Lei Complementar nº 197, de 15 de Abril de 2020.
Institui o Plano Diretor do Município de Ponta Porã e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O Prefeito Municipal de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, notadamente a Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Portaria
Lei
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TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º.Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Plano Diretor de Ponta Porã -PDPP, resultado da revisão prevista na Lei Complementar
n° 31, de 10 de outubro de 2006, estabelece normas gerais de ordenamento territorial urbano e rural, regula o uso da propriedade urbana
em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos e cria condições para o desenvolvimento urbano sustentável com
equilíbrio ambiental.
§1º. O PDPP é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO e a Lei do Orçamento Anual
LOA - incorporarem as diretrizes e as prioridades aqui contidas.
§2º. Para fins deste PDPP, ficam estabelecidas as definições descritas no ANEXO 1 desta Lei.
TÍTULO II
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA GESTÃO DO TERRITÓRIO RURAL DO MUNICÍPIO DE PONTA PORÃ
Art. 2º.Para possibilitar a correta utilização dos recursos naturais do município, orientar o uso e ocupação do solo e instalação das atividades
produtivas, fica o Município de Ponta Porã dividido em Macrozonas, assim classificadas:
I -Macrozona de Consolidação - áreas já consolidadas, em termos de uso do solo e que são atualmente utilizadas para atividades produtivas,
inclusive com capacidade ambiental e tecnológica para ampliação;
II -Macrozona de Expansão - áreas com nível de vulnerabilidade ambiental suportável, que permitem sugerir a expansão de atividades para o
desenvolvimento econômico de forma estratégica e programada, com manejos territoriais adequados;
III - Macrozona de Recuperação - devido à sua vulnerabilidade natural e/ou o uso indiscriminado do seu solo, requer ações de recuperação
ambiental, associadas à grande potencialidade socioeconômica detectada;
IV -Macrozona de Conservação - áreas que, devido à sua vulnerabilidade, requerem atenção especial, tanto para o uso de seus recursos
naturais, sempre em manejo especial, quanto para a implantação das atividades econômicas, que devem priorizar a preservação de sua
condição de uso do solo e de sua biodiversidade.
§1º. O Macrozoneamento Municipal, juntamente com os Relatórios GEO-Ponta Porã; Avaliação da Vulnerabilidade Ambiental do Município
de Ponta Porã e Gestão Integrada da Bacia Hidrográfica do Rio Apa - GIAPA deverão ser utilizados para:
I - Elaboração de projetos e planos de gestão territorial, de recursos hídricos, de conservação de bacias e assemelhados, no âmbito
municipal;
II - Expedição de licenciamento ambiental municipal;
III - Emissão de certidões de viabilidade nos licenciamentos estadual e federal;
IV - Concessão de subsídios, incentivos fiscais e outros, nos programas de fomento ao desenvolvimento econômico municipal.
§2º. O Macrozoneamento somente poderá ser alterado nas revisões do PDPP, ou na elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico do
Município de Ponta Porã ZEE-PP, nos termos do ZEE do Estado de Mato Grosso do Sul, Lei n. 3.839, de 28 de dezembro de 2009.
§3º. O Macrozoneamento do Município está delimitado no Mapa 1 - ANEXO 3 e descrito no ANEXO 4 desta Lei.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO TERRITÓRIO URBANO
Seção I
Dos Princípios e Objetivos
Art. 3º.A Política Urbana do Município de Ponta Porã tem como finalidade o cumprime nto da função social da cidade e da propriedade, em
conformidade com os artigos 182 e 183 da Constituição Federal e as diretrizes contidas no artigo 2º da Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho
de 2001, que institui o Estatuto da Cidade, com os seguintes princípios:
I - Direito à cidade, compreendido este como o direito à terra urbana e moradia digna dotada de serviços públicos essenciais, ao t rabalho, à
circulação e transporte, à educação, à saúde, ao lazer, ao ambiente saudável e ecologicamente sustentável;
II - Ordenação da cidade e do pleno desenvolvimento de suas funções sociais e garantia do bem-estar de seus habitantes;
III - Reestruturação da cidade e dos Distritos, baseado na definição e fortalecimento dos bairros, consolidação das centralidades urbanas,
adensamento qualificado, valorização das vias e demais espaços públicos;
IV - Organização e qualificação do sistema viário urbano, racionalizando seu uso e ocupação, enquanto elementos fundamentais da
estruturação da cidade e da mobilidade urbana;
V - Inserção ativa do Município de Ponta Porã nas redes de cidades e em ações transfronteiriças para aumento de sua competitividade e
viabilização de investimentos;
VI - Participação da população nos processos de decisão, no planejamento e na gestão, por meio das entidades e instituições públicas e
privadas, a utilização das tecnologias de informação e das redes sociais.
Art. 4º.O PDPP instituído por esta Lei é o instrumento básico da gestão do território urbano de Ponta Porã e de realização da sua Pol ítica
Urbana, constituindo referência obrigatória para as demais legislações urbanísticas municipais e tem como objetivos:
I - Elevar a densidade populacional média nas centralidades urbanas em 50%, até 2040;
II - Ampliar as áreas verdes e espaços livres de uso público buscando alcançar o índice de 20 (vinte) metros quadrados por habitantes, por
bairro, sendo 12 (doze) metros quadrados de cobertura arbórea por habitante;
III - Ampliar e urbanizar as praças e parques, buscando elevar em 50% (cinquenta por cento) a quantidade dessas, até 2040.
