não permitam a passagem de uma esfera com diâmetrode 15 mm;

d) no mínimo, conjunto estrutural, piso e sistema de proteçãocontra quedas confeccionados em material metálico;

e) ponto(s) de fixação para ancoragem de cinto de segurançatipo paraquedista em qualquer posição de trabalho, sinalizados e dimensionadosem função do número máximo de ocupantes da caçambae capazes de suportar cargas de impacto em caso de queda;

f) barra fixa no perímetro interno, na altura mínima de 990mm, com projeção interna mínima de 50 mm a partir do limite dotravessão superior do sistema de proteção contra quedas para o apoioe proteção das mãos e capaz de resistir aos esforços mencionados naalínea "g" deste item;

g) portão que não permita a abertura para fora e com sistemade travamento que impeça abertura acidental.

4.19 A caçamba deve ter afixada em seu interior placa deidentificação indelével de fácil visualização, com no mínimo as seguintesinformações:

a)identificação do fabricante;

b)data de fabricação;

c)capacidade de carga da caçamba em peso e número deocupantes;

d)modelo e número de identificação de caçamba que permitaa rastreabilidade do projeto;

e)peso do cesto suspenso vazio (caçamba e sistema de suspensão).

4.20Sempre que o cesto suspenso sofrer alterações que impliquemem mudança das informações constantes da placa de identificação,esta deve ser atualizada.

4.21 O içamento do cesto suspenso somente pode ser feitopor meio de cabo de aço, com fitilho de identificação ou sistema paraidentificação e rastreamento previsto pelo INMETRO - Regulamentode Avaliação da Conformidade para Cabos de Aço de Uso Geral,Portaria INMETRO/MDIC nº 176, de 16/06/2009.

4.22 É proibida a utilização de correntes, cabos de fibrasnaturais ou sintéticos no içamento e/ou sustentação do cesto suspenso.

4.23O sistema de suspensão deve minimizar a inclinaçãodevido ao movimento de pessoal na caçamba e não deve permitirinclinação de mais de dez graus fora do plano horizontal.

4.24 Os sistemas de suspensão devem ser dedicados, nãopodendo ser utilizados para outras finalidades, e satisfazer aos seguintesrequisitos:

a) o sistema de suspensão de cabos com superlaços unidosmecanicamente deve ser projetado com sapatilha em todos os olhais,sendo proibida a utilização de grampos, soquetes tipo cunha, ounós;

b) o sistema de suspensão de cabos com conexões finais desoquetes com furos deve ser concebido de acordo com as instruçõesdo fabricante;

c) todos os sistemas de suspensão de eslinga devem utilizaruma ligação principal para a fixação ao gancho do moitão do equipamentode içamento ou à manilha com porca e contra-pino;

d) as cargas devem ser distribuídas uniformemente entre ospontos de sustentação do sistema de suspensão;

e) o conjunto de cabos (superlaços) destinado a suspender acaçamba deve ter sua carga nominal identificada;

f) manilhas, se usadas no sistema de suspensão, devem serdo tipo com porca e contrapino;

g) deve haver um elemento reserva entre o gancho do moitãoe as eslingas do sistema de suspensão, de forma a garantir a continuidadede sustentação do sistema em caso de rompimento do primeiroelemento;

h) os ganchos devem ser dotados de sistema distorcedor etrava de segurança;

i) os cabos e suas conexões devem atender aos requisitos danorma ABNT NBR 11900 - Extremidades de laços de cabos deaço.

4.25 Quando a análise de risco indicar a necessidade deestabilização da caçamba por auxiliar externo, esta deve ser feita pormeio de elementos de material não condutor, vedado o uso de fibrasnaturais.

