Norma
16/11/2020

Instrução Normativa BCB N° 44

Altera a Instrução Normativa BCB 32 sobre formato e periodicidade das informações prestadas pelos participantes do Pix.

Resumo

Esta norma altera a Instrução Normativa BCB nº 32/2020, que trata do envio de informações sobre o Pix ao Banco Central.

📄 Foco da Mudança: Clarifica o escopo de reporte sobre transações e devoluções internas no Pix.

✂️ Simplificação: Remove a menção a operações liquidadas por "liquidante contratado", simplificando a obrigação.

🎯 Novo Escopo: O reporte sobre transações (Anexo II) e devoluções (Anexo I) da norma original passa a se referir exclusivamente a operações "liquidadas dentro de uma mesma instituição".

🗓️ Vigência: A alteração entrou em vigor na data de sua publicação, 16 de novembro de 2020.

Esta instrução normativa promove ajustes pontuais na Instrução Normativa BCB nº 32, de 2020, que define as regras para o reporte de informações dos participantes do Pix ao Banco Central.

A principal alteração é a simplificação do escopo de informações sobre transações e devoluções que ocorrem internamente em uma mesma instituição. A norma remove a menção a operações liquidadas "por liquidante por ela contratado", focando o reporte apenas nas operações que não envolvem outros participantes.

As mudanças específicas são:

No Anexo I da IN BCB nº 32, que trata das informações de envio periódico, o item sobre devoluções (II) passa a exigir apenas dados de "devoluções liquidadas dentro de uma mesma instituição".

No Anexo II, que detalha as informações que devem ser armazenadas por 12 meses e enviadas sob demanda, o item sobre transações (I) é ajustado para cobrir apenas "transações liquidadas dentro de uma mesma instituição".

Essa alteração clarifica que, para estes itens específicos, a responsabilidade do participante do Pix é reportar e armazenar dados de operações que começam e terminam em seu próprio ambiente. A instrução entrou em vigor na data de sua publicação.