IV - Caracterizar e implantar o Sistema Básico de Vias e Ciclovias Estruturantes, realizando obras e adequações, a serem detalhadas no Plano
Municipal de Mobilidade Urbana e projetos decorrentes;
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V - Recuperar e revitalizaras margens dos córregos na cidade, reassentando as comunidades em situação de risco e implantando as vias
urbanas com o porte e tipologia compatível, a serem detalhados nos projetos urbanísticos decorrentes, buscando atingir, no mínimo, 60%
(sessenta por cento) do total das margens dos córregos, até 2040;
VI - Requalificar o Bairro Centro e revitalizar a faixa urbana da Linha Internacional, por meio de normas e incentivos à sua consolidação;
VII - Incorporar processos de tecnologia e inovação na gestão urbana municipal e incentivar a sua produção, por meio de estruturas técnicas,
científicas e administrativas locais;
VIII - Valorizar os Distritos como Unidades de Vizinhança, estabelecendo regras para a sua ocupação e dotando de infraestrutura e ser viços
públicos adequados;
IX - Estruturar a gestão urbana e capacitar a equipe técnica local.
Seção II
Da Composição do Território Urbano
Art. 5º.O território urbano pontaporanense é composto pelas áreas urbanas da Sede - denominada nesta Lei como Cidade de Ponta Porã e
dos Distritos: Cabeceira do Apa, Sanga Puitã e Nova Itamarati, definidos respectivamente, nos Mapas 2A, 3A, 4A e 5A - ANEXO 3 e seus
perímetros descritos no ANEXO 4 desta Lei.
Art. 6º. Ficam instituídas as áreas de expansão urbana, reservadas para futura ampliação do território urbano da Cidade de Ponta Porã e dos
Distritos: Sanga Puitã e Nova Itamarati, definidas nos Mapas 2A, 4A e 5A - ANEXO 3, respectivamente e seus perímetros descritos no ANEXO
4 desta Lei.
§1º. Caso o Poder Público Municipal pretenda transformar alguma das áreas que trata o caput deste artigo, ou parte delas, em área urbana,
será aprovada lei específica que observe as diretrizes constantes do artigo 42-B da Lei 10.257/2001, quais sejam:
I - Demarcação do novo perímetro urbano;
II - Delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial, em função de ameaça de desastres
naturais;
III - Definição de diretrizes específicas e de áreas, que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações
públicas urbanas e sociais;
IV - Definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a
geração de emprego e renda;
V - Previsão de áreas para habitação de interesse social, por meio da demarcação de Áreas Especiais de Interesse Social - AEIS e de outros
instrumentos da política urbana, quando o uso habitacional for permitido;
VI - Definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural;
VII - Definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios, decorrentes do processo de urbanização do te rritório
de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária, resultante da ação do poder público.
§2º. O parcelamento do solo na área que trata o §1º deste artigo, só será permitido mediante a apresentação do Estudo Prévio de Impacto
na Vizinhança - EIV, pelo interessado e a aplicação da Outorga Onerosa de Construção - OOC, instituídos nesta Lei.
Art. 7º. O território urbano da Ponta Porã é composto por Bairros, Área Militar e Área Empresarial, que podem ser sobrepostos por
Centralidades Urbanas e Áreas Especiais de Interesse.
Subseção I
Dos Bairros
Art. 8º.Os Bairros são porções do território urbano, definidos por características peculiares, considerados fundamentais para a estru turação
da Cidade e dos Distritos, para a distribuição de equipamentos urbanos e comunitários e a identificação dos moradores e seus lugares de
vida cotidiana, assim distribuídos:
I.Os Bairros da Cidade de Ponta Porã delimitados no Mapa 2B - ANEXO 3, assim denominados:
a. Bairro Aeroporto;
b. Bairro Centro;
c. Bairro Marambaia;
d. Bairro Coophafronteira;
e. Bairro Renô;
f. Bairro Vilela;
II - O Bairro da Sede do Distrito da Cabeceira do Apa, delimitado no Mapa 3B: Bairro Cabeceira do Apa;
III - O Bairro da Sede do Distrito de Sanga Puitã, delimitado no Mapa 4B - ANEXO 3: Bairro Sanga Puitã;
IV - Os Bairros da Sede do Distrito de Nova Itamarati, delimitado no Mapa 5B - ANEXO 3, assim denominados:
a) Bairro Itamarati I;
b) Bairro Vila Secador;
c) Bairro da Sede.
Parágrafo único. As descrições dos perímetros dos Bairros que trata este artigo estão no ANEXO 4, desta Lei.
Subseção II
Das Áreas
Art.9º. As Áreas são porções do território urbano da Cidade de Ponta Porã, com funções específicas, delimitadas no Mapa 2B - ANEXO 3 e
descritas no ANEXO 4 desta Lei, assim denominadas:
I - Área Militar;
II -Área Empresarial.
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Subseção III
Das Vias Urbanas
Art. 10.Fica instituído o Sistema de Vias e Ciclovias Estruturantes, que deverá ser detalhado no Plano Municipal de Mobilidade Urbana-
PlanMob e respeitado nos projetos de parcelamentos ou de arruamentos, assim classificado:
I - Via Expressa: que faz a interligação entre rodovias;
II -Via Arterial: que faz a interligação entre os Bairros da Cidade, recebendo o tráfego de veículos de média e alta velocidade;
III -Via Coletora: aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade d e entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou
arteriais;
IV - Via Local: aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas;
V - Ciclovia/ciclo faixa: pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente ou não, do tráfego de veículos automotores;
Parágrafo único. Este PDPP estabelece o Sistema de Vias e Ciclovias Estruturantes, com a função de interligar os Bairros, facilitar o acesso aos
equipamentos comunitários e às Centralidades Urbanas, delimitado no Mapa 2C - ANEXO 3 desta Lei.
Subseção IV
Das Centralidades Urbanas
Art. 11. As Centralidades Urbanas são porções do território urbano da Cidade de Ponta Porã, para intensificação da verticalização das
edificações e estímulo à diversidade dos usos comerciais, de serviço e institucionais, conforme o Mapa 2D - ANEXO 3 e descritas no ANEXO 4
desta Lei, assim denominadas:
I - Centro Principal;
II - Centro do Bairro Coophafronteira;
III - Centro do Bairro Marambaia.