4.26 O equipamento de guindar utilizado para movimentarpessoas no cesto suspenso deve possuir, no mínimo:

a)anemômetro que emita alerta visual e sonoro para o operadordo equipamento de guindar quando for detectada a incidênciade vento com velocidade igual ou superior a 35 km/h;

b)indicadores do raio e do ângulo de operação da lança, comdispositivos automáticos de interrupção de movimentos (dispositivolimitador de momento de carga) que emitam um alerta visual e sonoroautomaticamente e impeçam o movimento de cargas acima da capacidademáxima do guindaste;

c)indicadores de níveis longitudinal e transversal;

d)limitador de altura de subida do moitão que interrompa aascensão do mesmo ao atingir a altura previamente ajustada;

e)dispositivo de tração de subida e descida do moitão queimpeça a descida da caçamba ou plataforma em queda livre (banguela);

f)ganchoscom identificação e travas de segurança;

g)aterramento elétrico;

h)válvulas hidráulicas em todos os cilindros hidráulicos a fimde evitar movimentos indesejáveis em caso de perda de pressão nosistema hidráulico, quando utilizado guindastes;

i)controles que devem voltar para a posição neutra quandoliberados pelo operador;

j) dispositivo de parada de emergência;

k)dispositivo limitador de velocidade de deslocamento verticaldo cesto suspenso de forma a garantir que se mantenha, nomáximo, igual a trinta metros por minuto (30m/min).

4.27 Em caso de utilização de grua, esta deve possuir, nomínimo:

a)limitador de momento máximo, por meio de sistema desegurança monitorado por interface de segurança;

b)limitador de carga máxima para bloqueio do dispositivo deelevação, por meio de sistema de segurança monitorado por interfacede segurança;

c)limitador de fim de curso para o carro da lança nas duasextremidades, por meio de sistema de segurança monitorado por interfacede segurança;

d)limitador de altura que permita frenagem segura para omoitão, por meio de sistema de segurança monitorado por interfacede segurança;

e)alarme sonoro para ser acionado pelo operador em situaçõesde risco e alerta, bem como de acionamento automático, quandoo limitador de carga ou momento estiver atuando;

f)placas indicativas de carga admissível ao longo da lança,conforme especificado pelo fabricante;

g)luz de obstáculo (lâmpada piloto);

h)trava de segurança no gancho do moitão;

i)cabos-guia para fixação do cabo de segurança para acesso àtorre, lança e contra-lança;

j)limitador de giro, quando a grua não dispuser de coletorelétrico;

k)anemômetro que emita alerta visual e sonoro para o operadordo equipamento de guindar quando for detectada a incidênciade vento com velocidade igual ou superior a 35 km/h;

l)dispositivo instalado nas polias que impeça o escape acidentaldo cabo de aço;

m)limitador de curso de movimentação de gruas sobre trilhos,por meio de sistema de segurança monitorado por interface desegurança;

n)limitadores de curso para o movimento da lança - itemobrigatório para gruas de lança móvel ou retrátil;

o)aterramento elétrico;

p) dispositivo de parada de emergência;

q)dispositivo limitador de velocidade de deslocamento verticaldo cesto suspenso de forma a garantir que se mantenha, nomáximo, igual a trinta metros por minuto (30m/min).

4.28 É obrigatório, imediatamente antes da movimentação, arealização de:

a)reunião de segurança sobre a operação com os envolvidos,contemplando as atividades que serão desenvolvidas, o processo detrabalho, os riscos e as medidas de proteção, conforme análise derisco, consignado num documento a ser arquivado contendo o nomelegível e assinatura dos participantes;

b)inspeção visual do cesto suspenso;

c)checagem do funcionamento do rádio;

d)confirmação de que os sinais são conhecidos de todos osenvolvidos na operação.

4.29 A reunião de segurança deve instruir toda a equipe detrabalho, dentre outros envolvidos na operação, no mínimo, sobre osseguintes perigos:

a) impacto com estruturas externas à plataforma;

b) movimento inesperado da plataforma;

c) queda de altura;

d) outros específicos associados com o içamento.

4.30 A equipe de trabalho é formada pelo(s) ocupante(s) docesto, operador do equipamento de guindar, sinaleiro designado esupervisor da operação.

4.31 A caçamba, o sistema de suspensão e os pontos defixação devem ser inspecionados, pelo menos, uma vez por dia, antesdo uso, por um trabalhador capacitado para esta inspeção. A inspeçãodeve contemplar no mínimo os itens da Lista de Verificação nº 1deste anexo, os indicados pelo fabricante da caçamba e pelo ProfissionalLegalmente Habilitado responsável técnico pela utilizaçãodo cesto.

