Altera a Resolução CNSP Nº 321, de 15 de julho de 2015.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art.34, inciso XI, do anexo ao Decreto n.º 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta do Processo Susep n.º 15414.624876/2018-99, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 12 de dezembro de 2018, e com fulcro no disposto no art. 32, inciso I, II, III e XI e no art. 84 do Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966, nos artigos 3º, incisos III e V; 37, e 74 da Lei Complementar n.º 109, de 29 de maio de 2001, no art. 3.º, § 1.º e no art. 4.º do Decreto-Lei n.º 261, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei Complementar n.º 126, de 15 de janeiro de 2007, resolve,
Art. 1º Alterar o inciso VI do artigo 2º da Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015, que passa vigorar com a seguinte redação:
"VI - a estrutura na forma contida neste inciso:
TÍTULO I: DOS ASPECTOS QUANTITATIVOS
CAPÍTULO I: Das Provisões Técnicas
Seção I: Das Seguradoras e EAPC
Seção II: Das Sociedades de Capitalização
Seção III: Dos Resseguradores Locais
Seção IV: Das Disposições Gerais deste Capítulo
CAPÍTULO II: Dos Ativos Redutores da Necessidade de Cobertura das Provisões Técnicas
CAPÍTULO III: Dos Capitais de Risco Baseados nos Riscos de Subscrição, de Crédito, Operacional e de Mercado
Seção I: Dos Capitais de Risco Baseados nos Riscos de Subscrição
Seção II: Dos Capitais de Risco Baseados nos Riscos de Crédito
Seção III: Dos Capitais de Risco Baseados nos Riscos Operacionais
Seção IV: Dos Capitais de Risco Baseados nos Riscos de Mercado
CAPÍTULO IV: Do Patrimônio Líquido Ajustado
CAPÍTULO V: Do Capital Mínimo Requerido e do Plano de Regularização de Solvência
Seção I: Das Exigências do Capital
Seção II: Da Vinculação dos Ativos Líquidos
Seção III: Do Plano de Regularização de Solvência
TÍTULO II: DOS ASPECTOS QUALITATIVOS
CAPÍTULO I: Dos Limites de Retenção das Seguradoras, EAPC e Resseguradores Locais
CAPÍTULO II: Dos Critérios para a Realização de Investimentos
Seção I: Das Seguradoras, EAPC, Sociedades de Capitalização ou Resseguradores Locais
Seção II: Dos Investimentos dos Recursos Exigidos no País para a Garantia das Obrigações do Ressegurador Admitido
TÍTULO III: DAS REGRAS DE TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO
CAPÍTULO I: Das Normas Contábeis
CAPÍTULO II: Da Auditoria Atuarial Independente
Seção I: Dos Requisitos Mínimos
Seção II: Dos Requisitos de Independência
Seção III: Da Responsabilidade das Supervisionadas
Seção IV: Da Substituição Periódica do Atuário Independente
Seção V: Dos Documentos da Auditoria Atuarial Independente
Seção VI: Do Relatório da Supervisionada
Seção VII: Das Disposições Gerais deste Capítulo
CAPÍTULO III: Da Auditoria Contábil Independente
Seção I: Dos Requisitos de Independência do Auditor Contábil
Seção II: Da Obrigatoriedade
Seção III: Da Responsabilidade das Supervisionadas
Seção IV: Da Substituição Periódica do Auditor Contábil Independente
Seção V: Do Comitê de Auditoria
Seção VI: Da Aplicabilidade das Normas Gerais de Auditoria Contábil Independente
Seção VII: Dos Documentos da Auditoria Contábil Independente
Seção VIII: Da Certificação
Seção IX: Das Disposições Gerais deste Capítulo
TÍTULO IV: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS" (NR)
Art. 2º Alterar os incisos X e XI do artigo 39, Seção I Capítulo III, Título I da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39. .................................................
.................................................................
X - pessoas - vida individual (run-off) (ramo 0991);
XI - pessoas EFPC - sobrevivência de assistido (ramo 2201);" (NR)
Art. 3º Incluir os incisos XII e XIII no artigo 39, Seção I Capítulo III, Título I da Resolução CNSP nº 321, de 2015, com a seguinte redação:
"Art. 39. ................................................
...............................................................
...............................................................
...............................................................
XII - Seguro de Vida Universal; e
XIII - demais seguros de pessoas estruturados nos regimes financeiros de capitalização ou de repartição de capitais de cobertura."
Art. 4º Alterar o inciso I do artigo 43, Seção I, Capítulo II, Título III da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43. ....................................................................
I - para os riscos assumidos no Brasil, as classes de negócio serão definidas de acordo com os grupos de ramos a que pertencem, conforme o quadro:
Grupo de Ramos | Classe de Negócios |
01 | 4 |
02 | 5 |
03 | 6 |
04 (run off) | 7 |
05 | 8 |
06 | 9 |
07 | 11 |
08 (run off) | 12 |
09 | 13 |
10 | 15 |
11 | 16 |
12 | 17 |
13 | 14 |
14 | 7 |
15 | 7 |
16 | 17 |
17 | 5 |
18 | 5 |
19 | 17 |
20 | 17 |
21 | 17 |
22 | 14 |
Grupo de Ramos
Classe de Negócios
Grupo de Ramos
Grupo de Ramos
Classe de Negócios
Classe de Negócios
01
4
01
01
4
4
02
5
02
02
5
5
03
6
03
03
6
6
04 (run off)
7
04 (run off)
04 (run off)
7
7
05
8
05
05
8
8
06
9
06
06
9
9
07
11
07
07
11
11
08 (run off)
12
08 (run off)
08 (run off)
12
12
09
13
09
09
13
13
10
15
10
10
15
15
11
16
11
11
16
16
12
17
12
12
17
17
13
14
13
13
14
14
14
7
14
14
7
7
15
7
15
15
7
7
16
17
16
16
17
17
17
5
17
17
5
5
18
5
18
18
5
5
19
17
19
19
17
17
20
17
20
20
17
17
21
17
21
21
17
17
22
14
22
22
14
14
" (NR)
Art. 5º Alterar o artigo 77, Capítulo I, Título II da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 77. Para fins deste Capítulo, consideram-se:
I - risco isolado: o objeto ou conjunto de objetos de seguro, resseguro ou de previdência com cobertura de risco cuja probabilidade de serem atingidos por um mesmo evento gerador de perdas seja relevante;
II - cobertura de risco: cobertura cujo evento gerador não seja a sobrevivência do participante a uma data pré-determinada; e
III - PLA-LR: PLA líquido do ajuste disposto na alínea "c" do inciso II do art. 64 desta Resolução, utilizado para fins de referência dos limites de retenção." (NR)
Art. 6º Alterar o § 5º do artigo 80, Capítulo I, Título II da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 80. ......................................................................
