Esta Resolução promove ajustes em duas normas importantes, adiando prazos e alterando limites para isenção de requerimentos regulatórios.
A primeira alteração impacta a Resolução nº 4.662, de 2018, que trata da exigência de margem em operações com derivativos de balcão não compensados por uma câmara central (non-cleared OTC derivatives). A norma atualiza os limites do valor nocional agregado médio que isentam as partes do requerimento de troca de margem inicial, conforme os seguintes períodos e valores:
Para operações realizadas entre 1º de setembro de 2019 e 31 de agosto de 2021, o limite de isenção é de R$ 2.250.000.000.000,00 (dois trilhões e duzentos e cinquenta bilhões de reais).
Para operações realizadas entre 1º de setembro de 2021 e 31 de agosto de 2022, o limite passa a ser de R$ 160.000.000.000,00 (cento e sessenta bilhões de reais).
A segunda mudança refere-se à Resolução nº 4.734, de 2019, que estabelece as regras para operações de crédito garantidas por recebíveis de arranjos de pagamento (como os de cartões de crédito) e o seu registro em sistemas centralizados. A Resolução nº 4.809 adia a data de entrada em vigor da maior parte dos dispositivos dessa norma. O novo prazo para adequação passa a ser 3 de novembro de 2020, oferecendo mais tempo para que as instituições financeiras e sistemas de registro se ajustem às novas exigências.
A própria Resolução nº 4.809 entra em vigor em 1º de junho de 2020.