Norma
22/09/2016

PORTARIA Nº 1.113, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016

Altera requisitos e inclui anexo sobre sistemas de ancoragem na Norma Regulamentadora nº 35 para trabalho em altura.

Altera o item 35.5 - Equipamentos de ProteçãoIndividual, Acessórios e Sistemas deAncoragem e inclui o Anexo o Anexo II -

Sistema de Ancoragem na Norma Regulamentadora
n.º 35 - Trabalho em Altura.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso dasatribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leisdo Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º demaio de 1943, resolve:

Art. 1º O item 35.5 - Equipamentos de Proteção Individual,Acessórios e Sistemas de Ancoragem da Norma Regulamentadora nº35 (NR35) - Trabalho em Altura, aprovada pela Portaria nº 313, de 23de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

35.5 Sistemas de Proteção contra quedas (NR)

35.5.1 É obrigatória a utilização de sistema de proteção contraquedas sempre que não for possível evitar o trabalho em altura.(NR)

35.5.2 O sistema de proteção contra quedas deve: (NR)

a) ser adequado à tarefa a ser executada; (NR)

b) ser selecionado de acordo com Análise de Risco, considerando,além dos riscos a que o trabalhador está exposto, os riscosadicionais; (NR)

c) ser selecionado por profissional qualificado em segurançado trabalho; (NR)

d) ter resistência para suportar a força máxima aplicávelprevista quando de uma queda; (NR)

e) atender às normas técnicas nacionais ou na sua inexistênciaàs normas internacionais aplicáveis; (NR)

f) ter todos os seus elementos compatíveis e submetidos auma sistemática de inspeção. (NR)

35.5.3 A seleção do sistema de proteção contra quedas deveconsiderar a utilização: (NR)

a) de sistema de proteção coletiva contra quedas - SPCQ;(NR)

b) de sistema de proteção individual contra quedas - SPIQ,nas seguintes situações: (NR)

b.1) na impossibilidade de adoção do SPCQ; (NR)

b.2) sempre que o SPCQ não ofereça completa proteçãocontra os riscos de queda; (NR)

b.3) para atender situações de emergência. (NR)

35.5.3.1 O SPCQ deve ser projetado por profissional legalmentehabilitado. (NR)

35.5.4 O SPIQ pode ser de restrição de movimentação, deretenção de queda, de posicionamento no trabalho ou de acesso porcordas. (NR)

35.5.5 O SPIQ é constituído dos seguintes elementos: (NR)

a) sistema de ancoragem; (NR)

b) elemento de ligação; (NR)

c) equipamento de proteção individual. (NR)

35.5.5.1 Os equipamentos de proteção individual devem ser:(NR)

a) certificados; (NR)

b) adequados para a utilização pretendida; (NR)

c) utilizados considerando os limites de uso; (NR)

d) ajustados ao peso e à altura do trabalhador. (NR)

35.5.5.1.1 O fabricante e/ou o fornecedor de EPI deve disponibilizarinformações quanto ao desempenho dos equipamentos eos limites de uso, considerando a massa total aplicada ao sistema(trabalhador e equipamentos) e os demais aspectos previstos no item35.5.11. (NR)

35.5.6 Na aquisição e periodicamente devem ser efetuadasinspeções do SPIQ, recusando-se os elementos que apresentem defeitosou deformações. (NR)

35.5.6.1 Antes do início dos trabalhos deve ser efetuadainspeção rotineira de todos os elementos do SPIQ. (NR)

35.5.6.2 Devem-se registrar os resultados das inspeções:(NR)

a) na aquisição; (NR)

b) periódicas e rotineiras quando os elementos do SPIQforem recusados. (NR)

35.5.6.3 Os elementos do SPIQ que apresentarem defeitos,degradação, deformações ou sofrerem impactos de queda devem serinutilizados e descartados, exceto quando sua restauração for previstaem normas técnicas nacionais ou, na sua ausência, em normas internacionaise de acordo com as recomendações do fabricante. (NR)

35.5.7 O SPIQ deve ser selecionado de forma que a força deimpacto transmitida ao trabalhador seja de no máximo 6kN quandode uma eventual queda; (NR)

35.5.8 Os sistemas de ancoragem destinados à restrição demovimentação devem ser dimensionados para resistir às forças quepossam vir a ser aplicadas. (NR)

35.5.8.1 Havendo possibilidade de ocorrência de queda comdiferença de nível, em conformidade com a análise de risco, o sistemadeve ser dimensionado como de retenção de queda. (NR)

