Lei Complementar nº 23, de 30 de dezembro de 2020 INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: LIVRO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei institui o Código Tributário do Município de Parauapebas, disciplinando sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidade e a administração tributária. Parágrafo único Independentemente do quanto esteja fixado pelos dispositivos de penalidades (multas) ao longo do texto desta Lei e da Lei 4.296/2005, seja em percentual, seja em UFM’s, é vedado que o valor final apurado seja superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo devido pelo contribuinte, em caso de multa moratória e, de 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo devido pelo contribuinte, em caso de multa punitiva. Art. 2º. Aplicam-se às relações entre a fazenda municipal e os contribuintes as normas gerais de direito tributário constantes deste Código e da Lei Federal nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional (CTN). § 1º Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), assim caracterizadas por legislação pertinente federal e estadual, obedecerão a regime tributário específico. § 2º Incentivos financeiros e tributários, genericamente considerados, em atendimento ao § 6º, do inciso VI, do art. 150, da Constituição Federal, só poderão ser concedidos mediante lei específica, fazendo parte do cenário institucional tributário do município. Art. 3º. Compõem o sistema tributário do Município de Parauapebas: I – impostos: a) sobre a propriedade predial e territorial urbana; b) sobre a transmissão “inter vivos” de bens imóveis, a qualquer título por ato oneroso e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; c) sobre serviços de qualquer natureza, definidos nos termos da lei complementar federal. II – taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa: a) de licença para localização, fiscalização e funcionamento; b) de licença para funcionamento de estabelecimento em horário especial; c) de licença e fiscalização de publicidade; d) de licença para fiscalização do serviço de transporte terrestre municipal de passageiros e motofrete. III – taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição: a) taxa sobre a prestação de serviços eletrônicos; b) taxa de expediente; c) taxa de resíduos sólidos domiciliares. IV – Contribuição de Melhoria. V – Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP. Art. 4º. Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas serão estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos, sendo objeto de ato administrativo pertinente. TÍTULO I-A DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 4º-A. Este título estabelece normas sobre direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a administração fazendária municipal. Parágrafo único Estão sujeitas às disposições deste título as pessoas físicas ou jurídicas em qualquer situação de sujeição passiva tributária, inclusive a responsabilidade, a substituição, a solidariedade e a sucessão tributárias, bem como os agentes de retenção dos tributos, os representantes legais ou voluntários e os legalmente obrigados a colaborar com o fisco. CAPÍTULO II DAS NORMAS FUNDAMENTAIS Art. 4º-B. A legalidade da instituição do tributo exige a estipulação expressa dos seguintes elementos indispensáveis à incidência, sem prejuízo do que consta no art. 97 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional: I – descrição completa do fato gerador; II – indicação dos sujeitos do vínculo obrigacional; III – indicação da base de cálculo e a fixação da alíquota. Art. 4º-C. Somente a lei, observado o princípio da anterioridade, pode estabelecer a antecipação do prazo para recolhimento do tributo, respeitadas as exceções previstas na Constituição Federal. Art. 4º-D. As leis instituidoras de taxa deverão identificar expressamente o serviço prestado ou posto à disposição do obrigado ou indicar expressamente o exercício do poder de polícia que justifica a medida. Art. 4º-E. O exercício dos direitos de petição e de obtenção de certidão nos órgãos da administração fazendária do município independe de prova de o contribuinte estar em dia com suas obrigações tributárias, principais ou acessórias. Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não isenta o contribuinte do recolhimento das taxas ou custas correspondente ao exercício dos direitos de petição e de obtenção de certidão. Art. 4º-F. É vedada, para fins de cobrança extrajudicial de tributos, a adoção de meios coercitivos contra o contribuinte, tais como a interdição de estabelecimento, a imposição de sanções administrativas ou a instituição de barreiras fiscais. Art. 4º-G. Proclamada à inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, será concedido ao contribuinte prazo razoável para proceder à quitação de seu débito tributário. Art. 4º-H. As leis, regulamentos e demais normas jurídicas que modifiquem matéria tributária indicarão, expressamente, as que estejam sendo revogadas ou alteradas, identificando, com clareza, o assunto, a alteração e o objetivo desta. Art. 4º-I. A Administração Fazendária assegurará aos contribuintes o pleno acesso às informações acerca das normas tributárias e à interpretação que oficialmente lhes atribua. Art. 4º-J. Não será admitida a aplicação de multas ou encargos de índole sancionatória em decorrência do acesso à via judicial por iniciativa do contribuinte. Art. 4º-K. Presume-se a boa-fé do contribuinte até que a Administração Fazendária prove o contrário. Art. 4º-L. Além dos requisitos de prazo, forma e competência é vedado à legislação tributária estabelecer qualquer outra condição que limite o direito à interposição de impugnações ou recursos na esfera administrativa. Parágrafo único Nenhum depósito, fiança, caução, aval ou qualquer outro ônus poderá ser exigido do contribuinte como condição para admissibilidade de defesa ou recurso no processo administrativo-fiscal. CAPÍTULO III DOS DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE. Art. 4º-M. São direitos do contribuinte: I – ser tratado com respeito e urbanidade pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II – poder exercer os seus direitos, ter acesso às informações de que necessite e dar cumprimento às suas obrigações; III – formular alegações e apresentar documentos antes das decisões administrativas, e tê-los considerados por escrito e fundamentadamente; IV – ter ciência formal da tramitação dos processos administrativo-tributários em que tenha a condição de interessado, deles ter vista e obter as cópias que requeira, e conhecer formalmente as decisões neles proferidas; V – identificar o servidor de repartição fazendária municipal e conhecer-lhe a função e atribuições do cargo; VI – receber comprovante pormenorizado dos registros, documentos, livros e mercadorias entregues à fiscalização fazendária municipal ou por ela apreendidos; VII – prestar informações apenas por escrito às autoridades fazendárias, em prazo nunca inferior a 05 (cinco) dias úteis. VIII – ser informado dos prazos para pagamento das prestações a seu encargo, inclusive multas e acréscimos legais, com orientação completa quanto ao procedimento a adotar e à existência de hipóteses de redução do montante exigido; IX – obter certidão negativa de débito, ainda que o crédito tributário tenha sido extinto por causa diversa do pagamento, ou se tornado inexigível, sem prejuízo de nela constar a razão determinante da extinção ou da inexigibilidade; X – não ser obrigado a exibir documento que já se encontre em poder do órgão requisitante; XI – receber da administração fazendária municipal, no que se refere a pagamentos, reembolsos, juros e atualização monetária, o mesmo tratamento que esta dispensa ao contribuinte, em idênticas situações; XII – dispor de informação sobre os direitos e as obrigações decorrentes do pagamento de tributos; XIII – dispor de um sistema tributário transparente, simplificado, eficaz e de baixo custo operacional. Art. 4º-N. São garantias do contribuinte, conforme o disposto no Código Tributário Nacional e em leis correlatas: I – a exclusão da responsabilidade pelo pagamento de tributo e de multa não previstos em lei; II – a faculdade de corrigir obrigação tributária, antes de iniciado o procedimento fiscal, mediante prévia autorização do fisco e observada a legislação aplicável, em prazo compatível e razoável; III – a presunção relativa da verdade nos lançamentos contidos em seus livros e documentos contábeis ou fiscais, quando fundamentados em documentação hábil; IV – a obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da duplicidade de instância no contencioso administrativo-tributário, assegurada, ainda, a participação paritária dos contribuintes no julgamento do processo na instância colegiada; V – a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito tributário parcelado, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos incidentes sobre a parcela remanescente; VI – a fruição de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, bem como o acesso a linhas oficiais de crédito e a participação em licitações, independentemente da existência de processo administrativo ou judicial pendente, em matéria tributária, sem prejuízo do disposto no artigo 206, do Código Tributário Nacional. Parágrafo único Quando a correção de obrigação tributária a que se refere o inciso II implicar em reconstituição da escrituração fiscal, o prazo para tal correção não será inferior a 60 (sessenta) dias. Art. 4º-O. São obrigações do contribuinte: I – o tratamento, com respeito e urbanidade, aos funcionários da administração fazendária do Estado; II – a identificação do titular, sócio, diretor ou representante na repartição fazendária e nas ações fiscais; III – o fornecimento de condições de segurança e local adequado em seu estabelecimento, para a execução dos procedimentos de fiscalização; IV – a apuração, declaração e recolhimento do imposto devido, na forma prevista na legislação; V – a apresentação em ordem, quando solicitados, no prazo estabelecido na legislação, de bens, mercadorias, informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos; VI – a manutenção em ordem, pelo prazo previsto na legislação, de livros, documentos, impressos e registros eletrônicos relativos ao imposto; VII – a manutenção, junto à repartição fiscal, de informações cadastrais atualizadas relativas ao estabelecimento, titular, sócios ou diretores. Parágrafo único Relativamente ao inciso VII, tomando conhecimento de verdade diversa da consignada nos registros sobre o contribuinte, a autoridade fiscal pode efetuar de ofício a alteração da informação incorreta, incompleta, dúbia ou desatualizada. Art. 4º-P. O sujeito passivo tem direito de, na forma da lei, ser notificado da cobrança de tributo ou multa. Parágrafo único Serão objeto de intimação os atos do processo de que resultem, para o interessado, a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades. Art. 4º-Q. O contribuinte não será impedido de fruir de benefícios e incentivos fiscais, cuja exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa. CAPÍTULO IV DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA Art. 4º-R. A Administração Fazendária, no desempenho de suas atribuições, pautará sua atuação de forma a impor o menor ônus possível aos contribuintes, inclusive no procedimento de fiscalização e no processo administrativo. Art. 4º-S. A utilização de técnicas presuntivas depende de publicação, com antecedência mínima de trinta dias, das orientações a serem seguidas e de sua base normativa, para conhecimento do sujeito passivo a fim de que este possa, se for o caso, impugnar sua aplicação. Parágrafo único Os indícios, presunções, ficções e equiparações legais não poderão ser instituídos para desvincular a pretensão ao tributo da ocorrência do fato gerador, como definido na Constituição Federal. Art. 4º-T. O sujeito passivo terá direito às certidões de regularidade fiscal desde o protocolo do pedido de parcelamento até sua apreciação definitiva, observado o disposto no art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Art. 4º-U. É vedado à Administração Fazendária, sob pena de responsabilidade funcional de seu agente: I – recusar, em razão da existência de débitos tributários pendentes, autorização para o contribuinte imprimir documentos fiscais necessários ao desempenho de suas atividades; II – induzir, por qualquer meio, a autodenúncia ou a confissão do contribuinte, por meio de artifícios ou prevalecimento da boa-fé, temor ou ignorância; III – bloquear, suspender ou cancelar inscrição do contribuinte, sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa; IV – reter, além do tempo estritamente necessário à prática dos atos assecuratórios de seus interesses, documentos, livros e mercadorias apreendidos dos contribuintes, nos casos previstos em lei; V – fazer-se acompanhar de força policial nas diligências ao estabelecimento do contribuinte, salvo se com autorização judicial na hipótese de justo receio de resistência ao ato fiscalizatório; e VI – divulgar, em órgão de comunicação social, o nome de contribuintes em débito. Art. 4º-V. O agente da Administração Fazendária não poderá deixar de receber requerimentos ou comunicações apresentados para protocolo nas repartições fazendárias, sob pena de responsabilização funcional. Art. 4º-X. A Administração Fazendária obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e eficiência. Art. 4º-W. Nos processos administrativos perante a Administração Fazendária, serão observados, entre outros, os critérios de: I – atuação conforme a lei e o Direito; II – atendimento aos fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização de lei; III – objetividade no atendimento do interesse jurídico, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V – divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII – indicação dos pressupostos e fundamentos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades necessárias e essenciais à garantia dos direitos dos contribuintes; IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos contribuintes; X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII – impulsão, de ofício, do processo administrativo tributário, sem prejuízo da atuação dos interessados. Art. 4º-Z. Os atos administrativos da Administração Fazendária, sob pena de nulidade, serão motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III – decidam recursos administrativo-tributários; IV – decorram de reexame de ofício; V – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; ou VI – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo-tributário. § 1º A motivação será explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2º É permitida a utilização de meio mecânico para a reprodução de fundamentos da decisão, desde que haja identidade do tema e que não reste prejudicado direito ou garantia do interessado. § 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. TÍTULO II DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) Seção I Do Fato Gerador e do Contribuinte Art. 5º. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município, observando-se o disposto no artigo 7º. § 1º Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º de janeiro de cada ano, ressalvados os prédios construídos durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá, inicialmente, na data da concessão do "habite-se", ou quando do cadastramento ex officio. § 1º Considera-se ocorrido o fato gerador: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. I – em 1º de janeiro de cada exercício; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. II – no primeiro dia do mês subsequente ao que ocorrer: Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. a) construção ou modificação de edificação que implique alteração do valor venal do imóvel; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. b) constituição de novo terreno, sobre o qual haja construção incorporada; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. c) instituição de condomínio edilício em planos horizontais ou em planos verticais. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. § 2º O imposto constitui gravame que acompanha o imóvel em todos os casos de transferência de propriedade ou de direitos a ele relativos. § 3º O IPTU constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos a ela relativos, inclusive nas promessas de compra e venda. § 4º Incorporam-se, ainda, à zona urbana do Município as propriedades, sítios, áreas loteadas, ou não, com ou sem denominação própria, desde que não se enquadrem como imóvel rural, na forma da legislação federal específica. § 5º Ocorridas as hipóteses previstas no inciso II do § 1º: Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. I – caso as alterações no imóvel não resultem em desdobro, englobamento ou remembramento do bem, o eventual acréscimo de Imposto Predial, com relação ao lançamento que considerou a situação anterior do imóvel, será cobrado proporcionalmente ao número de meses ainda restantes do exercício; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. II – caso as alterações no imóvel resultem em desdobro, englobamento ou remembramento do bem: Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. a) serão efetuados lançamentos do Imposto Predial, referentes aos novos imóveis, de forma proporcional ao número de meses ainda restantes do exercício; e Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. b) os eventuais lançamentos de Impostos Predial e Territorial Urbano, referentes à situação anterior, passarão a ser proporcionais ao número de meses já decorridos desde o seu respectivo fato gerador até o novo fato gerador. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. § 6º Para efeito de contagem do número de meses restantes do exercício, a que se refere o §5º, será incluído o mês da ocorrência do novo fato gerador a que se refere o inciso II do § 1º Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. § 7º A ocorrência do novo fato gerador referido no inciso II do § 1º implica a constituição de créditos tributários complementares, com eventuais abatimentos ou devoluções de indébitos, na forma estabelecida no regulamento do imposto."(NR) Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. Art. 6º. O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel edificado ou não edificado, a qualquer título. § 1º São também contribuintes os promitentes compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, aos Estados e Municípios ou quaisquer outras pessoas isentas do imposto ou a ele imunes. § 2º Quando o adquirente da posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel, cujo imposto já tenha sido lançado, for pessoa imune ou isenta, vencer-se-ão, antecipadamente, as prestações vincendas relativas ao tributo, respondendo por elas o alienante. § 3º É devido o IPTU por empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividades econômicas com fins lucrativos. § 3º É devido o IPTU por pessoa física ou jurídica, arrendatária, permissionária ou cessionária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividades econômicas com fins lucrativos." (NR) Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. Art. 7º. A zona urbana, para os efeitos deste imposto, é àquela fixada no Plano Diretor do Município e alterações posteriores, na qual exista pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água; III – sistema de esgotos sanitários; IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar; V – escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de (03) três quilômetros do imóvel não edificado considerado. Art. 8º. Também são consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana aquelas previstas no Plano Diretor do Município e alterações posteriores, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, inclusive residências de recreio, à indústria, ao comércio ou à prestação de serviços, mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior. Art. 9º. O IPTU incide sobre os seguintes imóveis: I – edificados com habite-se, mesmo que: a) estejam desocupados; b) a construção tenha sido licenciada em nome de terceiro e por este feita em terreno alheio. II – construídos sem licença ou em desacordo com a licença; III – construídos com autorização a título precário; IV – construídos com licença e sem habite-se. Parágrafo único Nas hipóteses previstas nos incisos de I a IV deste artigo, o Poder Executivo lançará o imposto levando-se em consideração a somatória do valor venal do terreno e do valor da edificação. Art. 10. O Imposto Predial e Territorial Urbano também incide sobre os seguintes imóveis: I – aqueles nos quais não haja edificação; II – aqueles cujas edificações tenham sido demolidas, desabadas, incendiadas ou se transformado em ruínas; III – aqueles cujas edificações tenham sido feitas sem licença ou em desacordo com a licença desde que não exista o lançamento do referido imposto; III – aqueles cujas edificações tenham sido feitas sem licença ou em desacordo com a licença; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. IV – aqueles em que exista construção autorizada a título precário, caso não haja lançamento do referido imposto; IV – aqueles em que exista construção autorizada a título precário; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. V – aqueles cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação. § 1º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o Poder Executivo lançará o imposto levando-se em consideração a somatória do valor venal do terreno e do valor da edificação. § 2º Para os efeitos deste imposto, considera-se não edificado o imóvel: I – sem edificação e ociosos; II – com construção paralisada ou em andamento; III – com edificações interditadas, condenadas, em ruínas ou demolição; IV – cujas construções sejam de natureza temporária ou provisória ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação; V – sem edificação permanente, com obra que cumpre, provisoriamente, a função social. § 3º Para os efeitos deste imposto, considera-se edificado o imóvel quando existir construção que possa ser utilizada para os fins de habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino. § 4º Para o cálculo deste imposto considerar-se-á as seguintes descrições de construções: § 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. I – casa é a construção com características de imóvel residencial; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. II – construção precária é aquela composta de alvenaria, madeira ou taipa, que se encontra em péssimo estado de conservação; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. III – apartamento é a parte ou fração ideal de um prédio residencial ou comercial; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. IV – salão comercial é aquele que apresenta características de imóvel comercial, não destinado à moradia; IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. V – galpão é a construção que possui paredes externas, porém, sem divisórias em seu interior; V – (Revogado) Revogado pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. VI – telheiro é a construção que não possui paredes, apenas coluna e cobertura; VI – (Revogado) Revogado pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. VII – especial é a construção destinada aos órgãos públicos dos governos federal, estadual ou municipal, entidades religiosas e entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública por lei. VII – (Revogado) Revogado pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. Art. 11. tributação observará o tipo, a destinação, as condições e características do imóvel, para efeito de apuração do valor e cobrança do imposto respectivo, incidindo a partir do exercício seguinte àquele em que ocorrer o fato ensejador de eventuais mudanças da situação do imóvel. Art. 11. (Revogado) Revogado pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. Art. 12. O IPTU também incide sobre imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio, atendidas, em qualquer hipótese, as condicionantes do art. 32 do Código Tributário Nacional. Art. 13. A incidência do imposto independe: I – da legitimidade do título de aquisição ou posse do bem imóvel; II – do resultado econômico da exploração do bem imóvel; III – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares e administrativas relativas ao bem imóvel, sem prejuízo das cominações cabíveis. Seção I-A Da Classificação Imobiliária Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. Art. 13-A. Para fins de incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU os imóveis serão identificados e classificados em conformidade com o disposto neste artigo. (NR) Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. § 1º As edificações unifamiliares residenciais térreas e assobradadas são identificadas conforme definições abaixo: Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. I – casa padrão rudimentar é composta por um ou dois dormitórios, cozinha e área para tanque. Com características: Edificações caracterizadas pela utilização de materiais construtivos reciclados e sem acabamento, construídos de forma improvisada. Suas paredes são mistas ou alvenaria simples, coberta de telhas cerâmicas ou em fibrocimento ondulada ou até mesmo palha, sobre madeiramento não estruturada; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. II – casa padrão proletário é composta de um ou dois dormitórios, sala, banheiro, cozinha e área para tanque. Com características: Edificações caracterizadas pela utilização de materiais construtivos básicos e pelo emprego de acabamento econômico, restritos a alguns cômodos. Construídas em alvenaria, sem estrutura de vigas e pilares ou em madeira ou até mesmo em adobe, sem preocupação com o projeto. Laje pré-moldada; com ou sem forro; telhas cerâmicas ou em fibrocimento ondulada ou até mesmo palha, sobre madeiramento não estruturada. Esquadrias em madeira rústica, ferro ou alumínio. Acabamento externo: normalmente revestido somente com chapisco ou reboco, podendo ter pintura comum. Área externa: Piso cimentado ou cerâmico. Apresentam deficiências construtivas evidentes; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. III – residência padrão baixo é composta de dois ou mais dormitórios, sala, banheiro, cozinha e área para tanque. Com características: Edificações caracterizadas pela utilização de materiais construtivos básicos e pelo emprego de acabamento simples. Construídas em alvenaria, estrutura de vigas e pilares ou em madeira, sem preocupação com o projeto. Laje pré-moldada; com ou sem forro; telhas cerâmicas ou em fibrocimento ondulada. Esquadrias em ferro ou alumínio. Acabamento externo: Normalmente revestido somente com chapisco ou reboco, podendo ter pintura comum. Área externa: sem tratamento especial, geralmente piso cimentado ou cerâmico; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. IV – residência padrão médio é composta de dois a três dormitórios, sendo um suíte com banheiro, banheiro social, sala, circulação, cozinha, área de serviço com banheiro e varanda (abrigo para automóvel), podendo apresentar alguma preocupação com o projeto arquitetônico. Com características: Edificações térreas ou assobradadas, podendo ser isoladas ou geminadas de um dos lados. Predomina a utilização de materiais construtivos convencionais e pela aplicação de acabamento de boa qualidade. Estrutura mista de concreto e alvenaria, revestida interna e externamente. Cobertura em laje pré-moldada, forro, telhas cerâmica ou concreto, apoiadas em estrutura de madeira. Esquadrias em madeira, ferro e alumínio de padrão comercial. Acabamento externo: Fachadas normalmente pintadas sobre reboco. Área externa: Com pisos cimentados ou revestidos com cerâmica comum, podendo apresentar jardins; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. V – residência padrão alto é composta de quatro dormitórios, sendo um suíte com banheiro e closet, lavabo, sala de estar, sala de jantar circulação, cozinha, área de serviço completa e varanda. Com características: Edificações em geral isoladas, podendo ser térreas ou com mais pavimentos, construídas atendendo a projeto arquitetônico planejado no tocante aos detalhes personalizados nas fachadas. Predomina a utilização de materiais construtivos e acabamento de boa qualidade, alguns fabricados sobre encomenda. Estrutura mista de concreto e alvenaria, revestida interna e externamente. Cobertura em laje pré-moldada, forro, telhas cerâmica ou concreto, apoiadas em estrutura de madeira. Esquadrias madeira estruturada, ferro, alumínio e vidro caracterizado por trabalhos e projetos diferenciados. Acabamento externo: Fachadas pintadas sobre massa corrida, textura acrílica ou com aplicação de pedras ou equivalente; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. VI – residência padrão luxo é composta de quatro ou mais dormitórios, sendo um suíte com banheiro e closet, outro com banheiro, banheiro social, sala de estar, sala de jantar e sala íntima, circulação, cozinha, área de serviço completa e varanda (abrigo para automóvel). Com características: Edificações isoladas obedecendo a projeto arquitetônico, demonstrando preocupação com funcionalidade e a harmonia entre os materiais construtivos, assim como, com os detalhes dos acabamentos aplicados. Predomina a utilização de materiais construtivos e acabamentos especiais, geralmente produzidos sob encomenda. Cobertura em laje impermeabilizada, obedecendo à projeto específico, com proteção térmica; telhas de cerâmica ou concreto, sobre estrutura de madeira. Esquadrias de madeira, alumínio, ou vidro com detalhes de projeto específico e utilizando ferragens especiais. Acabamento externo: Fachadas pintadas sobre massa corrida, textura, pedras especiais ou materiais equivalentes, com detalhes definindo um estilo arquitetônico. Estrutura de alvenaria, concreto armado revestido. Áreas livres planejadas atendendo a projeto paisagístico especial, usualmente contendo área de lazer completa, tais como piscinas e churrasqueiras. