RESOLUÇÃO BCB Nº 28, DE
23 DE OUTUBRO DE 2020
Dispõe sobre a constituição e
o funcionamento de componente organizacional de ouvidoria pelas instituições de
pagamento e pelas administradoras de consórcio.
Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de
componente organizacional de ouvidoria pelas instituições de pagamento, pelas
administradoras de consórcio, pelas sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e
pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de
25/1/2024.)
Dispõe sobre a constituição e o funcionamento
de componente organizacional de ouvidoria pelas instituições de pagamento,
pelas administradoras de consórcio, pelas sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio e pelas sociedades
prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil. (Redação dada pela Resolução BCB nº 552, de 3/3/2026.)
A Diretoria Colegiada do
Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de outubro de 2020, com base
nos arts. 9º, incisos II, VII, IX e X, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro
de 2013, e 6º e 7º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução disciplina a constituição e o
funcionamento de componente organizacional de ouvidoria pelas instituições que
especifica.
Art. 2º O componente organizacional de ouvidoria deve
ser constituído:
Art. 2º O componente
organizacional de ouvidoria deve ser constituído pelas seguintes instituições: (Redação
dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
I - pelas instituições de
pagamento que tenham clientes pessoas naturais, inclusive empresários
individuais, ou pessoas jurídicas classificadas como microempresas e empresas
de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006; e
I - instituições de pagamento, sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários e sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil que tenham clientes pessoas naturais, inclusive
empresários individuais, ou pessoas jurídicas classificadas como microempresas
e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006; e (Redação
dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
I - instituições de pagamento, sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, sociedades corretoras de câmbio e sociedades prestadoras de
serviços de ativos virtuais que tenham clientes pessoas naturais, inclusive
empresários individuais, ou pessoas jurídicas classificadas como microempresas
e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006; e (Redação dada pela Resolução BCB nº 552, de 3/3/2026.)
II -
pelas administradoras de consórcio.
Parágrafo
único. As disposições desta Resolução
não se aplicam às associações e às entidades civis sem fins lucrativos que
administram grupos de consórcio, bem como às administradoras de consórcio que
não possuam grupos ativos e que tenham formalizado pedido de cancelamento
perante o Banco Central do Brasil.
Art. 3º Para fins desta Resolução, considera-se
cliente:
Art. 3º Para fins desta
Resolução, também considera-se cliente: (Redação
dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
I - o usuário final de
instituição de pagamento; e
II - o consorciado de
administradora de consórcio.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 4º A ouvidoria tem por finalidade:
I - atender
em última instância as demandas dos clientes que não tiverem sido solucionadas nos
canais de atendimento primário; e
II - atuar como canal de
comunicação entre a instituição de pagamento e a administradora de consórcio e os
seus clientes, inclusive na mediação de conflitos.
II - atuar como canal de comunicação entre a instituição
mencionada no art. 2º e os seus clientes, inclusive na mediação de conflitos. (Redação
dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
Parágrafo
único. Para efeitos desta Resolução,
considera-se primário o atendimento habitual realizado em quaisquer pontos ou
canais de atendimento, incluído o atendimento prestado por meio de empresas
representantes contratadas na forma da regulamentação vigente e o Serviço de
Atendimento ao Consumidor (SAC) de que trata o Decreto nº 6.523, de 31 de julho
de 2008.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art.
5º A estrutura da ouvidoria deve ser
compatível:
I -
no caso de instituição de pagamento, com a natureza e a complexidade dos
produtos, serviços, atividades, processos e sistemas de cada instituição; e
I - no caso
de instituição mencionada no inciso I do caput do art. 2º, com a
natureza e a complexidade dos produtos, serviços, atividades, processos e
sistemas de cada instituição; e (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
II - no caso
de administradora de consórcio, com o seu porte, com a quantidade e o tipo de grupos
administrados e com o número de clientes.
Parágrafo
único. A ouvidoria não pode estar
vinculada a componente organizacional que configure conflito de interesses ou
de atribuições, a exemplo das unidades responsáveis por negociação de produtos
e serviços, gestão de riscos, auditoria interna e conformidade (compliance).
Art.