35.5.9 No SPIQ de retenção de queda e no sistema de acessopor cordas, o equipamento de proteção individual deve ser o cinturãode segurança tipo paraquedista. (NR)

35.5.9.1 O cinturão de segurança tipo paraquedista, quandoutilizado em retenção de queda, deve estar conectado pelo seu elementode engate para retenção de queda indicado pelo fabricante.(NR)

35.5.10 A utilização do sistema de retenção de queda portrava-queda deslizante guiado deve atender às recomendações do fabricante,em particular no que se refere: (NR)

a) à compatibilidade do trava-quedas deslizante guiado coma linha de vida vertical; (NR)

b) ao comprimento máximo dos extensores. (NR)

35.5.11 A Análise de Risco prevista nesta norma deve considerarpara o SPIQ minimamente os seguintes aspectos: (NR)

a) que o trabalhador deve permanecer conectado ao sistemadurante todo o período de exposição ao risco de queda; (NR)

b) distância de queda livre; (NR)

c) o fator de queda; (NR)

d) a utilização de um elemento de ligação que garanta umimpacto de no máximo 6 kN seja transmitido ao trabalhador quandoda retenção de uma queda; (NR)

e) a zona livre de queda; (NR)

f) compatibilidade entre os elementos do SPIQ. (NR)

35.5.11.1 O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem serposicionados: (NR)

a) quando aplicável, acima da altura do elemento de engatepara retenção de quedas do equipamento de proteção individual;(NR)

b) de modo a restringir a distância de queda livre; (NR)

c) de forma a assegurar que, em caso de ocorrência dequeda, o trabalhador não colida com estrutura inferior. (NR)

35.5.11.1.1 O talabarte, exceto quando especificado pelo fabricantee considerando suas limitações de uso, não pode ser utilizado:(NR)

a) conectado a outro talabarte, elemento de ligação ou extensor;(NR)

b) com nós ou laços. (NR)

Art. 2º Incluir, na Norma Regulamentadora nº 35 (NR35) Trabalhoem Altura, aprovada pela Portaria nº 313, de 23 de março de2012, o Anexo II - Sistemas de Ancoragem, com a redação constantedo anexo desta Portaria.

Art. 3º O Glossário da Norma Regulamentadora nº 35(NR35) - Trabalho em Altura, aprovada pela Portaria nº 313, de 23 demarço de 2012, passa a vigorar com as seguintes definições:

Glossário

Absorvedor de energia: Elemento com função de limitar aforça de impacto transmitida ao trabalhador pela dissipação da energiacinética.

Análise de Risco - AR: avaliação dos riscos potenciais, suascausas, consequências e medidas de controle.

Ancoragem estrutural: elemento fixado de forma permanentena estrutura, no qual um dispositivo de ancoragem ou um EPI podeser conectado.

Atividades rotineiras: atividades habituais, independente dafreqüência, que fazem parte do processo de trabalho da empresa.

Avaliação de conformidade: demonstração de que os requisitosespecificados em norma técnica relativos a um produto, processo,sistema, pessoa são atendidos.

Certificação: atestação por organismo de avaliação de conformidaderelativa a produtos, processos, sistemas ou pessoas de queo atendimento aos requisitos especificados em norma técnica foidemonstrado.

Certificado: que foi submetido à certificação.

Cinturão de segurança tipo paraquedista: Equipamento deProteção Individual utilizado para trabalhos em altura onde haja riscode queda, constituído de sustentação na parte inferior do peitoral,acima dos ombros e envolta nas coxas.

Condições impeditivas: situações que impedem a realizaçãoou continuidade do serviço que possam colocar em risco a saúde oua integridade física do trabalhador.

Dispositivo de ancoragem: dispositivo removível da estrutura,projetado para utilização como parte de um sistema pessoal deproteção contra queda, cujos elementos incorporam um ou mais pontosde ancoragem fixos ou móveis.

Distância de frenagem: distância percorrida durante a atuaçãodo sistema de absorção de energia, normalmente compreendidaentre o início da frenagem e o término da queda.

Distância de queda livre: distância compreendida entre oinício da queda e o início da retenção.

Elemento de engate: elemento de um cinturão de segurançapara conexão de um elemento de ligação.

Elemento de engate para retenção de quedas: elemento deengate projetado para suportar força de impacto de retenção de quedas,localizado na região dorsal ou peitoral.

Elemento de fixação: elemento destinado a fixar componentesdo sistema de ancoragem entre si.

