Representante: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (ex officio) representada: CNOVA Comércio Eletrônico S.A (Nova Pontocom) compulsando os autos, verifico que o Recurso interposto pela Representada é tempestivo, vez que foi observado o prazo estabelecido pelo caput dos artigos 49 e 50 do Decreto n. 2.181/97alterado pelo Decreto n.7.738/2012, bem como pelo art. 59 da Lei n. 9.784/99. Considerando que o Recurso interposto traz em seu bojo os mesmos argumentos já apreciados e rebatidos na Decisão proferida no curso deste Processo Administrativo, não vejo razão para reconsiderá-la. Diante do exposto e pelo que mais dos autos consta, recebo o Recurso no efeito suspensivo em relação às sanções impostas, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei n. 9.784/99 e dos artigos 49 e 50 do Decreto n. 2.181/97, considerando que há receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação à representada, caso a decisão seja reformada. Assim, determino o seu encaminhamento ao Secretário Nacional do Consumidor deste Ministério, conforme norma do art. 56, § 1º, da Lei n. 9.784/99.
Diretor
REPRESENTANTE. INSTITUTO ALANA REPRESENTADO: ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Compulsando os autos, verifico que o Recurso interposto pela Representada é tempestivo, vez que foi observado o prazo estabelecido pelo caput dos artigos 49 e 50 do Decreto n. 2.181/97, alterado pelo Decreto n. 7.738/2012, bem como pelo art. 59 da Lei n. 9.784/99. Considerando que o Recurso interposto traz em seu bojo os mesmos argumentos já apreciados e rebatidos na Decisão proferida no curso deste Processo Administrativo, não vejo razão para reconsiderá-la. Diante do exposto e pelo que mais dos autos consta, recebo o Recurso no efeito suspensivo em relação às sanções impostas, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei n. 9.784/99 e dos artigos 49 e 50 do Decreto n. 2.181/97, considerando que há receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação à representada, caso a decisão seja reformada. Assim, determino o seu encaminhamento ao Secretário Nacional do Consumidor deste Ministério, conforme norma do art. 56, § 1º, da Lei n. 9.784/99.
Diretor
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR REPRESENTADA: COURO FINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA. Compulsando os autos, verifico que o Recurso interposto pela Representada é tempestivo, vez que foi observado o prazo estabelecido pelo caput dos artigos 49 e 50 do Decreto n. 2.181/97, alterado pelo Decreto n. 7.738/2012, bem como pelo art. 59 da Lei n. 9.784/99. Considerando que o Recurso interposto traz em seu bojo os mesmos argumentos já apreciados e rebatidos na Decisão proferida no curso deste Processo Administrativo, não vejo razão para reconsiderá-la. Diante do exposto e pelo que mais dos autos consta, recebo o Recurso no efeito suspensivo em relação às sanções impostas, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei n. 9.784/99 e dos artigos 49 e 50 do Decreto n. 2.181/97, considerando que há receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação à representada, caso a decisão seja reformada. Assim, determino o seu encaminhamento ao Secretário Nacional do Consumidor deste Ministério, conforme norma do art. 56, § 1, da Lei n. 9.784/99.
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