CÂMARA
DOS DEPUTADOS
Centro de
Documentação e Informação
LEI
Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei
de Licitações e Contratos Administrativos.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
CAPÍTULO
I
DO
ÂMBITO DE APLICAÇÃO DESTA LEI
Art.
1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação
para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e
fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e abrange:
I
- os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos
Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos
Municípios, quando no desempenho de função administrativa;
II
- os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela Administração Pública.
§
1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela
Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art.
178 desta Lei.
§
2º As contratações realizadas no âmbito das repartições
públicas sediadas no exterior obedecerão às peculiaridades locais
e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de
regulamentação específica a ser editada por ministro de Estado.
§
3º Nas licitações e contratações que envolvam recursos
provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial
de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o
Brasil seja parte, podem ser admitidas:
I
- condições decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo
Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente da República;
II
- condições peculiares à seleção e à contratação constantes
de normas e procedimentos das agências ou dos organismos, desde que:
a)
sejam exigidas para a obtenção do empréstimo ou doação;
b)
não conflitem com os princípios constitucionais em vigor;
c)
sejam indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação e
tenham sido objeto de parecer favorável do órgão jurídico do
contratante do financiamento previamente à celebração do referido
contrato;
d)
(VETADO).
§
4º A documentação encaminhada ao Senado Federal para autorização
do empréstimo de que trata o § 3º deste artigo deverá fazer
referência às condições contratuais que incidam na hipótese do
referido parágrafo.
§
5º As contratações relativas à gestão, direta e indireta, das
reservas internacionais do País, inclusive as de serviços conexos
ou acessórios a essa atividade, serão disciplinadas em ato
normativo próprio do Banco Central do Brasil, assegurada a
observância dos princípios estabelecidos no caput
do art. 37 da Constituição Federal.
Art.
2º Esta Lei aplica-se a:
I
- alienação e concessão de direito real de uso de bens;
II
- compra, inclusive por encomenda;
III
- locação;
IV
- concessão e permissão de uso de bens públicos;
V
- prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais
especializados;
VI
- obras e serviços de arquitetura e engenharia;
VII
- contratações de tecnologia da informação e de comunicação.
Art.
3º Não se subordinam ao regime desta Lei:
I
- contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou
externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações
de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses
contratos;
II
- contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.
Art.
4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta
Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§
1º As disposições a que se refere o caput
deste artigo não são aplicadas:
I
- no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de
serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à
receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como
empresa de pequeno porte;
II
- no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às
licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima
admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
§
2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput
deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de
pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação,
ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública
cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida
para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o
órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância
desse limite na licitação.
§
3º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano,
será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos
limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
CAPÍTULO
II
DOS
PRINCÍPIOS
Art.
5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da
eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da
igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da
segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital,
do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da
competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da
economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como
as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942
(Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
CAPÍTULO
III
DAS
DEFINIÇÕES
Art.
6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I
- órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da
Administração Pública;
II
- entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III
- Administração Pública: administração direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive
as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob
controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou
mantidas;
IV
- Administração: órgão ou entidade por meio do qual a
Administração Pública atua;
V
- agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa
jurídica integrante da Administração Pública;
VI
- autoridade: agente público dotado de poder de decisão;
VII
- contratante: pessoa jurídica integrante da Administração Pública
responsável pela contratação;
VIII
- contratado: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas
jurídicas, signatária de contrato com a Administração;
IX
- licitante: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas
jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de
processo licitatório, sendo-lhe equiparável, para os fins desta
Lei, o fornecedor ou o prestador de serviço que, em atendimento à
solicitação da Administração, oferece proposta;
X
- compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só
vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de
entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento;
XI
- serviço: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter
determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da
Administração;
XII
- obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como
privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica
intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de
ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da
natureza ou acarreta alteração substancial das características
originais de bem imóvel;
XIII
- bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e
qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de
especificações usuais de mercado;
XIV
- bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta
heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do
inciso XIII do caput
deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante;
XV
- serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e
compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção
da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes
ou prolongadas;
XVI
- serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de
obra: aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre
outros requisitos, que:
a)
os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências
do contratante para a prestação dos serviços;
b)
o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais
disponíveis de uma contratação para execução simultânea de
outros contratos;
c)
o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à
distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados
aos seus contratos;
XVII
- serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que
impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço
específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde
que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto;
XVIII
- serviços técnicos especializados de natureza predominantemente
intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a:
a)
estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos
executivos;
b)
pareceres, perícias e avaliações em geral;
c)
assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e
tributárias;
d)
fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
e)
patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;
f)
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g)
restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h)
controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de
campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros
específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de
engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;
XIX
- notória especialização: qualidade de profissional ou de empresa
cujo conceito, no campo de sua especialidade, decorrente de
desempenho anterior, estudos, experiência, publicações,
organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos
relacionados com suas atividades, permite inferir que o seu trabalho
é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do
objeto do contrato;
XX
- estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira
etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o
interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao
anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem
elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
XXI
- serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades
destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de
interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito
de obra a que se refere o inciso XII do caput
deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas
das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos
especializados, que compreendem:
a)
serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por
objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho
e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens
móveis e imóveis, com preservação das características originais
dos bens;
b)
serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta
heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição
constante da alínea "a" deste inciso;
XXII
- obras, serviços e fornecimentos de grande vulto: aqueles cujo
valor estimado supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);
(Vide
Decreto nº 12.807, de 29/12/2025)
XXIII
- termo de referência: documento necessário para a contratação de
bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e
elementos descritivos:
a)
definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o
prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua
prorrogação;
b)
fundamentação da contratação, que consiste na referência aos
estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for
possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não
contiverem informações sigilosas;
c)
descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de
vida do objeto;
d)
requisitos da contratação;
e)
modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o
contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu
início até o seu encerramento;
f)
modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do
objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
g)
critérios de medição e de pagamento;
h)
forma e critérios de seleção do fornecedor;
i)
estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços
unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos
que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção
dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de
documento separado e classificado;
j)
adequação orçamentária;
XXIV
- anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à
elaboração do projeto básico, que deve conter, no mínimo, os
seguintes elementos:
a)
demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação
de demanda do público-alvo, motivação técnico-econômico-social
do empreendimento, visão global dos investimentos e definições
relacionadas ao nível de serviço desejado;
b)
condições de solidez, de segurança e de durabilidade;
c)
prazo de entrega;
d)
estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou
projeto da área de influência, quando cabível;
e)
parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na
utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de
acessibilidade;
f)
proposta de concepção da obra ou do serviço de engenharia;
g)
projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção
proposta;
h)
levantamento topográfico e cadastral;
i)
pareceres de sondagem;
j)
memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes
construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer
padrões mínimos para a contratação;
XXV
- projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes,
com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou
o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da
licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos
preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado
tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a
avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo
de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a)
levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios
geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos
socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para
execução da solução escolhida;
b)
soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente
detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do
projeto executivo e da realização das obras e montagem, a
necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao
preço e ao prazo inicialmente definidos;
c)
identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e
equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações,
de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a
segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se
destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem
frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d)
informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos
construtivos, de instalações provisórias e de condições
organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para
a sua execução;
e)
subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra,
compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as
normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f)
orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em
quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados,
obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos
nos incisos I, II, III, IV e VII do caput
do art. 46 desta Lei;
XXVI
- projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes
à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções
previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de
materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como
suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas
pertinentes;
XXVII
- matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de
responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio
econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus
financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação,
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a)
listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do
contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio
econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação
de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;
b)
no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações
do objeto com relação às quais haverá liberdade para os
contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas,
em termos de modificação das soluções previamente delineadas no
anteprojeto ou no projeto básico;
c)
no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações
do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os
contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas,
devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a
solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico,
consideradas as características do regime de execução no caso de
obras e serviços de engenharia;
XXVIII
- empreitada por preço unitário: contratação da execução da
obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
XXIX
- empreitada por preço global: contratação da execução da obra
ou do serviço por preço certo e total;
XXX
- empreitada integral: contratação de empreendimento em sua
integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras,
serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade
do contratado até sua entrega ao contratante em condições de
entrada em operação, com características adequadas às finalidades
para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e
legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional;
XXXI
- contratação por tarefa: regime de contratação de mão de obra
para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de
materiais;
XXXII
- contratação integrada: regime de contratação de obras e
serviços de engenharia em que o contratado é responsável por
elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar
obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços
especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais
operações necessárias e suficientes para a entrega final do
objeto;
XXXIII
- contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e
serviços de engenharia em que o contratado é responsável por
elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços
de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e
realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações
necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
XXXIV
- fornecimento e prestação de serviço associado: regime de
contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado
responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por
tempo determinado;
XXXV
- licitação internacional: licitação processada em território
nacional na qual é admitida a participação de licitantes
estrangeiros, com a possibilidade de cotação de preços em moeda
estrangeira, ou licitação na qual o objeto contratual pode ou deve
ser executado no todo ou em parte em território estrangeiro;
XXXVI
- serviço nacional: serviço prestado em território nacional, nas
condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
XXXVII
- produto manufaturado nacional: produto manufaturado produzido no
território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou
com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
XXXVIII
- concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens
e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de
engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
a)
menor preço;
b)
melhor técnica ou conteúdo artístico;
c)
técnica e preço;
d)
maior retorno econômico;
e)
maior desconto;
XXXIX
- concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho
técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento
será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão
de prêmio ou remuneração ao vencedor;
XL
- leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis
ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem
oferecer o maior lance;
XLI
- pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de
bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o
de menor preço ou o de maior desconto;
XLII
- diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação
de obras, serviços e compras em que a Administração Pública
realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante
critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais
alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os
licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos
diálogos;
XLIII
- credenciamento: processo administrativo de chamamento público em
que a Administração Pública convoca interessados em prestar
serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos
necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o
objeto quando convocados;
XLIV
- pré-qualificação: procedimento seletivo prévio à licitação,
convocado por meio de edital, destinado à análise das condições
de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto;
XLV
- sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para
realização, mediante contratação direta ou licitação nas
modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços
relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e
locação de bens para contratações futuras;
XLVI
- ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional,
com característica de compromisso para futura contratação, no qual
são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos
participantes e as condições a serem praticadas, conforme as
disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou
instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
XLVII
- órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da
Administração Pública responsável pela condução do conjunto de
procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de
registro de preços dele decorrente;
XLVIII
- órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da
Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da
contratação para registro de preços e integra a ata de registro de
preços;
XLIX
- órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da
Administração Pública que não participa dos procedimentos
iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata
de registro de preços;
L
- comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados
pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a
função de receber, examinar e julgar documentos relativos às
licitações e aos procedimentos auxiliares;
LI
- catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e
obras: sistema informatizado, de gerenciamento centralizado e com
