Norma
05/12/2019

Nota Explicativa à Instrução CVM 617

Apresenta nota explicativa sobre a Instrução CVM 617 que trata da prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo no mercado de valores mobiliários.

A Instrução CVM nº 617, de 2019, visa modernizar a regulação do mercado de valores mobiliários brasileiro no que tange à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT), alinhando-se às diretrizes internacionais, especialmente do GAFI. A Nota Explicativa destaca as principais inovações da instrução.

Entre as inovações, destaca-se a Abordagem Baseada em Risco como ferramenta principal de governança da PLDFT, exigindo dos agentes regulados a estruturação de uma Política de PLDFT, avaliações internas de risco periódicas e reformulação de regras e controles internos.

A instrução aprimora as funções do diretor responsável pela norma e define deveres para a alta administração. Também detalha as etapas da Política "Conheça seu Cliente", incluindo o conhecimento do beneficiário final, e especifica sinais de alerta e elementos mínimos para reportes à Unidade de Inteligência Financeira.

O documento está dividido em três capítulos:

  • Considerações sobre a Atuação do Diretor Responsável e da Alta Administração: Estabelece mecanismos de intercâmbio de informações entre áreas de controles internos de conglomerados financeiros e destaca a importância do acesso irrestrito do diretor responsável a informações relevantes.

  • Regras, Procedimentos e Controles Internos: Define que a natureza e extensão das regras de PLDFT dependem de fatores como diversidade de operações, localização geográfica e perfil dos clientes. Enfatiza a necessidade de monitoramento contínuo e revisão regular das rotinas de avaliação de riscos.

  • Política "Conheça seu Cliente": Detalha as etapas de identificação do cliente, cadastro, diligências devidas e identificação do beneficiário final. Destaca a importância de processos de validação de informações e monitoramento contínuo.

A alta administração deve garantir que está ciente dos riscos de conformidade relacionados à PLDFT, que o diretor responsável tem independência e acesso a informações necessárias, e que os sistemas de monitoramento e recursos são adequados.

A identificação do beneficiário final deve considerar um valor mínimo de referência de 25% do capital social ou patrimônio líquido, podendo ser inferior em situações de maior risco. A instituição deve conduzir diligências contínuas para garantir o pleno conhecimento do cliente e a veracidade das informações coletadas.