Subseção V
Dos Corredores de Adensamento
Art. 12. Ficam instituídos os Corredores de Adensamento, para intensificar a ocupação dos lotes por verticalização e interligar os Bairros e
Centralidades Urbanas, conforme o Mapa 2C - ANEXO 3 e descritos no ANEXO 4 desta Lei.
Subseção VI
Das Áreas Especiais de Interesse
Art. 13. Para fins do desenvolvimento socioeconômico, qualificação urbana e preservação ambiental, ficam instituídas as Áreas Especiais de
Interesse, assim definidas:
I -Áreas Especiais de Interesse Urbanístico - AEIU: são porções do território urbano, relevantes por sua importância, decorrente do valor
histórico-
ua e
que possibilitem a criação de Corredores Ecológicos Urbanos - CEUs, parques lineares, espaços de lazer e convívio social;
II - Áreas Especiais de Interesse Ambiental - AEIA: são porções do território urbano, destinadas a preservar, proteger e recuperar as
nasc
dade
ambiental urbana, devendo ser objeto de medidas de proteção e conservação;
III -Áreas Especiais de Interesse Econômico - AEIE: são porções do território urbano, reservadas prioritariamente para implantação de
estruturas de grande porte, decorrentes de programas institucionais de desenvolvimento econômico, especialmente aqueles desti nados à
produção sustentável e os de base tecnológica;
IV -Áreas Especiais de Interesse Social - AEIS: são porções do território urbano, passíveis de serem utilizadas para regularização fundiária e
edilícia.
§1º. As Áreas Especiais de Interesse poderão ter índices e padrões urbanísticos diferenciados pela legislação de uso e ocupação do solo.
§2º. São consideradas AEIUs, os CEUs com as seguintes configurações:
I - Rio São João: Área de Preservação Permanente - APP e faixa contígua não edificável de 50 (cinquenta) metros, a partir da margem;
II -Córregos Pegajhó, Ponta Porã, São João Mirim, São Estevão, São Vicente, São Tomaz, Geovay: Área de Preservação Permanente - APP e
faixa contígua não edificável de 30 (trinta) metros, a partir da margem;
§3º. São consideradas AEIUs:
I - a faixa de 100 (cem) metros contígua à Linha Internacional, na área urbana de Ponta Porã, considerada relevante para a Cidade, para
revitalização, regularização fundiária e reordenamento viário, com vistas ao fomento do turismo na Cidade;
II -porção antropizada da área da Sede do 11º Regimento da Cavalaria Mecanizada
RECMEC;
III - parque Urbano de Nova Itamarati, contíguo a lagoa existente, com previsão de instalação de espaços de lazer;
IV - área do Complexo Esportivo e Escola Estadual Nova Itamarati;
§4º. São consideradas AEIS, as áreas urbanas dos Distritos da Cabeceira do Apa, Sanga Puitã e Nova Itamarati; os núcleos urbanos informais
consolidados, comprovadamente existentes em 22 de dezembro de 2016; e os loteamentos irregulares localizados em área de expan são
urbana.
§5º.
a porção
não antropizada da área do 11º Regimento da Cavalaria Mecanizada - RECMEC, constituída por vegetação significativa.
§6º. Os Mapas 2E, 4C e 5C definem as Áreas Especiais de Interesse estabelecidas por esta Lei, respectivamente para a Cidade de Pon ta Porã
e Distritos de Sanga Puitã e Nova Itamarati, cujos limites estão definidos no ANEXO 3 e delimitados no ANEXO 4 desta Lei.
§7º. Outras Áreas Especiais de Interesse podem ser criadas por lei ordinária específica, devendo ser utilizados previamente os instrumentos
de gestão democrática da cidade, participação comunitária e controle social, previstos nesta Lei.
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CAPÍTULO III
DO ADENSAMENTO QUALIFICADO
Art. 14.Fica definido o adensamento qualificado como o processo estratégico de planejamento para atingir o índice habitacional médio
suficiente para a sustentabilidade urbana, econômica, social e ambiental, associado ao uso misto dos lotes edificados em bairros
estruturados e acessados por meio de sistema viário adequado, segundo a aplicação dos seguintes Coeficientes de Aproveitamento - CA:
I - CA igual a 1,5 (um e cinco décimos) para a área urbana da Cidade de Ponta Porã;
II - indução à verticalização, nas seguintes condições:
a. a Centralidade do Centro Principal terá CA diferenciado ao longo do tempo, nas seguintes condições:
a.1. CA = 6 - de 2020 até 2022;
a.2. CA = 5 - de 2023 até 2026;
a.3. CA = 4 - a partir de 2027;
b. as Centralidades dos Bairros Coophafronteira e Marambaia, e no Corredor de Adensamento da Avenida Guia Lopes, terá CA igual a 2,5
(dois e cinco décimos);
c. o Corredor de Adensamento da Avenida Brasil, terá CA igual a 4,0 (quatro), de 2020 até 2022 e 2,5 (dois e cinco décimos), a partir de 2023;
d. o Bairro Centro não atingido pela Centralidade do Centro Principal, terá CA igual a 3,0 (três).
Parágrafo único. As obras na Centralidade do Centro Principal e no Corredor de Adensamento da Avenida Brasil, derem ser iniciados em até 2
(dois) anos após a aprovação do projeto na Prefeitura.