.....................................................................................
§ 5º No caso de aumento de capital em dinheiro ou bens, integralizado após as datas-base de dezembro ou junho, as seguradoras, EAPC e resseguradores locais poderão, no mês imediatamente posterior a esse aumento, calcular os limites de retenção com base no PLA-LR do mês do aumento, os quais vigerão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês de cálculo.
..........................................................." (NR)
Art. 7º Alterar o artigo 81, Capítulo I, Título II da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 81. Os valores dos limites de retenção calculados pelas seguradoras ou EAPC que forem inferiores ou iguais a 5% do PLA-LR e os valores dos limites de retenção calculados pelos resseguradores locais que forem inferiores ou iguais a 20% do PLA-LR não necessitam de prévia autorização da Susep, devendo-se observar que:
I - os valores calculados nos meses entre fevereiro e julho deverão considerar, para fins da limitação percentual citada no caput, o PLA-LR de dezembro do ano anterior; e
II - os valores calculados nos meses entre agosto e janeiro deverão considerar, para fins da limitação percentual citada no caput, o PLA-LR do mês de junho anterior.
§ 1º Poderá ser admitida, mediante prévia autorização da Susep, a utilização de valores de limites de retenção superiores ao previsto no caput.
§ 2º A Susep poderá a qualquer tempo, conforme se faça necessário em cada caso concreto, determinar valores de limites de retenção menores que os calculados pela supervisionada.
§ 3º Os valores dos limites de retenção devem ser calculados em linha com a política de gestão de riscos definida pela supervisionada, devendo seus critérios de aplicação estarem claramente formalizados nos processos de trabalho e nas metodologias de cálculo, e devidamente refletidos nas ferramentas de avaliação, mensuração, tratamento e monitoramento de riscos." (NR)
Art. 8º Incluir o artigo 107-A na Seção III, Capítulo II, Título III, da Resolução CNSP nº 321, de 2015, com a seguinte redação:
"Art. 107-A. As supervisionadas devem contratar os serviços de auditoria atuarial independente sempre que na data-base de 31 de dezembro houver a possibilidade de existirem obrigações caracterizadas como provisões técnicas.
Parágrafo único. As provisões técnicas citadas no caput não abrangem as operações de DPVAT, cuja contratação de auditoria atuarial independente é de atribuição da seguradora responsável pela administração do consórcio do seguro DPVAT."
Art. 9º Incluir o § 3º no artigo 110 na Seção V, Capítulo II, Título III, da Resolução CNSP nº 321, de 2015, com a seguinte redação:
"Art. 110. ..................................................................
..................................................................................
§ 3.º A data-base para a elaboração do relatório da auditoria atuarial independente e do parecer atuarial corresponde ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao da entrega à Susep."
Art. 10. Alterar o artigo 111, Seção V, Capítulo II, Título III, da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 111. O relatório de auditoria atuarial independente deverá conter a análise conclusiva sobre:
I - as provisões técnicas, os ativos de resseguro/retrocessão e créditos com ressegurador/retrocessionário, os valores redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas, as bases de dados e os limites de retenção, conforme disposto nos anexos XXVII, XXVIII e XXIX;
II - a conformidade dos dados, premissas e procedimentos utilizados no cálculo do capital mínimo requerido, definido pelas fórmulas padrão estabelecidas pela Susep;
III - a conformidade dos dados, premissas e procedimentos utilizados na aplicação das metodologias próprias aprovadas pela Susep e desenvolvidas para determinação da necessidade de capital, quando cabível;
IV - a solvência da supervisionada;
V - o impacto das ressalvas feitas pela auditoria interna ou auditoria independente anterior e das correspondentes manifestações da supervisionada, que tenham relação com questões técnico-atuariais ou com fatores que possam afetar a solvência da supervisionada;
VI - outros estudos que o atuário independente julgar necessários; e
VII - o resultado das ações da supervisionada decorrentes das recomendações efetuadas pela auditoria atuarial anterior.
§ 1º A Susep poderá exigir outras análises além das especificadas neste artigo.
§ 2º O relatório de auditoria atuarial independente deverá:
I - conter descrição clara e objetiva da metodologia utilizada para sua elaboração;
II - ser disponibilizado à supervisionada até 31 de março;
III- ser encaminhado pela supervisionada à Susep até 30 de abril; e
IV - conter, para cada um dos itens auditados, a descrição dos procedimentos utilizados na análise, o resumo dos resultados obtidos, e a respectiva conclusão sobre o item específico.
§ 3º O relatório de auditoria atuarial independente referente à seguradora responsável pela administração dos consórcios do seguro DPVAT deverá, ainda, ser disponibilizado para todas as supervisionadas participantes até 30 de abril.
§ 4º As conclusões sobre cada um dos itens que devem estar presentes no relatório de auditoria atuarial independente deverão guardar relação com os resultados apresentados no relatório de auditoria atuarial independente e refletir adequadamente a situação da supervisionada." (NR)
Art. 11. Alterar o artigo 112, da Seção V, Capítulo II, Título III, da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 112. O parecer atuarial deverá conter:
I - manifestação sobre a qualidade dos dados que serviram de base para elaboração da auditoria atuarial independente, bem como sobre a correspondência desses dados com os encaminhados à Susep;
II - avaliação conclusiva a respeito da adequação das provisões técnicas, dos ativos de resseguro/retrocessão e créditos com ressegurador/retrocessionário, e dos valores oferecidos como redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas;
III - demais situações relevantes verificadas nas análises e estudos realizados; e
IV - assinatura do responsável técnico pela elaboração da auditoria atuarial independente, com indicação de seu respectivo número de registro MIBA, o CNPJ e o CIBA da empresa responsável pela elaboração da auditoria atuarial independente, conforme o caso.
§ 1º O parecer atuarial deverá ser publicado em conjunto com as demonstrações financeiras anuais.
§ 2º As manifestações sobre cada um dos itens que devem estar presentes no parecer atuarial deverão guardar relação com os resultados apresentados no relatório de auditoria atuarial independente e refletir adequadamente a situação da supervisionada." (NR)
Art. 12. Alterar o título e o artigo 113, da Seção VI, Capítulo II, Título III, da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Seção VI
Do Relatório da Supervisionada
Art. 113. A supervisionada deverá elaborar relatório contendo manifestação sobre os documentos produzidos pela auditoria atuarial independente citados no art. 110, acompanhado de plano de ação para a correção de eventuais problemas verificados pelo atuário independente.