Elemento de ligação: elemento com a função de conectar ocinturão de segurança ao sistema de ancoragem, podendo incorporarum absorvedor de energia. Também chamado de componente deunião.

Equipamentos auxiliares: equipamentos utilizados nos trabalhosde acesso por corda que completam o cinturão tipo paraquedista,talabarte, trava-quedas e corda, tais como: conectores, bloqueadores,anéis de cintas têxteis, polias, descensores, ascensores,dentre outros.

Estrutura: Estrutura artificial ou natural utilizada para integraro sistema de ancoragem, com capacidade de resistir aos esforçosdesse sistema.

Extensor: componente ou elemento de conexão de um travaquedasdeslizante guiado.

Fator de queda: razão entre a distância que o trabalhadorpercorreria na queda e o comprimento do equipamento que irá detêlo.

Forçade impacto: força dinâmica gerada pela frenagem deum trabalhador durante a retenção de uma queda.

Força máxima aplicável: Maior força que pode ser aplicadaem um elemento de um sistema de ancoragem.

Influências Externas: variáveis que devem ser consideradasna definição e seleção das medidas de proteção, para segurança daspessoas, cujo controle não é possível implementar de forma antecipada.

OperaçãoAssistida: atividade realizada sob supervisão permanentede profissional com conhecimentos para avaliar os riscos nasatividades e implantar medidas para controlar, minimizar ou neutralizartais riscos.

Permissão de Trabalho - PT: documento escrito contendoconjunto de medidas de controle, visando ao desenvolvimento detrabalho seguro, além de medidas de emergência e resgate.

Ponto de ancoragem: parte integrante de um sistema de ancoragemonde o equipamento de proteção individual é conectado.

Profissional legalmente habilitado: trabalhador previamentequalificado e com registro no competente conselho de classe.

Riscos adicionais: todos os demais grupos ou fatores derisco, além dos existentes no trabalho em altura, específicos de cadaambiente ou atividade que, direta ou indiretamente, possam afetar asegurança e a saúde no trabalho.

Sistema de acesso por cordas: Sistema de trabalho em quesão utilizadas cordas como meio de acesso e como proteção contraquedas.

Sistema de posicionamento no trabalho: sistema de trabalhoconfigurado para permitir que o trabalhador permaneça posicionadono local de trabalho, total ou parcialmente suspenso, sem o uso dasmãos.

Sistema de Proteção contra quedas - SPQ: Sistema destinadoa eliminar o risco de queda dos trabalhadores ou a minimizar asconsequências da queda.

Sistema de restrição de movimentação: SPQ que limita amovimentação de modo que o trabalhador não fique exposto a riscode queda.

Sistema de retenção de queda: SPQ que não evita a queda,mas a interrompe depois de iniciada, reduzindo as suas consequências.

Suspensãoinerte: situação em que um trabalhador permanecesuspenso pelo sistema de segurança, até o momento do socorro.

Talabarte: dispositivo de conexão de um sistema de segurança,regulável ou não, para sustentar, posicionar e/ou limitar amovimentação do trabalhador.

Trabalhador qualificado: trabalhador que comprove conclusãode curso específico para sua atividade em instituição reconhecidapelo sistema oficial de ensino.

Trava-queda: dispositivo de segurança para proteção dousuário contra quedas em operações com movimentação vertical ouhorizontal, quando conectado com cinturão de segurança para proteçãocontra quedas.Zona livre de queda - ZLQ: região compreendidaentre o ponto de ancoragem e o obstáculo inferior mais próximocontra o qual o trabalhador possa colidir em caso de queda, tal comoo nível do chão ou o piso inferior.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

Anexo II - Sistemas de Ancoragem

1. Campo de aplicação

1.1 Este Anexo se aplica ao sistema de ancoragem, definidocomo um conjunto de componentes, integrante de um sistema deproteção individual contra quedas - SPIQ, que incorpora um ou maispontos de ancoragem, aos quais podem ser conectados Equipamentosde Proteção Individual (EPI) contra quedas, diretamente ou por meiode outro componente, e projetado para suportar as forças aplicáveis.

1.2 Os sistemas de ancoragem tratados neste anexo podematender às seguintes finalidades:

a) retenção de queda;

b) restrição de movimentação;

c) posicionamento no trabalho;

d) acesso por corda.