4.32 Quaisquer condições encontradas que constituam perigodevem ser corrigidas antes do içamento do pessoal.

4.33 As inspeções devem ser registradas em documentosespecíficos, podendo ser adotado meio eletrônico.

4.34 A equipe de trabalho deve portar rádio comunicadoroperando em faixa segura e exclusiva.

4.35 Os ocupantes do cesto devem portar um rádio comunicadorpara operação e um rádio adicional no cesto.

4.36 Deve haver comunicação permanente entre os ocupantesdo cesto e o operador de guindaste.

4.37 Se houver interrupção da comunicação entre o operadordo equipamento de guindar e o trabalhador ocupante do cesto, amovimentação do cesto deve ser interrompida até que a comunicaçãoseja restabelecida.

4.38 Os sinais de mão devem seguir regras internacionais,podendo ser criados sinais adicionais desde que sejam conhecidospela equipe e não entrem em conflito com os já estabelecidos pelaregra internacional.

4.39 Placas ou cartazes contendo a representação dos sinaisde mão devem ser afixados de modo visível dentro da caçamba e emquaisquer locais de controle e sinalização de movimento do cestosuspenso.

4.40 Dentre os ocupantes do cesto, pelo menos um trabalhadordeve ser capacitado em código de sinalização de movimentaçãode carga.

4.41 É proibido o trabalho durante tempestades com descargaselétricas ou em condições climáticas adversas ou qualqueroutra condição metrológica que possa afetar a segurança dos trabalhadores.

4.42Na utilização do cesto suspenso, deve ser garantidodistanciamento das redes energizadas.

5. Os sistemas de segurança previstos neste anexo devematingir a performance de segurança com a combinação de componentesde diferentes tecnologias (ex: mecânica, hidráulica, pneumáticae eletrônica), e da seleção da categoria de cada componente levandoem consideração a tecnologia usada.

6. Toda documentação prevista neste anexo deve permanecerno estabelecimento à disposição dos Auditores Fiscais do Trabalho,dos representantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -

CIPA e dos representantes das Entidades Sindicais representativas dacategoria, sendo arquivada por um período mínimo de 5 (cinco)anos.

7. Para operações específicas de transbordo em plataformasmarítimas, deve ser utilizada a cesta de transferência homologadapela Diretoria de Portos e Costas - DPC da Marinha do Brasil.

7.1 A equipe de trabalho deve ser capacitada com CursoBásico de Segurança de Plataforma (NORMAM 24) e portar coletesalva-vidas.

7.2 Devem ser realizados procedimentos de adequação daembarcação, área livre de convés e condições ambientais.

8. Serviços de manutenção de instalações energizadas delinhas de transmissão e barramentos energizados para trabalhos aopotencial devem atender aos requisitos de segurança previstos na NR-10.

Listade verificação Nº 1

FORMULÁRIO DE PLANEJAMENTO E AUTORIZAÇÃODE IÇAMENTO DE CESTO SUSPENSO

1.Local ______________________________________Data:_____

2.Finalidade do içamento:_______________________________________

3.Fabricantedos equipamentos de içamento:____________Modelo:_______no: __No de série:________

4.Raio de operação: _________________________(máximo);________(no local da obra)

5.(A) Capacidade nominal no raio de operação:________________(B) Carga máxima de içamento:___________(50% de 5(A))

6.Identificação do cesto: ______________Capacidade nominalde carga: _______ Capacidade máxima de ocupantes:_______

7.Peso do cesto: __________________________________

8.(A) Nº de ocupantes do cesto: _________________(B) Pesototal (com equipamentos): _______________

9.Peso total de içamento: ____________________________(7+ 8(B) (não além de 5(B) acima)

10.Supervisor de içamento de pessoal:________________________________________

11.Quais são as alternativas para este içamento de pessoal?________________________

_________________________________________________

__________________________________________________

12.Por que elas não estão sendo usadas?_______________________________________

_________________________________________________

13.Instrução de pré-içamento feita:_____________________________________[dia e hora]

Participantes:______________________________________________________

__________________________________________________

14.Perigos antecipados (vento, condições climáticas, visibilidade,linhas de transmissão de alta tensão):

_________________________________________________

15. Data da realização do içamento:_________________________Hora:_______________

16.Observações;______________________________________________________

Assinatura e data do Autorizador de Içamento de Pessoal

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