indicação de preços, destinado a permitir a padronização de
itens a serem adquiridos pela Administração Pública e que estarão
disponíveis para a licitação;
LII
- sítio eletrônico oficial: sítio da internet, certificado
digitalmente por autoridade certificadora, no qual o ente federativo
divulga de forma centralizada as informações e os serviços de
governo digital dos seus órgãos e entidades;
LIII
- contrato de eficiência: contrato cujo objeto é a prestação de
serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento
de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na
forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com
base em percentual da economia gerada;
LIV
- seguro-garantia: seguro que garante o fiel cumprimento das
obrigações assumidas pelo contratado;
LV
- produtos para pesquisa e desenvolvimento: bens, insumos, serviços
e obras necessários para atividade de pesquisa científica e
tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação
tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa;
LVI
- sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor
expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de
apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por
preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a
licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço
global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;
LVII
- superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração,
caracterizado, entre outras situações, por:
a)
medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou
fornecidas;
b)
deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que
resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança;
c)
alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que
causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do
contratado;
d)
outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos
contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro,
prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais
para a Administração ou reajuste irregular de preços;
LVIII
- reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na
aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato,
que deve retratar a variação efetiva do custo de produção,
admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;
LIX
- repactuação: forma de manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos
com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância
de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos
contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à
apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado,
e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao
dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os
custos decorrentes da mão de obra;
LX
- agente de contratação: pessoa designada pela autoridade
competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos
quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões,
acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento
licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao
bom andamento do certame até a homologação.
CAPÍTULO
IV
DOS
AGENTES PÚBLICOS
Art.
7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a
quem as normas de organização administrativa indicarem, promover
gestão por competências e designar agentes públicos para o
desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que
preencham os seguintes requisitos:
I
- sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público
dos quadros permanentes da Administração Pública;
II
- tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou
possuam formação compatível ou qualificação atestada por
certificação profissional emitida por escola de governo criada e
mantida pelo poder público; e
III
- não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados
habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de
parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e
civil.
§
1º A autoridade referida no caput
deste artigo deverá observar o princípio da segregação de
funções, vedada a designação do mesmo agente público para
atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de
modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de
ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
§
2º O disposto no caput
e no § 1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos,
também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de
controle interno da Administração.
Art.
8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa
designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou
empregados públicos dos quadros permanentes da Administração
Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação,
dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras
atividades necessárias ao bom andamento do certame até a
homologação.
§
1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e
responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando
induzido a erro pela atuação da equipe.
§
2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que
observados os requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, o
agente de contratação poderá ser substituído por comissão de
contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que
responderão solidariamente por todos os atos praticados pela
comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual
divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em
que houver sido tomada a decisão.
§
3º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da
equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à
atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei
serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a
possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das
funções essenciais à execução do disposto nesta Lei.
§
4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo
objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração,
poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou
de profissional especializado para assessorar os agentes públicos
responsáveis pela condução da licitação.
§
5º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela
condução do certame será designado pregoeiro.
Art.
9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de
licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I
- admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar,
situações que:
a)
comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do
processo licitatório, inclusive nos casos de participação de
sociedades cooperativas;
b)
estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade,
da sede ou do domicílio dos licitantes;
c)
sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do
contrato;
II
- estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal,
trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas
brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda,
modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento
de agência internacional;
III
- opor resistência injustificada ao andamento dos processos e,
indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou
praticá-lo contra disposição expressa em lei.
§
1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação
ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade
licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que
possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o
exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que
disciplina a matéria.
§
2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que
auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de
equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou
representante de empresa que preste assessoria técnica.
Art.
10. Se as autoridades competentes e os servidores públicos que
tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e
aos contratos de que trata esta Lei precisarem defender-se nas
esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato
praticado com estrita observância de orientação constante em
parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 desta Lei,
a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua
representação judicial ou extrajudicial.
§
1º Não se aplica o disposto no caput
deste artigo quando:
I
- (VETADO);
II
- provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do
processo administrativo ou judicial.
§
2º Aplica-se o disposto no caput
deste artigo inclusive na hipótese de o agente público não mais
ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato
questionado.
TÍTULO
II
DAS
LICITAÇÕES
CAPÍTULO
I
DO
PROCESSO LICITATÓRIO
Art.
11. O processo licitatório tem por objetivos:
I
- assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de
contratação mais vantajoso para a Administração Pública,
inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II
- assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a
justa competição;
III
- evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente
inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV
- incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Parágrafo
único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável
pela governança das contratações e deve implementar processos e
estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para
avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os
respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos
estabelecidos no caput
deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o
alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às
leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia
em suas contratações.
Art.
12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:
I
- os documentos serão produzidos por escrito, com data e local de
sua realização e assinatura dos responsáveis;
II
- os valores, os preços e os custos utilizados terão como expressão
monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art.
52 desta Lei;
III
- o desatendimento de exigências meramente formais que não
comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a
compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu
afastamento da licitação ou a invalidação do processo;
IV
- a prova de autenticidade de cópia de documento público ou
particular poderá ser feita perante agente da Administração,
mediante apresentação de original ou de declaração de
autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade pessoal;
V
- o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver
dúvida de autenticidade, salvo imposição legal;
VI
- os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que
sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio
eletrônico;
VII
- a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos
responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na
forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o
objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades
sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento
estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis
orçamentárias.
