DECRETO Nº 16.865, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - DES-IF PARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E EQUIPARADAS, AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, E PARA AS DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS A UTILIZAR
O PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – COSIF.
O Prefeito de Uberlândia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 45, VII da Lei Orgânica Municipal e com fundamento no art. 15 da Lei Complementar Municipal nº 336, de 29 de dezembro de 2003 e suas alterações,
D E C R E T A : CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção Única Das Definições Art. 1º Este Decreto institui e regula a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, em meio digital, por intermédio de software disponibilizado pelo Município de Uberlândia. Art. 2º A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, adotada apenas de forma digital, emitida e armazenada eletronicamente em programa de computador do Município de Uberlândia, é de preenchimento obrigatório para as instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e para as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, e que estejam estabelecidas no território do Município. Art. 3º A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF destina-se ao fornecimento de informações à Administração Tributária Municipal, relativas às operações de prestações de serviços realizadas pelos contribuintes mencionados
no art. 2º deste Decreto.
Art. 4º A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF será realizada por meio de software disponibilizado pelo Município de Uberlândia aos contribuintes com a finalidade de importação de dados da declaração de serviços prestados, a sua validação, assinatura e transmissão. Art. 5º Os contribuintes mencionados no art. 2º deste Decreto estão dispensados da emissão da Nota Fiscal de Serviços na forma física em todas as operações de prestações de serviços, desde que referidos contribuintes utilizem a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras DES-IF.
CAPÍTULO II
DAS INSTITUIÇÕES OBRIGADAS Art. 6º Os contribuintes enquadrados no art. 2º deste Decreto serão obrigados a entregar a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF com as informações e as periodicidades determinadas neste ato normativo. § 1º Os contribuintes referidos no caput deste artigo também serão obrigados à guarda, em meio digital, de cópia das declarações
geradas, com os respectivos protocolos de entrega.
§ 2º A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF será entregue pela matriz ou pela agência ou estabelecimento centralizador dos contribuintes aludidos no caput deste artigo, com as informações de todas as agências e dependências localizadas no território deste Município.
CAPÍTULO III
DA PERIODICIDADE DE ENTREGA DA DES-IF Art. 7º O Sistema da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF será composto de 04 (quatro) módulos. Art. 8º O módulo de Apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN deverá ser entregue, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de referência. Art. 9º O módulo Demonstrativo Contábil deverá ser entregue, anualmente, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente ao ano de referência. Art. 10. O módulo de Informações Gerais e Comuns deverá ser entregue, anualmente, até o dia 31 de janeiro do ano de referência e sempre que houver alteração das informações. Diário Oficial do Município 5 Nº 5028, sexta-feira, 9 de dezembro de 2016 Art. 11. O módulo Demonstrativo das Partidas de Lançamentos Contábeis deverá ser entregue sob demanda, conforme solicitação da Administração Tributária Municipal, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da ciência da solicitação. Art. 12. A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, no formato definido neste Decreto, deverá ser gerada e entregue, a partir da competência de janeiro de 2017.
CAPÍTULO IV
DO CONTEÚDO DA DES-IF Art. 13. A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF destina-se à escrituração e à entrega dos dados relativos a todos os serviços prestados, acobertados ou não por documentos fiscais, sujeitos ou não à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devidos ou não ao Município de Uberlândia ; assim como à apuração dos valores
devidos de ISSQN pelo contribuinte.
