Norma
10/11/2020
#228897

DESPACHOS DE 9 de novembro de 2020

Instauração de processos administrativos para investigação de condutas relacionadas a combustíveis e atos de concentração empresarial.

Nº 21 - Inquérito Administrativo nº 08700.005434/2019-39

Representante: Ministério Público do Estado do Paraná

Representados: Augustinho Stang, Posto de Combustíveis Portal São Francisco Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.225.949/0001-00, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.023.253/0003-35 e Pandolfi Combustíveis Ltda.

Tendo em vista a Nota Técnica nº 111/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE, e com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica nº 111/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE, pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c/c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados Augustinho Stang, Posto de Combustíveis Portal São Francisco Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.225.949/0001-00, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.023.253/0003-35 e Pandolfi Combustíveis Ltda., a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Notifiquem-se os Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/11 c/c arts. 146, IV e 154, §2º, do Regimento Interno do Cade. Ao Protocolo.

Nº 22 - Inquérito Administrativo nº 08700.005435/2019-83

Representante: Ministério Público do Estado do Paraná

Representados: Augustinho Stang, Ricardo Furlan, Humberto Vitorio Toscan, Comércio de Combustíveis Toscan (Posto Toscan) CNPJ 00.869.471/0001-30 e Comércio de Combustíveis Toscan (Posto Toscan) CNPJ 00.869.471/0002-11.

Tendo em vista a Nota Técnica nº 112/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE, e com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica nº 112/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE, pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c/c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados Augustinho Stang, Centro Automotivo Delta Ltda, CNPJ 13.128.763/0001-64, Ricardo Furlan, Humberto Vitorio Toscan, Comércio de Combustíveis Toscan (Posto Toscan) CNPJ 00.869.471/0001-30 e Comércio de Combustíveis Toscan (Posto Toscan) CNPJ 00.869.471/0002-11, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a" e "d", e inciso II, da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Notifiquem-se os Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/11 c/c arts. 146, IV e 154, §2º, do Regimento Interno do Cade. Ao Protocolo.

Nº 23 - Inquérito Administrativo nº 08700.001456/2019-20

Representante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina

Representados: Augustinho Stang, Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0004-16, Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0006-88, Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0007-16, Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0008-40, Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0012-26, Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0014-98, Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0015-79, Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0022-06, PPT Comércio de Combustíveis Ltda, CNPJ 08.829.736/0002-60, Comércio de Combustíveis Stang Ltda, CNPJ 14.169.763/0002-56, Gilberto Clóvis Merigo Junior, PS Combustíveis Ltda - ME (Posto Marcon), Natal Comércio de Combustíveis Ltda (Posto Max), Maxsul Distribuidora de Combustíveis Ltda.

Tendo em vista a Nota Técnica nº 114/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE, e com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica nº 114/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE, pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c/c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados Augustinho Stang, Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0004-16, Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0006-88, Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0007-16, Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0008-40, Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0012-26, Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0014-98, Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0015-79, Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0022-06, PPT Comércio de Combustíveis Ltda, CNPJ 08.829.736/0002-60, Comércio de Combustíveis Stang Ltda, CNPJ 14.169.763/0002-56, Gilberto Clóvis Merigo Junior, PS Combustíveis Ltda - ME (Posto Marcon), Natal Comércio de Combustíveis Ltda (Posto Max), Maxsul Distribuidora de Combustíveis Ltda, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Notifiquem-se os Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/11 c/c arts. 146, IV e 154, §2º, do Regimento Interno do Cade. Ao Protocolo.

Nº 24 - Inquérito Administrativo nº 08700.003069/2019-28

Representante: Ministério Público do Estado do Paraná

Representados: Augustinho Stang, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0001-73, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0018-11, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0019-00, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0016-50, Centro Automotivo Delta Ltda, Marco A. Dinon & Cia Ltda, Posto Dinon Ltda, Valdir Gervinski, Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0001-04, Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0002-87, Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0003-68, Candoi - Comércio de Combustíveis Ltda. CNPJ 15.358.516/0002-60, Candoi - Comércio de Combustíveis Ltda CNPJ 15.358.516/00023-41, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, CNPJ 00.118.598/0001-18, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0003-80, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0005-41, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0006-22, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0010-09, Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0002-07. Stopetróleo S.A - Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop). CNPJ 09.160.226/0006-39, Stopetróleo S.A - Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop). CNPJ 09.160.226/0007-10, Stopetróleo S.A - Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop). CNPJ 09.160.226/0031-40.

Tendo em vista a Nota Técnica nº 113/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE, e com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica nº 113/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE, pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c/c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados Augustinho Stang, Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0001-73; Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0018-11; Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0019-00; Stang & Stang Ltda (Posto Delta), CNPJ 08.033.253/0016-50; Centro Automotivo Delta Ltda, CNPJ 13.128.763/0001-64; Marco A. Dinon & Cia Ltda, CNPJ 03.370.740/0001-08; Posto Dinon Ltda, CNPJ 04.046.366/0001-52; Valdir Gervinski, Auto Posto Cipó Ltda, CNPJ 03.356.572/0001-04; Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0001-04; Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0002-87; Auto Posto Cipó Ltda. CNPJ 03.356.572/0003-68; Candoi - Comércio de Combustíveis Ltda. CNPJ 15.358.516/0002-60; Candoi - Comércio de Combustíveis Ltda CNPJ 15.358.516/00023-41; Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, CNPJ 00.118.598/0001-18; Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0003-80; Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0005-41; Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0006-22; Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda. CNPJ 00.118.598/0010-09; Panda Comércio de Combustíveis e Serviços Ltda, CNPJ 00.118.598/0002-07; Hélio João Laurindo, Saulo Peters Souza, Stopetróleo S.A - Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop). CNPJ 09.160.226/0006-39; Stopetróleo S.A - Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop). CNPJ 09.160.226/0007-10; Stopetróleo S.A - Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Stop). CNPJ 09.160.226/0031-40, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Notifiquem-se os Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/11 c/c arts. 146, IV e 154, §2º, do Regimento Interno do Cade. Ao Protocolo.

Nº 1.250/2020 - Ato de Concentração nº 08700.003307/2020-39, Requerentes: Danfoss S/A e Eaton Corporation plc. Advogados: Mariana Villela Corrêa, Leonardo Maniglia Duarte e outros.

Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as razões da Nota Técnica nº 24/2020/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 0826970) à presente decisão, inclusive como sua motivação, para, nos termos do artigo 56 da Lei 12.529/11, declarar o Ato de Concentração nº 08700.003307/2020-39 complexo, e determinar a realização das diligências indicadas na Nota Técnica nº 24/2020/CGAA3/SGA1/SG/CADE. Esta Superintendência resguarda a sua faculdade de posteriormente, se for o caso, requerer ao Tribunal Administrativo do Cade a dilação do prazo de que trata o artigo 56, parágrafo único, o artigo 88, § 9º da Lei nº 12.529/2011.

Superintendente-Geral

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