6º É admitido o compartilhamento de
ouvidoria pelas instituições de pagamento e pelas administradoras de consórcio,
observadas as seguintes situações e regras:
Art. 6º É admitido o compartilhamento de ouvidoria
pelas instituições mencionadas no art. 2º, observadas as seguintes situações e
regras: (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
I - a integrante
de conglomerado composto por pelo menos duas instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil pode compartilhar a ouvidoria constituída
em qualquer das instituições autorizadas a funcionar; e
II -
a instituição de pagamento ou a administradora de
consórcio não enquadrada no disposto no
inciso I pode compartilhar a ouvidoria constituída:
II - a instituição não enquadrada no disposto no inciso I pode
compartilhar a ouvidoria constituída: (Redação
dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
a) em empresa
ligada, conforme definição de que trata o § 1º; ou
b) na
associação de classe a que seja filiada.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso II, alínea "a",
do caput, consideram-se ligadas entre
si as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil e as empresas não autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil:
I - as quais
uma participe com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou
indiretamente; e
II - as quais
acionistas com 10% (dez por cento) ou mais do capital de uma participem com 10%
(dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente.
§
2º O disposto no inciso II, alínea "b",
do caput, somente se aplica a
associação de classe que possuir código de ética ou de autorregulação
efetivamente implantado, ao qual a instituição de pagamento ou administradora
de consórcio tenha aderido.
§ 2º O disposto no inciso II, alínea
"b", do caput, somente se aplica a associação de classe que
possuir código de ética ou de autorregulação efetivamente implantado, ao qual a
instituição tenha aderido. (Redação dada, a partir de
1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º As atribuições da ouvidoria abrangem as
seguintes atividades:
I - atender, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal
e adequado às demandas dos clientes de produtos e serviços;
II - prestar esclarecimentos aos demandantes acerca do andamento
das demandas, informando o prazo previsto para resposta;
III - encaminhar resposta conclusiva para a demanda no prazo
previsto; e
IV - manter o conselho de administração, ou, na sua ausência, a
diretoria ou os administradores, informado sobre os problemas e deficiências
detectados no cumprimento de suas atribuições e sobre o resultado das medidas
adotadas pelos administradores para solucioná-los.
§ 1º O atendimento prestado
pela ouvidoria:
I - deve ser identificado por meio de número de protocolo, o qual
deve ser fornecido ao demandante;
II - deve ser gravado, quando realizado por telefone, e, quando
realizado por meio de documento escrito ou por meio eletrônico, arquivada a
respectiva documentação; e
III - pode abranger:
a) excepcionalmente, as demandas não recepcionadas inicialmente
pelos canais de atendimento primário; e
b) as demandas encaminhadas pelo Banco Central do Brasil, por
órgãos públicos ou por outras entidades públicas ou privadas.
§ 2º O prazo de resposta
para as demandas não pode ultrapassar dez dias úteis, podendo ser prorrogado,
excepcionalmente e de forma justificada, uma única vez, por igual período,
limitado o número de prorrogações a 10% (dez por cento) do total de demandas no
mês, devendo o demandante ser informado sobre os motivos da prorrogação.
Art. 8º As instituições de pagamento e as
administradoras de consórcio devem:
Art. 8º As instituições
mencionadas no art. 2º devem: (Redação
dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
I -
manter sistema de informações e de controle das demandas recebidas pela
ouvidoria, de forma a:
a)
registrar o histórico de atendimentos, as informações utilizadas na análise e
as providências adotadas;
b)
controlar o prazo de resposta;
II -
dar ampla divulgação sobre a existência da ouvidoria, sua finalidade, suas
atribuições e formas de acesso, inclusive nos canais de comunicação utilizados
para difundir os produtos e serviços; e
III -
garantir o acesso gratuito dos clientes ao atendimento da ouvidoria, por meio
de canais ágeis e eficazes, inclusive por telefone, cujo número deve ser:
a)
divulgado e mantido atualizado em local visível ao público no recinto das suas
dependências e nas dependências dos seus representantes, bem como nos
respectivos sítios eletrônicos na internet, acessível pela sua página inicial;
b)
informado nos extratos, comprovantes, inclusive eletrônicos, contratos,
materiais de propaganda e de publicidade e demais documentos que se destinem
aos clientes; e
c) inserido
e mantido permanentemente atualizado em sistema de registro de informações do
Banco Central do Brasil.
Parágrafo
único. As informações relativas às
demandas recebidas pela ouvidoria devem permanecer registradas no sistema mencionado
no inciso I pelo prazo mínimo de cinco anos, contados da data da protocolização
da ocorrência.