§ 1º Na hipótese de o atuário independente verificar inadequação das provisões técnicas, dos ativos de resseguro/retrocessão, dos créditos com ressegurador/retrocessionário ou dos valores oferecidos como redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas, a supervisionada deverá apresentar as justificativas ou a nova metodologia de cálculo da mesma em conjunto com o seu recálculo atuarial.
§ 2º Aplica-se o §1.º às demais estimativas, relacionadas a cálculos atuariais, que tenham sido apontadas como inadequadas na auditoria atuarial independente.
§ 3º As supervisionadas deverão encaminhar à Susep, até o prazo de 30 de abril, o relatório a que se refere o caput, contendo a assinatura do atuário responsável técnico e do diretor técnico da supervisionada.
§ 4º O relatório citado no caput deverá permanecer arquivado, em meio digital ou eletrônico, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos." (NR)
Art. 13. Alterar o artigo 128, da Seção IV, Capítulo III, Título III, da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 128. As supervisionadas deverão promover a substituição dos membros responsáveis pela auditoria contábil independente, a cada 5 (cinco) exercícios sociais completos, após emitidos os relatórios dos auditores contábeis independentes referentes às demonstrações financeiras encerradas na data-base de 31 de dezembro." (NR)
Art. 14. Alterar o artigo 140, da Seção VII, Capítulo III, Título III, da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 140. As supervisionadas deverão enviar à Susep os documentos constantes nos incisos I, II e III do Art. 139 nos prazos a seguir especificados:
I -Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Financeiras : até 31 de agosto do mesmo exercício e até 15 de março do exercício subsequente, em conjunto com o envio das demonstrações financeiras de 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente; e
II - Relatórios circunstanciados e outros documentos que venham a ser solicitados pela Susep: até 31 de outubro do mesmo exercício e até 30 de abril do exercício subsequente, em decorrência do exame das demonstrações financeiras de 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente." (NR)
Art. 15. Alterar o artigo 3º do Anexo III, da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passa a vigorar conforme o Anexo I a esta Resolução.
Art. 16. Alterar o § 3º, do artigo 1º e o § 6º, do artigo 2º, ambos do Anexo V, da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ....................................................
.................................................................
§ 3º As supervisionadas, nas operações citadas no inciso XIII do artigo 39 desta Resolução, estruturadas no regime financeiro de repartição de capitais de cobertura, que garantam a cobertura de morte, no cálculo do capital de risco de subscrição, deverão utilizar os fatores da cobertura de morte, e para as demais garantias, utilizar os fatores da cobertura de invalidez dispostos nas tabelas 1 e 2 deste artigo.
Art. 2º .....................................................
................................................................
§ 6º As supervisionadas, nas operações citadas no inciso XIII do artigo 39 desta Resolução, estruturadas no regime financeiro de capitalização, que garantam a cobertura de morte, no cálculo do capital de risco de subscrição, deverão utilizar os fatores dispostos nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, e para as demais garantias deverão utilizar os fatores dispostos nos parágrafos 4º e 5º deste artigo." (NR)
Art. 17. Alterar o Anexo XXVII, da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passa a vigorar conforme o Anexo II a esta Resolução.
Art. 18. Alterar o Anexo XXVIII, da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passa a vigorar conforme o Anexo III a esta Resolução.
Art. 19. Alterar o Anexo XXIX, da Resolução CNSP nº 321, de 2015, que passa a vigorar conforme o Anexo IV a esta Resolução.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
ANEXO I
CAPITAL DE RISCO DE SUBSCRIÇÃO - MATRIZES DE CORRELAÇÃO RELATIVAS AO RISCO DE EMISSÃO/PRECIFICAÇÃO E RISCO DE PROVISÃO DE SINISTRO E DEFINIÇÃO DAS CLASSES DE NEGÓCIO
Art. 1º ..........................................................................
.......................................................................................
Art. 3oAs classes de negócio são determinadas conforme a tabela 3 disposta a seguir:
Tabela 3
Classes de Negócio
Classe de Negócio (k) | Nome da Classe de Negócio | Código do Ramo | Nome do Ramo |
1 | Residencial | 0114 | Compreensivo Residencial |
2 | Condominial | 0116 | Compreensivo Condomínio |
3 | Empresarial | 0118 | Compreensivo Empresarial |
4 | Patrimonial Demais | 0111 | Incêndio Tradicional(run-off) |
0112 | Assistência - Bens em Geral | ||
0115 | Roubo | ||
0141 | Lucros Cessantes | ||
0167 | Riscos de Engenharia | ||
0171 | Riscos Diversos | ||
0173 | Global de Bancos | ||
0196 | Riscos Nomeados e Operacionais | ||
0542 | Assistência e Outras Coberturas - Auto | ||
0711 | Riscos Diversos - Financeiros | ||
0743 | Stop Loss | ||
5 | Riscos Especiais | 0234 | Riscos de Petróleo(run-off) |
0272 | Riscos Nucleares(run-off) | ||
0274 | Satélites(run-off) | ||
1734 | Riscos de Petróleo | ||
1872 | Riscos Nucleares | ||
1574 | Satélites | ||
6 | Responsabilidades | 0351 | R.C Geral |
0310 | R.C. de Administradores e Diretores - D&O | ||
0313 | R.C. Riscos Ambientais | ||
0378 | R. C. Profissional | ||
0327 | Compreensivo Riscos Cibernéticos | ||