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. § 2º As edificações residenciais multifamiliares - prédios de apartamentos são identificadas conforme definições abaixo: Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. I – apartamento padrão rudimentar: composto por apenas um único cômodo, sendo este utilizado simultaneamente por quarto e cozinha, com banheiro externo ou interno, podendo ser de uso comum à várias unidades. Construído de material simples e sem acabamento. Sem nenhum projeto arquitetônico; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. II – apartamento padrão proletário: composto por pelo menos um quarto, cozinha e banheiro, normalmente localizado em sobreloja e caracterizado por acabamento simples, utilizando materiais comuns e sem a preocupação com projeto arquitetônico, iluminação e ventilação. Pode apresentar hall de entrada e corredores com dimensões reduzidas e acabamentos de baixa qualidade. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. III – apartamento padrão baixo: Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. a) pavimento térreo: hall de entrada, escada e quatro apartamentos por andar, com dois dormitórios, sala, banheiro, cozinha e área para tanque. Pavimento-tipo: hall de circulação, escada e quatro apartamentos por andar, com dois dormitórios, sala, banheiro, cozinha e área para tanque; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. b) características: projeto arquitetônico simples, com ou sem elevador. Predomina a utilização de acabamentos simples, porém de boa qualidade, tanto nas áreas privativas como de uso comum. Normalmente acima de quatro pavimentos e eventualmente pode existir um bloco ou mais. Geralmente possuem uma vaga de uso privativo; eventualmente podendo haver espaço para estacionamento de uso coletivo. Acabamento externo: Fachadas sem tratamentos especiais, normalmente pintadas a látex sobre emboço ou reboco. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. IV – apartamento padrão médio: Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. a) garagem: escada, elevadores, vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo depósito e instalação sanitária; Pavimento-tipo: Hall de circulação, escada, elevadores e quatro apartamentos por andar, com três dormitórios, sendo um suíte, sala estar/jantar, banheiro social, cozinha, área de serviço com banheiro e varanda; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. b) características: apresenta alguma preocupação com a forma arquitetônica. Predomina a utilização de materiais construtivos e acabamentos de padrão médio, porém padronizados e fabricados em escala comercial, tanto nas áreas privativas como nas de uso comum. Geralmente há a existência de sacada. Normalmente existência de itens de lazer além de guarita/portaria. Geralmente possuem uma ou duas vagas de uso privativo, podendo haver espaço para estacionamento de uso coletivo. Acabamento externo: As fachadas e áreas comuns apresentam acabamentos de padrão médio e fachadas com pintura sobre massa corrida ou com aplicação de pastilhas, cerâmicas ou equivalentes. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. V – apartamento padrão alto: Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. a) garagem: escada, elevadores, vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo, depósito e instalação sanitária; Pavimento tipo: Halls de circulação, escada, elevadores e dois apartamentos por andar, com quatro dormitórios, sendo um suíte com banheiro e closet, outro com banheiro, banheiro social, sala de estar, sala de jantar e sala íntima, circulação, cozinha, área de serviço completa e varanda; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. b) características: apresenta preocupação com a forma arquitetônica. Composto por uma ou mais torres, dotados de dois ou mais elevadores de bom padrão. É predominante a utilização de materiais construtivos e acabamentos de bom padrão e qualidade, podendo ser padronizados e fabricados em escala comercial, tanto nas áreas privativas como nas de uso comum. Normalmente há existência de sacadas na sala e ou dormitórios. Possuem uma ou mais vagas de uso privativo; podendo haver espaço para estacionamento de uso coletivo. Normalmente existência de itens de lazer além de guarita/portaria. Acabamento externo: Apresentam acabamentos de bom padrão e fachadas geralmente com revestimentos em pedras decorativas, pintura sobre massa corrida ou com aplicação de pastilhas, cerâmicas ou equivalentes. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. VI – apartamento padrão luxo: Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. a) garagem: escada, elevadores, vagas de garagem cobertas, cômodo de lixo, depósito e instalação sanitária; Pavimento tipo: Halls de circulação, escada, elevadores e dois apartamentos por andar, com quatro dormitórios, sendo um suíte com banheiro e closet, outro com banheiro, banheiro social, sala de estar, sala de jantar e sala íntima, circulação, cozinha, área de serviço completa e varanda; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. b) Características: Edifício exibindo normalmente linhas e formas arquitetônicas atendendo geralmente a projeto com estilo diferenciado. Composto por uma ou mais torres, elevadores de primeira linha com circulação independente para a parte social e de serviço. É predominante a utilização de materiais construtivos diferenciados e acabamentos especiais, tanto nas áreas privativas como nas de uso comum. Normalmente há existência de sacadas e ou terraços. Geralmente possuem duas ou mais vagas de uso privativo, podendo haver espaço para estacionamento de uso coletivo. Áreas externas geralmente planejadas, com jardins e com projeto arquitetônico especial. Geralmente possuem área de lazer completo. Acabamento externo: Fachadas dotadas de tratamentos especiais e projetos arquitetônico diferenciado geralmente com revestimentos em pedras decorativas, massa texturizada, pintura sobre massa corrida ou com aplicação de pastilhas, cerâmicas ou equivalentes. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. § 3º As edificações de uso comercial são identificadas conforme as definições abaixo: Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. I – loja: edificação normalmente composta de salão comercial, com acesso direto à rua, e área de até 500 m², WC e depósito, fachadas normalmente pintadas a látex sobre emboço ou reboco, aplicação de cerâmicas, texturas, pedras decorativas ou revestimentos que dispensam pintura. Caracterizam-se pela utilização de itens construtivos e acabamentos de qualidade, mas padronizados e fabricados em escala comercial; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. II – sala comercial: destinado a escritórios, predominantemente localizados nos prédios comerciais, contudo podem ocorrer no pavimento térreo de edificações construídas para esta finalidade. Pavimento tipo: Halls de circulação, escada, elevadores e salas com sanitário privativo por andar; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. III – pavilhão comercial: estrutura coberta e com fechamento lateral caracterizado por vão livre interno, composta de mais de um salão comercial, sanitários e áreas de depósito com área superior a 500m² e pé direito duplo; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. IV – posto de combustíveis: estabelecimento comercial de abastecimento de combustível. Edificação construída por uma cobertura com pé direito duplo, com ausência de paredes laterais, estrutura reforçada e durável, instalações subterrâneas para armazenamento de combustíveis e instalação adicional de loja para escritório ou conveniência. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. § 4º Demais edificações: Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. I – galpão: edificação coberta, sendo fechada pelo menos em duas de suas faces (na altura total ou em parte dela). Geralmente tem o pé direito duplo, sem acabamento refinado, apenas com reboco, pintura e piso simples; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. II – telheiro: edificação construída apenas por uma cobertura de telhas ou similar, apoiada em colunas, e aberta em todas as suas faces ou só parcialmente, com altura superior a 2,0m; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. III – terraço coberto: coberturas construídas sobre edificações, em grande parte com guarda corpo no entorno, podendo ou não ter melhores acabamentos e/ou cômodos internos como banheiro e depósito, com exceção de áreas técnicas com altura inferior a 2m; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. IV – edificação especial: conjunto de edificações que formam um complexo agrupando várias tipologias e/ou uma tipologia bastante atípica para a região do entorno. Normalmente utilizada por hospitais, escolas públicas, terminais rodoviários, templos religiosos entre outros. Num mesmo complexo, existem grandes áreas construídas e partes de cada edificação seguem tipologias bem específicas; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. V – barraco de madeira: edificação rudimentar construída predominantemente de madeira rústica, normalmente tábuas e sarrafos. Construídos de forma improvisada com sobras de materiais e outros, tais como papelão, compensado de madeira ou similar. Cobertas por telhas cerâmicas simples, fibrocimento, cavacos ou palha; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. VI – indústria: edificações do tipo Galpão com estrutura de piso, paredes e cobertura preparados para instalação de equipamentos pesados característico do tipo de manufatura; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. VII – quiosque/banca: edificação precária de material metálico com pequena área construída, normalmente instalados em áreas públicas, destinados ao funcionamento de pequenos comércios; Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. VIII – reservatório de armazenamento: edificação destinada ao armazenamento de líquidos para posterior distribuição. Construído de alvenaria estrutural com projeto adequado a sua finalidade. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. § 5º Todos os imóveis previstos nos parágrafos anteriores deste artigo poderão ser objeto de lançamento tributário, independentemente da solicitação ou da concessão de habite-se. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. § 6º O Estado de Conservação dos imóveis é definido na Tabela VIII, do ANEXO II, conforme enquadramento do lote no Cadastro Imobiliário. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. § 7º Cada imóvel será avaliado segundo suas características descritivas, enquadradas nas tipologias conforme manual de preenchimento do Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI). (NR) Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. Seção II Da Isenção Art. 14. As isenções ou reduções de imposto não abrangem a taxa de serviços urbanos que for devida pelos proprietários ou possuidores do imóvel, salvo disposições em contrário. § 1º Ficam isentos do IPTU: I – o imóvel de propriedade de aposentados e pensionistas, que recebam proventos, igual ou inferior ao salário mínimo vigente no país, desde que não disponham de outra fonte de renda senão a decorrente da aposentadoria ou pensão, no imóvel residam e não possuam outro imóvel no município; I – o imóvel de contribuintes aposentados e pensionistas, que recebem proventos, igual ou inferior ao salário mínino vigente no país, desde que não disponham de outra fonte de renda senão a decorrente da aposentadoria ou pensão, no imóvel residam e não possuam outro imóvel no município; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. II – o imóvel de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam portadores de doenças consideradas graves; II – o contribuinte, cônjuge ou filhos residentes ao imóvel, que comprovadamente seja portador de doença considerada grave. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. III – os imóveis prediais de usos residencial e não residencial, atingidos por desastres definidos na forma do Anexo V da Instrução Normativa nº 02, de 20 de dezembro de 2016 do Ministério da Integração Nacional, desde que reconhecidos formalmente, por ato do Poder Executivo, a situação de emergência ou estado de calamidade pública. IV – os imóveis de até 45m2, a ser requerido ano a ano junto ao Departamento Municipal de Arrecadação, desde que o contribuinte não goze de outro benefício fiscal, seja proprietário apenas deste único imóvel e nele resida, e tenha renda não superior a 1,5 (um virgula cinco) salário mínimo. IV – os imóveis construídos e utilizados exclusivamente como residência, de tipo horizontal, cujo valor venal do imóvel não ultrapasse a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. § 2º Para fins da isenção de que trata o inciso II deste artigo, entende-se por doença grave as seguintes patologias: a) neoplasia maligna (câncer); b) Espondiloartrose anquilosante; c) Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); d) Tuberculose ativa; e) Hanseníase; f) Alienação mental; g) Esclerose múltipla; h) Cegueira; i) Paralisia irreversível e incapacitante; j) Cardiopatia grave; k) Doença de Parkinson; l) Nefropatia grave; m) Síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); n) Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; o) Hepatopatia grave; p) Fibrose cística (mucoviscidose). § 3º Para a hipótese do inciso III, fará jus a isenção o proprietário do imóvel que possua renda familiar igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo per capta, desde que não disponha de outro imóvel. § 3º Para a hipótese do inciso III, fará jus a isenção o contribuinte do imóvel que possua renda familiar igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo per capta, desde que não disponha de outro imóvel. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. § 4º Para fazer jus à isenção estabelecida no § 2º do caput deste artigo o contribuinte deverá apresentar laudo expedido por especialista vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS). § 5º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Fazenda de Parauapebas (SEFAZ), autorizado a proceder o cancelamento dos créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos imóveis com dívidas lançadas até a vigência desta Lei e que tenham sido beneficiados com a isenção prevista nos incisos I, II, III e IV do § 1º, bem como com relação às disposições relativas ao § 2º deste artigo. Seção III Da Base de Cálculo e da Alíquota Art. 15. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, consoante parâmetros fixados na Planta Genérica de Valores de Terrenos (PGVT) e Tabela de Preço de Construção (TPC) definida com base no Custo Unitário Básico de Construção (CUB), ambos previstos no Anexo II desta Lei. Art. 15. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, consoante parâmetros fixados na Planta de Valores Genéricos do Município de Parauapebas, definida na forma do artigo 16 desta Lei, cujas tabelas definidas para a apuração do valor devido estão previstas no Anexo II desta Lei. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. § 1º O Poder Executivo poderá utilizar o valor venal com base nas condições de mercado, avaliados por instituição financeira em processos de financiamentos e transações imobiliárias. § 2º O CUB, previsto no caput deste artigo, será calculado de acordo com a Lei Federal nº 4.591, de 16/12/64, e com a Norma Técnica NBR 12.721:2006 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), publicado pelo Sindicato da Indústria da Construção do Estado do Pará (SINDUSCON-PA). § 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. § 3º Fica estabelecido o desconto de 40% (quarenta por cento) do CUB previsto no parágrafo anterior para definição do valor dos imóveis existentes até a data da publicação desta Lei e de 30% (trinta por cento) para imóveis construídos posteriormente. § 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. § 4º Será considerado, para efeitos de cálculo do valor da construção, a média anual do CUB do exercício fiscal de 2019 publicado pelo SINDUSCON-PA. § 4º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. § 5º Para efeito de apuração da base de cálculo será utilizada a seguinte fórmula de cálculo: § 5º Os critérios de cálculo do valor venal do terreno (Vvt), edificado ou não, dos imóveis localizados no Município de Parauapebas, PA, para efeito de lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), são os previstos neste artigo, e o valor apurado resulta da aplicação da seguinte fórmula: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. I – VVI = VVT + VVE, na qual: I – Vvt=[At×Vut×(F1×F2×F3×F4)], sendo que os elementos ou os fatores de ponderação e de ajuste empregados na fórmula são: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. a) VVI - Valor Venal do Imóvel; a) At: área real do terreno; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. b) VVT - Valor Venal do Terreno; b) Vut: valor unitário de terreno; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. c) VVE - Valor Venal da Edificação. c) F1: fator de área (Far); Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. d) F2: fator de situação na quadra (Fsq); Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. e) F3: fator de topografia (Ftop); Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. f) F4: fator de pedologia (Fped); Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. II – tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua área pelo valor do metro quadrado do terreno, apurado segundo a PGVT e respectivos Fatores de Correção de acordo com a seguinte fórmula: VVT = A x VmTT x FCT, na qual: II – o valor unitário de terreno (Vut) referido no inciso anterior é: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. a) VVT - Valor Venal do Terreno; a) da seção de logradouro da situação do imóvel; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. b) A - Área; b) da seção de logradouro relativa à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, o que possuir o maior valor unitário; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. c) VmTT - Valor do Metro Quadrado do Terreno; c) da seção de logradouro correspondente à servidão de passagem, no caso de terreno encravado. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. d) FCT - Fatores de Correção dos Terrenos. d) (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. III – tratando-se de edificação, pela multiplicação de sua área, vezes o valor do metro quadrado da construção, conforme Tabela de Preços de Construção e respectivos Fatores de Correção de acordo com a fórmula: VVE = A x VmTE x FCE, na qual: III – o Valor Venal da Construção (Vvc), é obtido através da multiplicação do valor do metro quadrado de edificação (Vme), constante desta lei, por um indicativo da categoria da edificação (CAT/100), pelo estado de conservação da construção (Ec) e pela área construída de unidade (Ac), de acordo com a seguinte formula: Vvc = Vme x (CAT/100) x Ec x Ac, considerando que os elementos ou os fatores de ponderação empregados na fórmula desse artigo são: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. a) VVE - Valor Venal da Edificação; a) Vme: Valor do metro quadrado da edificação, por tipologia construtiva; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. b) A - Área da Edificação; b) (CAT/100): Fator de ponderação da tipologia; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. c) VmTE- Valor do Metro Quadrado da Edificação; c) Estado de conservação da construção, conforme Tabela VIII; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. d) FCE - Fatores de Correção das Edificações. d) Ac: Área construída da unidade. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. IV – o valor venal do imóvel construído (Vvi) será calculado a partir da soma do valor venal do terreno (Vvt), com o valor venal da construção (Vvc), obtidos na forma dos artigos anteriores, multiplicado pelo produto dos fatores de ponderação, conforme a fórmula: V vi = (V vt + V vc) Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. § 6º Para o cálculo do VmTE, deverá ser utilizado o valor da média anual do CUB publicado pelo SINDUSCON-PA no ano de 2019. § 6º O valor do metro quadrado da edificação por tipologia construtiva (Vme) é definido na Tabela II, constante do ANEXO II, conforme enquadramento da edificação por tipologia construtiva no Cadastro Imobiliário. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. § 7º O valor venal de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pelo índice oficial de correção definido nesta Lei, o qual deverá ser publicado anualmente por Decreto do Poder Executivo Municipal. § 8º A alíquota prevista no item II, subitem 2.2 do Anexo IV deste Código deverá ser aplicada para imóveis edificados de forma irregular após a publicação desta Lei. § 8º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. § 9º Os proprietários de lote urbano farão jus às alíquotas semelhantes a dos imóveis de uso residencial discriminados na primeira faixa do Anexo IV, desde que esse imóvel seja sua única propriedade e que esteja vinculado ao Cadastro social do Município. § 10 Na apuração da base de cálculo do imposto, e tendo como referência o ANEXO II, será observado o seguinte: Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. I – os logradouros e seções de logradouro que não constarem da Listagem de Valores terão seus valores unitários fixados em conformidade com a Planta de Valores vigente, observado o disposto do § 3º do artigo 16 desta lei e §1º deste artigo.; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. II – o lote de referência para efeito de cálculo do fator de área possui área de 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados); Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. III – o fator de área (F ar) será calculado conforme condições definidas na Tabela III; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. IV – o fator de situação na quadra (F sq) é definido na Tabela IV, conforme enquadramento do lote no Cadastro Imobiliário e nos Setores Administrativos; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. V – o fator de topografia (F top) é definido na Tabela V, conforme enquadramento do lote no Cadastro Imobiliário; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. VI – o fator de pedologia (F ped) é definido na Tabela VI, conforme enquadramento do lote no Cadastro Imobiliário; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. VII – as medidas de área construída são obtidas diretamente no local, utilizando ferramentas de geoprocessamento ou extraído dos projetos arquitetônicos, cujo total integra o rol de dados cadastrais do imóvel. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. § 11 Para os efeitos desta lei, considera-se área construída toda e qualquer área coberta, edificada sobre o terreno, independentemente do material empregado, desde que apta ao fim a que se destina, e cuja incorporação agregue valor ao imóvel. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. § 12 Exclui-se da contagem da área construída a medida dos beirais. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. § 13 Nos casos em que houver mais de uma edificação no lote, será considerada, para efeito de definição do valor de cada uma no respectivo imóvel, a fração ideal de terreno, proporcionalmente a cada área construída individualizada, que será calculada pela seguinte formula: FRAÇÃO IDEAL = (Área da unidade x Área do terreno) Área total das edificações Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. § 14 A fórmula aplicada a terrenos não edificados, apresentada inciso I do § 5º deste artigo equivale diretamente ao valor venal do imóvel." (NR) Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. Art. 16. A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração do valor venal, será fixada com base na PGVT e TPC. Art. 16. Fica aprovado o Modelo de Avaliação em Massa de Imóveis, que terá como referência o valor do metro quadrado (m²) de terreno estabelecido por trecho no eixo do logradouro, na forma da conforme Tabela II, que integram o Anexo II desta lei, para efeitos de lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU Planta de Valores Genéricos do Município de Parauapebas, conforme mapas constantes no Anexo XI, e o valor de metro quadrado (m²) de construção). (NR) Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. § 1º A PGVT, para efeito de estabelecer o valor do metro quadrado de terreno, para cada zona fiscal em que estiver dividido o Município, considerará os seguintes elementos: § 1º O valor do metro quadrado do terreno e o valor de metro quadrado da construção serão determinantes para o cálculo do valor venal dos imóveis. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. I – área geográfica onde estiver situado o logradouro; I – (Revogado) Revogado pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. II – os serviços públicos ou de utilidade pública existentes no logradouro; II – (Revogado) Revogado pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. III – índice de valorização do logradouro, tendo em vista o mercado imobiliário; III – (Revogado) Revogado pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. IV – outros dados relacionados com o logradouro. IV – (Revogado) Revogado pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. § 2º A TPC estabelecerá o valor do metro quadrado (m²) de construção, considerando também os seguintes elementos: § 2º Também serão considerados na avaliação dos imóveis: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. I – tipo de construção; I – os fatores de ponderação; e Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. II – qualidade de construção; II – outros dados relevantes para determinação de valores imobiliários, entre os quais se incluem: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. a) área geográfica onde estiver situado o logradouro; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. b) os seviços públicos ou de utilidade pública existentes no logradouro; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. c) índice de valorização do logradouro, tendo em vista o mercado imobiliário; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. d) tipo de construção; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. e) qualidade de construção; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. f) estado de conservação do prédio, considerados os níveis de obsolecência; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. g) outros dados relacionados com a construção do imóvel. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. III – estado de conservação do prédio, considerados os níveis de obsolescência; IV – outros dados relacionados com a construção do imóvel. § 3º Para efeito do cálculo ou de alteração do valor das edificações e terrenos, poderão ser considerados os seguintes fatores, considerados em conjunto ou isoladamente: I – declaração do contribuinte, se houver; II – índices médios de valorização correspondente à localização do imóvel; III – a forma, as dimensões, a localização e outras características do imóvel; IV – a área construída, o valor unitário da construção, segundo o seu padrão; V – equipamento urbano, ou melhorias decorrentes de obras públicas, implantados na área onde se localiza o imóvel; VI – valor de mercado. § 4º O valor venal do imóvel poderá ser determinado: I – quando se tratar de imóvel não edificado, pela PGVT, área do terreno e fatores de correção; II – quando se tratar de imóvel edificado, pela TPC, área construída, fatores de correção e área do terreno. II – quando se tratar de imóvel edificado, área construída, fatores de correção e área do terreno. (NR) Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. § 5º Entende-se por área construída a obtida através de: I – contornos externos das paredes ou pilares ou no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se também a superfície de: a) varandas, sacadas e terrenos, cobertos e descobertos, de cada pavimento; b) porões, terraços, jiraus e mezaninos; c) garagens ou vagas, cobertas quando no nível do solo ou subsolo, cobertas ou descobertas nos demais pavimentos; d) áreas edificadas destinadas a lazer e demais partes comuns na proporção das respectivas frações ideais quando se tratar de condomínio. II – 25 % (vinte e cinco por cento) dos contornos internos das paredes, quando se tratar de piscinas; III – No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados, será considerada como área construída a sua projeção vertical sobre o terreno; IV – no caso de imóvel onde se realize a revenda de combustíveis lubrificantes, a área a ser levada em consideração será a efetivamente construída, acrescida de 20% (vinte por cento) da área de cobertura das bombas, edificadas sobre os tanques de armazenamento do combustível. § 6º Quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior. Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a comissão de avaliação imobiliária municipal, presidida pelo Secretário Municipal de Fazenda, com o escopo de revisar a PGVT e a TPC, observadas as disposições dos artigos 15 e 16 deste Código. Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a comissão de avaliação imobiliária municipal, presidida pelo Secretário Municipal de Fazenda, com o escopo de revisar a Planta de Valores Genéricos do Município de Parauapebas, observadas as disposições dos artigos 15 e 16 deste Código. (NR) Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. § 1º A Comissão de Avaliação de que trata o caput deste artigo será composta por 10 (dez) membros, resguardada, em qualquer hipótese, a paridade e a proporcionalidade representativa: I – o Secretário Municipal de Fazenda-SEFAZ, que a presidirá; II – 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA); III – 01 (um) representante do Conselho Regional de Corretores Imobiliários (CRECI) ou na ausência deste órgão, 01 (um) corretor de imóveis atuante no município; IV – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; V – 01 (um) representante da Procuradoria Geral ou Fiscal do Município; VI – Diretor de Arrecadação Municipal ou representante indicado pelo Secretário Municipal de Fazenda; VII – 01 (um) Auditor Fiscal ou Fiscal de Tributos do Município, indicado pelo Secretário Municipal de Fazenda; VIII – 01 (um) representante de entidades ou segmentos organizados da sociedade civil, que pretendam colaborar ou participar dos trabalhos, a critério do Poder Executivo Municipal; IX – 01 (um) representante do Cartório de Registro de Imóveis; X – 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Subseção Parauapebas (PA). § 2º Na hipótese de alguma entidade descrita no parágrafo anterior não indicar o membro respectivo, após notificação por escrito, a Comissão de Avaliação Imobiliária cumprirá suas atribuições sem nenhum prejuízo. Art. 18. Fica instituída a Planta Genérica de Valores de Terrenos (PGVT) e a Tabela de Preços de Construção (TPC) estabelecida no Anexo II para fins de apuração do Valor Venal dos Imóveis (VVI) do Município. Art. 18. Fica instituída a Planta de Valores Genéricos do Município de Parauapebas estabelecida no Anexo II para fins de apuração do Valor Venal dos Imóveis (VVI) do Município. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. § 1º Na hipótese do valor declarado pelo contribuinte ou apurado pelo mercado ser superior ao VVI, considera-se o maior valor como base de cálculo para lançamento do imposto. § 2º O VVI será corrigido anualmente pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). § 2º Os valores da Tabela I e Tabela II do ANEXO II poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. Art. 19. Fica o Poder Executivo, de acordo com a variação da UFM, autorizado a atualizar anualmente por meio de decreto, a PGVT e a TPC, em consonância com o estabelecido no § 2º do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN). Art. 19. Fica o Poder Executivo, autorizado a atualizar anualmente, por meio de decreto, a Planto de Valores Genéricos do Município de Parauapebas, em consonância com o estabelecido no § 2º do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN)." (NR) Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. Parágrafo único Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as atualizações ocorridas acima dos índices inflacionários, hipótese em que, necessariamente, deverão ser precedidas por estudos elaborados pela comissão de que trata o §1º do art. 17 e submetidas à apreciação do Poder Legislativo Municipal, observado o princípio da anterioridade nonagesimal. Art. 20. Para o cálculo do imposto, as alíquotas a serem aplicadas sobre o valor venal do imóvel serão as constantes no Anexo IV desta Lei. § 1º Ao valor do imposto apurado na forma do caput deste artigo, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre o valor venal do imóvel compreendido em cada um dos tipos e faixas de valor venal, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados em conformidade às suas respectivas alíquotas. § 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. § 2º O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em até 10 (dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares, respeitada a vigência do exercício, a partir do lançamento e o limite mínimo, por prestação de 01 (uma) UFM, ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações. § 3º O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte do Município, para quaisquer fins, do direito de propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. § 4º Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda previstas em regulamento. § 5º O Poder Executivo poderá conceder, anualmente, desconto de: I – até 10% (dez por cento) para pagamento do imposto em cota única; II – até 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto para programas de incentivos fiscais relacionados à educação fiscal, tais como, IPTU verde, cidade limpa, calçadas padronizadas e proteção do patrimônio histórico da cidade e outros, na forma e condições em que dispuser o regulamento, que estabelecerá os requisitos mínimos; II – até 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto para programas de incentivos fiscais, instituído em lei, relacionados à educação fiscal, IPTU verde, cidade limpa, calçadas padronizadas, proteção do patrimônio histórico da cidade, regularidade com parâmetros urbanísticos, a melhoria ambiental ou de incentivo ao desenvolvimento econômico e empresarial no Município na forma e condições em que dispuser o regulamento, que estabelecerá os requisitos mínimos; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. III – até 20% (vinte por cento) no pagamento do IPTU para os imóveis que participem de programas de regularidade urbana, de melhoria ambiental ou de incentivo ao desenvolvimento econômico e empresarial no Município, previstos nas normas municipais, observados os termos e as condições definidos em regulamento. III – (Revogado) Revogado pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. § 6º Para fazer jus ao disposto nos incisos II e III do §5º deste artigo, o contribuinte deverá requerer o benefício à Secretaria Municipal de Fazenda no período de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato gerador a que se refere o lançamento para o qual se pleiteia o benefício, permitida sua concessão de ofício, nos termos regulamentares. § 6º Para fazer jus ao disposto nos incisos II do §5º deste artigo, o contribuinte deverá requerer o benefício à Secretaria Municipal de Fazenda no período de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato gerador a que se refere o lançamento para o qual se pleiteia o benefício, permitida sua concessão de ofício, nos termos regulamentares. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. § 7º As reduções de que tratam os incisos I, II, III do §5º deste artigo somente são válidas para o imposto que for integralmente pago no mesmo exercício a que se referir o lançamento, sendo restaurado o valor integral do imposto para efeito de inscrição do débito, total ou parcial, em dívida ativa. § 7º As reduções de que tratam os incisos I e II do §5º deste artigo somente são válidas para o imposto que for integralmente pago no mesmo exercício a que se referir o lançamento, sendo restaurado o valor integral do imposto para efeito de inscrição do débito, total ou parcial, em dívida ativa. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. § 8º Em caso de pagamento parcial, a inscrição em dívida ativa será efetuada considerando-se o remanescente do valor total do débito lançado, tendo por base o valor integral, perdendo o benefício eventualmente concedido e deduzindo-se o valor, em moeda, efetivamente pago durante o exercício fiscal. § 9º Fica o Poder Executivo, observadas as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio 2000, autorizado a conceder descontos de 50% (cinquenta por cento), 45% (quarenta e cinco por cento), 40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, nos 5 (cinco) primeiros anos subsequentes à aprovação da Planta Genérica de Valores (PGV) e da entrada em vigor das disposições constantes deste capítulo. § 9º Fica o Poder Executivo, observadas as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio 2000, autorizado a conceder descontos de 60% (sessenta por cento), 50% (cinquenta por cento), 40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, nos 5 (cinco) primeiros anos subsequentes à aprovação da Planta de Valores Genéricos (PVG) e da entrada em vigor das disposições constantes deste capítulo, a partir do exercício de 2023. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. § 10 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de até 10% (dez por cento) no Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Urbano (IPTU) para os contribuintes que apresentarem notas fiscais de Serviços prestados no Município de Parauapebas, perante a SEFAZ, na forma e condições estabelecidas em regulamento próprio, inclusive quanto aos requisitos mínimos para a obtenção do desconto. § 11 Os contribuintes do IPTU só poderão fazer jus ao desconto previsto no inciso I do § 5º deste artigo a partir do último exercício fiscal que for concedido o desconto de 20% (vinte por cento) previsto no § 9º deste artigo. § 11 (Revogado) Revogado pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. § 12 Enquanto viger as disposições do parágrafo 9º deste artigo, o Fisco informará ao contribuinte o quanto de imposto pagaria sem o desconto, o valor do desconto a cada ano até o final dos 5 (cinco) anos, bem como o ano em que o imposto será cobrado na sua integralidade. § 13 Os lotes edificados, com área da edificação de qualquer tipologia inferior a 5% do total da área do lote ou que possuírem edificações do tipo telheiro, barraco de madeira e casa rudimentar com área edificada inferior a 20% da área do terreno, serão considerados como categoria territorial para fim de aplicação da alíquota do valor do IPTU. (NR) Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. Subseção Única Imposto Territorial Urbano Progressivo no Tempo Art. 21. Na forma da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 Estatuto da Cidade) e da Lei n° 4.328, de 30 de dezembro de 2006 (Plano Diretor de Município) e alterações posteriores, os imóveis não edificados, subutilizados e com edificações paralisadas ou em ruínas, localizados no Município de Parauapebas, ficam sujeitos aos instrumentos de parcelamento e edificação compulsória e à incidência de alíquotas progressivas no tempo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). § 1º Os proprietários dos imóveis não edificados, subutilizados e com edificações paralisadas ou em ruínas serão intimados pelo Poder Executivo para proceder à edificação, recuperação ou restauro compulsórios. § 2º O Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo incide sobre os lotes ou terrenos não edificados, localizados no zoneamento específico definido no Plano Diretor do Município e alterações posteriores, que venham a compor o espaço urbano do Município, conforme diretrizes a serem estabelecidas. Art. 22. Em caso de descumprimento dos prazos estabelecidos em lei municipal específica para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, será aplicado sobre os referidos imóveis, a partir da intimação, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo IPTU Progressivo-, mediante a majoração anual e consecutiva da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos, até o limite máximo de 15% (quinze por cento). § 1º O valor da alíquota a ser aplicada a cada ano será igual ao dobro do valor da alíquota do ano anterior. § 2º Será adotado o valor da alíquota de 15% (quinze por cento) a partir do ano em que o valor calculado venha a ultrapassar o limite estabelecido no caput deste artigo. § 3º Será mantida a cobrança do imposto pela alíquota majorada até que se cumpra a obrigação de parcelar, edificar, utilizar o imóvel ou até que ocorra a sua desapropriação. § 4º É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos ao IPTU Progressivo de que trata esta Lei. § 5º Os instrumentos de promoção do adequado aproveitamento de imóveis, nos termos desta Lei, aplicam-se, inclusive, àqueles que possuem isenção ou sobre os quais não incide o IPTU. § 6º Observadas as alíquotas previstas neste artigo, aplica-se ao IPTU Progressivo a legislação tributária vigente no Município de Parauapebas. § 7º Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, ocorrerá o lançamento do IPTU sem a aplicação das alíquotas progressivas previstas no art. 22 desta Lei. § 8º Serão suspensas quaisquer isenções do IPTU incidentes sobre o imóvel quando o proprietário for intimado para o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios. § 9º A progressividade da alíquota poderá ser suspensa desde que haja formalização de requerimento contendo o plano de destinação do imóvel, a partir do início do processo administrativo do parcelamento ou edificação, mediante prévia avaliação e, se for o caso, da concessão da licença pela Administração Municipal, através do órgão competente. § 10 Caso o contribuinte descumpra o prazo de 1 (um) ano para a realização das obrigações contidas no artigo 22, a alíquota progressiva será restabelecida, caso for comprovada fraude ou interrupção, sem justo motivo, das providências objeto da licença municipal de que trata o parágrafo anterior. § 11 No caso de troca de titularidade dos imóveis, o novo proprietário deverá dar prosseguimento às mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização já notificadas. Art. 23. São aplicáveis ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana a forma de incidência de alíquotas progressivas no tempo, previsto nesta Lei, bem como os acréscimos, penalidades e procedimentos administrativos fiscais. Seção IV Do Lançamento Art. 24. O lançamento do IPTU será: I – anual, respeitada a situação do bem imóvel no primeiro dia útil do exercício que se referir a tributação; II – distinto, uma para cada imóvel ou unidade imobiliária, independentemente, ainda que contíguo e pertencentes ao mesmo contribuinte; III – efetuado em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor do imóvel e, ainda, do espólio ou da massa falida. § 1º O lançamento será procedido, na hipótese de condomínio: I – quando pro indiviso, em nome de qualquer um dos coproprietários, titulares de domínio útil ou possuidores; II – quando pro diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou possuidor da unidade autônoma. § 2º Nos imóveis sob promessa de compra e venda, desde que registrada ou for dado conhecimento à autoridade fazendária, o lançamento deve ser efetuado em nome do compromissário comprador, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor. Art. 25. A intimação será feita por meio da entrega do carnê de pagamento ou recibo de lançamento, bem como poderá efetuar o lançamento por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Município, imprensa local ou por meio eletrônico. § 1º Fica instituído o IPTU Digital, por meio de opção manifestada eletronicamente perante o sistema informatizado de gestão tributária municipal, em que o sujeito passivo será notificado do lançamento do tributo municipal através: I – de publicação no Diário Oficial do Município, na página oficial do Município na rede mundial de computadores e na rede social específica do contribuinte (WhatsApp ou facebook ou instagram ou telegram ou outras) ou ainda no seu e-mail, em relação aos lançamentos efetuados pela ocorrência de fatos geradores na data prevista neste Código, com emprego de ferramentas tecnológicas que conterá: a) a Notificação Fiscal Eletrônica de lançamento composta pelo Carnê de IPTU Digital; b) o Edital de Lançamento publicado na rede mundial de computadores; c) a data do vencimento do imposto para pagamento em Cota Única, e das parcelas, para o caso de opção pelo pagamento parcelado, conforme decreto regulamentador. II – A impressão dos carnês de IPTU, em caso de adesão ao IPTU Digital, dar-se-á única e exclusivamente através da internet, tendo em vista que, nesta hipótese, não serão mais impressos carnês de IPTU em gráfica, bem como estes não serão mais entregues pela Agência Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, no endereço de cobrança indicado pelo sujeito passivo ou seu representante legal, devendo o contribuinte: a) acessar a página oficial do Município na rede mundial de computadores para efetuar a consulta e a conferência dos dados cadastrais do imóvel; b) efetuar a impressão do carnê de IPTU Digital, na modalidade de pagamento, conforme opção feita pelo contribuinte, diretamente na página oficial do município na rede mundial de computadores; c) nos casos em o contribuinte encontrar dificuldade ou permanecer em dúvida em relação ao procedimento, deverá dirigir-se ao Departamento Municipal de Arrecadação para receber orientação dos procedimentos necessários para a consulta e impressão dos boletos para pagamento do IPTU Digital; d) as regras para consulta e impressão dos boletos para pagamento do IPTU Digital e os locais de atendimento serão editadas mediante decreto regulamentador do Chefe do Executivo Municipal. § 2º Para todos os efeitos de direito, considera-se regularmente notificado o lançamento ao sujeito passivo e constituído o Crédito Tributário correspondente, no primeiro dia útil após o término do prazo mencionado no decreto regulamentador, observado o disposto nesta Lei. § 3º O sujeito passivo que optar pelo IPTU Digital fará jus a um adicional de 2% (dois por cento) ao desconto concedido nos termos do art. 20, §5º, inciso I, desta Lei. § 4º O desconto a que se refere o §3º somente será concedido caso o imóvel esteja com o cadastro atualizado, devendo o contribuinte, optante pelo IPTU Digital, atualizar, anualmente, as informações quando houver mudança em relação ao imóvel, observado o disposto no §5º do art. 27. § 5º Também considera-se regularmente notificado o sujeito passivo com a entrega do carnê de pagamento ou recibo de lançamento, pessoalmente, ou pelo correio, no local do imóvel ou no local por ele indicado, observando as disposições contidas em regulamento. § 6º Para todos os efeitos de direito, presume-se feita a intimação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, no primeiro dia útil a contar da publicação do edital mencionado no caput deste artigo ou 10 (dez) dias após a entrega do carnê de pagamento ou recibo de lançamento nas agências dos correios. Art. 26. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, deverá constar tal circunstância do ato da inscrição, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo por onde correr a ação. Art. 27. Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal, considera-se situado o imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva. § 1º No caso de imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes, será considerado o logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, o logradouro que confira ao imóvel maior valorização. § 2º No caso de imóvel construído em terreno com as características do parágrafo anterior, que possua duas ou mais frentes, será considerado o logradouro correspondente à frente principal e, na impossibilidade de determiná-la, o logradouro que confira ao imóvel maior valor. § 3º No caso de terreno interno, será considerado o logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, aquele a que haja sido atribuído maior valor. § 4º No caso de terreno encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de passagem. § 5º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, estabelecer procedimento de recadastramento eletrônico dos imóveis, inclusive na hipótese de adesão ao IPTU Digital. Art. 28. Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o valor venal do imóvel será lançado com base nos elementos de que dispuser a Administração, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei. Parágrafo único Para o lançamento de que trata este artigo, serão tomados como parâmetros os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou na mesma região em que se localizar o imóvel, conforme Planta Genérica de Valores de Terrenos (PGVT) e Tabela de Preços de Construção (TPC). Parágrafo único Para o lançamento de que trata este artigo, serão tomados como parâmetros os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou na mesma região em que se localizar o imóvel."(NR) Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. Art. 29. O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel. Art. 30. O lançamento do IPTU, sempre que possível, será feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel. § 1º Far-se-á o lançamento em nome de quem estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário. § 2º Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos termos da lei civil, constituam unidades autônomas, o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos respectivos titulares. § 3º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do imóvel. § 4º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio e, homologada a partilha, será transferido para o nome dos sucessores; para esse fim, os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou adjudicação por sentença definitiva. § 5º No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor ou compromissário comprador, se este estiver de posse do imóvel. § 6º Tratando-se de imóvel não edificado que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário. § 7º No que se refere a terrenos para os quais exista decreto de desapropriação emanado pelo Município: I – fica suspenso o pagamento do imposto, enquanto o Município não se imitir na posse do imóvel; II – ficará restabelecido o direito do Município à cobrança do imposto, a partir da data da caducidade ou revogação, sem atualização de seu valor e sem acréscimos penais ou moratórios com relação ao período de suspensão; III – imitido o Município na posse do imóvel, serão cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tiver ficado suspensa, de acordo com o inciso I deste parágrafo. § 8º Ato do Poder Executivo fixará, anualmente, o número de parcelas e os respectivos vencimentos em que poderá́ ser pago o imposto. Art. 31. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto, de ofício. § 1º O pagamento da obrigação tributária objeto de lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em consequência de revisão de que trata este artigo. § 2º O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento anterior. Seção V Do Cadastro Imobiliário Fiscal Art. 32. A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário será promovida de ofício pela Fazenda Municipal e: I – pelo proprietário ou seu representante legal; II – por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio indivisível; III – através de cada um dos condôminos, em se tratando de condomínio divisível; IV – pelo compromissário comprador, no caso de compromisso de compra e venda; V – pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou sociedade em liquidação a qualquer título; VI – pelo possuidor do imóvel a qualquer título. Art. 33. O contribuinte deverá declarar à Secretaria da Fazenda do Município de Parauapebas (SEFAZ), dentro de trinta dias corridos, contados da respectiva ocorrência: I – a aquisição de imóvel edificado ou não; II – reformas, demolições, ampliações ou modificações, substituições de responsáveis ou procuradores; III – outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do imposto. Art. 34. Os órgãos públicos municipais responsáveis pela regularização e licenciamentos fornecerão à Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias do fato ocorrido, plantas de loteamentos, desmembramentos e remembramentos aprovados pela Prefeitura, “habite-se" concedidos, em escala que permita as anotações das alterações, designando, quando for o caso, as áreas públicas, patrimoniais ou de uso público, e todas as demais informações necessárias à atualização do Cadastro Imobiliário. Art. 35. Os proprietários e responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Secretaria Municipal de Fazenda (SEFAZ), em formato eletrônico ou outro definido em regulamento, relação dos lotes vendidos, com nome, CPF ou CNPJ e endereço dos adquirentes. Art. 36. Não será concedida licença de construção, “habite-se” para obras, sem que o terreno esteja regularizado perante o Cadastro Imobiliário Municipal. Art. 37. O Cadastro Imobiliário Municipal será atualizado sempre que se verificar qualquer alteração decorrente de transmissão a qualquer título, parcelamento, desdobramento, fusão, demarcação, ampliação, edificação, reconstrução, reforma, demolição, já concluídas com licença ou não, ou outra iniciativa ou providência que modifique a situação do imóvel. Parágrafo único A comunicação das alterações constantes do caput deste artigo deverá ser feita pelo proprietário ou pelo possuidor a qualquer título do imóvel, no prazo de trinta dias de sua ocorrência. Art. 38. Os titulares de serviços notariais e de registro ficam obrigados a enviar ao Departamento de Arrecadação Municipal (DAM), até o dia 10 (dez) de cada mês, relações das operações realizadas com imóveis no Município, incluindo escritura de compra e venda ou promessa de compra e venda, anticrese, hipotecas, arrendamento, locação ou qualquer outra forma legal de transferência de domínio. Art. 39. A inscrição de ofício e seus efeitos tributários não criam direitos ao proprietário, titular ou detentor do domínio útil, e não excluem o Município do direito de promover a adaptação das construções às normas e prescrições legais ou a sua demolição, independentemente de outras penalidades cabíveis. Seção VI Da Arrecadação Art. 40. O recolhimento do imposto será efetuado de acordo com calendário fiscal que deverá ser editado, por meio de decreto, pelo titular da Secretaria Municipal de Fazenda (SEFAZ). Parágrafo único O recolhimento far-se-á no número de quotas, nos prazos e condições que o calendário fiscal estabelecer, podendo o Poder Executivo estabelecer os descontos quando for efetuado o pagamento integral até o vencimento da quota única ou, nos demais casos, uma vez atendidos os requisitos específicos estabelecidos nesta Lei. Art. 41. O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pelo Município, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel não edificado. Art. 42. Não será exigido o pagamento do imposto para que ocorra a liberação dos seguintes documentos: Art. 42. Será exigido o pagamento do imposto para que ocorra a liberação dos seguintes documentos, observando que: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. I – para os Alvarás de desmembramento e loteamentos, deverá ocorrer a quitação plena do IPTU da área a ser fracionada; I – para os Alvarás de desmembramento, desdobro e loteamentos, deverá ocorrer a quitação plena do IPTU da área a ser fracionada; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. II – para o Alvará de remembramento, deverá ocorrer a quitação plena do IPTU incidente sobre as unidades imobiliárias a serem remembradas; III – para a expedição do “habite-se” de edifícios, deverá ocorrer a quitação plena do IPTU do terreno onde foi construído o imóvel. Art. 43. O débito do imposto vencido e as taxas também vencidas que com ele são cobradas serão imediatamente encaminhados à Procuradoria Fiscal para a inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizados, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento. Art. 44. O Poder Executivo poderá instituir prêmios ou incentivos fiscais para incentivar a quitação do IPTU em parcela única, bem como para receber parcelas em atraso de exercícios anteriores, na forma e regulamento definido em decreto do Executivo. Seção VII Das Penalidades Art. 45. Os infratores serão punidos: I – Com a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto, quando a inscrição for realizada de ofício, nas seguintes hipóteses: a) pela falta de inscrição do imóvel ou de alteração de seus dados cadastrais; b) pela falsidade, erro ou inexatidão nos dados de inscrição do imóvel ou nos dados de alteração. II – com multa de até 10 UFM para pessoa física e de até 50 UFM para pessoa jurídica que não atender, no prazo para o recadastramento eletrônico estipulado no § 5º do artigo 27 deste Código, exceto para Pessoas Jurídicas descritas no artigo 35; III – com multa de até 500 UFM pelo descumprimento da obrigação prevista no artigo 35 deste Código. Art. 46. O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento do imposto e dos demais tributos que recaem sobre o imóvel nos prazos previstos no carnê e no edital do lançamento, terá o valor acrescido pela multa de até 15% (quinze por cento), observado o disposto no art. 47. Art. 47. A falta de pagamento do imposto e demais créditos tributários nos vencimentos fixados no Edital de lançamento, terão seu valor atualizado e acrescido de acordo com os seguintes critérios: I – o principal será atualizado mediante a aplicação do índice IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo; II – sobre o valor principal atualizado será aplicada multa de: a) 5% (cinco por cento) quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento; b) 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado depois de 30 (trinta) dias até 60 (sessenta) dias do vencimento; c) 15% (quinze por cento) quando o pagamento for efetuado depois de decorridos mais de 60 (sessenta) dias do vencimento. III – Serão aplicados juros de mora à razão de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor originário do crédito devido. CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO (ITBI). Seção I Do Fato Gerador e da Incidência Art. 48. O Imposto Sobre Transmissão “inter vivos”, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais Sobre Imóveis, Exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos à sua Aquisição (ITBI) tem como fato gerador: I – a transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física; II – a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, inclusive a servidão onerosa, exceto os direitos reais de garantia; III – a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. Art. 49. O fato gerador deste imposto ocorrerá no território do município da situação do bem. Art. 50. O imposto incidirá especificamente sobre o registro dos seguintes atos: I – a compra e venda; II – a dação em pagamento; III – a permuta; IV – o mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel; V – a arrematação, a adjudicação e a remição; VI – as divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuído a um dos cônjuges, separado ou divorciado, valor dos bens imóveis acima da respectiva meação; VII – as divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal; VIII – o usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse; IX – as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel; X – a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; XI – a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda com registro na matrícula do imóvel; XII – a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio; XIII – a cessão de direito real de uso; XIV – a cessão de direitos a usucapião; XV – a cessão de direitos a usufruto; XVI – a cessão de direitos à sucessão; XVII – a acessão física quando houver pagamento de indenização; XVIII – a aquisição por título definitivo; XIX – a servidão onerosa. Parágrafo único O imposto incidirá, ainda, sobre todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre bens imóveis e demais cessões de direitos a eles relativos. Art. 51. A incidência do imposto alcança as mutações patrimoniais que se seguem: I – incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante desta for a compra de bens e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II – transferência do patrimônio de pessoa jurídica, para o de qualquer um dos seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores, excepcionada a hipótese de desincorporação do capital social alcançada pela imunidade; III – tornas ou reposições que ocorram nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiro receber dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que a parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; IV – Instituição de fideicomisso. § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no inciso I do caput deste artigo, mais de 50 % (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos imediatamente subsequentes à aquisição, decorrer de transações nela mencionadas. § 2º Caso a pessoa jurídica adquirente inicie suas atividades após a aquisição ou há menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida na alínea anterior levando-se em conta os três primeiros anos subsequentes à data da aquisição. Art. 52. Será devido novo imposto: I – quando o vendedor exercer o direito de prelação; II – no pacto de melhor comprador; III – na retrocessão; IV – na retrovenda. § 1º Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais: I – permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; II – permuta de bens imóveis por quaisquer outros bens situados fora do território do Município; III – a transação em que seja reconhecido o direito que implique transmissão de imóveis ou direitos a ele relativos. Seção II Da Não Incidência e Isenções Art. 53. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando: I – efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, bem como na desincorporação destes mesmos bens; II – decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; III – efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. Art. 54. São isentas do imposto: I – a transmissão de bens ao cônjuge em razão da separação judicial quando a partilha ocorrer de forma equânime e não exceder a meação; II – a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil. Seção III Do Contribuinte e do Responsável Art. 55. O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário de bem imóvel ou do direito a ele relativo. Art. 56. São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto: I – o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto; II – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles. Seção IV Da Base de Cálculo e da Alíquota Art. 57. A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior. § 1º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido. § 2º Quando o valor declarado pelo contribuinte não merecer fé, será arbitrado mediante avaliação, considerando-se os seguintes elementos: § 2º Quando o valor declarado pelo contribuinte não merecer fé, será arbitrado, mediante avaliação, realizada pela Comissão Municipal Permanente de Avaliação Imobiliária, mediante regular procedimento administrativo, considerando-se os seguintes elementos: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. I – preço corrente do mercado; II – localização; III – característica do imóvel, tais como, área, topografia, tipo de identificação e outros dados pertinentes. § 3º Se o valor da avaliação não for aceito, poderá o contribuinte requerer a avaliação contraditória, na forma e prazo estabelecidos pelo regulamento. § 3º Se o valor da avaliação não for aceito, na hipótese do parágrafo anterior, a autoridade fiscal competente, por meio de despacho fundamentado, requererá a avaliação contraditória, por meio da instauração de regular processo administrativo, na forma e nos prazos estabelecidos pelo regulamento, observado o procedimento previsto nesta Lei. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. § 4º Se o imóvel for adquirido em praça judicial ou leilão extrajudicial, atendidos os pressupostos legais, o valor tributável será o correspondente ao preço de arrematação ou ao valor da adjudicação ou remissão. § 5º Se o valor indicado pela avaliação for menor que o valor declarado pelo contribuinte, prevalece este. § 6º Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior. § 7º No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior. § 8º No caso de cessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor da fração ou acréscimos transmitidos, se maior. § 9º Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra nua, estabelecido pelo órgão federal competente, poderá a Fazenda Municipal atualizá-lo com base nos preços de mercado. § 10 A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada ao órgão municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido. § 11 Para os efeitos de avaliação do Valor da Terra Nua (VTN) de imóveis rurais, em hectares, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a constituir Comissão de Avaliação (CA), para realizar levantamentos de valores, aprovação e atualização do VTN, obedecendo aos critérios de: a) aptidão agrícola; b) preços praticados no mercado; c) localização em relação à sede do município ou ao núcleo urbano mais próximo; d) vias de acesso ao imóvel rural; e) e/ou outros regulamentos de Entes da Federação. § 12 Enquanto não for constituída a Comissão elencada no parágrafo anterior, o Valor da Terra Nua, para efeito do cálculo do ITBI, deverá observar as regras utilizadas atualmente. § 13 Os valores que compõem a Planta Genérica de Valores poderão ser revistos e atualizados a juízo da Administração Municipal, por meio de regulamento, seguindo os valores de mercado e também atualizados pelo índice de correção monetária IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou o que vier a substituí-lo. § 14 O valor das benfeitorias da área rural serão avaliadas com base nos parâmetros estabelecidos no Anexo III desta Lei. § 15 A Comissão Municipal Permanente de Avaliação Imobiliária prevista neste artigo é composta por 3 (três) servidores públicos efetivos, sendo 2 (dois) membros integrantes do quadro de fiscais tributários, vinculados à Secretaria Municipal de Fazenda e 1(um) engenheiro civil, nomeados pelo Prefeito Municipal, na forma em que dispuser o regulamento. (NR) Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 30, de 26 de dezembro de 2022. Art. 58. Para efeitos de recolhimento do imposto, deverá ser utilizado o valor constante do instrumento de transmissão ou cessão, observado o disposto no art. 57 desta Lei. § 1º Prevalecerá o valor venal do imóvel apurado no exercício, com base na PGVT e TPC, quando o valor referido no caput for inferior. § 2º O valor alcançado na forma do parágrafo anterior deverá ser atualizado monetariamente, para efeito deste imposto, à data da ocorrência do fato gerador, aplicando-se o índice IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo. § 3º Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal. § 4º Na instituição do fideicomisso a base de cálculo será o valor do negócio jurídico, ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior. § 5º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio. § 6º Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à meação ou à parte ideal. Seção V Das Alíquotas Art. 59. O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo a alíquota de 2% (dois por cento). § 1º Para transmissões da primeira aquisição de unidade habitacional no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), ou similares que vierem a ser criados, serão aplicadas, excepcionalmente, as seguintes alíquotas: I – 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado; II – 2,0% (dois por cento) sobre o valor não financiado; III – 2,0% (dois por cento) sobre o valor, quando da utilização do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). § 2º Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), a que se refere a Lei Federal nº 4.280, de 21 de agosto de 1.964, no Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), e legislação complementar: I – sobre o valor efetivamente financiado: 1% (um por cento); II – sobre o valor restante: 2% (dois por cento). § 3º O disposto no § 2º aplica-se, inclusive, nas aquisições amigáveis ou litigiosas de bens imóveis, feitas pelos agentes do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema Financeiro Imobiliário, ou em solução de financiamento. § 4º As alíquotas fixadas neste artigo serão aplicadas, observadas as bases de cálculo definidas nesta Lei, para fins de apuração do montante do imposto a ser pago. Seção VI Da Arrecadação Art. 60. O imposto será exigido e pago quando do processamento do pedido de registro do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos, perante o cartório de registro de imóveis. § 1º Na transferência de imóvel à pessoa jurídica ou desta para seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores, fora da hipótese de integralização de capital social, o pagamento será efetuado dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembleia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos. § 2º Recolhido o imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetivados no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de caducidade da Guia do ITBI. § 3º Na hipótese de caducidade da guia prevista no parágrafo anterior, o contribuinte poderá requerer a segunda via do referido documento, observando, se for o caso, o disposto no artigo 63 desta Lei. § 4º Na acessão física, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até a data do pagamento da indenização. Art. 61. Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago em momento imediatamente anterior ao registro do respectivo ato, perante o Cartório de Registro de Imóveis. Art. 62. Nas transmissões decorrentes de termo e de sentença judicial, o imposto será igualmente recolhido em momento imediatamente anterior ao registro do respectivo ato, perante o Cartório de Registro de Imóveis. Art. 63. Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel. § 1º Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, devendo o contribuinte ou responsável efetuar o recolhimento do acréscimo do valor verificado no momento da escritura definitiva, por meio de guia complementar do ITBI. § 2º Verificada a redução do valor, será admitida a restituição da diferença do imposto correspondente, mediante regular processo administrativo. Art. 64. Não se restituirá o imposto pago: I – quando houver subsequente cessão de promessa ou compromisso, aproveitando o cessionário o imposto já recolhido antecipadamente, na forma do art. 63 desta Lei. II – aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda. Art. 65. O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos: I – anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva, ou a declaração de existência de impedimento ao registro pelo cartório de registro de imóveis, na forma da lei; II – nulidade do ato jurídico; III – rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no art. 500 da Lei Federal nº 10.406/2002 - Código Civil Brasileiro; IV – de exercício do direito de arrependimento do negócio jurídico, antes do registro da escritura pública, na hipótese do art. 63 desta Lei. Seção VII Da Declaração Fiscal de Transmissão Imobiliária (DFTI) Art. 66. Fica instituída a Declaração Fiscal de Transmissão Imobiliária (DFTI) de natureza digital, processada por sistema de computadores e armazenado na base de dados informatizada da do Município de Parauapebas - PA, para uso obrigatório pelos Serventuários da Justiça, responsáveis por Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, relativa às operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas. § 1º A declaração deverá ser apresentada sempre que ocorrer operação imobiliária de aquisição ou alienação, realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu valor, cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados no respectivo Cartório. § 2º A DFTI deverá ser emitida mensalmente registrando todas as transmissões e seus respectivos títulos emitidos no período. § 3º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a DFTI, devendo prever a obrigatoriedade da escrituração digital das transmissões ocorridas pelos cartórios e demais necessidades de controles identificadas pela fazenda pública, bem como: I – definir o modelo da DFTI, as informações que esta deverão conter e o prazo de apuração e recolhimento do tributo; II – disciplinar a emissão da DFTI, discriminando, inclusive, os responsáveis obrigados à sua utilização; III – estabelecer obrigatoriedade de cadastro, credenciamento e escrituração das transmissões. Seção VIII Das Penalidades Art. 67. A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto sonegado, corrigido monetariamente. Parágrafo único Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada. Art. 68. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro legalmente obrigado, mediante processo regular, a Administração Pública poderá arbitrar o valor referido no art. 57 desta Lei. § 1º Não caberá arbitramento se o valor venal do bem imóvel constar de avaliação contraditória administrativa ou judicial. § 2º Os notários, oficiais de registros de imóveis ou seus prepostos, que infringirem o disposto no art. 69 desta Lei, ficam sujeitos à multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, por item descumprido. Art. 69. O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fazendária, no prazo fixado pela fiscalização, mediante prévia notificação, fica sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto. Art. 70. No caso de ausência da DFTI ou após o prazo fixado, o serventuário da justiça ficará sujeito à multa de 10% (dez por cento) ao mês-calendário ou fração sobre o valor das transmissões, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo. § 1º A multa supramencionada terá como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e o termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração. § 2º A multa de que trata o dispositivo acima será: I – reduzida à metade, caso a declaração seja apresentada antes de qualquer procedimento de ofício; II – reduzida a 75% (setenta e cinco por cento), caso a declaração seja apresentada no prazo fixado em intimação; III – de no mínimo 50 (cinquenta) UFM. § 3º O Serventuário da Justiça que apresentar a DFTI com erros, incorreções, omissões ou inexatidões, será intimado a apresentar declaração retificadora, no prazo estabelecido pela Fazenda Pública, e ficará sujeito à multa de 200 (duzentos) UFM por informação inexata, incompleta ou omitida, que será reduzida em 50% (cinquenta por cento) caso a retificadora seja apresentada no prazo fixado. § 5º Fica o Poder Executivo autorizado a editar regulamento disciplinando os prazos de fiscalização nos Cartórios de Registros Imobiliários, apresentação de documentos, modelos de formulários e outros documentos necessários à fiscalização e ao pagamento do imposto. Seção IX Das Disposições Finais Art. 71. A PGVT constante do § 1º do art. 50 deverá ser remetida aos Cartórios de Registro Imobiliário da Comarca, para os devidos fins. Art. 72. Nas transmissões realizadas por termo judicial ou em virtude de sentença judicial, o imposto será pago no ato de registro do respectivo instrumento. Art. 73. Os tabeliães e os escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto, nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem. CAPÍTULO III Do Imposto Sobre Serviços (ISS) Seção I Da Incidência Art. 74. O Imposto Sobre Serviços (ISS) tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista de serviços do Anexo I desta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. § 3º O Imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo uso final do serviço. § 4º A incidência do imposto independe: I – da denominação dada ao serviço prestado; II – da existência de estabelecimento fixo; III – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; IV – do resultado financeiro obtido; V – do pagamento pelos serviços prestados. § 5º Estão compreendidos na incidência do ISS os serviços definidos na Lista de Serviços contida no Anexo I desta Lei. Art. 75. Para efeito de incidência do ISS, consideram-se tributáveis os serviços prestados com ou sem utilização de equipamentos, instalações ou insumos, ressalvadas as exceções contidas na lista de serviços e as expressamente previstas nesta Lei. Art. 76. Na incidência do ISS incluem-se as mercadorias fornecidas em decorrência da prestação do respectivo serviço, com exceção dos casos expressamente ressalvados na lista de serviços constante desta Lei. Art. 77. O contribuinte que prestar, em caráter permanente ou eventual, mais de um dos serviços relacionados na lista do Anexo I desta Lei, fica sujeito ao imposto que incidir sobre cada um deles, inclusive quando se tratar de profissional autônomo. Parágrafo único No caso em que o contribuinte prestar mais de um serviço e dentre eles constar serviço isento ou que permita deduções, os documentos a serem emitidos deverão ser de séries distintas, conforme dispuser o regulamento, sob pena de ser desconsiderada a operação, e o imposto ser cobrado sobre o total da receita. Art. 78. O ISS incide ainda sobre a atividade de engenharia consultiva devendo o tributo ser recolhido no local da realização da obra, independentemente de onde sejam elaborados os estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia, bem como a elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia, inclusive os planos diretores, se houver, em relação ao serviço, a vinculação direta e finalística com a execução da obra. Parágrafo único Caso o serviço de engenharia consultiva seja realizado de forma autônoma, sem vinculação direta à determinada obra de engenharia específica, o ISS será devido no local onde se situa o estabelecimento prestador. Seção II Da Não-Incidência Art. 79. O Imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País; II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Seção III Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador Art. 80. Considera-se ocorrido o fato gerador do ISS, no momento da prestação do serviço. § 1º No caso em que o serviço seja prestado sob a forma de trabalho pessoal por profissional autônomo, mencionado nos artigos 99 e 100 desta Lei, ou aqueles prestados por sociedades civis de profissionais, o ISS incide de forma fixa, anual, ocorrendo o fato gerador em 1º de janeiro de cada ano. § 2º Na forma do parágrafo anterior e nas hipóteses de o início das atividades ocorrerem após 1º de janeiro, o ISS será devido pelos meses restantes até o final do exercício financeiro, de forma proporcional. Seção IV Da Sujeição Passiva - Dos Contribuintes Art. 81. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, empresa, profissional autônomo, sociedade cooperativa, sociedade simples, sociedade uniprofissional, que exercerem em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades listadas no Anexo I desta Lei, e os que se enquadram nas hipóteses de responsabilidade tributária ou no regime da substituição tributária. Art. 82. Prestador de serviço é a empresa, o profissional autônomo, sociedade simples ou a sociedade uniprofissional. § 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por: I – empresa: a) a pessoa jurídica de direito privado, independentemente da natureza jurídica informada em seus atos constitutivos, inclusive a sociedade de fato e a irregular, que exerça atividade econômica de prestação de serviços, bem como a pessoa jurídica de direito público, que preste serviços não vinculados às suas atividades essenciais; b) a firma individual ou Empresa Individual e Responsabilidade Ltda - EIRELI que exerça atividade econômica de prestação de serviços; c) o condomínio que preste serviços a terceiros. II – profissional autônomo, aquele que desenvolve pessoalmente a atividade econômica de prestação de serviço, sem vínculo de emprego; III – sociedade simples é aquela que não exerce atividade econômica organizada e própria de empresário ou aquela organizada na forma de empresa nos termos dos arts. 982 e 9109 da Lei nº 10.406/2002 do Código Civil Brasileiro; IV – sociedade uniprofissional é aquela que, de forma transitória, nos termos da lei civil, adquira tal condição passando a ter apenas um único sócio, em razão da retirada dos demais, bem como aquela retratada nos termos da Lei Federal nº 13.247, de 12 de janeiro de 2016. V – sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, sendo: a) contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; b) responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei; c) substituto, quando, ocorre a alteração da responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária por disposição legal, a terceiro, que não praticou o fato gerador, mas que possui vinculação indireta com o real contribuinte. § 2º Entende-se ainda como sociedade simples, constante no inciso III deste artigo, àquela que é exercida ordinária e pessoalmente pelos próprios sócios e estabelecem vinculação direta entre os mesmos e as respectivas atividades econômicas que realizam. § 3º A sociedade simples prevista no inciso III deste artigo, deve arquivar os seus atos constitutivos no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou no órgão de Classe respectivo, nos termos da lei específica, no prazo de 30 dias subsequentes à sua constituição. Seção V Do Responsável e Substituto Tributário Art. 83. São responsáveis pelo pagamento do ISS as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado que contratem serviços de pessoas físicas ou jurídicas, inscritas ou não no Município de Parauapebas - PA. § 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, os responsáveis tributários deverão reter do prestador de serviço o valor do imposto devido sobre a operação realizada. § 2º A responsabilidade de que trata este artigo será considerada satisfeita mediante o pagamento do imposto das pessoas jurídicas e físicas equiparadas a pessoas jurídicas, de alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o preço do serviço prestado, salvo o caso de ser aplicada alíquota menor, em relação às atividades descritas na Lista de Serviços constante do Anexo I. § 3º Ainda que não haja a retenção do ISS, os responsáveis serão obrigados ao seu recolhimento na forma disciplinada nesta Lei. § 4º Os responsáveis de que trata este artigo não poderão utilizar qualquer tipo de incentivo fiscal previsto na legislação municipal para recolhimento do ISS relativo aos serviços tomados ou intermediados, salvo se previsto em lei. § 5º Fica atribuída aos construtores e empreiteiros principais de obras hidráulicas e de construção civil, a responsabilidade pelo recolhimento de impostos devidos pelas empresas subempreiteiras. Art. 84. O prestador de serviço é solidariamente obrigado pelo imposto devido, não retido ou retido e não recolhido pelos responsáveis tributários. § 1º A solidariedade não comporta benefício de ordem. § 2º O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais. § 3º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. § 4º Sem prejuízo do disposto no caput e no parágrafo 3º deste artigo, são responsáveis: I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II – as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, quando tomarem ou intermediarem os serviços: a) descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista constante no Anexo I desta Lei, a elas prestados dentro do território do Município de Parauapebas - PA; b) descritos nos subitens 7.11, 16.01 e 16.02 da lista constante no Anexo I desta Lei, a elas prestados dentro do território do Município de Parauapebas - PA por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de Parauapebas - PA. III – a empresa ou entidade tomadora do serviço, quando o seu prestador descumprir a obrigação de emissão de nota fiscal ou não comprovar a sua inscrição no cadastro municipal; IV – o promotor ou o patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões públicas, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados; V – as instituições responsáveis por ginásios, clubes, estádios, teatros, salões e congêneres, quanto aos eventos neles realizados; VI – as instituições financeiras, quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos, objetos, bens ou valores, serviços de limpeza, vigilância, segurança e manutenção; VII – as sociedades seguradoras, quando tomarem ou intermediarem serviços: a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de Parauapebas - PA, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro; b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Parauapebas - PA; c) de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, de inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Parauapebas - PA. VIII – as sociedades de capitalização, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de Parauapebas - PA, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos e títulos de capitalização; IX – a Caixa Econômica Federal quando tomar ou intermediar serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos à Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes estabelecidos no Município de Parauapebas - PA, para: a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento; b) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. X – os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de Parauapebas - PA, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, quando tomarem ou intermediarem quaisquer serviços tributados; XI – as empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição de água quando tomarem ou intermediarem os serviços a elas prestados no Município de Parauapebas - PA, por terceiros, por elas contratados, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, observado o disposto no art. 3º da referida Lei Federal; XII – as sociedades que explorem planos de medicina de grupo ou individual e convênios ou de outros planos de saúde, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de Parauapebas - PA, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos ou convênios; XIII – as empresas administradoras de aeroportos e de terminais rodoviários quando tomarem ou intermediarem a prestação de serviços junto a prestadores de serviços estabelecidos ou não no Município de Parauapebas - PA; XIV – os hospitais e prontos socorros quando tomarem ou intermediarem os serviços de: a) tinturaria e lavanderia, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Parauapebas - PA; b) coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, exames, objetos, bens ou valores a ele prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Parauapebas - PA. XV – a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando tomar ou intermediar serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas no Município de Parauapebas - PA, dos quais resultem remuneração ou comissão por ela pagas. XVI – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 116/2003. § 5º Os responsáveis de que trata o § 4º deste artigo podem ser enquadrados em mais de um dos incisos nele previsto. § 6º Os responsáveis ou substitutos tributários que tomarem serviços contidos nos subitens 7.03 ou 7.05 da Lista prevista no Anexo I desta Lei, deverão reter o ISS das atividades dos referidos itens, bem como, das atividades de “engenharia consultiva” a eles correspondentes, independentemente de onde elas tenham sido realizadas, nos termos do disposto no art. 78 desta Lei. § 7º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. Art. 85. Os responsáveis tributários alcançados pela retenção do imposto não estão dispensados do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, devendo manter controle em separado das operações sujeitas a esse regime, na conformidade do regulamento. Art. 86. Para fins de retenção do imposto incidente sobre os serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante no Anexo I desta Lei, o prestador do serviço deverá informar ao tomador, no próprio corpo da Nota Fiscal de Serviços, o valor das deduções da base de cálculo do imposto, com a devida comprovação através de documentos fiscais, para fins de apuração da receita tributável, observada a regulamentação a ser expedida pelo titular da Secretaria Municipal de Fazenda (SEFAZ). Art. 87. Para a retenção na fonte a que se refere o artigo anterior, o imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no art. 132 sobre a diferença entre o preço do serviço e o valor das deduções permitidas nos termos da lei, informadas pelo prestador, desde que devidamente comprovadas com os respectivos documentos fiscais, conforme dispuser o regulamento. § 1º Quando as informações a que se referem o artigo 86 e as disposições contidas neste artigo forem prestadas em desacordo com a legislação municipal, não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços pelo pagamento do imposto apurado sobre o valor das deduções indevidas. § 2º Caso as informações a que se referem os artigos 86, caput, e 87 desta Lei não sejam fornecidas pelo prestador de serviços ou estejam desacompanhadas dos respectivos documentos fiscais, o imposto incidirá sobre o preço global do serviço. Art. 88. O recolhimento do valor do imposto retido será feito através do DAM – Documento de Arrecadação Municipal, identificados o contribuinte e o substituto tributário, com seus respectivos valores. Art. 89. Fica atribuída a qualidade de substituto tributário na condição de responsável tributário, a todas as pessoas físicas e jurídicas estabelecidas no Município, contribuintes, ou não, do ISS, mesmo as que gozem de isenção, imunidade ou regime especial de tributação, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e os Municípios, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas do serviço público bem como as empresas privadas. § 1º A atribuição de substituto tributário de que trata o caput deste artigo tem caráter solidário para cumprimento da obrigação total, conforme prevê o art. 128 do Código Tributário Nacional. § 2º A fonte pagadora deverá repassar ao contribuinte prestador do serviço o comprovante de retenção e recolhimento a que se refere este artigo, sob pena de multa. § 3º É responsável solidariamente com o devedor, o proprietário da obra nova, em relação aos serviços de construção que lhes forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a comprovação do pagamento do imposto, pelo prestador do serviço. § 4º A Micro Empresa - ME, o Microempreendedor Individual (MEI) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), que forem optantes do Simples Nacional, cingir-se-ão às disposições peculiares definidas na legislação federal quanto aos impostos sobre serviços de qualquer natureza, especialmente as fixadas pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e suas alterações posteriores, observando-se as regras deste Código e Legislação Municipal, quando não expressamente dispostas em norma federal. § 5º O Poder Executivo, por intermédio do Secretário Municipal de Fazenda, poderá, mediante regulamento, nomear os contribuintes substitutos e estabelecer normas relativas à responsabilidade tributária. Art. 90. Os prestadores de serviços alcançados pela retenção do imposto não estão dispensados do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, devendo manter controle em separado das operações sujeitas a esse regime. Seção VI Dos Responsáveis Solidários Art. 91. O titular de estabelecimento em que estejam instaladas máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto referente à exploração destes equipamentos. Art. 92. É responsável, solidariamente com o prestador do serviço, o proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova de pagamento do ISS. Art. 93. São, também, responsáveis pelo pagamento do ISS, solidariamente com o contribuinte ou com a pessoa que o substitua: I – o contratante ou tomador de serviço, nos casos de recebimento de serviços prestados sem a emissão de documentos fiscais ou mediante a emissão de documento fiscal inidôneo; II – a pessoa que tenha interesse comum na situação da qual se origine a obrigação principal; III – o fabricante do equipamento ou o credenciado que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a emissão, escrituração e controle de documentos fiscais, bem como o fabricante do software, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial de valores fiscais e, consequentemente, para a falta ou diminuição do valor do imposto devido; IV – o estabelecimento gráfico que imprima documentos fiscais sem a devida autorização de impressão ou em desacordo com a legislação tributária, relativamente ao dano causado ao erário público pela utilização de tais documentos; V – todos os que, mediante conluio, colaborarem para a evasão do ISS. Art. 94. A solidariedade prevista nesta seção não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte ou a pessoa que o substitua apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes para a liquidação integral do crédito tributário. Parágrafo único A solidariedade de que trata esta Seção estende-se à multa, aos juros e à correção monetária, quando cabíveis. Seção VII Do Local da Prestação do Serviço Art. 95. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 74 desta Lei; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista constante desta Lei; III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista constante desta Lei; IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista constante desta Lei; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista constante desta Lei; VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista constante desta Lei; VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista constante desta Lei; IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista constante desta Lei; X – florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista constante desta Lei; XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista constante desta Lei; XII – da limpeza e drenagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista constante desta Lei; XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista constante desta Lei; XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa à presente Lei; XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista constante desta Lei; XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços constante desta Lei; XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista mencionada no Anexo I dessa Lei; XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista constante desta Lei; XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista constante desta Lei; XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista constante desta Lei; XXI – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista mencionada Anexo I dessa Lei; XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista mencionada no Anexo I dessa Lei; XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista mencionada no Anexo I dessa Lei; § 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no território do Município de Parauapebas - PA em relação à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, nele existentes. § 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Parauapebas - PA em relação à extensão de rodovia explorada. § 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista constante desta Lei. § 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116/2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. § 5º Nas hipóteses dos serviços de engenharia consultiva previstos no subitem 7.03 e 7.05 do Anexo I desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local da realização obra, quando a ela estiver diretamente vinculado, de modo que, na ausência de caracterização dessa finalidade, o imposto será devido no local do estabelecimento prestador. § 6º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 7º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 1º a 3º deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 do Anexo I desta Lei, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (NR) § 8º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 do Anexo I desta Lei, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (NR) § 9º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 8º deste artigo. (NR) § 10 No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 do Anexo I desta Lei, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (NR) § 11 O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 do Anexo I desta Lei relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: (NR) I – bandeiras; (NR) II – credenciadoras; ou (NR) III – emissoras de cartões de crédito e débito. (NR) § 12 No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 do Anexo I desta Lei, o tomador é o cotista. (NR) § 13 No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. (NR) § 14 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.” (NR) Art. 96. A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos: I – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou de terceiros necessários à execução dos serviços; II – estrutura organizacional ou administrativa; III – inscrição nos órgãos previdenciários ou outros órgãos públicos para o exercício de atividade econômica ou dela decorrente; IV – permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada por meio da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto; V – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos. Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, a circunstância do serviço ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador. Seção VIII Da Base de Cálculo Art. 97. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuadas as hipóteses previstas nesta Lei. § 1º Não se incluem na base de cálculo do ISS: I – o valor das mercadorias produzidas ou adquiridas pelo prestador do serviço previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do anexo I desta Lei, desde que devidamente incorporados à obra, de forma permanente e devidamente comprovados através de documentação fiscal e atendidas as exigências e formalidades legais estabelecidas nesta lei e em regulamento próprio a ser editado pelo chefe do poder executivo municipal; I – o valor das mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do anexo I desta Lei; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 26, de 24 de dezembro de 2021. II – para os efeitos do Inciso I deste parágrafo, consideram-se materiais fornecidos pelo prestador do serviço aqueles decorrentes de sua própria elaboração, produzidos fora do local, ou adquiridos de terceiros, e que permanecerem incorporados definitivamente aos respectivos serviços após a sua conclusão, e desde que comprovados pelo prestador, por documento idôneo emitido em decorrência da prestação do serviço, nos termos da regulamentação; II – para os efeitos do inciso I deste artigo, consideram-se materiais ou mercadorias fornecidos pelo prestador do serviço aqueles decorrentes de sua própria elaboração, produzidos fora do local da prestação de serviço, e que permanecerem incorporados definitivamente aos respectivos serviços após a sua conclusão, e desde que comprovados pelo prestador, por documento idôneo emitido em decorrência da prestação do serviço, nos termos da regulamentação; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 26, de 24 de dezembro de 2021. III – o prestador do serviço deverá informar ao tomador, no corpo da Nota Fiscal de Serviços, o valor das deduções da base de cálculo do imposto, com a comprovação através de documentos fiscais, os demais documentos e declarações exigidos pelo fisco municipal, nos termos desta lei e do regulamento próprio, para fins de apuração da receita tributável. § 2º Considera-se preço do serviço tudo o que for devido, recebido ou não, em consequência da sua prestação, a ele se incorporando os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros, com exceção dos materiais previstos no § 1º deste artigo, devidamente comprovados. § 3º Constituem parte integrante do preço: I – os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros, fora das hipóteses de dedução autorizada; II – os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços, sob qualquer modalidade; III – o montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cuja indicação nos documentos fiscais será considerada simples elemento de controle; IV – os valores despendidos, direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, coparticipação ou demais formas de espécies; V – os descontos ou abatimentos sujeitos à condição, desde que prévia e expressamente contratados. § 4º Na hipótese da prestação de serviços enquadrar-se em mais de uma atividade prevista na lista do Anexo I desta Lei, haverá tantas incidências quantas forem as espécies de serviço. § 5º Não são dedutíveis do preço do serviço os descontos e abatimentos condicionais, como tais entendidos os condicionados a eventos futuros e incertos. § 6º Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, a base de cálculo é o preço corrente na praça para serviço idêntico ou similar. § 7º Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada fica sujeita à exigência do ISS sobre o respectivo montante. § 8º Não existindo preço corrente na praça para serviço idêntico ou similar, a base de cálculo deve ser obtida, levando-se em consideração os elementos conhecidos ou apurados, ou a estimativa do respectivo preço feita com base no proveito, na utilização ou na colocação do objeto da prestação do serviço. § 9º O valor mínimo para efeito de base de cálculo pode ser fixado em pauta de referência fiscal, expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda (SEFAZ), com base em preços correntes na praça. § 10 No caso em que a contraprestação seja feita mediante a prestação de outro serviço ou mediante o fornecimento de mercadoria, sem ajuste de preço, a base de cálculo do ISS é o preço corrente na praça. § 11 Considera-se preço do serviço, para efeito de fixação da base de cálculo do imposto, na execução de obra por administração, a taxa de administração, acrescida do valor da mão-de-obra e respectivos encargos sociais ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros. § 12 Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço integram a receita bruta no mês em que forem recebidas. § 13 Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a qual estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. § 14 As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva. Art. 98. Nos casos de serviços prestados por agências de turismo, concernentes à venda de passagens, ou à organização de viagens ou excursões, ficam excluídos do preço do serviço, para efeito de apuração da base de cálculo do ISS, os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas, e os de hospedagem dos viajantes e excursionistas, desde que seja comprovado o pagamento a terceiros. Art. 99. Nos casos em que o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal pelo profissional autônomo, o ISS deve ser calculado por valor fixo, conforme o especificado neste código sem se considerar a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos profissionais autônomos que: I – exerçam atividades típicas de sociedade empresária e organizada como empresa nos termos do art. 982 da Lei Federal nº 10.406/2002 – Código Civil Brasileiro; II – prestem serviços alheios ao exercício da profissão para a qual sejam habilitados; III – utilizem mais de dois empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados; IV – tenham, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional; V – não comprovem a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes. § 2º Caso os profissionais executem serviços previstos nas condições contidas no parágrafo anterior, o ISS deve ser calculado considerando como base de cálculo o preço do serviço cobrado pelo profissional autônomo, observada a alíquota aplicável. § 3º O não atendimento das condições previstas no caput deste artigo implicará a revisão de ofício, a qualquer tempo, do regime especial de tributação do ISS, valor fixo, para o regime geral, cuja base de cálculo é o preço do serviço. Art. 100. Nos casos em que os serviços prestados por profissionais médicos, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos, enfermeiros, médicos veterinários, contadores, auditores, advogados, agentes de propriedades industriais, engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos, dentistas, economistas, psicólogos, assistentes sociais e outros, quando prestados por sociedades simples de profissionais, estas ficam sujeitas ao ISS, na forma do caput do artigo anterior. § 1º Para cumprimento do previsto no caput deste artigo o valor fixo consoante no art. 99 será calculado em relação a cada profissional que seja sócio e preste serviço em nome da sociedade, somado ao número de profissionais vinculados à sociedade, observando os critérios e os valores estabelecidos no art. 134 desta Lei. § 2º Para efeito deste artigo, consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes sejam pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, dentre as especificadas nos itens mencionados no caput, e que exercem a atividade pessoalmente e não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços. § 3º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades que existam: I – sócio não habilitado ao exercício da atividade definida no respectivo contrato de constituição; II – sócio pessoa jurídica; III – mais de dois empregados profissionalmente não habilitados ao exercício da atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; IV – como objeto contratual, o exercício de atividade empresarial sujeita à inscrição no registro público de empresas mercantis ou que tenham realizado sua inscrição, mesmo sendo desobrigada; V – como objeto contratual atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; VI – sócios que não exerçam a mesma profissão, exceto aquelas sujeitas a registro no mesmo órgão ou conselho profissional; VII – mais de dois empregados não habilitados à profissão objeto da sociedade, em relação a cada sócio; VIII – sócio que não preste serviço em nome da sociedade ou em que o sócio atue somente como administrador; IX – mais de um estabelecimento. Art. 101. O preço do serviço expresso em moeda estrangeira deve ser convertido em moeda nacional pela taxa de câmbio vigente na data da prestação do serviço. Art. 102. O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido no art. 97 desta Lei, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle. Seção IX Disposições Específicas Subseção I Da Construção Civil Art. 103. A base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante no Anexo I desta Lei é o preço total do serviço, excluído apenas o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS. Art. 103. A base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante no Anexo I desta Lei é o preço total do serviço, excluído apenas o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS, na forma disciplinada em lei complementar. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 26, de 24 de dezembro de 2021. Parágrafo único Para fins da dedução prevista no caput deste artigo, deverá o prestador de serviços, previamente ao início da execução da obra ou tarefa, apresentar a respectiva nota fiscal comprovando a incidência do ICMS. Parágrafo único Para fins da dedução prevista no caput deste artigo, deverá o prestador de serviços apresentar a respectiva nota fiscal comprovando a incidência do TCMS ou outra hipótese legal autorizativa de dedução.(NR) Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 26, de 24 de dezembro de 2021. Art. 104. As pessoas jurídicas cujos serviços se enquadrem nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços constante no Anexo I desta Lei e que requeiram os benefícios previstos no artigo anterior deverão comprovar os materiais produzidos e incorporados à obra e que foram objetos de dedução, por meio da apresentação da nota fiscal de saída dos materiais no mês de competência para produção de mercadorias produzidas pelo próprio prestador dos serviços fora do local da obra, acompanhada da respectiva nota de remessa das mercadorias produzidas para a respectiva obra contratada. Art. 104. As pessoas jurídicas cujos serviços se enquadrem nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços constante no Anexo I desta Lei e que requeiram a dedução prevista no artigo anterior deverão comprovar os materiais produzidos fora do local da obra e a ela incorporados e que foram ou serão objeto de dedução, por meio da apresentação da respectiva nota fiscal de saída dos materiais no mês de competência para produção destas mercadorias, acompanhada da respectiva nota de remessa das mercadorias produzidas para a respectiva obra contratada, se for o caso.(NR) Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 26, de 24 de dezembro de 2021. Parágrafo único Os documentos utilizados pelo prestador de serviços para efeito do disposto no caput deste artigo deverão ser anexados à nota fiscal emitida para o tomador do serviço. Parágrafo único Os documentos utilizados pelo prestador de serviços para efeito do disposto no caput deste artigo deverão ser anexados à nota fiscal de serviços emitida para o tomador do serviço.(NR) Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 26, de 24 de dezembro de 2021. Art. 105. Havendo fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da execução do serviço e cujo valor tenha sido excluído do preço do serviço para efeito de recolhimento do ISS devido, ao emitir a nota fiscal relativa à prestação dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante desta Lei, o prestador deverá discriminar, no campo destinado à descrição do serviço, o número, a data e o valor da nota fiscal de venda das mercadorias fornecidas para o tomador dos serviços. Art. 106. Ocorrendo as hipóteses de substituição tributária prevista no art. 74 desta Lei, o tomador ou intermediário dos serviços descritos nos itens 7.02 e 7.05 do Anexo I desta Lei, deverá proceder à retenção do ISS na seguinte forma. § 1º Para os fins do disposto no caput o tomador ou intermediário dos serviços deverá exigir do prestador dos serviços: I – a nota fiscal de serviço relativa à prestação total ou parcial dos serviços; I – a nota fiscal de serviço relativa à prestação total ou parcial dos serviços, devidamente preenchida; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 26, de 24 de dezembro de 2021. II – a nota fiscal de venda de mercadorias ou que identifique a transferência destas do estabelecimento do prestador para o tomador, referente ao fornecimento das mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da prestação do serviço emitida dentro do mês de competência do tributo. II – a nota fiscal de venda ou saída de mercadorias ou, ainda, o documento autorizado por lei ou regulamento específico que identifique a transferência destas do estabelecimento do prestador para o tomador, referente ao fornecimento das mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da prestação do serviço emitida dentro do mês de competência do tributo. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 26, de 24 de dezembro de 2021. § 2º A falta de apresentação, pelo prestador de serviços, das notas fiscais referidas no inciso II do § 1º deste artigo implicará na obrigatoriedade do tomador do serviço reter o ISS na fonte sobre o valor total do serviço. § 3º Os tomadores ou intermediários dos serviços são contribuintes substitutos do imposto devido, sendo responsáveis pelo recolhimento do mesmo, acrescido de multas e acréscimos legais quando devidos, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. § 4º Os responsáveis pela retenção na fonte do ISS são obrigados a emitir e a entregar ao prestador do serviço o Recibo de Retenção do ISS, emitido automaticamente pelo Sistema de Nota Fiscal de Serviços Digital. § 5º O prestador do serviço que sofrer retenção do ISS da fonte pagadora deverá guardar o comprovante de retenção para apresentação à Secretaria Municipal de Fazenda quando solicitado. Art. 107. São obrigadas à escrituração mensal dos serviços tomados e prestados no Portal da Nota Fiscal de Serviços Digital, todas as pessoas jurídicas estabelecidas no Município ou não, que contratem serviços no âmbito territorial municipal, contribuintes ou não do ISS, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, Estados, Município e Distrito Federal, as empresas individuais, os condomínios, as associações, sindicatos e cartórios notariais e de registro, ainda que não haja ISS próprio devido ou retido na fonte a recolher. Art. 108. Os documentos fiscais apresentados para efeito do disposto no Art. 103 desta Lei deverão ser validados pela Secretaria Municipal de Fazenda (SEFAZ), através da área de fiscalização, observado, ainda, o que estiver previsto em regulamento próprio, para que surtam os efeitos da dedução requerida. § 1º Para que ocorra a validação prevista neste artigo o contribuinte, tomador ou prestador dos serviços, deverá apresentar os documentos estabelecidos nesta Lei e no regulamento até o dia 10 do mês subsequente à emissão da nota fiscal. § 1º Suprimido (Emenda Supressiva n° 300/2021). Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 26, de 24 de dezembro de 2021. § 2º A validação do procedimento não exonera o contribuinte de qualquer diferença que venha a ser apurada de acordo com o disposto na legislação tributária, considerando tratar-se de imposto sujeito à homologação. Art. 109. Quando os serviços prestados na obra forem executados pelo próprio proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel, sem a participação de terceiros (pessoas físicas ou jurídicas), ou forem prestados por mão-de-obra não remunerada, o Departamento de Arrecadação Municipal (DAM) deverá ser comunicado previamente acerca do regime que irá ser adotado na construção. § 1º A comunicação prevista no caput do presente artigo deverá ser feita antes da data de início da validade do Alvará de Construção expedido pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SEMURB) e Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) de Parauapebas, sob pena de recair sobre este a obrigação pelo recolhimento do imposto sobre o valor total dos serviços, o qual deverá ser calculado multiplicando-se o valor do metro quadrado vigente no mercado pela área construída, observando-se o padrão do imóvel. § 2º A pessoa física que adquira o material de terceiros para realização da obra e contrate a parte a mão de obra para sua execução, desde que esta não seja autônoma e esteja devidamente cadastrada no município, apresentará requerimento ao Departamento de Arrecadação Municipal podendo a Administração Fazendária estabelecer pauta de preço para servir de base de cálculo do imposto visando facilitar a cobrança do imposto. § 3º A pauta de preço descrita no §2º observará o Custo Unitário Básico – CUB, calculado de acordo com a Lei Federal nº 4.591, de 16/12/64 e com a Norma Técnica NBR 12.721:2006 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), publicado pelo Sindicato da Indústria da Construção do Estado do Pará (SINDUSCON-PA). § 3º Ficam excluídos do regime de apuração e recolhimento do ISS estabelecido nesta Subseção os seguintes prestadores de serviço das atividades constantes dos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de serviços constante do Anexo I desta Lei, em razão do enquadramento próprio a que se submetem: I – os profissionais autônomos e empresários, devidamente cadastrados no Município e que se submetam ao regime de recolhimento fixo anual do ISS; II – os microempreendedores individuais – MEI, as microempresas e empresas de pequeno porte, que recolhem o ISS na forma estabelecida na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com os seus regulamentos, especialmente o disposto no art. 25, §17, inciso I da Resolução CGSN nº 140 de 22 de maio de 2018 e respectivas alterações posteriores; § 4º As pessoas referidas no §3º não ficam dispensadas da apresentação das notas fiscais de fornecimento dos materiais no Departamento de Arrecadação Municipal, juntamente com o Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS, para fins de apuração da dedução da base de cálculo do ISS. § 5º As pessoas indicadas no §2º deverão entregar juntamente com o requerimento constante do artigo 15, anteriormente ao início da execução, cópia do contrato de empreitada, subempreitada, de prestação de serviço ou de administração e, juntamente com as notas fiscais de prestação de serviço deverão anexar as notas fiscais, recibos ou comprovantes de pagamento para aquisição de materiais vinculados à obra, quando houver o fornecimento de materiais, de modo que a fiscalização possa efetuar a análise quanto à regularidade das deduções. § 6º O Poder Executivo poderá, por meio de regulamento, estabelecer os procedimentos relativos à incidência do ISS nas hipóteses específicas desta Subseção bem como naquelas em que uma pessoa física adquira o material de terceiros para realização da obra e contrate a parte a mão de obra para sua execução, podendo estabelecer pauta de preço para servir de base de cálculo do imposto visando facilitar a cobrança do imposto. Subseção II Dos Serviços de Diversões, Lazer, Entretenimento e Congêneres Art. 110. Aos serviços previstos no item 12 e seus respectivos subitens da Lista de Serviços constante do Anexo I desta Lei, poderá ser aplicado o regime de estimativa da base de cálculo para efeito de apuração do ISS, especialmente em relação a: I – bailes, shows, festivais, recitais, espetáculos e congêneres; II – desfile de carnaval e similares; III – exploração de camarotes, arquibancadas e similares para acompanhamento de festividade em geral; IV – exposições e feiras. Art. 111. Para a estimativa da receita dos eventos indicados nos incisos I, III e IV do artigo anterior, quando for o caso, considerar-se-á um público estimado de 70% (setenta por cento) da capacidade máxima do local onde ocorrerá a prestação do serviço descrito nos itens 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.07, 12.09, 12.10, 12.13, 12.14, 12.15, 12.16 e 12.17 da lista de serviços constante no Anexo I desta Lei. Parágrafo único A capacidade máxima do local a que se refere o caput será calculada tendo como base o laudo do setor de engenharia da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Ambientais de Parauapebas – PA (SEMURB). Art. 112. Os promotores dos eventos descritos no item 12 da Lista de serviços constante no Anexo I desta Lei, deverão requerer previamente a licença para realização do ato, sendo a mesma expedida