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Ofício Circular
A Instrução CVM 617 entrou em vigor em 1/10/2020 e trouxe aprimoramentos significativos nos processos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT).
Com o objetivo de esclarecer os principais pontos a serem cumpridos pelos participantes do mercado e orientar sobre as melhores práticas, as Superintendências de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) e de Relações com Investidores Institucionais (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) emitem ofício circular com orientações.
As áreas técnicas demonstram que itens foram aperfeiçoados e como os regulados devem atuar de acordo com eles:
i) cliente: investidor que mantém relacionamento comercial direto com as pessoas mencionadas no art. 3º da Instrução CVM 617.
ii) investidor: pessoa natural ou jurídica, fundo ou veículo de investimento coletivo ou o investidor não residente em nome do qual são efetuadas operações com valores mobiliários.
Além desses itens, também são destacados:
“Nosso principal objetivo com o ofício circular é orientar de maneira clara e objetiva como as instituições devem atuar, estabelecendo práticas corretas e cuidadosas, a fim de evitar e mitigar riscos inerentes a que o mercado de valores mobiliários está sujeito, no que se refere às ações de LDFT, sem deixar de atender ao melhor interesse do cliente”.
Francisco José Bastos e Daniel Maeda, Superintendentes da SMI e da SIN, respectivamente.
Veja todos os detalhes das recomendações das áreas técnicas no Ofício Circular CVM/SMI/SIN 04/20.
A CVM lembra que a divulgação deste Ofício faz parte da articulação do Núcleo de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo da Superintendência Geral (SGE) da CVM com a SMI e SIN.