§
1º O plano de contratações anual de que trata o inciso VII do
caput
deste artigo deverá ser divulgado e mantido à disposição do
público em sítio eletrônico oficial e será observado pelo ente
federativo na realização de licitações e na execução dos
contratos.
§
2º É permitida a identificação e assinatura digital por pessoa
física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado
digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil).
Art.
13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos,
ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da
lei.
Parágrafo
único. A publicidade será diferida:
I
- quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;
II
- quanto ao orçamento da Administração, nos termos do art. 24
desta Lei.
Art.
14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de
contrato, direta ou indiretamente:
I
- autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo,
pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra,
serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;
II
- empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela
elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa
da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador,
acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com
direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a
licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a
ela necessários;
III
- pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação,
impossibilitada de participar da licitação em decorrência de
sanção que lhe foi imposta;
IV
- aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial,
econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão
ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função
na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato,
ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa
proibição constar expressamente do edital de licitação;
V
- empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si;
VI
- pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à
divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com
trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por
submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou
por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação
trabalhista.
§
1º O impedimento de que trata o inciso III do caput
deste artigo será também aplicado ao licitante que atue em
substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de
burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua
controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente
comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade
jurídica do licitante.
§
2º A critério da Administração e exclusivamente a seu serviço, o
autor dos projetos e a empresa a que se referem os incisos I e II do
caput
deste artigo poderão participar no apoio das atividades de
planejamento da contratação, de execução da licitação ou de
gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes
públicos do órgão ou entidade.
§
3º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do
mesmo grupo econômico.
§
4º O disposto neste artigo não impede a licitação ou a
contratação de obra ou serviço que inclua como encargo do
contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo,
nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais
regimes de execução.
§
5º Em licitações e contratações realizadas no âmbito de
projetos e programas parcialmente financiados por agência oficial de
cooperação estrangeira ou por organismo financeiro internacional
com recursos do financiamento ou da contrapartida nacional, não
poderá participar pessoa física ou jurídica que integre o rol de
pessoas sancionadas por essas entidades ou que seja declarada
inidônea nos termos desta Lei.
Art.
15. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório,
pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio,
observadas as seguintes normas:
I
- comprovação de compromisso público ou particular de constituição
de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II
- indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável
por sua representação perante a Administração;
III
- admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos
quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação
econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado;
IV
- impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma
licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada;
V
- responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados
em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução
do contrato.
§
1º O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10%
(dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de
licitante individual para a habilitação econômico-financeira,
salvo justificação.
§
2º O acréscimo previsto no § 1º deste artigo não se aplica aos
consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas
empresas, assim definidas em lei.
§
3º O licitante vencedor é obrigado a promover, antes da celebração
do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos
do compromisso referido no inciso I do caput
deste artigo.
§
4º Desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade
competente, o edital de licitação poderá estabelecer limite máximo
para o número de empresas consorciadas.
§
5º A substituição de consorciado deverá ser expressamente
autorizada pelo órgão ou entidade contratante e condicionada à
comprovação de que a nova empresa do consórcio possui, no mínimo,
os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os
mesmos valores para efeito de qualificação econômico-financeira
apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do
consórcio no processo licitatório que originou o contrato.
Art.
16. Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão
participar de licitação quando:
I
- a constituição e o funcionamento da cooperativa observarem as
regras estabelecidas na legislação aplicável, em especial a Lei nº
5.764, de 16 de dezembro de 1971, a Lei nº 12.690, de 19 de julho de
2012, e a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009;
II
- a cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime
cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os
cooperados;
III
- qualquer cooperado, com igual qualificação, for capaz de executar
o objeto contratado, vedado à Administração indicar nominalmente
pessoas;
IV
- o objeto da licitação referir-se, em se tratando de cooperativas
enquadradas na Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, a serviços
especializados constantes do objeto social da cooperativa, a serem
executados de forma complementar à sua atuação.
Art.
17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em
sequência:
I
- preparatória;
II
- de divulgação do edital de licitação;
III
- de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV
- de julgamento;
V
- de habilitação;
VI
- recursal;
VII
- de homologação.
§
1º A fase referida no inciso V do caput
deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos
benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III
e IV do caput
deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de
licitação.
§
2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma
eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que
motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada
em áudio e vídeo.
§
3º Desde que previsto no edital, na fase a que se refere o inciso IV
do caput
deste artigo, o órgão ou entidade licitante poderá, em relação
ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação
da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras,
exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de
interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às
especificações definidas no termo de referência ou no projeto
básico.
§
4º Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a
Administração poderá determinar, como condição de validade e
eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato
eletrônico.
§
5º Na hipótese excepcional de licitação sob a forma presencial a
que refere o § 2º deste artigo, a sessão pública de apresentação
de propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo, e a gravação
será juntada aos autos do processo licitatório depois de seu
encerramento.
§
6º A Administração poderá exigir certificação por organização
independente acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia (Inmetro) como condição para aceitação de:
I
- estudos, anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos;
II
- conclusão de fases ou de objetos de contratos;
III
- material e corpo técnico apresentados por empresa para fins de
habilitação.
CAPÍTULO
II
DA
FASE PREPARATÓRIA
Seção
I
Da
Instrução do Processo Licitatório
Art.