7 | Cascos | 0433 | Marítimos(run-off) |
0435 | Aeronáuticos(run-off) | ||
0437 | Responsabilidade Civil Hangar(run-off) | ||
1417 | Seguro Compreensivo para Operadores Portuários | ||
1433 | Marítimos (Casco) | ||
1535 | Aeronáuticos (Casco) | ||
1537 | Responsabilidade Civil Hangar | ||
1597 | Responsabilidade do Explorador ou Transportador Aéreo - RETA | ||
8 | Automóvel | 0520 | Acidentes Pessoais de Passageiros - APP |
0523 | Resp. C. T. Rodoviário Interestadual e Internacional(run-off) | ||
0524 | Garantia Estendida / Extensão de Garantia - Auto | ||
0525 | Carta Verde | ||
0526 | Seguro Popular de Automóvel Usado | ||
0531 | Automóvel - Casco | ||
0544 | RC T. Viagem Intern. - Pes. Trans. ou não(run-off) | ||
0553 | Responsabilidade Civil Facultativa Veículos - RCFV | ||
0623 | Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros em Viagem Interestadual ou Internacional | ||
0628 | Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros em Viagem Municipal ou Intermunicipal | ||
0644 | R. C. Transp. Em Viagem Internacional pessoas transportadas ou não - Carta Azul | ||
1428 | Responsabilidade Civil Facultativa para Embarcações - RCF | ||
1528 | Responsabilidade Civil Facultativa para Aeronaves - RCF | ||
9 | Transporte Nacional | 0621 | Transporte Nacional |
0654 | Resp. Civil do Transportador Rodoviário Carga - RCTR-C | ||
0655 | Resp. Civil do Transportador Desvio de Carga - RCF-DC | ||
10 | Transportes Demais | 0622 | Transporte Internacional |
0627 | Resp. Civil do Transportador Intermodal(run-off) | ||
0632 | Resp. Civil do Transportador de Carga em Viagem Internacional - RCTR-VI-C | ||
0638 | Resp. Civil do Transportador Ferroviário Carga - RCTF-C | ||
0652 | Resp. Civil do Transportador Aéreo Carga - RCTA-C | ||
0656 | Resp. Civil do Transportador Aquaviário Carga - RCA-C | ||
0658 | Resp. Civil do Operador do Transporte Multimodal - RCOTM-C | ||
11 | Riscos Financeiros | 0739 | Garantia Financeira(run-off) |
0740 | Garantia de Obrigações Privadas(run-off) | ||
0745 | Garantia de Obrigações Públicas(run-off) | ||
0746 | Fiança Locatícia | ||
0747 | Garantia de Concessões Públicas(run-off) | ||
0750 | Garantia Judicial(run-off) | ||
0775 | Garantia Segurado - Setor Público | ||
0776 | Garantia Segurado - Setor Privado | ||
12 | Crédito | 0748 | Crédito Interno |
0749 | Crédito à Exportação | ||
0819 | Crédito à Exportação Risco Comercial(run-off) | ||
0859 | Crédito à Exportação Risco Político(run-off) | ||
0860 | Crédito Doméstico Risco Comercial(run-off) | ||
0870 | Crédito Doméstico Risco Pessoa Física(run-off) | ||
13 | Vida em Grupo | 0929 | Auxílio Funeral |
0993 | Vida | ||
14 | Pessoas Demais | 0936 | Perda do Certificado de Habilitação de Vôo - PCHV |
0969 | Viagem | ||
0977 | Prestamista (exceto Habitacional e Rural) | ||
0980 | Educacional | ||
0981 | Acidentes Pessoais Individual(run-off) | ||
0982 | Acidentes Pessoais | ||
0984 | Doenças Graves ou Doença Terminal | ||
0987 | Desemprego/Perda de Renda | ||
0990 | Eventos Aleatórios | ||
1336 | Perda do Certificado de Habilitação de Vôo - PCHV | ||
1369 | Viagem | ||
1377 | Prestamista (exceto Habitacional e Rural) | ||
1380 | Educacional | ||
1381 | Acidentes Pessoais | ||
1384 | Doenças Graves ou Doença Terminal | ||
1387 | Desemprego/Perda de Renda | ||
1390 | Eventos Aleatórios | ||
2293 | Pessoas EFPC - Vida | ||
2202 | Pessoas EFPC - Fluxo Biométrico | ||
2203 | Pessoas EFPC - Índice Biométrico | ||
15 | Habitacional | 1068 | Seguro Habitacional Fora do S. F. H.(run-off) |
1061 | Seguro Habitacional em Apólices de Mercado - Prestamista | ||
1065 | Seguro Habitacional em Apólices de Mercado - Demais Coberturas | ||
16 | Rural/Animais | 1101 | Seguro Agrícola sem cobertura do FESR |
1102 | Seguro Agrícola com cobertura do FESR | ||
1103 | Seguro Pecuário sem cobertura do FESR | ||
1104 | Seguro Pecuário com cobertura do FESR | ||
1105 | Seguro Aquícola sem cobertura do FESR | ||
1106 | Seguro Aquícola com cobertura do FESR | ||
1107 | Seguro Florestas sem cobertura do FESR | ||
1108 | Seguro Florestas com cobertura do FESR | ||
1109 | Seguro da Cédula do Produto Rural | ||
1130 | Seguro Benfeitorias e Produtos Agropecuários | ||
1162 | Penhor Rural | ||
1163 | Penhor Rural - Instituições Financeiras Públicas(run-off) | ||
1164 | Seguros Animais | ||
17 | Outros | 0195 | Garantia Estendida / Extensão de Garantia - Bens em Geral |
1198 | Seguro de Vida do Produtor Rural | ||
1279 | Seguros no Exterior(run-off) | ||
1285 | Saúde - Ressegurador Local(run-off) | ||
1299 | Sucursais no Exterior(run-off) | ||
2079 | Seguros no Exterior | ||
1985 | Saúde - Ressegurador Local | ||
2199 | Sucursais no Exterior | ||
1601 | Microsseguros Pessoas | ||
1602 | Microsseguros Danos | ||
- | Demais ramos não listados e não excluídos pela Norma |
Classe de Negócio (k)
Nome da Classe de Negócio
Código do Ramo
Nome do Ramo
Classe de Negócio (k)
Classe de Negócio (k)
Nome da Classe de Negócio
Nome da Classe de Negócio
Código do Ramo
Código do Ramo
Nome do Ramo
Nome do Ramo
1
Residencial
0114
Compreensivo Residencial
1
1
Residencial
Residencial
0114
0114
Compreensivo Residencial
Compreensivo Residencial
2
Condominial
0116
Compreensivo Condomínio
2
2
Condominial
Condominial
0116
0116
Compreensivo Condomínio
Compreensivo Condomínio
3
Empresarial
0118
Compreensivo Empresarial
3
3
Empresarial
Empresarial
0118
0118
Compreensivo Empresarial
Compreensivo Empresarial
4
Patrimonial Demais
0111
Incêndio Tradicional(run-off)
4
4
Patrimonial Demais
Patrimonial Demais
0111
0111
Incêndio Tradicional(run-off)