CAPÍTULO IV
DA REQUALIFICAÇÃO DO BAIRRO CENTRO
Art. 15.A requalificação do Bairro Centro tem por objetivo:
I - estimular o adensamento populacional;
II - viabilizar melhoramento da infraestrutura urbana e dinamização da economia;
III - revitalizar as praças, vias públicas e calçadas, em especial a Linha Internacional;
IV - estimular a preservação dos marcos simbólico ou histórico;
V. fomentar a implantação de empreendimentos e atividades que estimulem a circulação, a permanência de pessoas e
complementaridade de usos e funções, tais como: estabelecimentos de ensino médio e superior, cursos profissionalizantes, hospedagem,
bares e restaurantes;
VI. regulamentar e fomentar a implantação de área de livre comércio.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS
Art. 16. A propriedade urbana cumpre sua função social, quando seu uso atender às necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida,
justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2º da Lei Federal 10.257/2001.
§1º. Para cumprir a função social da cidade, criar condições para o desenvolvimento urbano Ponta-Poranense sólido e sustentável, ficam
instituídos os seguintes instrumentos:
I - Outorga Onerosa do Direito de Construir - OODC;
II -Transferência do Direito de Construir - TDC;
III - Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV;
IV - Operação Urbana Consorciada - OUC;=
V - Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsório - PEUC;
VI - Direito de Preempção - DP;
VII - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo - IPTU Progressivo;
VIII - Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública;
§2º. Lei municipal específica regulamentará a aplicação de cada um destes instrumentos.
Seção I
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 17. A Outorga Onerosa do Direito de Construir - OODC, prevista nos artigos 28 a 31 da Lei Federal 10.257/2001, a ser aplicada na área
urbana da Cidade de Ponta Porã, consiste na autorização concedida pelo Poder Executivo Municipal para construir acima do Coeficiente de
Aproveitamento Básico - CAB, até o limite máximo do Coeficiente de Aproveitamento adotado no Plano Diretor, mediante o pagamento de
contrapartida financeira a ser realizada pelos beneficiários, cujo valor será calculado a partir da fórmula: C = A * V * Fa * Fp, onde:
C - Contrapartida financeira;
A - Área adicional a ser adquirida;
V - Valor do m² de lote conforme Planta Genérica de Valor, para fins de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
Fa - Fator de Adensamento que varia de 0,3 a 0,8, conforme a Tabela 1 - ANEXO 2 desta Lei.
Fp - Fator por Porte e Uso que varia de 0,2 a 0,8 conforme a Tabela 2 - ANEXO 2 desta Lei.
§1º. AÁrea construída adicional, decorrente do aumento do Coeficiente de Aproveitamento é um bem jurídico dominical, de titularidade do
Poder Executivo Municipal, com funções urbanísticas e socioambientais.
§2º. Para o cálculo da contrapartida, em caso de alteração de uso da área de expansão urbana, será adotado o Valor do m² de lotes do
loteamento urbano mais próximo à respectiva gleba.
§3º. O recurso advindo das OODC será depositado no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU.
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Seção II
Da Operação Urbana Consorciada
Art. 18.A Operação Urbana Consorciada - OUC, prevista nos artigos 32 a 34 da Lei Federal 10.257/2001 tem por finalidade:
I - urbanização de parques lineares;
II -otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de grande porte e ocupação de áreas subutilizadas ou não utilizadas;
III - implantação de programas de habitação de interesse social;
IV - melhoria da mobilidade urbana, implantação de equipamentos urbanos e comunitários ou ampliação da rede viária;
V - proteção e recuperação de patrimônio ambiental e cultural;
VI - implantação de empreendimentos para o fortalecimento da economia municipal, estabelecidos nos artigos 29 a 32 desta Lei;
Art. 19.A lei específica que aprovar a OUC deverá conter, no mínimo:
I - definição da área de abrangência e o perímetro da área da intervenção;
II -finalidade da operação proposta;
III - programas básicos de ocupação da área e de intervenções previstas;
IV - Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV;
V - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela Operação;
VI - contrapartida exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, em função da utilização dos benefícios previstos;
VII - forma de controle da OUC, obrigatoriamente compartilhado com representantes da sociedade civil;
§ 1º. Quando for o caso, a lei específica da OUC, também poderá prever:
I - execução de obras por empresas da iniciativa privada, de forma remunerada, dentre outras, pela concessão para exploraç ão econômica do
serviço implantado;
II -solução habitacional dentro de sua área de abrangência, no caso da necessidade de remover os moradores de áreas de risco;
III -instrumentos e parâmetros urbanísticos e, quando for o caso, incentivos fiscais e mecanismos compensatórios para os participantes dos
projetos e para os prejudicados pela OUC;
IV - preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor histórico, cultural, arquitetônico, paisagístico e ambiental;
V - estoque de potencial construtivo adicional;
VI - prazo de vigência.
§ 2º. Os recursos obtidos pelo Poder Executivo Municipal decorrentes da OUC, serão aplicados exclusivamente no programa de interven ções,
definido na respectiva lei.
Art. 20.Ficam indicadas as seguintes áreas para as OUC:
I - Centralidades Urbanas, Bairro Centro e Corredores de Adensamento;
II - AEIU, AEIS e AEIE;
III - locais com bens de interesse histórico e o seu entorno.
Parágrafo único. Os Planos Locais dos Distritos poderão estabelecer outros locais para a aplicação da OUC.
Seção III
Da Transferência do Direito de Construir
Art. 21. A Transferência do Direito de Construir - TDC, prevista no art. 35 da Lei Federal 10.257/2001, faculta ao Poder Executivo Municipal,
autorizar o proprietário de imóvel urbano a exercer em outro local ou vender, o potencial construtivo previsto nas normas urbanísticas,
apenas nos imóveis necessários para fins de:
I - implantação de equipamentos urbanos ou comunitários;
II -preservação por interesse ambiental, histórico, paisagístico ou cultural;
III - regularização fundiária e habitação de interesse social.
§1º. O potencial construtivo a ser transferido, deve respeitar o limite máximo do Coeficiente de Aproveitamento do local receptor;
§2º. O imóvel que recebe potencial construtivo não pode estar localizado na AEIA.