18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada
pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de
contratações anual de que trata o inciso VII do caput
do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis
orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas,
mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação,
compreendidos:
I
- a descrição da necessidade da contratação fundamentada em
estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público
envolvido;
II
- a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio
de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto
executivo, conforme o caso;
III
- a definição das condições de execução e pagamento, das
garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
IV
- o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados
para sua formação;
V
- a elaboração do edital de licitação;
VI
- a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que
constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;
VII
- o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de
execução de obras e serviços de engenharia, observados os
potenciais de economia de escala;
VIII
- a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de
disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses
parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o
resultado de contratação mais vantajoso para a Administração
Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IX
- a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como
justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante
indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor
significativo do objeto, e de qualificação econômicofinanceira,
justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das
propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor
técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes
à participação de empresas em consórcio;
X
- a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação
e a boa execução contratual;
XI
- a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da
licitação, observado o art. 24 desta Lei.
§
1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput
deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua
melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade
técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes
elementos:
I
- descrição da necessidade da contratação, considerado o problema
a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II
- demonstração da previsão da contratação no plano de
contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu
alinhamento com o planejamento da Administração;
III
- requisitos da contratação;
IV
- estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das
memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que
considerem interdependências com outras contratações, de modo a
possibilitar economia de escala;
V
- levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas
possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo
de solução a contratar;
VI
- estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços
unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos
que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se
a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão
da licitação;
VII
- descrição da solução como um todo, inclusive das exigências
relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o
caso;
VIII
- justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX
- demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade
e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e
financeiros disponíveis;
X
- providências a serem adotadas pela Administração previamente à
celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de
servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XI
- contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII
- descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas
mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de
outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e
reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII
- posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para
o atendimento da necessidade a que se destina.
§
2º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos
previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º deste artigo
e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido
parágrafo, apresentar as devidas justificativas.
§
3º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação
de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a
inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de
desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá
ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico,
dispensada a elaboração de projetos.
Art.
19. Os órgãos da Administração com competências regulamentares
relativas às atividades de administração de materiais, de obras e
serviços e de licitações e contratos deverão:
I
- instituir instrumentos que permitam, preferencialmente, a
centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de
bens e serviços;
II
- criar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços
e obras, admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo federal
por todos os entes federativos;
III
- instituir sistema informatizado de acompanhamento de obras,
inclusive com recursos de imagem e vídeo;
IV
- instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e
de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de
referência, de contratos padronizados e de outros documentos,
admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal por todos
os entes federativos;
V
- promover a adoção gradativa de tecnologias e processos integrados
que permitam a criação, a utilização e a atualização de modelos
digitais de obras e serviços de engenharia.
§
1º O catálogo referido no inciso II do caput
deste artigo poderá ser utilizado em licitações cujo critério de
julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá
toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de
licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos,
conforme disposto em regulamento.
§
2º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização de
que trata o inciso II do caput
ou dos modelos de minutas de que trata o inciso IV do caput
deste artigo deverá ser justificada por escrito e anexada ao
respectivo processo licitatório.
§
3º Nas licitações de obras e serviços de engenharia e
arquitetura, sempre que adequada ao objeto da licitação, será
preferencialmente adotada a Modelagem da Informação da Construção
(Building
Information Modelling
- BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais
avançados que venham a substituí-la.
Art.
20. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das
estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade
comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às
quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
§
1º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário definirão em
regulamento os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas
categorias comum e luxo.
§
2º A partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da promulgação
desta Lei, novas compras de bens de consumo só poderão ser
efetivadas com a edição, pela autoridade competente, do regulamento
a que se refere o § 1º deste artigo.
§
3º (VETADO).
Art.
21. A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de
8 (oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância,
na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com
disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de
estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e
com possibilidade de manifestação de todos os interessados.
Parágrafo
único. A Administração também poderá submeter a licitação a
prévia consulta pública, mediante a disponibilização de seus
elementos a todos os interessados, que poderão formular sugestões
no prazo fixado.
Art.
22. O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre
o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor
estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível
com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao
contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente
federativo.
§
1º A matriz de que trata o caput
deste artigo deverá promover a alocação eficiente dos riscos de
cada contrato e estabelecer a responsabilidade que caiba a cada parte
contratante, bem como os mecanismos que afastem a ocorrência do
sinistro e mitiguem os seus efeitos, caso este ocorra durante a
execução contratual.
§
2º O contrato deverá refletir a alocação realizada pela matriz de
riscos, especialmente quanto:
I
- às hipóteses de alteração para o restabelecimento da equação
econômicofinanceira do contrato nos casos em que o sinistro seja
considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não
suportada pela parte que pretenda o restabelecimento;
II
- à possibilidade de resolução quando o sinistro majorar
excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual;
III
- à contratação de seguros obrigatórios previamente definidos no
contrato, integrado o custo de contratação ao preço ofertado.
§
3º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande
vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e
semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de
alocação de riscos entre o contratante e o contratado.
§
4º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos
decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à
escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser
alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
Art.
23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser
compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os
preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a
serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as
peculiaridades do local de execução do objeto.
§
1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação
de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será
definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização
dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
I
- composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do
item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de
preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP);
II
- contratações similares feitas pela Administração Pública, em
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data
da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de
preços, observado o índice de atualização de preços
correspondente;
III
- utilização de dados de pesquisa publicada em mídia
especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo
Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou
de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
IV
- pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante
solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada
justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido
obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da
data de divulgação do edital;
V
- pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma
de regulamento.
