Norma
04/05/2018
#385

Resolução nº 30, de 4 de maio de 2018

Estabelece procedimentos para prevenção à lavagem de dinheiro na negociação de direitos de transferência de atletas ou artistas.

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Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas ou artistas.

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas ou artistas.

O Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, torna público que o Plenário do Conselho, com base no art. 7º, incisos II, V e VI do referido Estatuto, em sessão realizada em 25 de abril de 2018, com base no § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, resolveu:

Seção I

Do Alcance

Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo estabelecer procedimentos e normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, sujeitando-se ao seu cumprimento as pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas ou artistas.

Art. 2º As pessoas de que trata o art. 1º devem monitorar as operações realizadas e avaliar a existência de suspeição nas propostas e/ou operações com seus clientes, dispensando especial atenção àquelas incomuns ou que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, finalidade, complexidade, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se.

Seção II

Do Cadastro de Clientes e Demais Envolvidos

Art. 3º As pessoas de que trata o art. 1º devem identificar seus clientes e manter seus cadastros e dos demais envolvidos nas operações que realizarem, inclusive representantes e procuradores, em relação aos quais devem constar, no mínimo:

I - se pessoa física:

a) nome completo;

b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

c) número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil;

d) endereço completo; ou

II - se pessoa jurídica:

a) razão social e nome de fantasia;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) endereço completo;

d) nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil, do(s) seu(s) preposto(s); e

e) identificação dos beneficiários finais, assim considerados, para fins dessa norma, as pessoas físicas que efetivamente possuem ou controlam a pessoa jurídica cliente ou que detém poder para induzir, influenciar, utilizar ou beneficiar-se dessa pessoa jurídica.

Parágrafo único. Quando não for possível identificar o beneficiário final, as pessoas de que trata o art. 1º devem dispensar especial atenção à operação, avaliando a conveniência de realizá-la ou de estabelecer ou manter a relação de negócio.

Seção III

Do Registro das Operações

Art. 4º As pessoas de que trata o art. 1º devem manter registro de todas as operações que realizarem, do qual devem constar, no mínimo:

I. identificação do cliente, do atleta ou artista e demais envolvidos;

II. descrição da operação realizada, especificando, inclusive, os serviços prestados;

III. valor da operação realizada e dos serviços prestados;

IV. data da realização da operação;

V. forma de pagamento; e

VI. meio de pagamento.

Seção IV

Das Comunicações ao COAF

Art. 5º As operações e propostas de operações listadas a seguir devem ser comunicadas ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração:

I - qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento em espécie de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda; e

II - outras situações designadas em ato do Presidente do COAF.

Art. 6º Adicionalmente ao disposto no artigo 5º, deverão ser comunicadas ao COAF quaisquer operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se.

Art. 7º As comunicações de que tratam os arts. 5º e 6º devem ser efetuadas em meio eletrônico no sítio do COAF, no endereço www.coaf.fazenda.gov.br, de acordo com as instruções ali definidas.

Parágrafo único. As informações fornecidas ao COAF são protegidas por sigilo.

Seção V

Da Guarda e Conservação de Registros e Documentos

Art. 8º As pessoas de que trata o art. 1º devem conservar os cadastros e registros de que tratam os arts. 3º e 4º por no mínimo 5 (cinco) anos, contados da conclusão da operação.

Seção VI

Das Disposições Finais

Art. 9º As pessoas de que trata o art. 1º devem cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no sítio do COAF, na forma prevista no art. 10, IV, da Lei nº 9.613, de 1998, e Carta-Circular COAF nº 1, de 1.12.2014.

Art. 10. As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista no art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.

Art.11. As pessoas de que trata o art. 1º, bem como os seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução, sujeitam-se às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998.

Art. 12. As pessoas de que trata o art. 1º deverão atender às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.

Art. 13. Fica o Presidente do COAF autorizado a expedir instruções complementares para o cumprimento desta Resolução.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 90 dias a partir da data de sua publicação.

ANTONIO CARLOS FERREIRA DE SOUSA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (pdf).

Perguntas e respostas

Quais informações devem ser registradas sobre as operações realizadas?
Devem ser registradas: identificação do cliente, do atleta ou artista e demais envolvidos; descrição da operação realizada; valor da operação e dos serviços prestados; data da realização; forma de pagamento; e meio de pagamento.
Quando a Resolução entra em vigor?
A Resolução entra em vigor no prazo de 90 dias a partir da data de sua publicação.
Quais informações devem constar no cadastro de clientes e demais envolvidos?
Para pessoas físicas: nome completo, número de inscrição no CPF, número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil, e endereço completo. Para pessoas jurídicas: razão social e nome de fantasia, número de inscrição no CNPJ, endereço completo, nome completo e CPF dos prepostos, e identificação dos beneficiários finais.
Qual é o objetivo da Resolução mencionada?
O objetivo da Resolução é estabelecer procedimentos e normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo para pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas ou artistas.
Quem deve cumprir as normas estabelecidas na Resolução?
As normas devem ser cumpridas por pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas ou artistas.
Quais operações devem ser comunicadas ao COAF independentemente de análise?
Devem ser comunicadas ao COAF: qualquer operação que envolva pagamento ou recebimento em espécie de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 ou equivalente em outra moeda; e outras situações designadas em ato do Presidente do COAF.
Por quanto tempo devem ser conservados os cadastros e registros das operações?
Os cadastros e registros devem ser conservados por no mínimo 5 anos, contados da conclusão da operação.
O que deve ser feito quando não for possível identificar o beneficiário final?
Deve-se dispensar especial atenção à operação, avaliando a conveniência de realizá-la ou de estabelecer ou manter a relação de negócio.
Quais operações adicionais devem ser comunicadas ao COAF?
Devem ser comunicadas quaisquer operações que possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, considerando as partes envolvidas, valores, modo de realização, meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal.
Como devem ser feitas as comunicações ao COAF?
As comunicações devem ser efetuadas em meio eletrônico no sítio do COAF, no endereço www.coaf.fazenda.gov.br, de acordo com as instruções definidas ali.
Quais são as sanções para quem não cumprir as obrigações da Resolução?
As pessoas sujeitas à Resolução, bem como seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações, sujeitam-se às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998.
O que as pessoas sujeitas à Resolução devem fazer em relação às operações realizadas?
Elas devem monitorar as operações realizadas e avaliar a existência de suspeição nas propostas e/ou operações com seus clientes, prestando especial atenção àquelas incomuns ou que possam configurar sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998.
O que deve ser feito em relação ao cadastro no COAF?
As pessoas sujeitas à Resolução devem cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no sítio do COAF, conforme previsto no art. 10, IV, da Lei nº 9.613, de 1998, e na Carta-Circular COAF nº 1, de 1.12.2014.
As comunicações de boa-fé acarretam responsabilidade civil ou administrativa?
Não, as comunicações de boa-fé feitas na forma prevista no art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
Quais são as consequências para quem não cumprir as obrigações da Resolução?
As pessoas e seus administradores que não cumprirem as obrigações da Resolução sujeitam-se às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998.
O que as pessoas mencionadas na Resolução devem fazer em relação às operações realizadas?
As pessoas mencionadas na Resolução devem monitorar as operações realizadas e avaliar a existência de suspeição nas propostas e/ou operações com seus clientes, dispensando especial atenção àquelas incomuns ou que possam configurar sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998.
Quem deve cumprir os procedimentos estabelecidos pela Resolução?
Devem cumprir os procedimentos estabelecidos pela Resolução as pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas ou artistas.