Norma
01/02/1991

Ato Declaratório CST nº 10, de 31 de janeiro de 1991

“Declara o valor médio do BTN Fiscal para o mês de janeiro de 1991." . 02.25.10.68 - Depreciação Normal

A Deliberação CVM nº 776, de 20 de julho de 2017, regulamenta o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), instituído pela Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017. O PRD abrange débitos de pessoas físicas ou jurídicas, incluindo débitos objeto de parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos, ou em discussão administrativa ou judicial.

Os débitos podem ser quitados nas seguintes modalidades:

  • Pagamento em 2 parcelas: primeira prestação de 50% do valor da dívida consolidada, sem redução, e a segunda parcela com redução de 90% dos juros e da multa de mora.

  • Pagamento em 60 parcelas: primeira prestação de 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, e o restante em até 59 parcelas mensais, com redução de 60% dos juros e da multa de mora.

  • Pagamento em 120 parcelas: primeira prestação de 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, e o restante em até 119 parcelas mensais, com redução de 30% dos juros e da multa de mora.

  • Pagamento em 240 parcelas: primeira prestação de 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, e o restante em até 239 parcelas mensais, sem descontos.

A adesão ao PRD deve ser feita por meio de requerimento no site da CVM (www.cvm.gov.br) ou diretamente na sede da CVM no Rio de Janeiro, ou nas representações em São Paulo e Brasília. O prazo para adesão é de 120 dias a partir da data de publicação da Deliberação.

A adesão implica na confissão irrevogável dos débitos e na aceitação das condições estabelecidas na Medida Provisória nº 780/2017. O pagamento das prestações deve ser efetuado exclusivamente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), emitida pelo sistema de parcelamento no site da CVM.

O parcelamento será automaticamente rescindido em caso de falta de pagamento de três prestações, consecutivas ou não, ou da última parcela, se todas as demais estiverem pagas. A rescisão implica na imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e não pago.