§
2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços
de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do
percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e
dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da
utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I
- composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do
item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras
(Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou
do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção
Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
II
- utilização de dados de pesquisa publicada em mídia
especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo
Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou
de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
III
- contratações similares feitas pela Administração Pública, em
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data
da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de
preços correspondente;
IV
- pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma
de regulamento.
§
3º Nas contratações realizadas por Municípios, Estados e Distrito
Federal, desde que não envolvam recursos da União, o valor
previamente estimado da contratação, a que se refere o caput
deste artigo, poderá ser definido por meio da utilização de outros
sistemas de custos adotados pelo respectivo ente federativo.
§
4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa,
quando não for possível estimar o valor do objeto na forma
estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado
deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade
com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma
natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para
outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data
da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§
5º No processo licitatório para contratação de obras e serviços
de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou
semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos
termos do § 2º deste artigo, acrescido ou não de parcela referente
à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto
o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento
sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do §
2º deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou
paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras
contratações similares ser reservada às frações do
empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
§
6º Na hipótese do § 5º deste artigo, será exigido dos licitantes
ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas
propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento
sintético referido no mencionado parágrafo.
Art.
24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias
para a elaboração das propostas, e, nesse caso:
I
- o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e
externo;
II
- (VETADO).
Parágrafo
único. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de
julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo
aceitável constará do edital da licitação.
Art.
25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras
relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos
recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à
gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de
pagamento.
§
1º Sempre que o objeto permitir, a Administração adotará minutas
padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes.
§
2º Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar,
não sejam causados prejuízos à competitividade do processo
licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá
prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e
matérias-primas existentes no local da execução, conservação e
operação do bem, serviço ou obra.
§
3º Todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato,
termos de referência, anteprojeto, projetos e outros anexos, deverão
ser divulgados em sítio eletrônico oficial na mesma data de
divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de
identificação para acesso.
§
4º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande
vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de
programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis)
meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que
disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação
e as penalidades pelo seu descumprimento.
§
5º O edital poderá prever a responsabilidade do contratado pela:
I
- obtenção do licenciamento ambiental;
II
- realização da desapropriação autorizada pelo poder público.
§
6º Os licenciamentos ambientais de obras e serviços de engenharia
licitados e contratados nos termos desta Lei terão prioridade de
tramitação nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional
do Meio Ambiente (Sisnama) e deverão ser orientados pelos princípios
da celeridade, da cooperação, da economicidade e da eficiência.
§
7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será
obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de
preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com
a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou
setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos
insumos.
§
8º Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno
mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por:
I
- reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de
dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de
obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;
II
- repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão
de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração
analítica da variação dos custos.
§
9º O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que
percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do
objeto da contratação seja constituído por:
I
- mulheres vítimas de violência doméstica;
II
- oriundos ou egressos do sistema prisional.
Art.
26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de
preferência para:
I
- bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas
técnicas brasileiras;
II
- bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme
regulamento.
§
1º A margem de preferência de que trata o caput
deste artigo:
I
- será definida em decisão fundamentada do Poder Executivo federal,
no caso do inciso I do caput
deste artigo;
II
- poderá ser de até 10% (dez por cento) sobre o preço dos bens e
serviços que não se enquadrem no disposto nos incisos I ou II do
caput
deste artigo;
III
- poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários
de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja
reciprocidade com o País prevista em acordo internacional aprovado
pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República.
§
2º Para os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais
resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País,
definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, a margem
de preferência a que se refere o caput
deste artigo poderá ser de até 20% (vinte por cento).
§
3º (VETADO).
§
4º (VETADO).
§
5º A margem de preferência não se aplica aos bens manufaturados
nacionais e aos serviços nacionais se a capacidade de produção
desses bens ou de prestação desses serviços no País for inferior:
I
- à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou
II
- aos quantitativos fixados em razão do parcelamento do objeto,
quando for o caso.
§
6º Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços
e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade
competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou
entidade integrante da Administração Pública ou daqueles por ela
indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação
comercial, industrial ou tecnológica ou acesso a condições
vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma
estabelecida pelo Poder Executivo federal.
§
7º Nas contratações destinadas à implantação, à manutenção e
ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e
comunicação considerados estratégicos em ato do Poder Executivo
federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com
tecnologia desenvolvida no País produzidos de acordo com o processo
produtivo básico de que trata a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de
2001.
Art.
27. Será divulgada, em sítio eletrônico oficial, a cada exercício
financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do
disposto no art. 26 desta Lei, com indicação do volume de recursos
destinados a cada uma delas.
Seção
II
Das
Modalidades de Licitação
Art.
28. São modalidades de licitação:
I
- pregão;
II
- concorrência;
III
- concurso;
IV
- leilão;
V
- diálogo competitivo.
§
1º Além das modalidades referidas no caput
deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos
auxiliares previstos no art. 78 desta Lei.
§
2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou,
ainda, a combinação daquelas referidas no caput
deste artigo.
Art.
29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a
que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o
objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser
objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações
usuais de mercado.
Parágrafo
único. O pregão não se aplica às contratações de serviços
técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e
de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia
de que trata a alínea "a" do inciso XXI do caput
do art. 6º desta Lei.
Art.
30. O concurso observará as regras e condições previstas em
edital, que indicará:
I
- a qualificação exigida dos participantes;
II
- as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
III
- as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser
concedida ao vencedor.
Parágrafo
único. Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o
vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos do
art. 93 desta Lei, todos os direitos patrimoniais relativos ao
projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e
oportunidade das autoridades competentes.
Art.
