Norma
31/08/2018

Circular N° 3.911

Estabelece procedimentos e parâmetros para o Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital (Icaap) e sua versão simplificada.

A Circular N° 3.911, de 31 de agosto de 2018, altera a Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017, que estabelece procedimentos e parâmetros relativos ao Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital (Icaap) e ao Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital (IcaapSimp).

As principais alterações incluem:

  • O IcaapSimp deve atender aos mesmos requisitos do Icaap, exceto quanto ao conteúdo do relatório anual, que seguirá um modelo simplificado.

  • Ambos os processos devem permitir a avaliação da suficiência do capital mantido pela instituição em um horizonte de três anos, considerando projeções de valores de ativos e passivos, exposições não contabilizadas e receitas e despesas previstas no plano de capital.

  • Os processos devem ser submetidos a uma validação independente, realizada no mínimo a cada três anos ou sempre que houver mudanças relevantes no Icaap, IcaapSimp ou no perfil de risco da instituição.

  • Para instituições enquadradas no S2, que não estavam sujeitas à implementação do Icaap até 31 de dezembro de 2017, o cumprimento será facultativo até 30 de junho de 2019 e obrigatório a partir de 1º de julho de 2019.

  • Relatórios anuais devem ser elaborados com data-base em 31 de dezembro, aprovados pelo conselho de administração ou diretoria, disponibilizados ao Banco Central até 30 de abril do ano subsequente e mantidos por cinco anos.

Essas mudanças visam garantir que as instituições financeiras mantenham um capital adequado para cobrir seus riscos, promovendo maior estabilidade e segurança no sistema financeiro.

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