Norma
14/08/2017

Solução de Consulta Cosit nº 368, de 14 de agosto de 2017

Esclarece que pessoa jurídica comodante não pode apurar crédito de PIS/Pasep e Cofins sobre bens cedidos em comodato a terceiros.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. É vedada à pessoa jurídica comodante a apuração do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecido pelo inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 (ativo imobilizado), em relação a bem cedido a terceiro em comodato e por este explorado economicamente. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso VI; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 565 e 579. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins EMENTA: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. É vedada à pessoa jurídica comodante a apuração do crédito da Cofins estabelecido pelo inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 (ativo imobilizado), em relação a bem cedido a terceiro em comodato e por este explorado economicamente. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso VI; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 565 e 579.