31. O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor
designado pela autoridade competente da Administração, e
regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais.
§
1º Se optar pela realização de leilão por intermédio de
leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante
credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o
critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem
cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos
na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos
bens a serem leiloados.
§
2º O leilão será precedido da divulgação do edital em sítio
eletrônico oficial, que conterá:
I
- a descrição do bem, com suas características, e, no caso de
imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e
aos registros;
II
- o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual
poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a
comissão do leiloeiro designado;
III
- a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os
semoventes;
IV
- o sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, salvo
se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por
comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a
Administração, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a
hora de sua realização;
V
- a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências
existentes sobre os bens a serem leiloados.
§
3º Além da divulgação no sítio eletrônico oficial, o edital do
leilão será afixado em local de ampla circulação de pessoas na
sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros
meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da
licitação.
§
4º O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá
fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a
fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo
licitante vencedor, na forma definida no edital.
Art.
32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em
que a Administração:
I
- vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a)
inovação tecnológica ou técnica;
b)
impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade
satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
c)
impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com
precisão suficiente pela Administração;
II
- verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as
alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque
para os seguintes aspectos:
a)
a solução técnica mais adequada;
b)
os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
c)
a estrutura jurídica ou financeira do contrato;
III
- (VETADO).
§
1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as
seguintes disposições:
I
- a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do
edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as
exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte
e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação
da licitação;
II
- os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão
ser previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que
preencherem os requisitos objetivos estabelecidos;
III
- a divulgação de informações de modo discriminatório que possa
implicar vantagem para algum licitante será vedada;
IV
- a Administração não poderá revelar a outros licitantes as
soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um
licitante sem o seu consentimento;
V
- a fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração,
em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções
que atendam às suas necessidades;
VI
- as reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas
em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de
áudio e vídeo;
VII
- o edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em
que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a
serem discutidas;
VIII
- a Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi
concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e
as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a
divulgação de edital contendo a especificação da solução que
atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem
utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo,
não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para todos os licitantes
pré-selecionados na forma do inciso II deste parágrafo apresentarem
suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a
realização do projeto;
IX
- a Administração poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às
propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem
distorçam a concorrência entre as propostas;
X
- a Administração definirá a proposta vencedora de acordo com
critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a
contratação mais vantajosa como resultado;
XI
- o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação
composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados
públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração,
admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico
da comissão;
XII
- (VETADO).
§
2º Os profissionais contratados para os fins do inciso XI do § 1º
deste artigo assinarão termo de confidencialidade e abster-se-ão de
atividades que possam configurar conflito de interesses.
Seção
III
Dos
Critérios de Julgamento
Art.
33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os
seguintes critérios:
I
- menor preço;
II
- maior desconto;
III
- melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV
- técnica e preço;
V
- maior lance, no caso de leilão;
VI
- maior retorno econômico.
Art.
34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber,
por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a
Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade
definidos no edital de licitação.
§
1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção,
utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do
objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de
vida, poderão ser considerados para a definição do menor
dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto
em regulamento.
§
2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço
global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido
aos eventuais termos aditivos.
Art.
35. O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico
considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas
apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá definir o prêmio
ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.
Parágrafo
único. O critério de julgamento de que trata o caput
deste artigo poderá ser utilizado para a contratação de projetos e
trabalhos de natureza técnica, científica ou artística.
Art.
36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação
obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos
no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço
da proposta.
§
1º O critério de julgamento de que trata o caput
deste artigo será escolhido quando estudo técnico preliminar
demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica
das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no
edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas
licitações para contratação de:
I
- serviços técnicos especializados de natureza predominantemente
intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e
preço deverá ser preferencialmente empregado;
II
- serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e
de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de
reconhecida qualificação;
III
- bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de
comunicação;
IV
- obras e serviços especiais de engenharia;
V
- objetos que admitam soluções específicas e alternativas e
variações de execução, com repercussões significativas e
concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade,
rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações
puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme
critérios objetivamente definidos no edital de licitação.
§
2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e
ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de
preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70%
(setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.
§
3º O desempenho pretérito na execução de contratos com a
Administração Pública deverá ser considerado na pontuação
técnica, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 desta
Lei e em regulamento.
Art.
37. O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá
ser realizado por:
I
- verificação da capacitação e da experiência do licitante,
comprovadas por meio da apresentação de atestados de obras,
produtos ou serviços previamente realizados;
II
- atribuição de notas a quesitos de natureza qualitativa por banca
designada para esse fim, de acordo com orientações e limites
definidos em edital, considerados a demonstração de conhecimento do
objeto, a metodologia e o programa de trabalho, a qualificação das
equipes técnicas e a relação dos produtos que serão entregues;
III
- atribuição de notas por desempenho do licitante em contratações
anteriores aferida nos documentos comprobatórios de que trata o §
3º do art. 88 desta Lei e em registro cadastral unificado disponível
no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§
1º A banca referida no inciso II do caput
deste artigo terá no mínimo 3 (três) membros e poderá ser
composta de:
I
- servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos
quadros permanentes da Administração Pública;
II
- profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência
ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde
que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados
conforme o disposto no art. 7º desta Lei.
§
2º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na
licitação para contratação dos serviços técnicos especializados
de natureza predominantemente intelectual previstos nas alíneas "a",
"d" e "h" do inciso XVIII do caput
do art. 6º desta Lei cujo valor estimado da contratação seja
superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento será
por: (Vide
Decreto nº 12.807, de 29/12/2025)
I
- melhor técnica; ou
II
- técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de
valoração da proposta técnica. (Parágrafo
vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional
e publicado no DOU de 11/6/2021)
Art.