Incêndio Tradicional(run-off)
(run-off)0112
Assistência - Bens em Geral
0112
0112
Assistência - Bens em Geral
Assistência - Bens em Geral
0115
Roubo
0115
0115
Roubo
Roubo
0141
Lucros Cessantes
0141
0141
Lucros Cessantes
Lucros Cessantes
0167
Riscos de Engenharia
0167
0167
Riscos de Engenharia
Riscos de Engenharia
0171
Riscos Diversos
0171
0171
Riscos Diversos
Riscos Diversos
0173
Global de Bancos
0173
0173
Global de Bancos
Global de Bancos
0196
Riscos Nomeados e Operacionais
0196
0196
Riscos Nomeados e Operacionais
Riscos Nomeados e Operacionais
0542
Assistência e Outras Coberturas - Auto
0542
0542
Assistência e Outras Coberturas - Auto
Assistência e Outras Coberturas - Auto
0711
Riscos Diversos - Financeiros
0711
0711
Riscos Diversos - Financeiros
Riscos Diversos - Financeiros
0743
Stop Loss
0743
0743
Stop Loss
Stop Loss
5
Riscos Especiais
0234
Riscos de Petróleo(run-off)
5
5
Riscos Especiais
Riscos Especiais
0234
0234
Riscos de Petróleo(run-off)
Riscos de Petróleo(run-off)
(run-off)0272
Riscos Nucleares(run-off)
0272
0272
Riscos Nucleares(run-off)
Riscos Nucleares(run-off)
(run-off)0274
Satélites(run-off)
0274
0274
Satélites(run-off)
Satélites(run-off)
(run-off)1734
Riscos de Petróleo
1734
1734
Riscos de Petróleo
Riscos de Petróleo
1872
Riscos Nucleares
1872
1872
Riscos Nucleares
Riscos Nucleares
1574
Satélites
1574
1574
Satélites
Satélites
6
Responsabilidades
0351
R.C Geral
6
6
Responsabilidades
Responsabilidades
0351
0351
R.C Geral
R.C Geral
0310
R.C. de Administradores e Diretores - D&O
0310
0310
R.C. de Administradores e Diretores - D&O
R.C. de Administradores e Diretores - D&O
0313
R.C. Riscos Ambientais
0313
0313
R.C. Riscos Ambientais
R.C. Riscos Ambientais
0378
R. C. Profissional
0378
0378
R. C. Profissional
R. C. Profissional
0327
Compreensivo Riscos Cibernéticos
0327
0327
Compreensivo Riscos Cibernéticos
Compreensivo Riscos Cibernéticos
7
Cascos
0433
Marítimos(run-off)
7
7
Cascos
Cascos
0433
0433
Marítimos(run-off)
Marítimos(run-off)
(run-off)0435
Aeronáuticos(run-off)
0435
0435
Aeronáuticos(run-off)
Aeronáuticos(run-off)
(run-off)0437
Responsabilidade Civil Hangar(run-off)
0437
0437
Responsabilidade Civil Hangar(run-off)
Responsabilidade Civil Hangar(run-off)
(run-off)1417
Seguro Compreensivo para Operadores Portuários
1417
1417
Seguro Compreensivo para Operadores Portuários
Seguro Compreensivo para Operadores Portuários
1433
Marítimos (Casco)
1433
1433
Marítimos (Casco)
Marítimos (Casco)
1535
Aeronáuticos (Casco)
1535
1535
Aeronáuticos (Casco)
Aeronáuticos (Casco)
1537
Responsabilidade Civil Hangar
1537
1537
Responsabilidade Civil Hangar
Responsabilidade Civil Hangar
1597
Responsabilidade do Explorador ou Transportador Aéreo - RETA
1597
1597
Responsabilidade do Explorador ou Transportador Aéreo - RETA
Responsabilidade do Explorador ou Transportador Aéreo - RETA
8
Automóvel
0520
Acidentes Pessoais de Passageiros - APP
8
8
Automóvel
Automóvel
0520
0520
Acidentes Pessoais de Passageiros - APP
Acidentes Pessoais de Passageiros - APP
0523
Resp. C. T. Rodoviário Interestadual e Internacional(run-off)
0523
0523
Resp. C. T. Rodoviário Interestadual e Internacional(run-off)
Resp. C. T. Rodoviário Interestadual e Internacional(run-off)
(run-off)0524
Garantia Estendida / Extensão de Garantia - Auto
0524
0524
Garantia Estendida / Extensão de Garantia - Auto
Garantia Estendida / Extensão de Garantia - Auto
0525
Carta Verde
0525
0525
Carta Verde
Carta Verde
0526
Seguro Popular de Automóvel Usado
0526
0526
Seguro Popular de Automóvel Usado
Seguro Popular de Automóvel Usado
0531
Automóvel - Casco
0531
0531
Automóvel - Casco
Automóvel - Casco
0544
RC T. Viagem Intern. - Pes. Trans. ou não(run-off)
0544
0544
RC T. Viagem Intern. - Pes. Trans. ou não(run-off)
RC T. Viagem Intern. - Pes. Trans. ou não(run-off)
(run-off)0553
Responsabilidade Civil Facultativa Veículos - RCFV
0553
0553
Responsabilidade Civil Facultativa Veículos - RCFV
Responsabilidade Civil Facultativa Veículos - RCFV
0623
Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros em Viagem Interestadual ou Internacional
0623
0623
Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros em Viagem Interestadual ou Internacional
Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros em Viagem Interestadual ou Internacional
0628
Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros em Viagem Municipal ou Intermunicipal
0628
0628
Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros em Viagem Municipal ou Intermunicipal
Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros em Viagem Municipal ou Intermunicipal
0644
R. C. Transp. Em Viagem Internacional pessoas transportadas ou não - Carta Azul
0644
0644
R. C. Transp. Em Viagem Internacional pessoas transportadas ou não - Carta Azul
R. C. Transp. Em Viagem Internacional pessoas transportadas ou não - Carta Azul
1428
Responsabilidade Civil Facultativa para Embarcações - RCF
1428
1428
Responsabilidade Civil Facultativa para Embarcações - RCF
Responsabilidade Civil Facultativa para Embarcações - RCF
1528
Responsabilidade Civil Facultativa para Aeronaves - RCF
1528
1528
Responsabilidade Civil Facultativa para Aeronaves - RCF
Responsabilidade Civil Facultativa para Aeronaves - RCF
9
Transporte Nacional
0621
Transporte Nacional
9
9
Transporte Nacional
Transporte Nacional
0621
0621
Transporte Nacional
Transporte Nacional
0654
Resp. Civil do Transportador Rodoviário Carga - RCTR-C
0654
0654
Resp. Civil do Transportador Rodoviário Carga - RCTR-C
Resp. Civil do Transportador Rodoviário Carga - RCTR-C
0655
Resp. Civil do Transportador Desvio de Carga - RCF-DC