Art. 14. O módulo de Apuração Mensal do ISSQN dos serviços prestados deverá ser entregue com as informações relativas: I - à indicação da competência da declaração ;
II - à identificação das agências, dependências e estabelecimentos ligados às agências do contribuinte ;
III - à demonstração de apuração da receita de serviços e do ISSQN mensal devido por conta e subconta contábil ;
IV - ao demonstrativo do ISSQN a recolher. Parágrafo único. Todas as Contas referentes a receitas de serviços tributáveis deverão ser informadas, independentemente de haver movimento no período declarado, e os campos de conta tributável sem movimento devem ser preenchidos com zero. Art. 15. O módulo Demonstrativo Contábil deverá ser entregue com as informações relativas: I - à indicação da competência da declaração ;
II - à identificação das agências, dependências e estabelecimentos ligados às agências do contribuinte ;
III - aos balancetes analíticos ;
IV - ao demonstrativo de rateio de resultados internos por dependência. § 1º O balancete analítico deverá conter todas as contas com movimentação no período. § 2º O demonstrativo de rateio de resultados internos é obrigatório para todas as dependências cuja conta “Rateio de Resultados Internos” possua lançamento em seus balancetes e deve demonstrar os valores por natureza de receita, lançados de forma consolidada na conta ou nos relatórios gerenciais de rateio. Art. 16. O módulo com as Informações Gerais e Comuns deverá ser entregue com as informações relativas: I - à indicação da competência da declaração e o prazo de sua validade ;
II - ao Plano Geral de Contas Comentado - PGCC ;
III - à tabela de tarifas de serviços prestados pela instituição do contribuinte; IV - à tabela de identificação de serviços de remuneração variável. § 1º O Plano Geral de Contas Comentado - PGCC deverá ser entregue no formato analítico com todas as contas e subcontas, com vinculação das contas internas à codificação do COSIF, o correspondente enquadramento das contas tributáveis na Lista de Serviços da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003 e a descrição detalhada, e sem abreviações, da natureza das operações registradas nos subtítulos. § 2º O Plano Geral de Contas Comentado – PGCC deverá conter todas as contas contábeis contidas no intervalo 7.1.0.XX.XXX a 7.1.9.XX.XXX do padrão COSIF, e deverá conter obrigatoriamente o detalhamento dos respectivos subgrupos, o desdobramento do subgrupo, título e subtítulo, sendo também que poderá ser solicitado pela Administração Tributária Municipal o Plano Geral de Contas Comentado - PGCC relativo a outras contas padrão COSIF. § 3º A tabela de tarifas de produtos e serviços é de declaração obrigatória apenas para os contribuintes que têm o dever de possuí-la, conforme norma do BACEN, e deverá conter as vinculações aos respectivos subtítulos de contas de lançamento contábil. Art. 17. O Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis será entregue em mídia digital ou em meio magnético, quando solicitado pela Administração Tributária, e deverá conter as informações do razão analítico ou ficha de lançamentos, conforme os seguintes critérios: I - para um período ;Diário Oficial do Município 6Nº 5028, sexta-feira, 9 de dezembro de 2016 II - para um conjunto de subtítulos ;
III - para o tipo de partida: a) com todos os lançamentos ;
b) somente com os lançamentos a crédito ;
c) somente com os lançamentos a débito. Art. 18. O contribuinte que tiver agência e dependência sem movimento deverá informar normalmente todas as contas com os valores correspondentes aos saldos zerados. Art. 19. Os dados dos módulos da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF previstos neste Capítulo serão importados, validados e transmitidos pelo aplicativo disponibilizado pelo Município de Uberlândia. Parágrafo único. O manual de uso do aplicativo será disponibilizado ao usuário por meio de página eletrônica do Município de
Uberlândia na internet.
Art. 20 O contribuinte obrigado a entregar a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF deverá retificar a escrituração que contiver erro ou omissão nos dados declarados, ainda que já encerrada. § 1º A retificação que implique em redução do valor do ISSQN a recolher, ficará sujeita ao deferimento da Administração Tributária. § 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à retificação processada antes do vencimento do tributo a pagar.
CAPÍTULO V DA CONFISSÃO E CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 21. As informações contidas na Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF equivalem à confissão de dívida feita pelo contribuinte à Administração Tributária, relativamente ao ISSQN, e constituem o respectivo crédito tributário.
§ 1º Os valores declarados pelo contribuinte, a título de ISSQN, na forma prevista no caput deste artigo e não pagos ou não parcelados serão objeto de inscrição em Dívida Ativa do Município, para fins de cobrança administrativa ou judicial. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o crédito considera-se constituído na data da efetivação da declaração ou na data do vencimento do crédito confessado, quando esta for posterior.
CAPÍTULO VI DAS SANÇÕES FISCAIS
Art. 22. A não entrega dos módulos da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF), bem como a entrega fora do prazo estabelecido ou com erro ou omissão na escrituração, ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação Municipal.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os elementos relativos à base de dados da DES-IF deverão ser conservados pelo prazo decadencial e/ou prescricional, para pronta apresentação ao Fisco, sempre que solicitado. Art. 24. A partir da competência de janeiro de 2017, fica dispensada a obrigatoriedade da entrega da Declaração Mensal de Serviço de Instituições Financeiras - DMS-IF instituída pelo Decreto n° 12.069, de 13 de janeiro de 2010. Art. 25. O Secretário Municipal de Finanças fica autorizado a baixar os atos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto. Art. 26. Este Decreto em vigor na data de sua publicação. Uberlândia, 9 de dezembro de 2016. Gilmar Machado
Prefeito
Carlos José Diniz Secretário Municipal de Finanças EHMO/PGMNº13.939/2016.
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