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS FORMAIS
Art. 9º O estatuto ou o contrato social, conforme a
natureza jurídica da sociedade, deve dispor, de forma expressa, sobre os
seguintes aspectos:
I - a finalidade, as atribuições e as atividades da
ouvidoria;
II - os critérios de designação
e de destituição do ouvidor;
III - o tempo de duração do
mandato do ouvidor, fixado em meses; e
IV - o compromisso formal no
sentido de:
a)
criar condições adequadas para o funcionamento da ouvidoria, bem como para que
sua atuação seja pautada pela transparência, independência, imparcialidade e
isenção; e
b)
assegurar o acesso da ouvidoria às informações necessárias para a elaboração de
resposta adequada às demandas recebidas, com total apoio administrativo,
podendo requisitar informações e documentos para o exercício de suas
atividades, no cumprimento de suas atribuições.
§
1º Os aspectos mencionados no caput devem ser
incluídos no estatuto ou no contrato social na primeira alteração que ocorrer
após a constituição da ouvidoria.
§ 2º As
alterações estatutárias ou contratuais exigidas por esta Resolução relativas às
instituições de pagamento ou administradoras de consórcio que optarem pela
faculdade prevista no art. 6º, inciso I, podem ser promovidas somente pela
instituição que constituir a ouvidoria.
§ 2º As alterações
estatutárias ou contratuais exigidas por esta Resolução relativas às
instituições mencionadas no art. 2º que optarem pela faculdade prevista no art.
6º, inciso I, podem ser promovidas somente pela instituição que constituir a
ouvidoria. (Redação
dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
§ 3º A
instituição de pagamento ou administradora de consórcio que não constituir
ouvidoria própria em decorrência da faculdade prevista no art. 6º, inciso II,
deve ratificar a decisão na primeira assembleia geral ou na primeira reunião de
diretoria realizada após tal decisão.
§ 3º A instituição que não
constituir ouvidoria própria em decorrência da faculdade prevista no art. 6º,
inciso II, deve ratificar a decisão na primeira assembleia geral ou na primeira
reunião de diretoria realizada após tal decisão. (Redação
dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
Art. 10. As
instituições de pagamento e as administradoras de consórcio devem designar perante
o Banco Central do Brasil os nomes do ouvidor
e do diretor ou administrador responsável pela ouvidoria, observadas as seguintes condições:
Art. 10. As instituições
mencionadas no art. 2º devem designar, perante o Banco Central do Brasil, os
nomes do ouvidor e do diretor ou administrador responsável pela ouvidoria,
observadas as seguintes condições: (Redação
dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
I - o diretor ou administrador responsável pela ouvidoria pode
desempenhar outras funções, inclusive a de ouvidor, exceto a de diretor de
administração de recursos de terceiros no caso das instituições de pagamento;
I - o diretor ou administrador responsável pela ouvidoria pode
desempenhar outras funções, inclusive a de ouvidor, exceto a de diretor de
administração de recursos de terceiros; (Redação
dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
II - o ouvidor
não poderá desempenhar outra função, exceto a de diretor ou administrador
responsável pela ouvidoria; e
II - no caso das instituições de pagamento e administradoras de
consórcio, o ouvidor não poderá desempenhar outra função, exceto a de diretor
ou administrador responsável pela ouvidoria; (Redação
dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
III - na hipótese de a designação
de diretor ou administrador responsável pela ouvidoria e de ouvidor recaírem
sobre a mesma pessoa, esta não poderá desempenhar outra função.
III - nas situações em que o ouvidor desempenhe outra atividade na
instituição, essa atividade não pode configurar conflito de interesses ou de
atribuições; e (Redação
dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
IV - na hipótese de a designação de diretor ou administrador
responsável pela ouvidoria e de ouvidor nas instituições de pagamento e
administradoras de consórcio recaírem sobre a mesma pessoa, esta não poderá
desempenhar outra função. (Incluído,
a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
Art. 11. Nas hipóteses
previstas no art. 6º, inciso I, o ouvidor deve:
I - responder por todas as instituições que compartilharem a
ouvidoria; e
II - integrar os quadros da instituição que constituir a
ouvidoria.
Art. 12. Para
cumprimento do disposto no caput do art. 10, nas hipóteses previstas no
art. 6º, inciso II, as instituições de pagamento e as administradoras de consórcio devem:
Art. 12. Para cumprimento
do disposto no caput do art. 10, nas hipóteses previstas no art. 6º,
inciso II, as instituições mencionadas no art. 2º devem: (Redação
dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
I - designar perante o Banco Central do Brasil apenas o nome do
respectivo diretor ou administrador responsável pela ouvidoria; e
II - informar o nome do ouvidor, que deverá ser o do ouvidor da
associação de classe ou entidade ou empresa que constituir a ouvidoria.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 13. O diretor ou administrador responsável pela
ouvidoria deve elaborar relatório semestral quantitativo
e qualitativo referente às atividades desenvolvidas pela ouvidoria, nas datas-base de
30 de junho e 31 de dezembro.