§3º. Para a TDC será respeitada a equivalência financeira entre o imóvel que cede e o que recebe este potencial, calculado a partir da
seguinte fórmula: Act = 1,5 * (Ac x Vc)/Vr, onde:
Act - Área a Construir Transferível (em m²);
Ac - Área computável do imóvel cedente (diferença entre a área do imóvel e a área já edificada nele);
Vc = Valor do m² (metro quadrado) do imóvel cedente, conforme Planta Genérica de Valor para fins de IPTU, estabelecida para o ano que
ocorrer a transação;
Vr = Valor do m² do imóvel receptor, conforme Planta Genérica de Valor para fins de IPTU, estabelecida para o ano que ocorrer a transação;
§4º. Na alienação do potencial construído decorrente da TDC, realizada entre particulares, com a interveniência do Poder Executivo
Municipal, será destinado o valor de 5% (cinco por cento) do total da negociação ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU.
Seção IV
Do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança
Art. 22. O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV, previsto nos artigos 36 a 38 da Lei Federal 10.257/2001, é o instrumento a ser
utilizado para avaliar os efeitos positivos e negativos de empreendimentos ou atividades, públicas ou privadas, potencialmente causadoras
de significativo impacto urbano e para a qualidade de vida da população residente nas proximidades. O EIV deve incluir, no mínimo:
I - descrição detalhada do empreendimento ou atividade;
II -delimitação das áreas de influência direta e indireta do empreendimento ou atividade, considerando entre outros aspectos:
a. o adensamento populacional;
b. os equipamentos urbanos e comunitários;
c. o uso e ocupação do solo e a valorização imobiliária;
d. a geração de tráfego e demanda por transporte público;
e. a ventilação e iluminação;
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f. a paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
I - identificação dos impactos a serem causados pelo empreendimento ou atividade, nas fases de planejamento, implantação, operação e
desativação, se for o caso;
II -medidas mitigadoras ou compensatórias adotadas nas diversas fases, para os impactos citados no inciso anterior, indicando as
responsabilidades pela implantação das mesmas.
§1º. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder
Executivo Municipal, por qualquer interessado.
§2º. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA, requeridas nos termos da
legislação ambiental.
Seção V
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Art. 23. O Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios - PEUC, previsto nos artigos 5º, 6º e Inciso I do artigo 42 da Lei Federal
10.257/2001, mediante regulamentação municipal, poderá ser aplicado em todo lote ou gleba com área superior a 300,00 m² (trezentos
metros quadrados), situado em área urbana, dotada de infraestrutura completa e naquele considerado não utilizado ou subutilizado.
§1º. As infraestruturas referidas no caput deste artigo são:
I - rede de abastecimento de água;
II - rede de coleta e tratamento de esgoto;
III - pavimentação asfáltica e sistema de drenagem; e
IV - rede de energia elétrica e iluminação pública;
§2º. Considera-se imóvel não utilizado aquele desocupado por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos.
§3º. Considera-se imóvel subutilizado aquele com área construída inferior ao Coeficiente de Aproveitamento Mínimo, estabelecido nesta Lei,
excluídos os imóveis que:
I - abriguem atividades econômicas que não necessitem de edificação para suas finalidades;
II - estejam localizadas nas Áreas Especiais de Interesse Ambiental;
III - imóveis tombados pelo interesse histórico;
§4º. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a aplicação do PEUC:
I.1 (um) ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
II.2 (dois) anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
§5º. Para os empreendimentos de grande porte, lei municipal específica poderá prever, em caráter excepcional, prazos para a conclu são em
etapas, assegurando-se que o projeto aprovado seja executado em sua totalidade.
Seção VI
Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Art. 24. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU Progressivo no Tempo e a Desapropriação e Pagamento com
Títulos da Dívida Pública previstos, respectivamente nos artigo 7º e 8º da Lei Federal 10.257/2001, poderão ser aplicados em todo lote ou
gleba que tenha descumprido às condições e prazos previstos no artigo 23 desta Lei, por meio da duplicação da alíquota, por cinco anos
consecutivos, até atingir a alíquota de 15% (quinze por cento).
§1º. A aplicação do IPTU Progressivo cessará a partir do atendimento ao artigo 23 desta Lei.
§2º. Após a aplicação do IPTU Progressivo por 5 anos, a critério do Poder Executivo Municipal, o imóvel poderá ser desapropriado e pago
com Títulos da Dívida Pública.
Seção VII
Do Direito de Preempção
Art. 25. O Direito de Preempção - DP, previsto nos artigos 25 a 26 da Lei Federal 10.257/2001, é o instrumento que confere ao Poder
Executivo Municipal a preferência para aquisição do imóvel urbano com objeto de alienação onerosa, que deverá ser utilizado para a
implementação das diretrizes do PDPP.
CAPÍTULO VI
DOS ÍNDICES E NORMAS URBANÍSTICAS
Art. 26. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a consolidação do ordenamento do território e aplicação dos instrumentos
urbanísticos, as quais devem ser obedecidas na revisão da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano e dos códigos de obras
e de posturas municipais:
I - Coeficiente de Aproveitamento:
a. básico igual a 1,0 (um);
b. mínimo igual a 0,1 (um décimo);
c. máximo de:
c.1. 6,0 (seis) a 4,0 (quatro) na Centralidade Urbana do Centro Principal, em conformidade com o art. 14 desta Lei;
c.2. 3,0 (três) no restante do Bairro Centro;
c.3. 2,5 (dois e cinco décimos) nas outras Centralidades Urbanas e no Corredor de Adensamento da Avenida Guia Lopes;
c.4. 4,0 (quatro) a 2,5 (dois e cinco décimos) no Corredor de Adensamento da Avenida Brasil, em conformidade com o art. 14 desta Lei;
c.5. 1,5 (um e cinco décimos) no restante da área urbana da Cidade de Ponta Porã e dos Distritos;
II -índice de adensamento populacional médio nas Centralidades:
a. 100 (cem) habitações por hectare, nos centros dos Bairros Marambaia, Coophafronteira e Corredores de Adensamento;
b. 200 (duzentas) habitações por hectare no Centro Principal.
