Norma
24/09/2019

Solução de Consulta Cosit nº 263, de 24 de setembro de 2019

Esclarece que pagamentos por serviços de representação comercial entre pessoas jurídicas não sofrem retenção na fonte de PIS/Pasep, Cofins e CSLL.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. RETENÇÃO NA FONTE.
Os pagamentos efetuados por uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de representação comercial não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 3, DE 6 DE JANEIRO DE 2014
Dispositivos Legais: art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003; art. 714 do Decreto nº 9.580, de 2018; art. 1º da IN SRF nº 459, de 2004; e Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. RETENÇÃO NA FONTE.
Os pagamentos efetuados por uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de representação comercial não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 3, DE 6 DE JANEIRO DE 2014
Dispositivos Legais: art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003; art. 714 do Decreto nº 9.580, de 2018; art. 1º da IN SRF nº 459, de 2004; e Parecer Normativo CST nº 8, de 1986. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. RETENÇÃO NA FONTE.
Os pagamentos efetuados por uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de representação comercial não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 3, DE 6 DE JANEIRO DE 2014
Dispositivos Legais: art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003; art. 714 do Decreto nº 9.580, de 2018; art. 1º da IN SRF nº 459, de 2004; e Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.