Norma
22/03/2019

DESPACHO Nº 391, De 21 de março de 2019

Decide sobre cancelamento de audiências, indeferimento de pedidos e prazos para depoimentos em processo administrativo envolvendo construtoras.

Processo Administrativo nº 08700.007351/2015-51 (relacionado ao Apartado Restrito nº 08700.007353/2015-40. Representante: CADE ex officio. Representados: Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., EBE - Empresa Brasileira de Engenharia S.A., Techint Engenharia e Construções S.A., UTC Engenharia S.A., Adolfo de Aguiar Braid, Antônio Carlos D'Agosto Miranda, Carlos Maurício de Paula Barros, Dalton dos Santos Avancini, Fábio Andreani Gandolfo, Flávio David Barra, Guilherme Pires de Mello, Gustavo Ribeiro de Andrade Botelho, Henrique Pessoa Mendes Neto, Humberto Barra Neto, José Arnaldo Delgado, Luís Guilherme de Sá, Luiz Alfredo Lima Sapucaia, Luiz Carlos Martins, Marcelo Sturlini Bisordi, Odon David de Souza Filho, Paulo Massa Filho, Petrônio Braz Junior, Renato Ribeiro Abreu, Ricardo Ourique Marques e Ricardo Ribeiro Pessoa. Advogados: Alexandre Ditzel Faraco, Alexandre Sinigallia Camilo Pinto, Amanda Fabbri Bareili, Ana Paula Martinez, Barbara Rosenberg, Caio Lacerda de Castro, Daniela Coelho Araujo Fernandes de Vasconcellos, Eduardo Caminati Anders, Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Ludmila Somensi, Luís Bernardo Coelho Cascão, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Marco Antonio Fonseca Júnior, Marcos Paulo Veríssimo, Nara Silva de Almeida, Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira, Paola Regina Petrozziello Pugliese, Pierpaolo Cruz Bottini, Rafaella Schwartz Jaroslavsky, Ricardo Casanova Motta, Sérgio Ferraz e Opice, Sérgio Varella Bruna, Tercio Sampaio Ferraz Júnior, Thiago Francisco da Silva Brito, Tito Amaral de Andrade e outros. Acolho a Nota Técnica nº 15/2019, e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na nota técnica, decido: (a) pelo cancelamento das audiências para colheita de depoimento pessoal dos Representados Odon Filho, José Delgado, Petrônio Junior, Guilherme Mello, Luís Sá, Ricardo Marques, Renato Abreu, Carlos Barros e Paulo Filho, uma vez que comunicaram previamente sua ausência; (b) pelo indeferimento dos pedidos de substituição de testemunhas formulados pela UTC Engenharia S.A. e por Humberto Barra Neto; (c) pela notificação dos Representados UTC Engenharia S.A. e Humberto Barra Neto para que informem à SG/Cade no prazo de 2 (dois) dias se desejam manter as audiências para oitivas das testemunhas originalmente arroladas, bem como, na hipótese de cancelamento, para que informem diretamente as testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias sobre o cancelamento das audiências; (d) pela notificação do Representado Humberto Barra Neto para que comunique à SG/Cade no prazo de 2 (dois) dias a eventual ausência em seu depoimento pessoal; e (e) o deferimento de prazo adicional de 30 dias, computados em dobro nos termos do art. 102, IV do RI-Cade e contados da publicação deste Despacho, para que apresentem declarações escritas das testemunhas arroladas, prazo este aplicável a todos os Representados.

Superintendente-Geral Substituto

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