III - obrigatoriedade de tamanhos diversificados de lotes, nas seguintes condições:
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a. loteamentos com mais de 100 (cem) lotes: pelo menos 50% (cinquenta por cento) desses, com áreas mínimas de 300 m² (trezentos metros
quadrados) e 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), em igual proporção, os demais lotes podem ter área mínima a partir de 200
m² (duzentos metros quadrados);
b. loteamentos com até 100 (cem) lotes, o lote mínimo será de 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
c. desmembramentos e remembramentos de qualquer porte, o lote mínimo será de 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
d. nas demais situações, o lote mínimo será de 200 m² (duzentos metros quadrados).
IV - obrigatoriedade de adoção de, pelo menos, 5% (cinco por cento) dos lotes destinados ao uso não residencial, nos parcelamentos com
mais de 100 (cem) unidades;
V - comprimento máximo da quadra de 200 m (duzentos metros);
VI - atendimento à Hierarquia Viária e largura mínima das vias projetadas, como segue:
a. Arterial: 36 m (trinta e seis metros);
b. Coletora: 21 m (vinte e um metros);
d. Local: 17 m (dezessete metros);
d. Ciclovia/ciclo faixa: 120 cm (cento e vinte centímetros) por faixa.
VII -índice de permeabilidade mínimo, maior ou igual a 30% (trinta por cento);
VIII - obrigatoriedade de adoção de sistema para retenção das águas pluviais, em loteamentos e grandes empreendimentos;
IX -em caso de glebas localizadas em área de expansão urbana, quando transformadas em urbanas, as áreas de reserva legal deverão ser
transformadas em áreas públicas destinadas a parques, praças e áreas verdes, conforme o Decreto Estadual n.13.977, de 5 de junho 2014.
X -atendimento ao Art. 10, da Lei Estadual nº 4.555, de 15 de julho de 2014, que institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas.
XI - flexibilização de parâmetros urbanísticos para empreendimentos e atividades que atendam às diretrizes da Requalificação do Bairro
Centro.
Parágrafo único. O Mapa Síntese do Ordenamento Territorial da Cidade de Ponta Porã está definido no Mapa 2F no ANEXO 3 desta Lei.
TÍTULO III
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 27. O Plano Municipal de Saneamento e o Plano Municipal de Resíduos Sólidos, deverão em suas revisões e atualizações, atender aos
dispositivos desta Lei, especialmente, no que se refere à expansão das redes e prestação de serviços.
Art. 28. O contrato de concessão do serviço de distribuição de água tratada, coleta e tratamento do esgoto sanitário, devem ser revisados
para compatibilizar com os dispositivos desta Lei, especialmente para a expansão das redes e serviços prestados nos Distritos e Centralidades
Urbanas.
TÍTULO IV
DA ECONOMIA MUNICIPAL
Art. 29. Como referência institucional para a implementação desta Lei, são adotados os dispositivos do ZEE-MS, do Plano de
Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira do Estado de Mato Grosso do Sul
PDIF/MS e da Lei Federal 13.243, de 11 de janeiro de
2016, que trata do desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único. Para atendimento ao caput deste artigo, devem ser priorizados:
I - a consolidação das cadeias produtivas do setor sucroalcooleiro, da agricultura de alto rendimento e da pecuária, associando-as a processos
de agro industrialização;
II -a implantação de políticas de fortalecimento do pequeno produtor e da agricultura familiar, visando retirá-los da prática da agricultura de
subsistência e imprimindo condições de competitividade e alta produtividade;
III - a implantação de projetos e obras que ampliem a capacidade do fluxo internacional de mercadorias pelo Município de Ponta Porã;
IV - a implantação de complexos voltados à pesquisa científica e instalação de empresas de base tecnológica e sustentável.
Art. 30. Passam a integrar o conjunto de estudos de implementação do Plano Diretor, pelo impacto que potencialmente podem produzir na
economia local e no desenvolvimento da cidade de Ponta Porã e seus Distritos:
I - Parque Tecnológico Internacional - PTIn;
II -Porto Seco de Ponta Porã;
III - Aeroporto Industrial.
Art. 31. Para inclusão dos Distritos de Sanga Puitã, Cabeceira do Apa e Nova Itamarati no processo de desenvolvimento municipal, o Poder
Executivo Municipal deverá elaborar os Planos Locais, utilizando os instrumentos de gestão democrática da cidade, previstos no art. 35 desta
Lei e contendo, no mínimo:
I - normas gerais para o ordenamento do perímetro urbano, referentes aos índices urbanísticos, padrões de adensamento populacional,
Sistema Viário Estruturante, infraestrutura e serviços públicos;
II -procedimentos para manutenção de estradas vicinais e servidões;
III - programas de apoio e fomento à produção rural e conservação de bacias hidrográficas.
Parágrafo único. Para a elaboração do Plano Local do Distrito de Cabeceira do Apa, deve ser considerado o conteúdo do Plano de Manejo da
Área de Proteção Ambiental - APA das Nascentes do Rio Apa.
TÍTULO V
DA FRONTEIRA
Art. 32. Passam a integrar o conjunto de estudos de implementação do Plano Diretor, a interação com as cidades paraguaias de Pedro Juan
Caballero e Zanja Pytá, pelo impacto que potencialmente produzem na economia local e no desenvolvimento da Cidade de Ponta Porã e seus
Distritos, contemplando no mínimo:
I - processo de Industrialização de Pedro Juan Caballero e as Maquilas paraguaias;
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II -formas de articulação com as cidades de Pedro Juan Caballero e Zanja Pytá,com vistas ao desenvolvimento da Faixa Urbana da Linha
Internacional;
III - fortalecimento do polo universitário internacional de Ponta Porã / Pedro Juan Caballero.
