Norma
08/03/2019

DESPACHO Nº 330, DE 7 DE MARÇO DE 2019

Determina suspensão de processo administrativo e juntada de documentos em procedimento relacionado a Termo de Compromisso de Cessação.

Processo Administrativo nº 08700.006065/2017-30 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.006203/2017-81) Representante: Cade ex officio Representados: Federal Mogul Sistemas Automotivos Ltda., KSPG Automotive Brazil Ltda., Mahle Metal Leve S.A. e MAHLE GmbH, Alex Friedmann, Antonio Carlos Coelho da Silva, Antônio Carlos Cunha Bueno, Bernd Brünig, Claus Henning Bernhard Paulo von Heydebreck, Claus Hoppen, Daniele Ferrari de Carli Bianchi, Dieter Oskar Moser, Edvaldo Ricardo Selidonio de Souza, Faustino Luigi Minchella, Fernando Del Nero Rocha, Gerson Silva Prado, Horst Fischer, José Ademir de Souza, José Angel Viani Barroyeta, José Carlos Marques Brito, José Carlos Massari Jr., José Luis Seixas Ferreira, Josemar Ribas, Julio Ricardo Albertin, Leandro José Moretto, Lincoln Fujii, Luis Antônio Silva Lipay, Mônica Maria Marques Suzigan, Robson de Souza Rezende e Thomas José Carlos Klein. Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Ari Marcelo Solon, Lorena Leite Nisiyama, Bolívar Moura Rocha, Otoniel de Melo Guimarães, Hugo Ribeiro de Paula e Silva, Rita de Cássia Fontoura, Olavo Zago Chinaglia e outros.

Considerando a homologação da Adesão ao Termo de Compromisso de Cessação - TCC SEI nº 0554428, na 135ª Sessão Ordinária de Julgamento do CADE (Requerimento de Adesão ao TCC nº 08700.000964/2019-91), decido pelo(a): (i) suspensão deste Processo Administrativo em relação ao Representado Lincoln Fujii, nos termos do art. 85, §§ 9º e 10 da Lei nº 12.529/2011; (ii) juntada de documentos relacionados ao supracitado pedido de adesão [Documentos SEI nº 0582446; 0582664; 0587850 e 0558215] ao Apartado de Acesso Restrito nº 08700.006203/2017-81, para que constem no conjunto probatório, em conformidade com as competências previstas nos arts. 13 e 72 da Lei 12.529/2011; e (iii) intimação dos Representados para que apresentem, caso queiram, suas manifestações sobre os documentos juntados, o que poderá ser feito até o final da instrução, nos termos do artigo 3º, III, da Lei nº 9.784/1999, sem prejuízo das alegações previstas no artigo 73 da Lei nº 12.529/2011. Ao Protocolo.

Superintendente-Geral Substituto

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