0655
0655
Resp. Civil do Transportador Desvio de Carga - RCF-DC
Resp. Civil do Transportador Desvio de Carga - RCF-DC
10
Transportes Demais
0622
Transporte Internacional
10
10
Transportes Demais
Transportes Demais
0622
0622
Transporte Internacional
Transporte Internacional
0627
Resp. Civil do Transportador Intermodal(run-off)
0627
0627
Resp. Civil do Transportador Intermodal(run-off)
Resp. Civil do Transportador Intermodal(run-off)
(run-off)0632
Resp. Civil do Transportador de Carga em Viagem Internacional - RCTR-VI-C
0632
0632
Resp. Civil do Transportador de Carga em Viagem Internacional - RCTR-VI-C
Resp. Civil do Transportador de Carga em Viagem Internacional - RCTR-VI-C
0638
Resp. Civil do Transportador Ferroviário Carga - RCTF-C
0638
0638
Resp. Civil do Transportador Ferroviário Carga - RCTF-C
Resp. Civil do Transportador Ferroviário Carga - RCTF-C
0652
Resp. Civil do Transportador Aéreo Carga - RCTA-C
0652
0652
Resp. Civil do Transportador Aéreo Carga - RCTA-C
Resp. Civil do Transportador Aéreo Carga - RCTA-C
0656
Resp. Civil do Transportador Aquaviário Carga - RCA-C
0656
0656
Resp. Civil do Transportador Aquaviário Carga - RCA-C
Resp. Civil do Transportador Aquaviário Carga - RCA-C
0658
Resp. Civil do Operador do Transporte Multimodal - RCOTM-C
0658
0658
Resp. Civil do Operador do Transporte Multimodal - RCOTM-C
Resp. Civil do Operador do Transporte Multimodal - RCOTM-C
11
Riscos Financeiros
0739
Garantia Financeira(run-off)
11
11
Riscos Financeiros
Riscos Financeiros
0739
0739
Garantia Financeira(run-off)
Garantia Financeira(run-off)
(run-off)0740
Garantia de Obrigações Privadas(run-off)
0740
0740
Garantia de Obrigações Privadas(run-off)
Garantia de Obrigações Privadas(run-off)
(run-off)0745
Garantia de Obrigações Públicas(run-off)
0745
0745
Garantia de Obrigações Públicas(run-off)
Garantia de Obrigações Públicas(run-off)
(run-off)0746
Fiança Locatícia
0746
0746
Fiança Locatícia
Fiança Locatícia
0747
Garantia de Concessões Públicas(run-off)
0747
0747
Garantia de Concessões Públicas(run-off)
Garantia de Concessões Públicas(run-off)
(run-off)0750
Garantia Judicial(run-off)
0750
0750
Garantia Judicial(run-off)
Garantia Judicial(run-off)
(run-off)0775
Garantia Segurado - Setor Público
0775
0775
Garantia Segurado - Setor Público
Garantia Segurado - Setor Público
0776
Garantia Segurado - Setor Privado
0776
0776
Garantia Segurado - Setor Privado
Garantia Segurado - Setor Privado
12
Crédito
0748
Crédito Interno
12
12
Crédito
Crédito
0748
0748
Crédito Interno
Crédito Interno
0749
Crédito à Exportação
0749
0749
Crédito à Exportação
Crédito à Exportação
0819
Crédito à Exportação Risco Comercial(run-off)
0819
0819
Crédito à Exportação Risco Comercial(run-off)
Crédito à Exportação Risco Comercial(run-off)
(run-off)0859
Crédito à Exportação Risco Político(run-off)
0859
0859
Crédito à Exportação Risco Político(run-off)
Crédito à Exportação Risco Político(run-off)
(run-off)0860
Crédito Doméstico Risco Comercial(run-off)
0860
0860
Crédito Doméstico Risco Comercial(run-off)
Crédito Doméstico Risco Comercial(run-off)
(run-off)0870
Crédito Doméstico Risco Pessoa Física(run-off)
0870
0870
Crédito Doméstico Risco Pessoa Física(run-off)
Crédito Doméstico Risco Pessoa Física(run-off)
(run-off)13
Vida em Grupo
0929
Auxílio Funeral
13
13
Vida em Grupo
Vida em Grupo
0929
0929
Auxílio Funeral
Auxílio Funeral
0993
Vida
0993
0993
Vida
Vida
14
Pessoas Demais
0936
Perda do Certificado de Habilitação de Vôo - PCHV
14
14
Pessoas Demais
Pessoas Demais
0936
0936
Perda do Certificado de Habilitação de Vôo - PCHV
Perda do Certificado de Habilitação de Vôo - PCHV
0969
Viagem
0969
0969
Viagem
Viagem
0977
Prestamista (exceto Habitacional e Rural)
0977
0977
Prestamista (exceto Habitacional e Rural)
Prestamista (exceto Habitacional e Rural)
0980
Educacional
0980
0980
Educacional
Educacional
0981
Acidentes Pessoais Individual(run-off)
0981
0981
Acidentes Pessoais Individual(run-off)
Acidentes Pessoais Individual(run-off)
(run-off)0982
Acidentes Pessoais
0982
0982
Acidentes Pessoais
Acidentes Pessoais
0984
Doenças Graves ou Doença Terminal
0984
0984
Doenças Graves ou Doença Terminal
Doenças Graves ou Doença Terminal
0987
Desemprego/Perda de Renda
0987
0987
Desemprego/Perda de Renda
Desemprego/Perda de Renda
0990
Eventos Aleatórios
0990
0990
Eventos Aleatórios
Eventos Aleatórios
1336
Perda do Certificado de Habilitação de Vôo - PCHV
1336
1336
Perda do Certificado de Habilitação de Vôo - PCHV
Perda do Certificado de Habilitação de Vôo - PCHV
1369
Viagem
1369
1369
Viagem
Viagem
1377
Prestamista (exceto Habitacional e Rural)
1377
1377
Prestamista (exceto Habitacional e Rural)
Prestamista (exceto Habitacional e Rural)
1380
Educacional
1380
1380
Educacional
Educacional
1381
Acidentes Pessoais
1381
1381
Acidentes Pessoais
Acidentes Pessoais
1384
Doenças Graves ou Doença Terminal
1384
1384
Doenças Graves ou Doença Terminal
Doenças Graves ou Doença Terminal
1387
Desemprego/Perda de Renda
1387
1387
Desemprego/Perda de Renda
Desemprego/Perda de Renda
1390
Eventos Aleatórios
1390
1390
Eventos Aleatórios
Eventos Aleatórios
2293
Pessoas EFPC - Vida
2293
2293
Pessoas EFPC - Vida
Pessoas EFPC - Vida
2202
Pessoas EFPC - Fluxo Biométrico
2202
2202
Pessoas EFPC - Fluxo Biométrico
Pessoas EFPC - Fluxo Biométrico
2203
Pessoas EFPC - Índice Biométrico
2203
2203
Pessoas EFPC - Índice Biométrico
Pessoas EFPC - Índice Biométrico
15
Habitacional
1068
Seguro Habitacional Fora do S. F. H.(run-off)
15
15
Habitacional
Habitacional
1068
1068
Seguro Habitacional Fora do S. F. H.(run-off)
Seguro Habitacional Fora do S. F. H.(run-off)