TÍTULO VI
DA GOVERNANÇA LOCAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 33. Deve ser criada uma estrutura administrativa municipal, para absorver a responsabilidade do planejamento e gestão urbana, com as
seguintes atribuições:
I - coordenar a elaboração e revisão do PDPP e demais legislações de natureza urbanística, bem c omo sua implementação;
II -licenciar projetos, obras e parcelamento do solo urbano, coordenar a emissão das diretrizes urbanística e análise do EIV;
III - implantar e gerir o sistema de informações geográficas e os sistemas inteligentes de gestão de processos de aprovação, licenciamentos e
fiscalização de natureza urbanística;
IV - coordenar e presidir o Conselho da Cidade de Ponta Porã - CCPP;
V - monitorar a implementação do PDPP, por meio dos Indicadores de Desempenho - ID;
VI - gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU;
VII -propor anualmente, a previsão orçamentária para implementação do PDPP, que deverá ser fixada, obrigatoriamente, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Plano Plurianual - PPA e no orçamento anual;
CAPÍTULO II
DO MONITORAMENTO
Art. 34. Esta Lei Complementar foi elaborada tendo em vista o planejamento estratégico urbano para os próximos 20 (vinte) anos. E para a
análise dos resultados da sua aplicabilidade, deverá instituir os Indicadores de Desempenho - ID, baseado no Programa de Cidades
Sustentáveis e/ou Indicadores do Programa Nacional de Estratégias para as Cidades Inteligentes e Sustentáveis.
§1º. A aplicação dos indicadores será anual e deverá integrar o relatório de prestação de contas do exercício anterior, na abertur a da sessão
legislativa de cada ano, feita pelo Prefeito Municipal.
§2º. Dentre os elementos a serem monitorados, obrigatoriamente devem ser incluídos: o adensamento populacional, o índice de área verde
e cobertura arbórea por habitante, os percentuais de Corredores Ecológicos Urbanos e vias estruturantes implantadas.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE SOCIAL
Art. 35.A atuação da comunidade e o controle social na gestão urbana se darão por meio de:
I - audiências e debates públicos;
II -consulta pública;
III - plebiscito e referendo;
IV - órgão colegiado de caráter consultivo e propositivo, com atribuição para discutir os assuntos relacionados à gestão urbana e ambiental,
habitação, mobilidade urbana e desenvolvimento econômico, constituído pelo Conselho da Cidade de Ponta Porã - CCPP, criado pela Lei
Complementar n. 31/2006;
§1º. Compete ao CCPP:
I - emitir parecer sobre projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, relacionados à implementação do PDPP, da Política
Ambiental e de Habitação Municipal de Habitação;
II -escolher os representantes do município a participar do Conselho Estadual da Cidade - CEC.
III - indicar membro(s) para participar do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano
FMDU e do Fundo Municipal de
Habitação Popular
FHIS;
IV - apresentar propostas para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio ambiente, desde que analisados e aprovados
expressamente pelo gestor da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente;
V - emitir parecer sobre os Estudos de Impacto Ambiental e respectivos relatórios;
VI - propor critérios para o controle e manutenção da qualidade do meio ambiente;
VII - propor diretrizes para priorização de ações, alocação de recursos do FHIS e para o atendimento dos beneficiários dos programas
habitacionais, observando o disposto na Lei 3.575, de 1º de abril de 2008, que altera a Lei 3.327, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe
sobre a Política de Habitação e no Plano Municipal de Habitação;
VIII - emitir parecer sobre os assuntos relacionados à transporte de carga e Mobilidade Urbana;
IX - apreciar a proposta de alteração tarifária do Sistema de Transporte Coletivo Urbano;
X -apreciar as propostas de alteração do sistema viário, acessibilidade, moderação do tráfego e estacionamento rotativo;
XI -emitir parecer sobre o pleito para recebimento, revisão, suspensão o u revogação dos incentivos concedidos pelo Programa para o
Desenvolvimento Econômico e Industrial de Ponta Porã - INDUSPORÃ;
XII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
§2º. O CCPP será composto por 23 (vinte e três) membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos:
I - 8 (oito) Representantes do Poder Público Municipal, Estadual e/ou Federal;
II - 5 (cinco) representantes dos movimentos populares, dentre eles 1 (um) representante dos Distritos e 1 (um) dos mutuários de conjuntos
habitacionais;
III - 3 (três) representantes do segmento empresarial, sendo 1 (um) representante do transporte coletivo;
IV - 3 (três) representantes do segmento dos trabalhadores, sendo 2 (dois) relacionados à indústria, comércio ou serviços;
V - 2 (dois) representantes do segmento de profissionais, acadêmicos e pesquisa;
VI - 2 (dois) representante de organização não governamental, sendo um deles representante de entidade para pessoas com deficiência.
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§3º. Para a escolha dos segmentos não governamentais a integrar o CCPP, deverá ser realizada audiência pública especialmente para esse
fim, cujos mandatos será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.
§4º. O exercício das funções dos membros do Conselho será considerado serviço relevante não será remunerado
§5º. Poderão integrar o CCPP, como convidados, com direito a voz, mas não a voto, entidades públicas e privadas das municipalidades de
Zanja Pytá e Pedro Juan Caballero.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 36. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU, com os seguintes objetivos:
I - apoiar financeiramente as obras e ações para implementar esta Lei;
II - elaborar planos, programas, projetos, estudos e pesquisas;
III - desenvolver programa de capacitação e aperfeiçoamento profissional;
IV - promover seminários e eventos no âmbito de suas atribuições;
§ 1º. O FMDU tem natureza contábil, vinculando-se administrativamente ao órgão criado na estrutura administrativa municipal, para
absorver a responsabilidade do planejamento e gestão urbana.