1.3 As disposições deste anexo não se aplicam às seguintessituações:

a) atividades recreacionais, esportivas e de turismo de aventura;

b)arboricultura;

c) sistemas de ancoragem para equipamentos de proteçãocoletiva;

d) sistemas de ancoragem para fixação de equipamentos deacesso;

e) sistemas de ancoragem para equipamentos de transportevertical ou horizontal de pessoas ou materiais;

2 Componentes do sistema de ancoragem

2.1 O sistema de ancoragem pode apresentar seu ponto deancoragem:

a) diretamente na estrutura;

b) na ancoragem estrutural;

c) no dispositivo de ancoragem.

2.1.1 A estrutura integrante de um sistema de ancoragemdeve ser capaz de resistir à força máxima aplicável.

2.2 A ancoragem estrutural e os elementos de fixação devem:

a)ser projetados e construídos sob responsabilidade de profissionallegalmente habilitado;

b) atender às normas técnicas nacionais ou, na sua inexistência,às normas internacionais aplicáveis.

2.2.1 Os pontos de ancoragem da ancoragem estrutural devempossuir marcação realizada pelo fabricante ou responsável técnicocontendo, no mínimo:

a) identificação do fabricante;

b) número de lote, de série ou outro meio de rastreabilidade;

c)número máximo de trabalhadores conectados simultaneamenteou força máxima aplicável.

2.2.1.1 Os pontos de ancoragem da ancoragem estrutural jáinstalados e que não possuem a marcação prevista nesse item devemter sua marcação reconstituída pelo fabricante ou responsável técnico.

2.2.1.1.1Na impossibilidade de recuperação das informações,os pontos de ancoragem devem ser submetidos a ensaios, sobresponsabilidade de profissional legalmente habilitado, e marcadoscom a identificação do número máximo de trabalhadores conectadossimultaneamente ou da força máxima aplicável e identificação quepermita a rastreabilidade do ensaio.

2.3 O dispositivo de ancoragem deve atender a um dosseguintes requisitos:

a) ser certificado;

b) ser fabricado em conformidade com as normas técnicasnacionais vigentes sob responsabilidade do profissional legalmentehabilitado;

c) ser projetado por profissional legalmente habilitado, tendocomo referência as normas técnicas nacionais vigentes, como parteintegrante de um sistema completo de proteção individual contraquedas.

3 Requisitos do sistema de ancoragem

3.1 Os sistemas de ancoragem devem:

a) ser instalados por trabalhadores capacitados;

b) ser submetidos à inspeção inicial e periódica.

3.1.1 A inspeção inicial deve ser realizada após a instalação,alteração ou mudança de local.

3.1.2 A inspeção periódica do sistema de ancoragem deve serefetuada de acordo com o procedimento operacional, considerando oprojeto do sistema de ancoragem e o de montagem, respeitando asinstruções do fabricante e as normas regulamentadoras e técnicasaplicáveis, com periodicidade não superior a 12 meses.

3.2 O sistema de ancoragem temporário deve:

a) atender os requisitos de compatibilidade a cada local deinstalação conforme procedimento operacional;

b) ter os pontos de fixação definidos sob responsabilidade deprofissional legalmente habilitado.

3.3 O sistema de ancoragem permanente deve possuir projetoe a instalação deve estar sob responsabilidade de profissional legalmentehabilitado.

4 Projetos e especificações

4.1 O projeto, quando aplicável, e as especificações técnicasdo sistema de ancoragem devem:

a) estar sob responsabilidade de um profissional legalmentehabilitado;

b) ser elaborados levando em conta os procedimentos operacionaisdo sistema de ancoragem;

c) conter indicação das estruturas que serão utilizadas nosistema de ancoragem;

d) conter detalhamento e/ou especificação dos dispositivosde ancoragem, ancoragens estruturais e elementos de fixação a seremutilizados.

4.1.1 O projeto, quando aplicável, e as especificações técnicasdevem conter dimensionamento que determine os seguintesparâmetros:

a) a força de impacto de retenção da queda do(s) trabalhador(es),levando em conta o efeito de impactos simultâneos ousequenciais;

b) os esforços em cada parte do sistema de ancoragem decorrentesda força de impacto;

c) a zona livre de queda necessária.

5. Procedimentos operacionais

5.1 O sistema de ancoragem deve ter procedimento operacionalde montagem e utilização.

5.1.1 O procedimento operacional de montagem deve:

a) contemplar a montagem, manutenção, alteração, mudançade local e desmontagem;

b) ser elaborado por profissional qualificado em segurançado trabalho, considerando os requisitos do projeto, quando aplicável,e as instruções dos fabricantes.