Norma
23/01/2017

Solução de Divergência Cosit nº 6, de 23 de janeiro de 2017

Esclarece a natureza do crédito fiscal do benefício de IPI na exportação e as condições para sua utilização.

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
EMENTA: BENEFÍCIO FISCAL. NATUREZA DO CRÉDITO. IPI. EXPORTAÇÃO.
O benefício fiscal assegurado pelo art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.894, de 1981, não tem natureza jurídica de crédito tributário, mas de crédito financeiro desvinculado da sistemática do IPI. Assim, não são cabíveis a escrituração e a utilização do referido crédito na forma da legislação do IPI vigente.
O estabelecimento industrial que exporta, em operação de revenda, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem a não contribuintes do IPI, exclui-se da dinâmica de incidência do imposto. Portanto, o estabelecimento industrial revendedor, na operação, não será considerado, compulsoriamente, equiparado a estabelecimento industrial, pois figura como empresa comercial.
A empresa comercial que adquira, no mercado interno, produtos de fabricação nacional tributados e os exporte contra pagamento em moeda estrangeira conversível tem direito a crédito financeiro equivalente ao montante de IPI destacado em nota fiscal de venda emitida pelo produtor-vendedor ou comerciante contribuinte do imposto. Na hipótese de aquisição de comerciante não contribuinte do IPI, haverá direito ao crédito se houver incidido o imposto na última saída do produto de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, sendo, nesse caso, o valor do crédito a que faz jus o adquirente exportador igual ao montante do IPI que houver sido pago naquela saída.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.894, de 1981, art. 1º, I e § 1º; Lei nº 7.739, de 1989, art. 18; Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, III; IN SRF nº 60, de 1989; Decreto nº 4.544, de 2002-Ripi/02, art.9º, §4º, atual Decreto nº 4.544, de 2002-Ripi/02, art.9º, §6º; PN CST nº 311/71.