§ 2º. Fica instituído o Conselho Gestor do FMDU, de caráter consultivo, composto por membros indicados pelo Poder Executivo Municipal,
garantido a participação de membros do Conselho da Cidade.
§3º. O FMDU será administrado por um gestor designado pelo Prefeito Municipal e se constitui de receitas orçamentárias e extra
orçamentárias, compreendendo:
I - dotação orçamentária consignada no orçamento anual do Município;
II -créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses;
III - receita decorrente da utilização dos instrumentos urbanísticos, instituídos por esta Lei;
IV - doações e contribuições de pessoa física ou instituição privada, entidade e organismo de cooperação nacional ou internacional;
V - recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados entre a Administração Municipal e entidades, organismos ou
empresas nacional ou internacional;
VI - receitas financeiras mobiliárias, decorrentes dos rendimentos de aplicações no mercado financeiro;
VII - recursos oriundos de receitas diversas;
VIII - transferências e repasses de outras instâncias governamentais;
IX - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
§4º. As receitas do FMDU devem ser aplicadas, exclusivamente, para as finalidades expressas nesta Lei.
§5º. O Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, regulamentará, no que couber, as normas complementares necessárias ao bom
funcionamento do FMDU.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. O Plano Municipal de Mobilidade Urbana - PlanMob, previsto pela Lei Federal n. 12.587, de 3 de janeiro de 2012 deverá ser
elaborado em conformidade com os dispostos nesta Lei.
Art. 38. Deve ser elaborado e implantado um Plano Municipal de Arborização Urbana da Cidade de Ponta Porã e Distritos, para aumentar a
cobertura vegetal, promover o plantio de espécies adequadas, prevenir a ocorrência de ilhas de calor e preservar as áreas verdes existentes.
Art. 39. Com base na definição dos Bairros da Cidade e dos Distritos, deve ser elaborada uma rede dos equipamentos públicos comunitários,
em especial da educação, saúde e assistência social, indicando as localidades mais adequadas à sua implantação para melhor atendimento da
população.
Art. 40.Deverão ser previstos anualmente, na Lei Orçamentária Anual - LOA, recursos específicos para a implementação do PDPP.
Art. 41. Fica o Poder Público Municipal autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para atender as
despesas decorrentes da implementação do PDPP.
Art. 42. Em até 6 (seis) meses, após a aprovação dessa Lei, deverão ser aprovadas as legislações do parcelamento, uso e ocupação do solo
urbano, código de obras e posturas, estendendo até que isso aconteça a validade da Lei Complementar n. 71, de 17 de dezembro de 2010.
Art. 43.Fica extinto o Fundo Municipal de Desenvolvimento Local Sustentável - FMDL, criado pelo art. 35, da Lei Complementar n. 31/2006.
Art. 44. Esta Lei deverá ser revisada em até 10 (dez) anos e, em até 1 (um) ano, após sua aprovação, deverão ser regulamentadas as suas
disposições.
Art. 45. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, sendo revogadas todas as disposições em contrário e,
especificamente, a Lei Complementar n. 31, de 10 de outubro de 2006, que institui o Plano Diretor de Ponta Porã, que foi alterada pela Lei
Complementar n. 84, de 3 de julho de 2012; a Lei Complementar n. 117, de 29 de abril de 2014, que declara como núcleo de expa nsão
urbana do Município de Ponta Porã-MS, a área que especifica; os artigos 9º, 10, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 29, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50,
51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 67A, 67B, 67C, 67D, 68, 68A, 68, 70, 71, 72, 73, 74,75,76.77, 78, 79, 80, 81, 82,
83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 82, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 1 14, 115,
116, 117, 118, 119, 120, 121, 122 e 123 da Lei Complementar n° 71, de 17 de Dezembro de 2010, que foi alterada pelas Leis Complementares
nº 99, de 23 de julho de 2013; nº 100, de 27 de agosto de 2013; nº 105, de 21 de novembro de 2013; nº 116, de 29 de abril de 2014; nº 131,
de 19 de dezembro de 2014; nº 134, de 27 de abril de 2015; nº 138, de 22 de junho de 2015; nº 162 , de 08 de fevereiro de 2017 e nº 176,
de 11 de maio de 2018; o artigo 31 da Lei n. 3.871, de 3 de julho de 2012, que dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente - PMMA e
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institui o Sistema de Licenciamento e Controle Ambiental - SILAM, alterada pela Lei n. 3.088, de 18 de novembro de 2013; o Capítulo III e os
artigos 6º, 7º, 8º da Lei n. 3.575, de 1º de abril de 2008, que altera a Lei 3.327, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sob re a Política de
Habitação; os artigos 4º e 5º da Lei Complementar n. 22, de 15 de abril de 2005, que institui o Programa de Incentivos ara o desenvolvimento
econômico e industrial de Ponta Porã e o Decreto n. 6.422, de 20 de janeiro de 2014, que cria o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte
de Ponta Porã.
Art. 46. Fica alterado o artigo 29 da Lei Complementar n° 71, de 17 de Dezembro de 2010, que foi alterado pela Lei Complementar n. 116, de
2014, cuja redação passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29.As larguras mínimas das faixas de domínio das vias, devem respeitar ao estabelecido pelo Plano Diretor de Ponta Porã.
Art. 47. Fica alterado o inciso I, do artigo 333 da Lei Complementar n° 71, de 17 de Dezembro de 2010, que foi alterado pela Lei
Complementar n. 116, de 2014, cuja redação passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 333 [...]
I - o comprimento das quadras não poderá ser superior ao estabelecido pelo Plano Diretor de Ponta Porã.
Ponta Porã, MS, 15 de Abril de 2020.
HELIO PELUFFO FILHO
Prefeito Municipal