Norma
21/06/2019

DESPACHO Nº 804, DE 19 de junho de 2019

Decisão pelo indeferimento do pedido de aditamento em processo administrativo envolvendo diversas construtoras.

Apartado de Acesso Restrito nº 08700.007783/2016-42, relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.007776/2016-41. Representante: Cade ex officio. Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação social de Construtora Andrade Gutierrez S.A.), Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., EIT - Empresa Industrial e Técnica S.A., Camter Construções e Empreendimentos S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Delta Construções S.A., Construtora OAS S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. e Caenge S.A. - Construção, Administração e Engenharia, Alberto Quintaes, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Gustavo Souza, João Marcos de Almeida da Fonseca, José Gilmar Francisco de Santana, Juarez Miranda Junior, Karine Karaoglan Khoury Ribeiro, Marcelo Duarte Ribeiro, Marcos Vidigal do Amaral, Maurício Rizzo, Olavinho Ferreira Mendes, Paulo Cesar Almeida Cabral, Paulo Meriade Duarte, Roque Manoel Meliande. Advogados: Eduardo Caminati Anders, Jessica Wright Borba Olivieri, Ana Paula Martinez, José Arnaldo da Fonseca Filho, Marcos Drummond Malvar, Lara Gurgel do Amaral Duarte, Eduardo Stênio Silva Sousa, Bruna Silveira Sahadi, Sérgio Varella Bruna, Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira, Vinicius Marques de Cavalho, Marcela Mattiuzzo, Flavio Galdino, Felipe Brandão, Olavo Zago Chinaglia, Fernando Stival, Luiz Guilherme Ros, Barbara Rosenberg, Amanda Fabbri Barellí, José Carlos da Matta Berardo, Marcela Junqueira Cesar Pirola, Sandra Pereira Soares, Alexandre Augusto Reis Bastos, Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, Luís Bernardo Coelho Cascão, Rafaella Schwartz Jaroslavsky, Paulo Henrique Alves Corrêa, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Rodrigo Orlandini, Carolina Barros Fidalgo, Patrícia Regina Pinheiro Sampaio, Eduardo Lycurgo Leite e outros. Acolho a Nota Técnica nº 58/2019 (0627637), e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica, pelo indeferimento do pedido de aditamento do Despacho de instauração deste processo administrativo.

Superintendente-Geral Substituto

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