Ref.: Processo nº 08012.009732/2008-01.
Representante: Procuradoria da República no Município de Resende - Estado do Rio de Janeiro
Representados: Santa Maria Comércio e Representação Ltda., Leal Máquinas Ltda., Klass Comércio e Representação Ltda., Francisco Canindé da Silva ME, Vedovel Comércio e Representação Ltda., Planam Comércio e Representação Ltda., Esteves e Anjos Ltda. Me, Frontal Indústria e Comércio de Móveis Hospitalares Ltda., Luiz Antônio Trevisan Vedoin, Darci José Vedoin, Helen Paula Duarte Cirineu e Alessandra Trevisan Vedoin.
Advogados: André Luiz Machado Santos, Marco André Esteve dos Anjos e outros.
1. Conforme consta na Notificação nº 645/2016 (SEI 0240830), a empresa Esteves e Anjos Ltda. Me foi solicitada a apresentar dados de seu faturamento bruto no ano de 2015 (referente ao ano anterior à instauração do presente Processo Administrativo). No entanto, até o presente momento, não consta nos autos que a referida Representada tenha apresentado tais informações.
2. Por conta disso, intimo a empresa Esteves e Anjos Ltda. Me para apresentar, no prazo de 10 (dez dias), as informações abaixo especificadas, em mídia não regravável, em formato compatível com extensão ''.xls''.
2.1 Faturamento bruto total da empresa, grupo ou conglomerado em 2015 (mediante cópia de documentos comprobatórios próprios);
2.2 Faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado em 2015, detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme Resolução CADE nº 3/2012, sob pena de aplicação do art. 37, §2º da Lei nº 12.529/2011.
3. Advertimos que a recusa, omissão ou retardamento injustificado no atendimento a este despacho, no tempo e modo assinalados, constitui infração punível com multa diária arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do disposto no art. 40 da Lei nº 12.529/11, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais cabíveis. Advertimos, ainda, que, nos termos do art. 43 do mesmo diploma legal, a enganosidade ou a falsidade de informações, de documentos ou de declarações prestadas ao Cade será punível com multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), de acordo com a gravidade dos fatos e a situação econômica do infrator, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.
Conselheira