Parágrafo
único. O relatório de que trata o caput deve ser
encaminhado à auditoria interna, ao comitê de auditoria, quando constituído, e
ao conselho de administração ou, na sua ausência, à diretoria ou aos administradores.
Art. 14. As instituições de pagamento e as
administradoras de consórcio devem divulgar semestralmente, nos respectivos
sítios eletrônicos na internet, informações relativas às atividades
desenvolvidas pela ouvidoria.
Art. 14. As instituições
mencionadas no art. 2º devem divulgar semestralmente, nos respectivos sítios
eletrônicos na internet, informações relativas às atividades desenvolvidas pela
ouvidoria. (Redação
dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
Art. 15. O Banco Central do
Brasil poderá estabelecer o conteúdo, a forma, a periodicidade e o prazo de
remessa de dados e de informações relativos às atividades da ouvidoria.
CAPÍTULO VII
DA CERTIFICAÇÃO
Art. 16.
As instituições de pagamento e as administradoras de consórcio devem
adotar providências para que os integrantes da ouvidoria que realizem as
atividades mencionadas no art. 7º sejam considerados aptos em exame de
certificação organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica.
Art. 16. As instituições
mencionadas no art. 2º devem adotar providências para que os integrantes da
ouvidoria que realizem as atividades mencionadas no art. 7º sejam considerados
aptos em exame de certificação organizado por entidade de reconhecida
capacidade técnica. (Redação
dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
§
1º O exame de certificação deve
abranger, no mínimo, temas relativos à ética, aos direitos do consumidor e à
mediação de conflitos.
§
2º A designação de integrantes da
ouvidoria referidos no caput fica condicionada à
comprovação de aptidão no exame de certificação, além do atendimento às demais
exigências desta Resolução.
§ 3º As instituições de pagamento e as
administradoras de consórcio devem assegurar a capacitação permanente dos s
integrantes das respectivas ouvidorias em
relação aos temas mencionados no § 1º.
§ 3º As instituições
mencionadas no art. 2º devem assegurar a capacitação permanente dos integrantes
das respectivas ouvidorias em relação aos temas mencionados no § 1º. (Redação
dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
§
4º O diretor ou administrador responsável
pela ouvidoria sujeita-se à formalidade prevista no caput, caso exerça a
função de ouvidor.
§ 5º Nas hipóteses
previstas no art. 6º, inciso II, aplica-se o disposto neste artigo aos
integrantes da ouvidoria da associação de classe, entidade ou empresa ligada
que realize as atividades mencionadas no art. 7º.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O relatório e a documentação relativos aos
atendimentos realizados, de que tratam os arts. 7º, § 1º, 8º, inciso I, e 13,
bem como a gravação telefônica do atendimento, devem permanecer à disposição do
Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos.
Art.
18. O número do telefone para acesso
gratuito à ouvidoria e os dados relativos ao diretor ou administrador
responsável pela ouvidoria e ao ouvidor devem ser inseridos e mantidos permanentemente
atualizados em sistema de registro de informações do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O
disposto no caput deve ser observado, inclusive, pela instituição de
pagamento e pela administradora de consórcio que não constituir componente de
ouvidoria próprio em decorrência da faculdade prevista no art. 6º.
Parágrafo único. O disposto
no caput deve ser observado, inclusive, pela instituição mencionada no
art. 2º que não constituir componente de ouvidoria próprio em decorrência da
faculdade prevista no art. 6º. (Redação
dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 368, de 25/1/2024.)
Art.
19. Ficam revogados:
I - o inciso II do art. 18 da Circular nº 3.681, de 4 de
novembro de 2013;
II - a
Circular nº 3.501, de 16 de julho de 2010;
III - a
Circular nº 3.503, de 26 de julho de 2010;
IV - a
Circular nº 3.777, de 30 de dezembro de 2015;
V - a
Circular nº 3.778, de 30 de dezembro de 2015; e
VI - a
Circular nº 3.881, de 7 de março de 2018.
Art.
20. Esta Resolução entra em vigor em 1º de
dezembro de 2020.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação