Apartado Restrito nº 08700.011188/2014-40, relacionado ao Processo Administrativo nº 08012.004280/2012-40. Representante: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Representados: Adler Assessoramento Empresarial Ltda., Alsar Tecnologia em Redes Ltda., CDT Comunicação de Dados Ltda., Netway Datacom Comércio de Sistemas para Informática Ltda., Rhox Comunicação de Dados Ltda., Tellus S.A. Informática e Telecomunicações, Vertax Redes e Telecomunicações Ltda., Cristiane dos Santos Costa, Emílio Timo, Fábio de Azevedo Montoro, Margareth Brixi Tony de Souza, Paulo de Assis Gomes, Rochely Maria Moura Leal Lima, Rômulo Silva Nogueira, Ronato Batista de Oliveira, Ronei Souza Machado e Wellington da Rocha Mello Júnior. Advogados: Ailton Sebastião da Silva, Ana Malard Velloso, Ana Paula Martinez, Alexandre Ditzel Faraco, Alexandre Peralta Colares, Carlos Carvalho Duarte Neto, Dayane Carvalho Rodrigues, Desirée Gonçalo Timo, Edson Ferreira, Elaine Cristina Xiol y Ferreira, Ernani Noronha Barros, Fabiane Peralta Colares, Henrique Vitali Mendes, Hugo Moraes Pereira de Lucena, Hugo Martins dos Reis, Ivo Teixeira Gico Júnior, João Hagenbeck Parizzi, Leonardo Fernandes Ranña, Maria Eugênia Del Nero Poletti, Manoel Coelho Arruda Júnior, Neide Terezinha Malard, Pablo Picinin Safe, Raphael Augusto Pinheiro Anunciação, Sérgio Rodrigues Marinho Filho, Ticiano Figueiredo e outros. Acolho a Nota Técnica nº 32/2018/CGAA8/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 196, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: (i) pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; (ii) pela condenação dos Representados Adler Assessoramento Empresarial Ltda., CDT Comunicação de Dados Ltda., Netway Datacom Comércio de Sistemas para Informática Ltda., Rhox Comunicação de Dados Ltda., Tellus S.A. Informática e Telecomunicações, Vertax Redes e Telecomunicações Ltda., Cristiane dos Santos Costa, Emílio Timo, Paulo de Assis Gomes, Rochely Maria Moura Leal Lima, Rômulo Silva Nogueira, e Wellington da Rocha Mello Júnior., por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do artigos 20, I a IV, c.c. 21, I e III, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, inciso I a IV, e seu § 3º, inciso I, alíneas a e c, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; (iii) pelo arquivamento dos autos em relação aos Representados Fábio de Azevedo Montoro e Ronato Batista de Oliveira, por não terem sido confirmadas suas participações nas condutas investigadas; (iv) pelo arquivamento dos autos em relação aos Compromissários Alsar Tecnologia em Redes Ltda., Margareth Brixi Tony de Souza e Ronei Souza de Machado, em vista do cumprimento integral dos termos dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do art. 85, §9°, da Lei 12.529/11; e (v) pela remessa da referida Nota Técnica à 3ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (PRODEP/MPDFT).
Superintendente-Geral