mediante a comprovação dos requisitos legais, do pagamento da taxa para a obtenção da licença específica. Art. 113. O contribuinte deverá solicitar autorização para impressão e utilização dos ingressos, conforme modelo aprovado em regulamento e disponibilizado eletronicamente, declarando a quantidade total a ser utilizada em cada evento, incluindo convites e cortesias, informando, ainda, a diferença de valores por categoria, se houver. § 1º A autorização a que se refere este artigo será solicitada até o último dia útil anterior ao da realização do evento, antes do horário de encerramento do expediente bancário e em tempo hábil suficiente para o recolhimento do respectivo ISS calculado sob a forma do regime de estimativa, sob pena de embargo. § 2º Quando o promotor realizar mais de um evento no mês no mesmo local, a autorização poderá ser semanal, quinzenal ou mensal, respeitado o prazo a que se refere o parágrafo anterior. § 3º Excepcionalmente, poderá a Autoridade Tributária, a seu critério, autorizar a utilização de ingressos para período de até 12 (doze) meses para eventos cuja ocorrência obedeça a uma regularidade. § 4º Em relação aos serviços indicados no inciso III do art. 110, será levada em consideração a capacidade dos camarotes, arquibancadas ou similares, bem como a duração do evento, em número de dias, respeitado o disposto no § 3º deste artigo. § 5º O contribuinte, produtor, promotor ou o responsável pela realização do evento, nos termos do artigo 110 desta Lei, deverá apresentar ao Departamento de Arrecadação Municipal, no prazo estabelecido no §1º deste artigo, todos os contratos realizados em razão do evento, para que possa ser exercido o controle e a fiscalização sobre a ocorrência dos fatos geradores incidentes e a regularidade dos recolhimentos. § 6º Havendo divergência ou identificação de situações fora do regime de estimativa prevista nesta Subseção, após a fiscalização, a autoridade fiscal notificará o contribuinte ou o responsável, na forma deste código, para a adoção das providências cabíveis. Art. 114. A base de cálculo para recolhimento do imposto pela prestação dos serviços a que se refere o inciso II do art. 110 desta Lei será o produto do número de participantes do evento pelo preço estimado de cobrança, relativo a cada um deles. Parágrafo único O número de participantes referido neste artigo será declarado pelo contribuinte antecipadamente, antes do pagamento do imposto, devendo as informações pertinentes serem confrontadas com as declarações prestadas a outros órgãos ou entidades eventualmente envolvidos com o evento. Art. 115. Para efeitos do previsto nesta Lei, considera-se ingresso qualquer forma de controle de acesso ao evento ou entrada no recinto onde o mesmo se realiza. Art. 116. Os ingressos serão numerados, sempre que possível, em ordem sequencial, por tipo e valor, constando o nome, a data e o horário do evento. Parágrafo único Para ingressos que não permitam a numeração, a Administração Tributária concederá autorização especial, indicando os controles que deverão ser observados. Art. 117. O ISS calculado na forma do § 3º do art. 113 será recolhido antecipadamente, até a data da autorização dos ingressos, ou até o dia 05 (cinco) do mês da realização do evento, quando ocorrer autorização para período superior a três meses. Art. 118. O imposto calculado na forma do § 4º do art. 113 será recolhido em cota única, até o dia da abertura oficial do evento. Art. 119. Quando for verificada a realização de evento previsto no item 12 da lista de serviços estabelecida na Lista de Serviços desta Lei sem o recolhimento do ISS devido, a base de cálculo do imposto será arbitrada, levando-se em consideração a capacidade do local do evento, o número de participantes e o preço cobrado, sem prejuízo das penalidades aplicáveis. Parágrafo único Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos normativos necessários para a regulamentação do disposto nessa Subseção, inclusive relativamente ao procedimento de emissão de notas fiscais. Subseção III Das Agências de Publicidade Art. 120. Constitui receita bruta das agências de publicidade para efeito de definição da base de cálculo do ISS: I – o valor das comissões, inclusive das bonificações a qualquer título, auferidas em razão da divulgação de propaganda; II – o valor dos honorários devidos pela criação, redação e veiculação de formas de publicidade; III – o preço da produção em geral. Parágrafo único Quando o serviço a que se refere o inciso III deste artigo for executado por terceiros que emitam notas fiscais, faturas ou recibos em nome do cliente e aos cuidados da agência, o preço do serviço desta será a diferença entre o valor de sua fatura ao cliente e o valor dos documentos produzidos pelo terceiro contratado. Subseção IV Dos Armazéns Gerais Art. 121. O Imposto incidente na movimentação de mercadorias nos armazéns-gerais, quando em regime de empreitada de serviços, é calculado sobre o valor resultante da diferença entre a remuneração do empreiteiro e a receita bruta gerada por tais serviços. Parágrafo único Não prevalece o disposto neste artigo se o empreiteiro não for inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários nem emitir a respectiva nota fiscal de serviços, sendo que neste caso a base de cálculo do ISS devido será o valor total dos serviços contratados. Art. 122. Todo estabelecimento de armazéns gerais publicará em órgão oficial o valor das tarifas cobradas pela prestação dos serviços. Art. 123. Os intermediários de estabelecimentos comerciais ou industriais, inclusive corretores ou agenciadores de pedidos, que, sem relação de emprego com os referidos estabelecimentos atuem de maneira estável e em caráter profissional, têm o Imposto calculado sobre sua receita bruta, ainda que: I – aufiram unicamente comissão ou outra retribuição previamente estabelecida sobre o preço ou a quantidade de mercadorias vendidas ou entregues por seu intermédio; II – estejam obrigados a prestar contas do preço recebido; III – fiquem excluídos de quaisquer lucros. Subseção V Do Transporte de Carga Art. 124. Considera-se receita bruta das transportadoras, quando utilizarem veículos de terceiros para realizar o transporte, a diferença entre o preço recebido e o preço pago ao transportador efetivo, desde que este último: I – seja inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários; II – emita nota fiscal ou outro documento exigido pela Secretaria Municipal de Fazenda (SEFAZ), conforme o estabelecido em regulamento. Parágrafo único Caso não sejam atendidos os requisitos desse artigo a base de cálculo será o preço total do serviço contratado. Subseção VI Dos Cartórios Art. 125. O ISS devido na prestação dos serviços de registros públicos cartorários e notariais será calculado sobre o valor dos emolumentos dos atos notariais e de registro praticados, bem como pela autenticação de documentos, reconhecimento de firmas e serviços de fotocópias. Parágrafo único Incorporam-se à base de cálculo do Imposto de que trata o caput deste artigo, no mês do seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia. Art. 126. O delegatário de serviço público que presta os serviços descritos no artigo anterior fica obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviços Digital (NFS-d), independentemente da receita bruta de serviços obtida no exercício anterior. § 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir obrigações acessórias aos serventuários da justiça, por meio de declaração fiscal específica, e, se necessário, a utilização de regime especial para emissão da NFS-d. § 2º Para os serviços de autenticação de documentos, reconhecimento de firmas, ou outros serviços cartorários, cópias e prestação de informações por qualquer forma ou meio, o delegatário de serviço público deverá emitir uma NFS-d por dia, com a totalização desses serviços. § 3º O serventuário da justiça, na pessoa do oficial do cartório, é o sujeito passivo do ISS de que trata esta Subseção. Art. 127. Haverá incidência do ISS sobre a receita dos cartórios, decorrente de atos praticados pelos titulares da serventia, em decorrência dos registros públicos, cartorários e notariais, nos termos do disposto no item 21 da Lista de Serviços, constante no Anexo I desta Lei. Parágrafo único Incidirá o ISS, previsto no caput anterior, somente sobre os valores dos emolumentos recebidos, a título de remuneração, pelos oficiais de registros públicos, cartorários e notariais. Seção X Do Arbitramento Art. 128. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé a declaração ou o esclarecimento prestado, ou o documento expedido pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial, a autoridade lançadora, mediante processo regular, deve arbitrar o preço do serviço, sem prejuízo da aplicação das penalidades. Parágrafo único Fica igualmente autorizado o arbitramento quando: I – o contribuinte fraudar ou sonegar dados indispensáveis ao lançamento do imposto; II – os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do serviço; III – as declarações, os esclarecimentos prestados pelo contribuinte, bem como os documentos por ele exibidos, sejam omissos, contenham erros ou inexatidões, não mereçam fé ou não possibilitem a apuração da receita; IV – serviços prestados sem a determinação do preço ou a título gratuito. Art. 129. O preço do serviço será arbitrado, também, nas seguinte hipóteses, sem prejuízo das penalidades cabíveis: I – quando se apurar fraude, sonegação ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro; II – quando o contribuinte ou o responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do preço do serviço prestado; III – quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça; IV – quando o contribuinte não possuir livros ou documentos fiscais, exigidos pela legislação do ISS; V – quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do ISS no prazo legal; VI – quando os contribuintes não possuírem os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários; VII – quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo; quando for difícil a apuração do preço; ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável. Parágrafo único Para arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários. Art. 130. O preço do serviço deve ser arbitrado tendo-se por base o preço corrente médio do serviço no Município de Parauapebas. Art. 131. Na impossibilidade do arbitramento, com base nos critérios a que se refere o artigo anterior, o preço do serviço deve ser arbitrado, levando-se em consideração os seguintes elementos: I – o valor das matérias-primas, dos materiais secundários e de quaisquer outros materiais aplicados ou consumidos na prestação dos serviços; II – as despesas com salários e pró-labore; III – as despesas com aluguel, condomínio, água, luz e comunicação; IV – as despesas com tributos e demais encargos. Parágrafo único Cabe ao Poder Executivo regulamentar a fiscalização com relação aos critérios utilizados para o arbitramento com base neste código e os legalmente aceitos, nos termos das normas gerais de direito tributário, inclusive, podendo examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, e também os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente, observada a garantia do direito ao sigilo fiscal. Seção XI Da Alíquota Art. 132. A alíquota do ISS é de 5% (cinco por cento) para todas as atividades constantes da Lista de Serviço do § 5º do art. 74 desta Lei, exceto as atividades relativas aos serviços enquadrados nos subitens 4.12, 8.01, 8.02, 9.02 e 9.03, que terão alíquota de 3% (três por cento) sobre a base de cálculo. § 1º A redução de alíquota dos serviços enquadrados nos subitens 8.01 e 8.02, de que trata o caput deste artigo, fica condicionada à disponibilidade de recursos materiais às escolas públicas municipais. § 2º Os recursos materiais, mencionadas no § 1º deste artigo, serão disponibilizados, conforme critérios estabelecidos em regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo. § 3º As instituições de ensino superior que implantarem, no âmbito do Município de Parauapebas, cursos relacionados à área da saúde, farão jus à alíquota de 3% (três por cento) do Imposto Sobre Serviços (ISS). § 4º A alíquota mínima do ISS no Município de Parauapebas - PA é de 2% (dois por cento). § 5º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no parágrafo anterior, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista mencionado no Anexo I dessa Lei. § 6º É nula a lei ou ato que não respeite as disposições da alíquota mínima prevista no § 4º deste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. § 7º A nulidade a que se refere o § 6º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município de Parauapebas, o direito à restituição do valor efetivamente pago do ISS sob a égide da lei nula. § 8º O contribuinte optante do Regime Diferenciado do Simples Nacional não fará jus à redução de alíquota prevista no caput do artigo 132. Art. 133. O imposto será pago tendo por base alíquota fixa expressa em percentagem sobre o preço dos serviços estabelecidos na lista descrita nesta Lei. Art. 134. Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal pelo profissional autônomo, o ISS será devido por período anual, à razão de: I – 30 (trinta) UFM’s, para profissional autônomo de nível superior; II – 10 (dez) UFM’s, para profissional autônomo de nível médio; III – 05 (cinco) UFM’s, nos demais casos, inclusive para as categorias de profissionais autônomos que desenvolvem atividade de serviço de transporte terrestre municipal de passageiros e de motofrete, independentemente do nível de formação profissional. § 1º Em relação aos profissionais autônomos que atuam individualmente, o ISS poderá ser lançado anualmente e parcelado, conforme decreto do Poder Executivo. § 2º Para os profissionais organizados em sociedades simples, atendidos os requisitos e condições previstas nesta Lei, o ISS também é devido e deverá ser lançado, anualmente, de forma fixa. Art. 135. Nos casos dos serviços a que se refere o art. 110, o ISS é devido na forma fixa, devendo o titular da Secretaria Municipal de Fazenda (SEFAZ) disciplinar a matéria. Seção XII Do Lançamento Art. 136. O ISS deve ser calculado e recolhido pelo próprio contribuinte, mensalmente, exceto quando enquadrado no regime de estimativa. Art. 137. Nos casos de lançamento por homologação, cabe ao sujeito passivo realizar a atividade tendente ao lançamento, compreendendo: I – nos casos a que se referem os arts. 98 e 99, o preenchimento de formulários aprovados pelo Poder Executivo, contendo, no mínimo, a identificação do sujeito passivo, o período ou exercício de referência, a descrição da atividade, o número de sócios e de empregados, a alíquota e o valor do ISS, bem como a sua entrega a repartição fiscal, no prazo estabelecido em regulamento; II – nos casos em que o responsável pelo seu recolhimento seja o tomador do serviço, não obrigado à emissão de documentos e à escrituração de livros fiscais, o preenchimento de formulários aprovados pelo Poder Executivo contendo, no mínimo, a identificação do sujeito passivo e do prestador do serviço, a descrição do serviço recebido, o preço do serviço, a data do recebimento do serviço e o valor do ISS, bem como a sua entrega à repartição fiscal, no prazo estabelecido em regulamento; III – nos demais casos, a emissão de documentos fiscais e o registro nos livros fiscais apropriados, permitindo o uso de meio magnético ou eletrônico, bem como outros procedimentos previstos nesta Lei e no seu regulamento, relativamente aos serviços prestados. § 1º Opera-se o ato de lançamento do ISS quando a autoridade fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida pelo sujeito passivo, expressamente a homologa. § 2º O prazo para a homologação é de cinco anos, contado da ocorrência do fato gerador ou do termo inicial fixado em lei. § 3º Expirado o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que a Secretaria Municipal de Fazenda (SEFAZ) se tenha pronunciado, considera-se homologada a atividade realizada pelo sujeito passivo, operado o lançamento definitivo e extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. § 4º O imposto será calculado pela Secretaria Municipal de Fazenda (SEFAZ), anualmente, nos casos por ela determinados neste Código. § 5º Na hipótese do inciso I, a Fazenda Pública Municipal poderá estabelecer procedimento de lançamento do tributo utilizando o Sistema da Nota Fiscal de Serviços Digital, observando as normas regulamentares. Art. 138. O contribuinte será notificado dos lançamentos de ofício no seu domicílio tributário, bem como do auto de infração e imposição de multa, se houver. Art. 139. Quando o contribuinte quiser comprovar com documentação hábil, a critério da Secretaria Municipal de Fazenda (SEFAZ), a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido para o recolhimento do imposto. Seção XIII Da Estimativa Art. 140. Quando o volume, a natureza ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da Secretaria Municipal de Fazenda (SEFAZ), observadas as seguintes normas: I – informações fornecidas pelo contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade; II – valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos; III – total dos salários pagos; IV – total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes; V – total das despesas de água, luz e telefone; VI – aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios. § 1º O montante do imposto assim estimado será pago em prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias. § 2º Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia quitação do antecedente. § 3º Findo o período fixado pela administração, para o qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, serão apurados o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado. § 4º Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela: I – recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, mediante requerimento do contribuinte, apresentado após a data do encerramento ou cessação da adoção do sistema, incidindo, depois desse prazo, os encargos moratórios; II – compensada, com o devido pelo contribuinte, no exercício seguinte, até a diferença verificada, incidindo sobre esta os encargos moratórios pertinentes. § 5º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Secretaria Municipal de Fazenda, poderá ser feito, individualmente, por categoria de estabelecimento ou grupos de atividades econômicas. § 6º A aplicação de regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Secretaria Municipal de Fazenda (SEFAZ), seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades. § 7º A autoridade tributária poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período, observado o procedimento previsto nesta Lei. § 8º O prazo de duração do regime de estimativa deve ser fixado no ato que determinar a sua aplicação. Art. 141. Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Secretaria Municipal de Fazenda (SEFAZ) notificá-lo-á do valor do imposto fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas, podendo ser expresso em UFM. § 1º Os contribuintes enquadrados nesse regime deverão ser notificados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da intimação, com efeito suspensivo, a partir da reclamação. § 2º O recurso deve indicar as razões de fato e de direito, somente sendo aceitos como provas os valores regularmente escriturados em documentos fiscais exigidos por Lei. § 3º A reclamação deve ser examinada e o lançamento revisado, quando couber, no prazo máximo de 15 (quinze) dias e da decisão deve ser o contribuinte notificado. Art. 142. O contribuinte enquadrado no regime de estimativa deve: I – emitir Notas Fiscais de Serviços relativamente aos serviços prestados; II – recolher o ISS estimado, no prazo estabelecido. III – no caso em que esteja sujeito ao lançamento por homologação: a) apurar, semestralmente, o valor do ISS devido pela efetiva prestação de serviços; b) confrontar o valor do ISS apurado no semestre com o ISS pago, por estimativa, relativamente ao mesmo período; c) recolher a diferença, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo, se o montante do ISS devido pela efetiva prestação de serviços for maior que o ISS recolhido por estimativa; d) requerer, na forma e condições estabelecidas nesta Lei, a compensação ou restituição da diferença se o montante do ISS devido for menor que o ISS por estimativa. Parágrafo único Na hipótese do lançamento de ofício, a apuração e o confronto de que trata o inciso III devem ser feitos também de ofício. Art. 143. Suspensa, por qualquer motivo, aplicação do regime de estimativa em relação ao período em que ainda não tenha ocorrido a apuração de que trata o artigo anterior, deve ser observado, no que couber, o disposto no referido artigo: I – apurar o valor do ISS devido pela efetiva prestação de serviços; II – confrontar o valor do ISS apurado com o ISS pago, por estimativa, relativamente ao mesmo período; III – recolher a diferença, no prazo estabelecido pelo Poder Executivo, se o montante do ISS devido pela efetiva prestação de serviços for maior que o ISS recolhido por estimativa; IV – compensar ou restituir a diferença se o montante do ISS devido for menor que o ISS pago por estimativas. Seção XIV Do Recolhimento Art. 144. Nos casos em que o imposto tem por base tributável o preço do serviço, o imposto será recolhido mensalmente, mediante o preenchimento de guias especiais, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, com exceção das hipóteses especificadas nesta Lei, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao vencimento. Parágrafo único Nas hipóteses do lançamento por homologação, o recolhimento do ISS extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da posterior homologação, pela autoridade fiscal, da atividade exercida pelo sujeito passivo. Art. 145. Ao recolhimento do ISS, que se dará por meio do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, são aplicáveis as seguintes regras: I – deve ser realizado em dinheiro; II – somente pode ser utilizado cheque de emissão do próprio sujeito passivo e no valor do respectivo crédito tributário, cuja extinção somente ocorre com o resgate do cheque pelo sacado; III – deve ser individualizado em relação a cada estabelecimento do sujeito passivo; IV – a quitação no documento deve ser feita mediante a identificação da instituição financeira ou repartição arrecadadora, acrescida da autenticação mecânica que informe a data, a importância paga e os números da operação e da máquina autenticadora. § 1º É obrigatória a realização dos pagamentos de tributos e créditos tributários municipais, por meio de boletos oficiais, contendo o código de barras e demais mecanismos de segurança e controles de identificação do pagador, bem como, do registro da receita correspondente. § 2º A Secretaria Municipal de Fazenda (SEFAZ) fará, por meio de processamento eletrônico e de ofício, em código específico e de fácil identificação contábil, a retenção e o registro de baixa do ISS devido nos pagamentos que fizer a seus fornecedores e prestadores de serviço. Art. 146. O contribuinte que deixar de pagar o ISS no prazo fixado ficará sujeito: I – a atualização do valor principal mediante a aplicação do índice IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, do IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo; II – a aplicação, sobre o valor principal, de multa de: a) 5% (cinco por cento) quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento; b) 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado depois de 30 (trinta) dias até 60 (sessenta) dias do vencimento; c) 15% (quinze por cento) quando o pagamento for efetuado depois de decorridos mais de 60 (sessenta) dias do vencimento. III – Serão aplicados juros de mora à razão de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor originário do crédito devido. Art. 147. A Secretaria Municipal de Fazenda (SEFAZ) poderá autorizar a centralização do recolhimento do imposto em um dos estabelecimentos que o sujeito passivo mantenha no Município. Seção XV Das Obrigações Tributárias Acessórias Subseção I Da Escrita e Documentação Fiscal Art. 148. Fica instituído, no Município de Parauapebas - PA, o livro fiscal digital em substituição ao livro fiscal convencional. Parágrafo único Caberá ao regulamento definir o modelo do livro fiscal digital, as informações que deverão conter, os prazos de abertura e fechamento e outras necessidades do fisco municipal. Art. 149. A prova de quitação dos tributos correspondentes às respectivas autorizações é desnecessária:9 I – à expedição de “habite-se” ou “Auto de Vistoria”; II – à quitação de contratos celebrados com o Município; III – à expedição de alvará de localização e funcionamento; IV – à expedição do alvará de obras; V – à expedição dos respectivos títulos de propriedade urbana; VI – a qualquer autorização, concessão e permissões expedidas pelo Poder Executivo Municipal. Subseção II Da Nota Fiscal de Serviço Digital (NFS-d) e da Obrigatoriedade do Cadastro de Empresas de Fora do Município Art. 150. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviço Digital (NFS-d), documento fiscal referente ao ISS, de natureza digital, processado por sistema de computadores e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura Municipal de Parauapebas - PA. § 1º Ficam obrigados a realizar o recadastramento eletrônico e o credenciamento para acesso ao Sistema de Nota Fiscal de Serviços Digital, todas as pessoas jurídicas de direito público e privado, prestadoras e tomadoras de serviços, responsáveis e substitutos tributários. § 2º Ficam também obrigados ao cadastramento e credenciamento para acesso ao Sistema da Nota Fiscal de Serviços Digital da Prefeitura e escrituração dos serviços, os prestadores e tomadores de fora do Município, quando estes prestarem, intermediarem, ou tomarem os serviços, descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.09, o item 12 exceto o 12.13, bem como nos subitens 4.22, 4,23, 5.09, 15.01, 10.04, 15.09, 3.03 e 22.01 da lista constante no Anexo I desta Lei. § 3º Também são obrigados ao cadastramento e credenciamento para acesso ao Sistema da Nota Fiscal de Serviços Digital da Prefeitura e escrituração dos serviços, os prestadores e tomadores de fora do Município, quando estes prestarem, intermediarem, ou tomarem serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 4º Caberá ao regulamento disciplinar, dentre outras coisas, os procedimentos do cadastro e escrituração dos serviços previsto no caput deste artigo. § 5º As empresas e entidades tomadoras ou intermediárias dos serviços previstos no caput deste artigo, respondem solidariamente quando o prestador de fora descumprir a obrigação do cadastro e escrituração do serviço no portal da Prefeitura. Art. 151. Por ocasião da prestação de cada serviço será emitida a NFS-d, de acordo com os modelos determinados em regulamento, na modalidade NFS-d, observadas as disposições deste código. Art. 152. Caberá ao regulamento: I – definir o modelo da NFS-d, as informações que deverão conter e o prazo de apuração e recolhimento do tributo; II – disciplinar a emissão da NFS-d, discriminando os contribuintes prestadores e tomadores de serviço obrigados à sua utilização; III – estabelecer critérios para emissão, validação e cancelamento do documento fiscal; IV – outras necessidades a critério do Poder Executivo. § 1º A regulamentação indicada no caput deverá prever a obrigatoriedade do cadastro, da escrituração digital e as informações relativas aos serviços prestados e tomados. § 2º As pessoas naturais, equiparadas às pessoas jurídicas, deverão também ser obrigadas ao cumprimento do disposto no § 1º deste artigo. Art. 153. Os contribuintes do ISS, obrigados à emissão da NFS-d, deverão afixar nos seus estabelecimentos, em local visível ao público, o certificado de credenciamento indicando a obrigatoriedade de emissão da NFS-d. § 1º Os contribuintes previstos nos §§ 2º e 3º do art. 150 ficam obrigados a fornecer o certificado de credenciamento, quando exigido, sob pena de multa prevista nesta Lei. § 2º O regulamento disciplinará o modelo da placa ou painel, bem como a metragem e o teor da mensagem. Art. 154. O regime constitucional da imunidade tributária e a norma isentiva municipal não dispensam do cadastro, do uso, da emissão e a escrituração digital da NFS-d. Parágrafo único Quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da isenção fiscal, essas circunstâncias, bem como os dispositivos legais pertinentes, deverão ser mencionados na NFS-d. Art. 155. A NFS-d será considerada inidônea e independe de formalidades e atos administrativos da Secretaria Municipal de Fazenda (SEFAZ), fazendo prova apenas a favor do Fisco Municipal, quando não atender e nem obedecer às normas estabelecidas. Art. 156. Estão obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços Digital todas as pessoas jurídicas prestadoras de serviços constantes na Lista de Serviços desta Lei. Parágrafo único O não cumprimento do disposto no caput deste artigo sujeita o infrator à aplicação de penalidades previstas nesta Lei. Art. 157. As pessoas jurídicas de direito público e privado ficam obrigadas e escriturar todas as notas fiscais emitidas e recebidas no Portal da Nota Fiscal de Serviços Digital, independentemente da incidência do imposto. Parágrafo único O não cumprimento do disposto no caput deste artigo sujeita o infrator à aplicação de penalidades previstas nesta Lei. Art. 158. Ficam obrigados a realizar o Recadastramento Eletrônico e o Credenciamento para acesso ao Sistema de Nota Fiscal de Serviços Digital, todas as pessoas jurídicas de direito público e privado, prestadoras e tomadoras de serviços, responsáveis e substitutos tributários, estabelecidos no Município de Parauapebas - PA. Art. 159. A emissão da NFS-d constitui-se em uma