(run-off)1061
Seguro Habitacional em Apólices de Mercado - Prestamista
1061
1061
Seguro Habitacional em Apólices de Mercado - Prestamista
Seguro Habitacional em Apólices de Mercado - Prestamista
1065
Seguro Habitacional em Apólices de Mercado - Demais Coberturas
1065
1065
Seguro Habitacional em Apólices de Mercado - Demais Coberturas
Seguro Habitacional em Apólices de Mercado - Demais Coberturas
16
Rural/Animais
1101
Seguro Agrícola sem cobertura do FESR
16
16
Rural/Animais
Rural/Animais
1101
1101
Seguro Agrícola sem cobertura do FESR
Seguro Agrícola sem cobertura do FESR
1102
Seguro Agrícola com cobertura do FESR
1102
1102
Seguro Agrícola com cobertura do FESR
Seguro Agrícola com cobertura do FESR
1103
Seguro Pecuário sem cobertura do FESR
1103
1103
Seguro Pecuário sem cobertura do FESR
Seguro Pecuário sem cobertura do FESR
1104
Seguro Pecuário com cobertura do FESR
1104
1104
Seguro Pecuário com cobertura do FESR
Seguro Pecuário com cobertura do FESR
1105
Seguro Aquícola sem cobertura do FESR
1105
1105
Seguro Aquícola sem cobertura do FESR
Seguro Aquícola sem cobertura do FESR
1106
Seguro Aquícola com cobertura do FESR
1106
1106
Seguro Aquícola com cobertura do FESR
Seguro Aquícola com cobertura do FESR
1107
Seguro Florestas sem cobertura do FESR
1107
1107
Seguro Florestas sem cobertura do FESR
Seguro Florestas sem cobertura do FESR
1108
Seguro Florestas com cobertura do FESR
1108
1108
Seguro Florestas com cobertura do FESR
Seguro Florestas com cobertura do FESR
1109
Seguro da Cédula do Produto Rural
1109
1109
Seguro da Cédula do Produto Rural
Seguro da Cédula do Produto Rural
1130
Seguro Benfeitorias e Produtos Agropecuários
1130
1130
Seguro Benfeitorias e Produtos Agropecuários
Seguro Benfeitorias e Produtos Agropecuários
1162
Penhor Rural
1162
1162
Penhor Rural
Penhor Rural
1163
Penhor Rural - Instituições Financeiras Públicas(run-off)
1163
1163
Penhor Rural - Instituições Financeiras Públicas(run-off)
Penhor Rural - Instituições Financeiras Públicas(run-off)
(run-off)1164
Seguros Animais
1164
1164
Seguros Animais
Seguros Animais
17
Outros
0195
Garantia Estendida / Extensão de Garantia - Bens em Geral
17
17
Outros
Outros
0195
0195
Garantia Estendida / Extensão de Garantia - Bens em Geral
Garantia Estendida / Extensão de Garantia - Bens em Geral
1198
Seguro de Vida do Produtor Rural
1198
1198
Seguro de Vida do Produtor Rural
Seguro de Vida do Produtor Rural
1279
Seguros no Exterior(run-off)
1279
1279
Seguros no Exterior(run-off)
Seguros no Exterior(run-off)
(run-off)1285
Saúde - Ressegurador Local(run-off)
1285
1285
Saúde - Ressegurador Local(run-off)
Saúde - Ressegurador Local(run-off)
(run-off)1299
Sucursais no Exterior(run-off)
1299
1299
Sucursais no Exterior(run-off)
Sucursais no Exterior(run-off)
(run-off)2079
Seguros no Exterior
2079
2079
Seguros no Exterior
Seguros no Exterior
1985
Saúde - Ressegurador Local
1985
1985
Saúde - Ressegurador Local
Saúde - Ressegurador Local
2199
Sucursais no Exterior
2199
2199
Sucursais no Exterior
Sucursais no Exterior
1601
Microsseguros Pessoas
1601
1601
Microsseguros Pessoas
Microsseguros Pessoas
1602
Microsseguros Danos
1602
1602
Microsseguros Danos
Microsseguros Danos
-
Demais ramos não listados e não excluídos pela Norma
-
-
Demais ramos não listados e não excluídos pela Norma
Demais ramos não listados e não excluídos pela Norma
(NR)
ANEXO II
AUDITORIA ATUARIAL INDEPENDENTE - SEGUROS E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA
Art. 1º O atuário independente deverá, além de avaliar a consistência entre as informações utilizadas pela seguradora ou entidade aberta de previdência complementar na elaboração dos cálculos atuariais e as informações constantes nas demonstrações financeiras e nas bases de dados encaminhadas à Susep, aplicar os testes devidos para verificar a necessidade de análises documentais complementares, a fim de obter segurança em relação aos dados utilizados na execução dos seus trabalhos.
Art. 2º O atuário independente deverá analisar as provisões técnicas, os ativos de resseguro e créditos com ressegurador, e os valores oferecidos como redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores da seguradora ou entidade aberta de previdência complementar, verificando se os critérios estabelecidos nas normas vigentes e nas orientações divulgadas pela Susep estão sendo cumpridos, assim como, se as notas técnicas atuariais dos planos estão sendo obedecidas; observando-se os procedimentos de auditoria previstos nos documentos de orientação específicos e nos pronunciamentos atuariais recepcionados pela Susep.
§ 1º Deverão ser analisadas as metodologias e premissas consideradas nas estimativas calculadas pela seguradora ou entidade aberta de previdência complementar.
§ 2º Independentemente das metodologias utilizadas, deverão ser efetuados e apresentados testes de consistência e, se necessário, recálculos atuariais dos valores estimados auditados.
§ 3º As análises das provisões técnicas, dos ativos de resseguro e dos valores oferecidos como redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores devem ser segregadas, respectivamente, por tipo de provisão técnica, por tipo de ativo de resseguro e por tipo de ativo redutor, com conclusões específicas segregadas para cada análise realizada.
§ 4º As análises referentes aos produtos de previdência complementar aberta deverão ser realizadas por planos, podendo ser apresentadas por agrupamentos de planos, desde que justificadas tecnicamente e observando o critério mínimo de segregação entre planos novos e bloqueados.