obrigação acessória de cumprimento obrigatório pelos contribuintes do ISS, por ocasião da prestação de serviço. Art. 160. A NFS-d é um documento fiscal emitido e armazenado digitalmente em aplicativo do Município de Parauapebas - PA, com o objetivo de materializar os fatos geradores do ISS, por meio da escrituração e registro das prestações de serviços sujeitas ao imposto. Art. 161. A NFS-d deverá ser emitida no endereço eletrônico do Portal da Prefeitura Municipal de Parauapebas - PA disponibilizado aos contribuintes na rede mundial de computadores, mediante acesso a ser liberado pela Secretaria Municipal de Fazenda (SEFAZ) por meio de senha web previamente cadastrada, desde que os prestadores de serviços estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários. Art. 162. Na impossibilidade de conexão imediata com o sistema para emissão da NFS-d, o prestador e o tomador do serviço deverão emitir Recibo Provisório de Serviços (RPS), cujas informações serão posteriormente transmitidas ao sistema, para conversão em NFS-d. Parágrafo único A conversão do RPS em NFS-d deverá ser feita nos prazos regulamentares, sob pena de multa prevista nesta Lei. Art. 163. Após o cadastramento do contribuinte no Portal da Prefeitura Municipal de Parauapebas - PA relativo à emissão das notas fiscais de prestação de serviços, os documentos convencionais, ainda não utilizados, serão cancelados e não mais poderão ser confeccionados. Art. 164. O recolhimento do imposto devido, referente às Notas Fiscais Digitais emitidas, deverá ser feito por meio de DAM emitido pelo sistema da Prefeitura Municipal de Parauapebas - PA. § 1º Não se aplica o disposto no caput às ME e EPP optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Simples Nacional, relativamente aos serviços prestados. § 2º Os serviços tomados por empresas optantes do Simples Nacional deverão ser escrituras no sistema da Nota Fiscal de Serviços Digital, sob pena de multa prevista nesta Lei. Art. 165. A nota fiscal digital poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema, antes do pagamento do imposto. Parágrafo único Após o pagamento do imposto, a nota fiscal digital somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo. Art. 166. Todos os contribuintes obrigados à emissão de NFS-d recolherão o ISS com base no movimento econômico. Art. 167. As notas fiscais digitais emitidas deverão ficar arquivadas no sistema para consultas, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, contados da emissão. Art. 168. Os tomadores ou intermediários de serviços, responsáveis pelo recolhimento do imposto, ficam obrigados a registrar todas as notas fiscais recebidas de prestadores, de dentro e de fora do Município, e realizar a retenção do ISS nas hipóteses previstas na legislação, por meio do Portal da Nota Digital. Art. 169. Os profissionais autônomos poderão solicitar da Fazenda Pública Municipal a emissão da nota fiscal avulsa para acobertar os serviços por eles prestados. Art. 170. As disposições legais previstas nesta seção serão regulamentadas por ato administrativo a ser expedido pelo titular da Secretaria Municipal de Fazenda. Subseção III Da Declaração Mensal de Instituições Financeiras (DIF) Art. 171. As instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei Federal nº 4.595/64, ficam obrigadas a preencher a Declaração Mensal de Instituição Financeira (DIF), escrituração eletrônica dos serviços prestados e tomados com incidência do ISS, instrumento que registra, por competência, a escrituração da movimentação fiscal referente aos serviços prestados e tomados de terceiros. § 1º O instrumento acima deverá ser gerado por meio de programa de computador o qual será fornecido pela Secretaria Municipal de Fazenda e entregue em mídia computacional ou disponibilizado no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Parauapebas - PA. § 2º As pessoas jurídicas obrigadas a preencher a DIF ficam dispensadas da escrituração do Livro de Registro Especial do ISS (LRE-ISS). § 3º A entrega da DIF à Secretaria Municipal de Fazenda (SEFAZ) dar-se-á por transmissão via rede mundial de computadores, por meio magnético ou por outros dispositivos de armazenamento eletrônico de dados, desde que haja viabilidade técnica. § 4º As receitas de prestação de serviços deverão ser escrituradas na DIF, observadas as contas e a estrutura previstas nas Normas Básicas do Plano de Contas instituídas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e alterações posteriores. § 5º A Declaração Mensal deverá ser entregue mesmo quando o declarante não apresente movimento no período ou esteja inativo. § 6º Cada estabelecimento é obrigado a encaminhar à Secretaria Municipal de Fazenda (SEFAZ) a DIF própria, de cada competência, até o dia 10 do mês subsequente. § 7º A critério do Fisco Municipal, poderão ser rejeitadas as Declarações que contenham inconsistências relativas à Inscrição Municipal e CNPJ de qualquer das dependências da Instituição ou, ainda, inconsistências relativas à forma de escrituração. § 8º O recibo de entrega emitido pelo Fisco não implicará a validação do conteúdo dos dados constantes da DIF gerados pelo contribuinte. § 9º As declarações e os respectivos recibos de entrega deverão ser conservados, em meio físico ou eletrônico, durante o período decadencial previsto no art. 173 do CTN. § 10 O não cumprimento da obrigação prevista neste artigo, bem como o cumprimento com incorreções ou omissões, sujeita o infrator às penalidades cominadas nesta lei. § 11 Enquanto a DIF não for regulamentada, a Fazenda Pública Municipal poderá instituir controles específicos que serão estabelecidos em regulamento. § 12 As instituições financeiras e a elas equiparadas, além da DIF, deverão apresentar, quando solicitadas pelo Fisco, cópia autêntica do balancete oficial encaminhado ao Banco Central (BACEN), sujeitando-se às penalidades previstas nesta Lei, em caso de não cumprimento. Art. 172. As instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei Federal nº 4.595/64 e as empresas revendedoras de veículos, máquinas e equipamentos, ficam obrigadas a apresentar a DIF referentes aos contratos de arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro realizados no Município de Parauapebas - PA. Parágrafo único A declaração prevista no caput deste artigo deverá ser entregue à Secretaria Municipal de Fazenda até o dia 10 do mês subsequente ao fato gerador, podendo ser apresentada em meio magnético ou mesmo por transmissão de dados através da rede mundial de computadores. Art. 173. O titular da Secretaria Municipal de Fazenda (SEFAZ) expedirá as instruções normativas que julgar necessárias para disciplinar esta subseção. Subseção IV Da Declaração de Operações com Cartões de Crédito ou Débito Art. 174. As administradoras de cartões de crédito ou débito ficam obrigadas a apresentar Declaração Mensal de Operações de Cartões de Crédito ou Débito - DOC, na forma, prazo e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda (SEFAZ). § 1º As administradoras de cartões de crédito ou débito prestarão informações sobre as operações efetuadas com cartões de crédito ou débito em estabelecimentos credenciados, prestadores de serviços, localizados no Município de Parauapebas - PA, compreendendo os montantes globais por estabelecimento prestador credenciado, ficando proibida a identificação do tomador de serviço, salvo por decisão judicial, quando se tratar de pessoas físicas. § 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se administradora de cartões de crédito ou débito, em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito. § 3º Fica facultada à Secretaria Municipal de Fazenda (SEFAZ) a obtenção dos dados relativos às operações de cartões de crédito ou débito por meio de convênio firmado com a Secretaria de Estado de Fazenda do Pará e com a Receita Federal do Brasil. Subseção V Das Normas Comuns às Declarações Fiscais Art. 175. Os créditos tributários constituídos pelo sujeito passivo, por meio de declaração, não pagos ou pagos a menor, serão enviados à Procuradoria Fiscal para inscrição em Dívida Ativa do Município, com os acréscimos legais devidos, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do encerramento do exercício civil a que se refere o crédito. § 1º A Administração Tributária, encontrando créditos relativos a tributo constituído na forma do caput deste artigo, poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado na declaração, previamente à inscrição em Dívida Ativa do Município, em conformidade com o que dispõe a legislação do processo administrativo fiscal. § 2º Será considerada, para os efeitos de lançamento por declaração do ISS, qualquer informação de serviços prestados e tomados, decorrente de movimentação que demonstre o faturamento econômico e que tenha sido registrada, ou não, no Portal da Nota Fiscal de Serviços Digital, pelas pessoas jurídicas de direito público e privado. § 3º As informações referidas no parágrafo anterior têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do tributo. § 4º Considera-se, ainda, para efeitos de lançamento por declaração do ISS, a ausência de escrituração dos serviços prestados e tomados no Portal da Nota Fiscal de Serviços Digital, pelas pessoas jurídicas, ficando estas sujeitas às penalidades previstas nesta Lei. § 5º O ISS próprio e retido na fonte decorrente das notas fiscais de serviços prestados e tomados, escriturados no Portal da Nota Fiscal de Serviços Digital e não recolhidos nos prazos regulamentares, fica sujeito à inscrição automática na Dívida Ativa, pela Procuradoria Fiscal do Município, observando os prazos previstos nesta Lei. Subseção VI Do Tratamento Diferenciado e Favorecido às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) Art. 176. Fica instituído, no Município de Parauapebas – PA, o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao microempreendedor individual (MEI), às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como as Leis Complementares Federais nº 127, 128, 139 e 147, de 14 de agosto de 2007, 19 de dezembro de 2008, 10 de novembro de 2011 e 07 de agosto de 2014, respectivamente e ainda, a Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016 e todas as demais que vierem alterar a Lei Complementar nº 123/2006. Parágrafo único Fica o MEI isento ao pagamento da TLLF – Taxa de Licença para Localização, Fiscalização e Funcionamento desde que comprove à Secretaria Municipal de Fazenda a sua regularidade fiscal. Art. 177. O Poder Executivo fica autorizado a conceder tratamento jurídico diferenciado e simplificado para as ME e EPP em conformidade com as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a finalidade de incentivar sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação, conforme o caso, de suas obrigações principais e acessórias. Art. 178. Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á ME ou EPP aquela cuja receita bruta no ano calendário anterior ao da opção, esteja compreendida dentro dos limites previstos no art. 2º da Lei Complementar Federal nº 139/2011; as ME ou EPP, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, nas seguintes situações: I – as ME, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta conforme definida no Inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II – as EPP, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta conforme definida no Inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 1º Com base nos incisos I e II e § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e com fito de auferir a receita bruta de que trata o caput deste artigo, fica instituída, no Município de Parauapebas - PA, a Declaração Municipal de Vendas de Mercadorias e Produtos (DVM) como obrigação tributária acessória, a ser preenchida , por toda empresa que possuir atividade comercial conjugada com atividade de serviço, antes da emissão da nota fiscal de serviço do mês subsequente à venda de mercadoria e/ou produto realizada. § 2º A Declaração de que trata o parágrafo anterior deverá ser efetivada até o quinto dia do mês subsequente a venda de mercadoria e prestação de serviços realizada pelo empreendimento. § 3º Os empreendimentos que tiverem a obrigatoriedade de emissão da DVM, ficarão passíveis das penalidades previstas no artigo 189 desta Lei. § 4º O Poder Executivo Municipal ou o Secretário Municipal de Fazenda poderão editar normas complementares para regulamentar a DVM. Art. 179. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de ME e EPP dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, a que se refere o art. 2º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, sendo irretratável para todo o ano-calendário. § 1º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada até o último dia útil do mês de janeiro, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo. § 2º A opção produzirá efeitos a partir da data do início de atividade, desde que exercida nos termos, prazos e condições a serem estabelecidos no ato do Comitê Gestor a que se refere o caput deste artigo. § 3º O ato do indeferimento da opção pelo Simples Nacional será formalizado mediante expediente da Secretaria Municipal de Fazenda (SEFAZ), segundo regulamentação do Comitê Gestor. Art. 180. Será assegurado aos empresários entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independência das bases de dados e observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que as integrem. Art. 181. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício, nos casos previstos em lei, ou mediante comunicação das empresas optantes. § 1º As ME ou as EPP excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. § 2º A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á nos moldes estabelecidos pela Lei Complementar nº 123/2006, sujeitando-se aos efeitos previstos na legislação federal e municipal. Art. 182. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME ou a EPP: I – que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); II – que tenha sócio domiciliado no exterior; III – de cujo capital participe entidade da Administração Pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; IV – que preste serviço de comunicação; V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; VI – que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros; VII – que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica; VIII – que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas; IX – que exerça atividade de importação de combustíveis; X – que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, bem como de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota ad valorem superior a 20% (vinte por cento) ou com alíquota específica; XI – que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios; XII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra; XIII – que realize atividade de consultoria; XIV – que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis. § 1º As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as que exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo: I – creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental; II – agência terceirizada de correios; III – agência de viagem e turismo; IV – centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; V – agência lotérica; VI – serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas; VII – serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores; VIII – serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas; IX – serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática; X – serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos; XI – serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados; XII – veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa; XIII – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada; XIV – transporte municipal de passageiros; XV – empresas montadoras de estandes para feiras; XVI – escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais; XVII – produção cultural e artística; XVIII – produção cinematográfica e de artes cênicas; XIX – cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros; XX – academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; XXI – academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; XXII – elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; XXIII – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; XXIV – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; XXV – escritórios de serviços contábeis; XXVI – serviço de vigilância, limpeza ou conservação. § 2º Poderão optar pelo Simples Nacional sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no caput deste artigo. Art. 183. O ISS deverá ser recolhido mensalmente ao Município de Parauapebas, mediante documento único de arrecadação, através do qual deverão ser recolhidos os demais impostos e contribuições estaduais e federais, na forma do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006. § 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos demais impostos ou contribuições federais, estaduais ou municipais, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. I – O ISS será devido: a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte; b) na importação de serviços. § 2º Os tomadores de serviços sediados neste Município deverão efetivar a retenção do ISS das empresas optantes pelo Simples Nacional, mesmo quando constar na nota fiscal de serviços que a empresa possui tratamento jurídico simplificado. Art. 184. A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece as normas relativas às penalidades e multas aplicáveis para Micro e Pequenas Empresas (MPE) submetidas ao regime estabelecido pelo Simples Nacional. Parágrafo único A imposição das multas de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006 não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação à declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica. Art. 185. As consultas relativas ao Simples Nacional que se referirem a tributos e contribuições de competência municipal serão solucionadas na forma disciplinada pelo Comitê Gestor. Art. 186. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente. § 1º O Município poderá transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao Estado do Pará, mediante convênio. § 2º No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior alíquota prevista na Lei Complementar nº 123/2006, e a parcela autuada que não seja correspondente aos tributos e contribuições federais, será repassada ao Município de Parauapebas - PA, observado o rateio a ser feito com os estados. § 3º Na hipótese referida no § 2º deste artigo, o julgamento caberá ao Estado do Pará. Art. 187. Nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, os processos judiciais relativos a tributos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional são de competência da União, a quem compete a estabelecer os procedimentos. § 1º O Município prestará auxílio à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em relação aos tributos de sua competência, na forma a ser disciplinada por ato do Comitê Gestor. § 2º Os créditos tributários oriundos da aplicação da Lei Complementar nº 123/2006, serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela PGFN. § 3º O Município de Parauapebas - PA poderá receber da PGFN a delegação para a inscrição em dívida ativa municipal e a cobrança judicial dos tributos municipais a que se refere a Lei Complementar nº 123/2006, mediante convênio. Art. 188. O Secretário Municipal de Fazenda fica autorizado a tomar todas as providências necessárias, a instituir procedimentos de abertura, alteração e baixa de EPP e MPE, visando aderir efetivamente ao tratamento simplificado, que tem como objetivo a desburocratização dos procedimentos. Parágrafo único Os órgãos públicos municipais atuantes no processo de abertura e fechamento de empresas observarão a uniformidade no processo de registro e de legalização, ficando o Secretário Municipal de Fazenda autorizado a expedir os atos necessários para evitar a duplicidade de exigências e para agilizar os procedimentos de análise. Seção XVI Das Penalidades Art. 189. As infrações cometidas contra as normas relativas às obrigações tributárias previstas neste Código, quando não estabelecidas em capítulo próprio, sujeitam o infrator às seguintes penalidades, observada a proporcionalidade da cominação, tendo com base a natureza da infração, a condição econômica do infrator, a reincidência: I – Das infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais: a) as pessoas jurídicas de direito privado, enquadradas como ME, EPP e demais optantes do Simples Nacional, que deixarem de realizar o cadastro na Fazenda Pública Municipal ou iniciarem suas atividades sem cumprir a referida obrigação, na forma e prazos regulamentares, ficam sujeitas a multa de 10 (dez) até 100 (cem) UFM’s; b) as pessoas jurídicas de direito privado enquadradas como empresa de médio porte, que deixarem de realizar o cadastro na Fazenda Pública Municipal ou iniciarem suas atividades, sem cumprir a referida obrigação, na forma e prazos regulamentares, ficam sujeitas a multa de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) UFM’s; c) as pessoas jurídicas de direito privado enquadradas como empresa de grande porte, que deixarem de realizar o cadastro na Fazenda Pública Municipal ou iniciarem suas atividades, sem cumprir a referida obrigação, na forma e prazos regulamentares, ficam sujeitas a multa de 200 (duzentas) a 2000 (duas mil) UFMs; d) também fica sujeita às penalidades previstas nas alíneas anteriores a pessoa jurídica de direito público e privado que deixar de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, qualquer alteração nos dados constantes do cadastro fiscal, inclusive a sua baixa de atividade na Fazenda Pública Municipal ou em outro órgão estadual ou federal ficam sujeitas a multa de 100 (cem) UFMs; e) multa de até 500 (quinhentas) UFMs, para os prestadores de serviços, pessoa jurídica de direito público e privado que deixar de atender a convocação da administração para promover o cadastramento, credenciamento, recadastramento e atualização de dados cadastrais, na forma e nos prazos regulamentares; f) até 50 (cinquenta) UFMs à pessoa física que deixar de atender à convocação da administração para promover o cadastramento, credenciamento, recadastramento e atualização de dados cadastrais, na forma e nos prazos regulamentares; g) multa de até 300 (trezentas) UFMs, aos contribuintes que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando ficar evidenciado não ter ocorrido às causas que ensejaram essas modificações cadastrais; h) multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente de acordo com os coeficientes aplicáveis na legislação municipal, aos que utilizarem atividade econômica da Tabela CNAE, disponível em sistema do Município, diferente daquela estipulada no cadastro fiscal visando o não recolhimento ou o recolhimento a menor do imposto, observado o valor mínimo de até 200 (duzentas) UFM’s; i) multa de 100 (cem) UFMs às pessoas jurídicas de direito público que deixarem de realizar o cadastro na Fazenda Pública Municipal ou iniciarem suas atividades, sem cumprir a referida obrigação, na forma e prazos regulamentares; j) multa de 200 (duzentas) UFMs para empresas de fora do Município que descumprirem o disposto no art. 150, §§ 2º e 3º desta Lei, independentemente do recolhimento do imposto devido. II – Das infrações relacionadas com os documentos fiscais: a) 50 (cinquenta) UFMs, por não substituir o RPS pela NFS-d, ou por substituição fora do prazo; b) multa de até 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente, por documento fiscal, aos que utilizarem a NFS-d em desacordo com as normas regulamentares, ou depois de decorrido o prazo regulamentar de utilização, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre o serviço; c) multa de até 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente corrigido monetariamente, observado o valor total mínimo de 200 (duzentas) UFMs ou equivalente, às pessoas jurídicas contribuintes ou não do imposto, por serviço, tomado ou intermediado, escriturado com erros ou omissões no Sistema de NFS-d; d) multa de até 2000 (duas mil) UFMs, aos que estando inscrito e obrigado à escrituração de documentos fiscais, funcionar sem possuir quaisquer dos documentos ou livros fiscais previstos na legislação, ou não emitir a NFS-d, quando obrigado, inclusive das filiais, depósitos ou estabelecimento dependentes, por livro ou nota fiscal, por mês ou fração de mês; e) multa de até 10000 (dez mil) UFMs, pela posse de nota fiscal não utilizada em bloco ou em formulário contínuo, quando obrigado à emissão da NFS-d, em desatendimento a determinação regulamentar de devolução à Secretaria Municipal de Fazenda (SEFAZ); f) multa de até 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente corrigido monetariamente, observado o valor total mínimo de 200 (duzentas) UFM’s ou equivalente, por serviço tomado ou intermediado escriturado com erros ou omissões no Sistema de NFS-d; g) multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente de acordo com os coeficientes aplicáveis na legislação municipal aos que, estando inscritos e obrigados à escrituração de documentos fiscais, funcionarem sem que comprove a emissão das notas fiscais quando obrigados, inclusive para filiais, depósitos ou estabelecimento dependentes, por nota fiscal, por mês ou fração de mês, observado o valor total mínimo de 100 (cem) UFMs ou equivalente; h) multa equivalente a 100% (cem por cento), sobre o valor do imposto, por nota fiscal ou livro fiscal, às pessoas jurídicas contribuintes do imposto que escriturarem livros fiscais ou emitirem notas fiscais, por sistema mecanizado ou processamento de dados diverso ao sistema da prefeitura, para produção de qualquer efeito fiscal, sem prejuízo da ação penal cabível; i) multa equivalente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto incidente sobre as notas fiscais, emitidas ou recebidas, e não escrituradas, ou escrituradas com informações errôneas e repassadas ao fisco municipal; j) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente aos que preencherem, parcial ou erroneamente, as informações relacionadas a escrituração e ao cálculo do imposto exigidas pelo Município; k) multa de até 2000 (duas mil) UFMs pelo não atendimento de intimação para apresentação de documentos fiscais, contábeis e comerciais, dentro do prazo concedido pela autoridade fiscal; l) a falta da emissão de NFS-d ou do Recibo de Provisório de Serviço (RPS) sujeita o prestador do serviço à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente de acordo com os coeficientes aplicáveis na legislação municipal, observado o valor total mínimo de 50 (cinquenta) UFMs ou equivalente; m) multa de 60 (sessenta) UFMs, por manter livro ou documento fiscal fora do estabelecimento comercial, prestador de serviço, indústria e outros; n) multa de 60 (sessenta) UFMs, pela falta de identificação da inscrição municipal nos documentos fiscais; o) multa equivalente a 200 (duzentas) UFMs, por serviços não escriturados, aos que não possuírem os livros ou, ainda aos que possuam, não estejam devidamente escriturados; p) multa equivalente a 200 (duzentas) UFMs por não manter arquivados no prazo de 05 (cinco) anos os livros e documentos fiscais; q) multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente de acordo com os coeficientes aplicáveis na legislação municipal, nos casos relativos a fraudes, adulterações, documento fiscal fraudado e/ou adulterado observado o valor total mínimo de 100 (cem) UFMs ou equivalente; r) multa de 100 (cem) UFMs por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da repartição competente, por documento impresso, sem prejuízo da ação penal cabível; s) multa de 100 (cem) UFMs ao contribuinte que, por 02 (dois) meses consecutivos, deixar de escriturar as notas fiscais decorrente dos serviços prestados ou deixar de declarar suas receitas de serviços, desde que iniciado o processo fiscalizatório e antes da denúncia espontânea; t) multa de até 200 (duzentas) UFMs aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações ou informações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, independentemente da apuração e fixação dos mesmos; III – Das infrações relacionadas ao recolhimento e à retenção do imposto: a) as empresas prestadoras de serviços que efetuarem o recolhimento do ISS a menor, ficam sujeita a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente de acordo com os coeficientes aplicáveis na legislação municipal, observado o valor total mínimo de 50 (cinquenta) UFM’s ou equivalente; b) as pessoas jurídicas de direito público ou privado tomadoras ou intermediária de serviços, que não escriturar ou escriturar fora do prazo, as notas fiscais de serviços tomados ou intermediado de prestador de serviços de fora do Município de Parauapebas - PA, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção, na fonte, do ISS, ficam sujeitas a multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente de acordo com os coeficientes aplicáveis na legislação municipal, observado o valor total mínimo de 100 (cem) UFMs ou equivalente; c) multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente de acordo com os coeficientes aplicáveis na legislação municipal, observado o valor total mínimo de 100 (cem) UFMs ou equivalente, às pessoas jurídicas enquadradas como Responsável Tributário ou Substituto Tributário pela não retenção do imposto do prestador de serviço ou retenção fora do prazo regulamentar, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre o serviço; d) multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente, às pessoas jurídicas enquadradas como Responsável ou Substituto Tributário pelo não recolhimento do imposto retido do prestador de serviço ou recolhimento fora do prazo regulamentar, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre o serviço; e) multa de 100 (cem) UFM’s aos responsáveis tributários ou contribuintes substitutos que deixarem de emitir o Recibo de Retenção na Fonte emitido pelo sistema da Prefeitura, ao prestador do serviço, devidamente assinado; f) as empresas prestadoras de serviços que deixarem de efetuar o recolhimento do ISS no prazo previsto na legislação municipal, ficam sujeitas a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente de acordo com os coeficientes aplicáveis na legislação municipal, observado o valor total mínimo de 50 (cinquenta) UFM’s ou equivalente. IV – Das infrações relacionadas aos Optantes do Simples Nacional: a) multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto aos optantes do Simples Nacional que escriturarem no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D) faturamento sobre serviços inferior ao identificado no sistema da NFS-d ou por outro meio, observando o valor mínimo de 50 (cinquenta) UFMs; b) multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto apurado aos optantes do Simples Nacional que escriturarem na NFS-d alíquotas inferiores ao constante nos Anexos III e IV da Lei Complementar nº 139/2011, independentemente do valor do imposto, observando o valor mínimo de 50 (cinquenta) UFMs; c) multa de 30 (trinta) UFM’s aos optantes do Simples Nacional que deixarem de comunicar ao fisco municipal o desenquadramento do Regime de Tributação Favorecido do Simples Nacional; d) multa de 20 (vinte) UFM’s aos optantes do Simples Nacional que ultrapassarem os sublimites estabelecidos em Lei Federal, independentemente do valor do imposto devido; e) multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto apurado aos contribuintes que realizarem a migração do regime de tributação do MEI ao regime de MPE, EPP e EIRELI sem comunicar o fisco municipal, independentemente do valor do imposto devido, observando o valor mínimo de 50 (cinquenta) UFM’s; f) multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto apurado aos optantes do Simples Nacional que emitirem Notas Fiscais e deixarem de informar na composição da receita escriturada no PGDAS-D, independentemente do valor do imposto devido, observando o valor mínimo de 50 (cinquenta) UFM’s; g) multa de 100 (cem) UFM’s aos optantes do Simples Nacional que deixarem de apresentar o Anexo único da Resolução CGSN nº 38, de 01 de setembro de 2008 (Regime de Caixa), independentemente do desenquadramento do regime de apuração nos termos do art. 6º da referida Resolução; h) multa de 20 (vinte) UFM’s aos optantes do Simples Nacional, obrigados a apresentar a Declaração Municipal de Vendas de Mercadorias e Produtos (DVM), que deixarem de preencher ou preencherem com informações inexatas ou incorretas. i) multa de 10 (dez) UFM’s aos optantes do Simples Nacional, obrigados a apresentar a Declaração Municipal de Vendas de Mercadorias e Produtos (DVM), que apresentarem fora do prazo. V – Das infrações relacionadas à ação fiscal: a) multa de 50 (cinquenta) UFMs ao contribuinte do imposto que deixar de afixar em local visível a placa indicando a obrigatoriedade de emissão da NFS-d; b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido ao contribuinte que, em proveito próprio ou de terceiros, se utilizar de um ou mais documento falso ou contendo informação falsa, para produção de qualquer efeito fiscal, sem prejuízo da ação penal cabível; c) multa de até 3000 (três mil) UFMs aos que causarem embaraço, ilidirem ou impedirem de qualquer forma a ação fiscal, ou ainda, sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou de fixação da estimativa; d) infração para as quais não haja penalidades específicas previstas nesta lei, multa de até 500 (quinhentas) UFMs. VI – Das infrações relacionadas à DIF: a) multa de 500 (quinhentas) a 5000 (cinco mil) UFM’s, por declaração, quando a instituição financeira ou equiparada deixar de apresentar no prazo regulamentar, a DIF, na forma do disposto em regulamento; b) multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente de acordo com os coeficientes aplicáveis na legislação municipal, observado o valor total mínimo de 500 (quinhentas) UFMs ou equivalente às instituições financeiras que efetuarem o recolhimento do ISS a menor; c) multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto, corrigido monetariamente, observado o valor mínimo de 500 (quinhentas) UFMs ou equivalente, em caso da Instituição Financeira ou equivalente apresentar Declaração Mensal de Instituição Financeira (DIF), com omissão de informações ou informações inexatas ou incompletas. VII – Demais infrações: a) multa de 50 (cinquenta) a 2000 (duas mil) UFMs às pessoas físicas e jurídicas que se estabelecerem no território do Município, sem o Alvará de Funcionamento; b) multa de até 100 (cem) UFMs aos contribuintes que não disporem em local visível o Alvará de Localização e Funcionamento; c) multa de até 500 (quinhentas) UFMs para demais infrações, as quais não haja previsão de penalidade específica nesta Lei, mas que tenha causado ou possa causar qualquer dano, lesão ou embaraço à atividade fiscalizatória do município. d) multa de até 2000 (duas mil) UFMs para infrações referentes a falta do cumprimento de obrigações tributarias não estabelecidas anteriormente. § 1º Na reincidência as penalidades instituídas pelo caput, incisos e alíneas deste artigo serão punidas em dobro, e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 30% (trinta por cento) sobre o seu valor. § 2º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar lançada a penalidade relativa à infração anterior. § 3º No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. § 4º A infração prevista na alínea “g” do inciso II deste artigo, será reduzida em 40% (quarenta por cento), caso os documentos fiscais escriturados e/ou declarados sejam corrigidos por meio de registros no sistema da Prefeitura e apresentados à Coordenação de Fiscalização. § 5º Excluindo-se a penalidade prevista na alínea “g” do Inciso II deste artigo, as infrações serão reduzidas em 20% (vinte por cento) quando recolhidas no prazo de até 30 (trinta) dias após seu lançamento. TÍTULO III DAS TAXAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 190. Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos municipais específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Parágrafo único Nenhuma taxa terá base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a qualquer imposto integrante do sistema tributário nacional. Art. 191. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regule a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos coletivos ou individuais. Parágrafo único Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pela repartição competente, nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Art. 192. Os serviços públicos a que se refere o art. 196 consideram-se: I – utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando usufruídos por ele a qualquer título; b) potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas; III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Art. 193. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito da competência do Município de Parauapebas aquelas que a este foram atribuídas pela Constituição Federal e Estadual, pela Lei Orgânica e pela legislação com elas compatível. CAPÍTULO II DA TAXA DE LICENÇA Seção I Do Fato Gerador Art. 194. As taxas de licença tem como fato gerador o exercício, pelo Município, de atividade de poder de polícia, relacionadas: Art. 194. As taxas de licença instituídas nesta lei, sem prejuízo de outras taxas instituídas e regulamentadas por legislação específica, têm como fato gerador o exercício, pelo Município, de atividade de poder de polícia, relacionadas: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 26, de 24 de dezembro de 2021. I – à localização e funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços; II – ao funcionamento de estabelecimento em horário especial; III – às publicidades, em qualquer das suas formas; IV – à fiscalização de veículo de transporte de passageiros e motofrete; IV – à fiscalização de veículos de transporte de passageiros e motofrete, de acordo com a Lei n° 4.551 de 20 de dezembro de 2013 e suas alterações posteriores. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 26, de 24 de dezembro de 2021. V – à prestação de serviços eletrônicos. Seção II Da Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Fiscalização (TLLF) Art. 195. Para localização, funcionamento e fiscalização de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, profissionais, sociedades ou associações civis, instituições prestadoras de serviços e outros, em qualquer local do território do Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento, será cobrada a Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Fiscalização (TLLF), de acordo com a Tabela prevista no Anexo V deste Código. Parágrafo único A Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Fiscalização é devida pela atividade municipal de fiscalização, em cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranquilidade pública. Art. 196. A Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Fiscalização (TLLF) tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município no licenciamento obrigatório dos estabelecimentos e atividades mencionadas no caput do artigo 195 deste Código, atendidas as condições de localização segundo as Diretrizes Municipais e demais exigências da legislação municipal relativas ao uso e ocupação do solo, à higiene, à segurança, à ordem, à tranquilidade pública e aos costumes. § 1º São também obrigados ao recolhimento da Taxa os depósitos fechados de mercadorias, pontos de apoio, posto de serviço ou qualquer outra estrutura utilizada para realização da atividade econômica do contribuinte. § 1º São também obrigados ao recolhimento da Taxa os depósitos fechados de mercadorias, estabelecimento de apoio, posto de serviço ou qualquer outra estrutura utilizada para realização da atividade econômica do contribuinte. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 26, de 24 de dezembro de 2021. § 2º Os estabelecimentos que se dedicarem ao abate de suínos, caprinos, equinos, aves e congêneres, além da taxa de fiscalização e funcionamento, ficam obrigados ao recolhimento das demais taxas especificadas pelas autoridades municipais responsáveis pela inspeção sanitária. § 3º A liberação da Licença para Localização, Funcionamento e Fiscalização (TLLF) fica condicionada a expedição de Licenças Prévias do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), Departamento da Vigilância Sanitária do Município e o Sistema Autônomo de Água e Esgoto de Parauapebas para atividades econômicas estabelecidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo. § 3º A liberação da Licença para Localização, Funcionamento e Fiscalização (TLLF) fica condicionada a expedição de Licenças Prévias do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), Secretaria Municipal de Urbanismo (SEMURB) e do Departamento da Vigilância Sanitária do Município, entre outras, para atividades econômicas específicas, estabelecidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, quando o ato normativo assim determinar, considerando o grau de risco da atividade. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 26, de 24 de dezembro de 2021. § 4º A taxa será cobrada no licenciamento inicial e sempre que houver mudança de endereço, alteração de área, de atividade ou de razão social que modifique a finalidade original da atividade econômica licenciada. § 4º A taxa será cobrada no licenciamento inicial e sempre que, dentro do mesmo exercício, proporcionalmente, quando houver mudança de endereço, alteração de área, nessa, excluído o valor já apurado em razão da área anteriormente fiscalizada, o ramo de atividade, de acordo com a classificação dos grupos estabelecidas pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), justificando a sua substituição em razão da necessidade de nova fiscalização. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 26, de 24 de dezembro de 2021. § 5º O disposto no § 4° deste artigo não se aplica aos estabelecimentos temporários e às atividades exercidas de modo temporário ou eventual, dos quais a taxa será cobrada antes da instalação do estabelecimento ou da realização da atividade. § 5º O disposto no § 4° deste artigo não se aplica aos estabelecimentos temporários e às atividades exercidas de modo temporário ou eventual, cuja taxa será cobrada antes da instalação do estabelecimento ou da realização do evento e da atividade, devendo, o requerente, cumprir todos os requisitos estabelecidos no artigo 207-A desta Lei, demais disposições legais e no regulamento. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 26, de 24 de dezembro de 2021. § 6º A TLLF, prevista no caput deste artigo, deverá ser lançada para cada Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) estabelecidos no Município, ainda que do mesmo contribuinte. § 6º (Revogado) Revogado pelo II - Lei Complementar nº 26, de 24 de dezembro de 2021. § 7º A TLLF será cobrada proporcionalmente, para o exercício de sua constituição, à data da inscrição cadastral na Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB). § 7º A TLLF será cobrada proporcionalmente, para o exercício de sua constituição no município, vinculado a inscrição cadastral na Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) e aos demais atos de registro. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 26, de 24 de dezembro de 2021. § 8º Será considerado para o cálculo da TLLF o mês da inscrição cadastral. § 9º Poderá ser concedido alvará provisório, para liberação de atividades administrativas, com prazo máximo de vigência de 60 (sessenta) dias, ficando condicionada a liberação do alvará definitivo à apresentação das demais licenças e condicionantes específicas exigidas na forma da lei e vinculadas às atividades econômicas.(NR) Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 26, de 24 de dezembro de 2021. Art. 197. Os estabelecimentos de pequeno porte de comércio, indústria, profissão, arte ou ofício, tais como: barracas, balcões, boxes nos mercados estão sujeitos à Taxa de Licença para Ocupação do Solo em Vias e Logradouros Públicos, quando localizados nestas áreas, será tratada em legislação específica inerente a essa forma de ocupação. Subseção Única Da Base de Cálculo, da Inscrição Para o Exercício de Atividade em Estabelecimentos Art. 198. O lançamento da taxa terá como base de cálculo o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício do seu Poder de Polícia, dimensionada, para cada licença requerida ou concedida, conforme o caso, pela: I – área utilizada ou utilizável (m²); II – alíquota relacionada à Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), conforme Anexo V; III – valor da Unidade Fiscal do Município (UFM). § 1º O cálculo da TLLF será o resultado da multiplicação dos incisos I, II e III dispostas no caput ou, nos casos em que possuam valores fixos expressos, estes serão considerados para mensuração do valor da taxa, conforme estabelecido no Anexo V; § 2º Para fins de cálculo do valor da TLLF, entende-se como área utilizada o somatório da área reservada especificamente à atividade econômica e às demais áreas destinadas ao suporte administrativo e logístico que, direta ou indiretamente, auxiliam o desenvolvimento da atividade. § 3º As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à TLLF, deverão promover sua inscrição no Cadastro Fiscal do Município, no endereço eletrônico do Portal da Prefeitura Municipal de Parauapebas - PA, uma para cada local onde funciona a atividade econômica, em consonância com o ato regulamentador. § 3º As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à TLLF deverão promover sua inscrição no Cadastro Fiscal do Município, no endereço eletrônico do Portal da Prefeitura Municipal de Parauapebas - PA, uma para cada local onde funciona a atividade econômica e as respectivas unidades auxiliares, em consonância com o ato regulamentador. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 26, de 24 de dezembro de 2021. § 4º Os contribuintes da taxa são as pessoas físicas ou jurídicas titulares de estabelecimentos de qualquer natureza ou que realizem as atividades sujeitas ao licenciamento, que estejam localizados no Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento, desde que feita a devida delimitação do espaço para cada contribuinte e sua respectiva atividade econômica conforme o Anexo I. § 5º O sujeito passivo deve providenciar a atualização dos dados da inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que ocorrerem fatos ou circunstâncias que impliquem sua alteração ou modificação, inclusive nos casos de venda e transferência de estabelecimento. § 6º A licença somente será concedida mediante prévia vistoria no local em que serão exercidas as atividades. § 6º A licença somente será concedida mediante aprovação da viabilidade e pagamento da TLLF. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 26, de 24 de dezembro de 2021. § 7º A taxa prevista nesta Seção poderá ser lançada de ofício, quando: I – o contribuinte deixar de efetuar o seu pagamento antes da instalação do estabelecimento ou do início de suas atividades; I – o contribuinte deixar de efetuar o seu pagamento antes da instalação do estabelecimento ou do início de suas atividades, inclusive das estruturas ou unidades auxiliares; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 26, de 24 de dezembro de 2021. II – o órgão competente do Município verificar que: a) a área utilizável ou utilizada, em metros quadrados, do estabelecimento for superior à que serviu de base ao lançamento da taxa; b) houver mudança de endereço, alteração de área, de atividade ou de razão social que modifique a finalidade original da atividade econômica licenciada. b) quando não cumprido os requisitos no § 5° deste artigo; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 26, de 24 de dezembro de 2021. III – a critério da Administração Tributária, for adotado sistema de lançamento de ofício. § 8º Na hipótese do disposto na alínea “a”, do inciso II, do § 7°, deste artigo será cobrada a diferença devida. § 9º Para os fins do disposto no inciso II, do caput, do art. 198 desta Lei, a TLLF será lançada no Código da CNAE, constante do Cadastro do CNPJ da Receita Federal do Brasil do contribuinte, que corresponder a maior alíquota constante no Anexo V desta Lei. § 9º Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, a TLLF será lançada no código do CNAE, constante no cadastro do contribuinte, que corresponder ao resultado de maior valor constantes no anexo V desta lei. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 26, de 24 de dezembro de 2021. § 10 Será concedido desconto de até 10% (dez por cento) para pagamento à vista ou em até três vezes, sem desconto. § 10 Poderá ser concedido parcelamento, para recolhimento da TLLF do exercício, em até três vezes, devendo o contribuinte interessado formalizar o pedido por meio de requerimento específico, vencendo a primeira parcela na mesma data de vencimento regular da obrigação. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 26, de 24 de dezembro de 2021. § 11 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder às pessoas jurídicas legalmente constituídas no Município de Parauapebas, que estejam em pleno gozo de seus direitos, os descontos de 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento na TLLF, no primeiro e no segundo ano, respectivamente, de sua instalação. § 12 Para os caixas eletrônicos, terminais de autoatendimento ou similares, desde que situados em locais externos às agências bancárias vinculadas as atividades financeiras contidas no item 36 do Anexo V, será cobrado o valor fixo de 35 (trinta e cinco) UFMs, por unidade. § 13 O valor da TLLF devida no exercício integral não será inferior a R$ 100,00 (cem reais), salvo nas hipóteses de aplicação de descontos por antecipação do pagamento e isenções concedidas ou autorizadas por esta lei. § 14 A TLLF calculada nos termos do § 3º do artigo 201 desta lei deverá considerar como base do lançamento proporcional o valor do exercício integral, respeitado o disposto no § 13 deste artigo. Art. 199. Estabelecimento é o local onde são exercidas as atividades, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, agência, filial, sucursal, escritórios de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 1º A existência do estabelecimento estará caracterizada quando presentes os elementos, parcial ou total, abaixo discriminados: I – manutenção de pessoal, material, mercadorias, máquinas, instrumentos, veículos e equipamentos; II – estrutura organizacional ou administrativa; III – inscrição nos órgãos previdenciários; IV – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás. § 2º A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento, para os efeitos deste artigo. § 3º São também considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante. § 4º Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa física, aberta ao público em razão do exercício da atividade profissional. § 5º Para os efeitos do parágrafo anterior, consideram-se estabelecimentos distintos: I – os que, embora no mesmo local, ainda com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II – os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos. § 6º A conjugação parcial para a identificação do estabelecimento prestador exige, no mínimo, a presença de, pelo menos, 03 (três) elementos indicados nos incisos do § 10 deste artigo.(NR) Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 26, de 24 de dezembro de 2021. Art. 200. Para fins de inscrição no cadastro mobiliário municipal, considera-se situado o imóvel no logradouro correspondente a sua frente efetiva. § 1º No caso do imóvel construído, com duas ou mais frentes para logradouros diferentes, será considerado aquele relativo a frente aberta ao público e de maior fluxo. § 2º O Poder Executivo publicará regulamento disciplinando acerca da instrução do pedido de inscrição e das alterações cadastrais. Art. 201. A licença será válida para o exercício em que for concedida, devendo o contribuinte recolher a TLLF quanto aos exercícios seguintes. § 1º A Administração fiscalizará, anualmente, a atividade para a qual o contribuinte recebeu a licença para o funcionamento. § 2º Deverá ser exigida a licença quando ocorrer alteração no ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local. § 2º Será exigida nova licença quando ocorrer alteração previstas no § 4° do artigo 196 desta Lei. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 26, de 24 de dezembro de 2021. § 3º Ocorrendo as alterações previstas neste artigo durante o exercício, a TLLF será devida proporcionalmente ao número de meses ou fração, tendo como referência a data do protocolo do requerimento da licença, aplicando-se o mesmo aos contribuintes que iniciarem suas atividades após o período estabelecido no calendário fiscal. § 4º A licença poderá ser cassada a qualquer tempo quando ocorrerem as seguintes situações: I – quando o local não mais atender as exigências para o qual fora concedida; II – quando ao estabelecimento seja dada destinação diversa da licenciada; III – quando a atividade exercida violar as normas de saúde, sossego, higiene, segurança e moralidade, nos termos da lei; IV – quando deixar de realizar o pagamento da taxa correspondente por 2 (dois) exercícios fiscais. § 5º Haverá a incidência da TLLF quando houver o desenquadramento do Microempreendedor Individual - MEl deste regime, vinculado ao SIMPLES NACIONAL, na forma da lei, tendo como termo inicial da exigência o mês da efetivação do desenquadramento, de modo que a taxa será exigida na forma prevista neste artigo. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 26, de 24 de dezembro de 2021. Art. 202. A inscrição fiscal estará condicionada ao pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento. Art. 202. A inscrição fiscal estará condicionada ao pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, salvo nas hipóteses em que, por lei, o recolhimento não é exigido e nos demais casos regulamentados por Decreto do Poder Executivo municipal, na forma em que dispuser o calendário fiscal. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 28, de 19 de abril de 2022. Art. 203. A TLLF será expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda (SEFAZ) e conterá: I – denominação de Taxa de Licença para Localização e Funcionamento; II – nome da pessoa física ou jurídica a quem foi concedida; III – local do estabelecimento; IV – ramo de negócio ou atividade; V – data de emissão; VI – número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CNPJ); VII – número da inscrição municipal; VIII – código da Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) da Atividade Principal; IX – horário de funcionamento. Art. 204. A TLLF será recolhida através de DAM, pela rede bancária, autorizada pela Administração Tributária, considerando os seguintes fatores: Art. 204. A TLLF será recolhida através de guia de DAM (Documento de Arrecadação Municipal), pela rede bancária autorizada pela Administração Tributária, considerando os seguintes fatores: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 26, de 24 de dezembro de 2021. I – no primeiro exercício, no ato da inscrição, sendo proporcional à data da inscrição cadastral; II – nos exercícios subsequentes, no mês de janeiro, com vencimento até o dia 31 (trinta e um) ou conforme Calendário Fiscal de Vencimento, previamente fixado em Portaria, a ser expedida pelo Secretário Municipal de Fazenda; II – nos exercícios subsequentes, no mês de janeiro, com vencimento até o dia 31 (trinta e um) ou conforme Calendário Fiscal de Vencimento, previamente fixado em Decreto, a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que regulamentará os prazos e os procedimentos para o recolhimento da taxa; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 28, de 19 de abril de 2022. III – em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral. III – em qualquer exercício, na ocorrência de uma das situações descritas nos artigos 196, § 40, 198, § 7°, inciso II, alínea "b" e 201, § 2° desta lei. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 26, de 24 de dezembro de 2021. Parágrafo único O contribuinte que deixar de pagar a TLLF no prazo fixado ficará sujeito: I – a atualização do valor principal mediante a aplicação do índice acolhido pela legislação municipal ou outro índice que venha a substituí-lo; II – a aplicação de multa sobre o valor principal atualizado: a) de 5% (cinco por cento) quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento; b) de 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado depois de 30 (trinta) dias até 60 (sessenta) dias do vencimento; c) de 15% (quinze por cento) quando o pagamento for efetuado depois de decorridos mais de 60 (sessenta) dias do vencimento. III – à aplicação de juros de mora à razão de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor originário do crédito devido. Art. 205. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa: I – O proprietário e o responsável pela locação do imóvel, inclusive onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas e o locador desses equipamentos; II – O promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, stands ou assemelhados. Art. 206. O estabelecimento que exercer as suas atividades sem a prévia licença e o pagamento da taxa prevista nesta Seção será considerado ilegal e ficará sujeito à interdição, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis. Parágrafo único A interdição processar-se-á de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo, Código de Obras e de Posturas do Município. Parágrafo único A interdição processar-se-á de acordo com a esta Lei, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Código de Obras e de Posturas do Município. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 26, de 24 de dezembro de 2021. Art. 207. São isentos da taxa, desde que atendidos os pressupostos para obtenção da licença: Art. 207. São isentos da taxa, a critério do contribuinte, desde que atendidos os pressupostos para obtenção da licença: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 26, de 24 de dezembro de 2021. I – as associações sem fins lucrativos, as entidades de assistência social, filantrópicas ou beneficentes, que comprovem essa qualidade e requeiram o benefício por meio de processo administrativo regular, sendo tal isenção estendida às demais taxas condicionantes à liberação da TLLF, alcançando esse benefício fiscal tanto as entidades quanto aos estabelecimentos usados para suas atividades; II – as entidades religiosas, desde que os estabelecimentos e as atividades não sejam destinados para outros fins; III – as pessoas cegas, mutiladas, excepcionais e inválidas, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício; III – pessoas que apresentem alguma deficiência incapacitante, parcial ou total, na forma da lei, portadores de doenças graves, mutiladas, excepcionais e inválidas, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 26, de 24 de dezembro de 2021. IV – os órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta; IV – (Revogado) Revogado pelo I - Lei Complementar nº 26, de 24 de dezembro de 2021. V – o profissional autônomo regularmente inscrito no cadastro mercantil de contribuintes, desde que a atividade não seja considerada de alto risco; V – (Revogado) Revogado pelo I - Lei Complementar nº 26, de 24 de dezembro de 2021. VI – o Microempreendedor Individual (MEI), desde que comprove à Secretaria Municipal de Fazenda a sua regularidade fiscal; VII – os profissionais autônomos que desenvolvem atividade de serviço de transporte terrestre municipal de passageiros.