§ 5º Para os cálculos cuja metodologia seja prevista em norma ou nota técnica aprovada pela Susep, o atuário independente deverá atestar a adequação dos valores calculados, observando o previsto nas normas, planos e/ou orientações aplicáveis.
§ 6º O Teste de Adequação de Passivos da supervisionada, referente à data-base de 31 de dezembro, deve ser analisado - verificando-se a sua conformidade com a regulamentação específica - independentemente de ter ou não gerado a necessidade de constituição da Provisão Complementar de Cobertura.
§ 7º O atuário independente deverá verificar se não há duplicidade de valores oferecidos como redutores da necessidade de cobertura, e se a soma dos valores redutores não é superior à provisão técnica correspondente.
§ 8º As análises referentes às operações de seguros poderão ser realizadas por conjunto de ramos ou por tipos de operações com características homogêneas.
§ 9º Os ativos de resseguro de PPNG e os ativos de resseguro redutores de PPNG devem ser analisados por tipo de contrato e modalidade.
§ 10. As análises dos recebíveis de resseguro abrangem não somente os ativos redutores, mas também os ativos de resseguro e créditos com ressegurador registrados no balanço patrimonial.
§ 11. As disposições constantes neste artigo não se aplicam às provisões técnicas estimadas cujos valores sejam definidos exclusivamente pela Susep, de acordo com regulamentação específica.
Art. 3º O atuário independente deverá analisar a adequação dos limites de retenção utilizados, observando se tais valores estão sendo calculados em linha com a política de gestão de riscos definida pela seguradora ou entidade aberta de previdência complementar.
Art. 4º As operações relativas a ramos cujas provisões técnicas possuam regulamentação própria, deverão ser analisadas de forma segregada, de acordo com as especificidades de cada tipo de operação.
ANEXO III
AUDITORIA ATUARIAL INDEPENDENTE - CAPITALIZAÇÃO
Art. 1º O atuário independente deverá, além de avaliar a consistência entre as informações utilizadas pela sociedade de capitalização na elaboração dos cálculos atuariais e as informações constantes nas demonstrações financeiras e nas bases de dados encaminhadas à Susep, aplicar os testes devidos para verificar a necessidade de análises documentais complementares, a fim de obter segurança em relação aos dados utilizados na execução dos seus trabalhos.
Art. 2º O atuário independente deverá analisar as provisões técnicas da sociedade de capitalização, verificando se os critérios estabelecidos nas normas vigentes e nas orientações divulgadas pela Susep estão sendo cumpridos, assim como, se as notas técnicas atuariais dos planos estão sendo obedecidas; observando-se os procedimentos de auditoria previstos nos documentos de orientação específicos e nos pronunciamentos atuariais recepcionados pela Susep.
§ 1º As análises devem ser segregadas por tipo de provisão técnica, com conclusões específicas segregadas para cada análise realizada.
§ 2º Quando aplicável, deve ser avaliada a consistência entre os valores das cotas e índices definidos em contrato e os valores efetivamente utilizados nos cálculos das provisões técnicas, assim como devem ser apresentados os fluxos das movimentações das provisões.
§ 3º Se houver valores oferecidos como depósitos judiciais redutores, estes devem ser analisados pelo atuário independente.
§ 4º As análises poderão ser realizadas por conjunto de planos com características homogêneas.
ANEXO IV
AUDITORIA ATUARIAL INDEPENDENTE - RESSEGURO
Art. 1º O atuário independente deverá, além de avaliar a consistência entre as informações utilizadas pelo ressegurador local na elaboração dos cálculos atuariais e as informações constantes nas demonstrações financeiras e nas bases de dados encaminhadas à Susep, aplicar os testes devidos para verificar a necessidade de análises documentais complementares, a fim de obter segurança em relação aos dados utilizados na execução dos seus trabalhos.
Art. 2º O atuário independente deverá analisar as provisões técnicas, os ativos de retrocessão e créditos com retrocessionário, e os valores oferecidos como redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores do ressegurador local, verificando se os critérios estabelecidos nas normas vigentes e nas orientações divulgadas pela Susep estão sendo cumpridos, assim como, se as notas técnicas atuariais dos planos estão sendo obedecidas; observando-se os procedimentos de auditoria previstos nos documentos de orientação específicos e nos pronunciamentos atuariais recepcionados pela Susep.
§ 1º Deverão ser analisadas as metodologias e premissas consideradas nas estimativas calculadas pelo ressegurador local.
§ 2º Independentemente das metodologias utilizadas, deverão ser efetuados e apresentados testes de consistência e, se necessário, recálculos atuariais dos valores estimados auditados.
§ 3º As análises das provisões técnicas, dos ativos de retrocessão e dos valores oferecidos como redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores devem ser segregadas, respectivamente, por tipo de provisão técnica, por tipo de ativo de retrocessão e por tipo de ativo redutor, com conclusões específicas segregadas para cada análise realizada.
§ 4º Para os cálculos cuja metodologia seja prevista em norma, o atuário independente deverá atestar a adequação dos valores calculados, observando o previsto nas normas e/ou orientações aplicáveis
§ 5º O Teste de Adequação de Passivos da supervisionada, referente à data-base de 31 de dezembro, deve ser analisado - verificando-se a sua conformidade com a regulamentação específica - independentemente de ter ou não gerado a necessidade de constituição da Provisão Complementar de Cobertura.
§ 6º O atuário independente deverá verificar se não há duplicidade de valores oferecidos como redutores da necessidade de cobertura, e se a soma dos valores redutores não é superior à provisão técnica correspondente.
§ 7º As análises poderão ser realizadas por conjunto de grupos de ramos ou por tipos de operações com características homogêneas.
§ 8º A PPNG, os ativos de retrocessão de PPNG e os ativos de retrocessão redutores de PPNG devem ser analisados por tipo de contrato e modalidade.
§ 9º As análises dos recebíveis de retrocessão abrangem não somente os ativos redutores, mas também os ativos de retrocessão e créditos com retrocessionário registrados no balanço patrimonial.
Art. 3º O atuário independente deverá analisar a adequação dos limites de retenção utilizados pelo ressegurador local, observando se tais valores estão sendo calculados em linha com a política de gestão de riscos definida pela ressegurador local.
Parágrafo Único. Deverá ser verificado se o valor máximo de responsabilidade retido em cada risco isolado é menor ou igual ao limite de retenção correspondente informado, observando-se as regulamentações específicas e as orientações divulgadas no sítio eletrônico da Susep.