38. No julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço, a
obtenção de pontuação devido à capacitação
técnico-profissional exigirá que a execução do respectivo
contrato tenha participação direta e pessoal do profissional
correspondente.
Art.
39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado
exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência,
considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração
deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional
à economia efetivamente obtida na execução do contrato.
§
1º Nas licitações que adotarem o critério de julgamento de que
trata o caput
deste artigo, os licitantes apresentarão:
I
- proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a)
as obras, os serviços ou os bens, com os respectivos prazos de
realização ou fornecimento;
b)
a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida
associada à obra, ao bem ou ao serviço e em unidade monetária;
II
- proposta de preço, que corresponderá a percentual sobre a
economia que se estima gerar durante determinado período, expressa
em unidade monetária.
§
2º O edital de licitação deverá prever parâmetros objetivos de
mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que
servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao
contratado.
§
3º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico será
o resultado da economia que se estima gerar com a execução da
proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
§
4º Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato
de eficiência:
I
- a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida
será descontada da remuneração do contratado;
II
- se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida
for superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado
sujeitar-se-á, ainda, a outras sanções cabíveis.
Seção
IV
Disposições
Setoriais
Subseção
I
Das
Compras
Art.
40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de
consumo anual e observar o seguinte:
I
- condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor
privado;
II
- processamento por meio de sistema de registro de preços, quando
pertinente;
III
- determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em
função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será
obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas
quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;
IV
- condições de guarda e armazenamento que não permitam a
deterioração do material;
V
- atendimento aos princípios:
a)
da padronização, considerada a compatibilidade de especificações
estéticas, técnicas ou de desempenho;
b)
do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente
vantajoso;
c)
da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa
estimada com a prevista no orçamento.
§
1º O termo de referência deverá conter os elementos previstos no
inciso XXIII do caput
do art. 6º desta Lei, além das seguintes informações:
I
- especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo
eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade,
rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
II
- indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para
recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
III
- especificação da garantia exigida e das condições de manutenção
e assistência técnica, quando for o caso.
§
2º Na aplicação do princípio do parcelamento, referente às
compras, deverão ser considerados:
I
- a viabilidade da divisão do objeto em lotes;
II
- o aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à
economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os
parâmetros de qualidade; e
III
- o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a
concentração de mercado.
§
3º O parcelamento não será adotado quando:
I
- a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos
ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do
mesmo fornecedor;
II
- o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e
houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;
III
- o processo de padronização ou de escolha de marca levar a
fornecedor exclusivo.
§
4º Em relação à informação de que trata o inciso III do § 1º
deste artigo, desde que fundamentada em estudo técnico preliminar, a
Administração poderá exigir que os serviços de manutenção e
assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de
técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços
localizada em distância compatível com suas necessidades.
Art.
41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a
Administração poderá excepcionalmente:
I
- indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente
justificado, nas seguintes hipóteses:
a)
em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b)
em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com
plataformas e padrões já adotados pela Administração;
c)
quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um
fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do
contratante;
d)
quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem
compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado
modelo aptos a servir apenas como referência;
II
- exigir amostra ou prova de conceito do bem no procedimento de
préqualificação permanente, na fase de julgamento das propostas ou
de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de
registro de preços, desde que previsto no edital da licitação e
justificada a necessidade de sua apresentação;
III
- vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante
processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e
utilizados anteriormente pela Administração não atendem a
requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação
contratual;
IV
- solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo
fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de
licitante revendedor ou distribuidor.
Parágrafo
único. A exigência prevista no inciso II do caput
deste artigo restringir-se- á ao licitante provisoriamente vencedor
quando realizada na fase de julgamento das propostas ou de lances.
Art.
42. A prova de qualidade de produto apresentado pelos proponentes
como similar ao das marcas eventualmente indicadas no edital será
admitida por qualquer um dos seguintes meios:
I
- comprovação de que o produto está de acordo com as normas
técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes, pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou por outra
entidade credenciada pelo Inmetro;
II
- declaração de atendimento satisfatório emitida por outro órgão
ou entidade de nível federativo equivalente ou superior que tenha
adquirido o produto;
III
- certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento
similar que possibilite a aferição da qualidade e da conformidade
do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto
ambiental, emitido por instituição oficial competente ou por
entidade credenciada.
§
1º O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da
proposta, certificação de qualidade do produto por instituição
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial (Conmetro).
§
2º A Administração poderá, nos termos do edital de licitação,
oferecer protótipo do objeto pretendido e exigir, na fase de
julgamento das propostas, amostras do licitante provisoriamente
vencedor, para atender a diligência ou, após o julgamento, como
condição para firmar contrato.
§
3º No interesse da Administração, as amostras a que se refere o §
2º deste artigo poderão ser examinadas por instituição com
reputação ético-profissional na especialidade do objeto,
previamente indicada no edital.
Art.
43. O processo de padronização deverá conter:
I
- parecer técnico sobre o produto, considerados especificações
técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações
anteriores, custo e condições de manutenção e garantia;
II
- despacho motivado da autoridade superior, com a adoção do padrão;
III
- síntese da justificativa e descrição sucinta do padrão
definido, divulgadas em sítio eletrônico oficial.
§
1º É permitida a padronização com base em processo de outro órgão
ou entidade de nível federativo igual ou superior ao do órgão
adquirente, devendo o ato que decidir pela adesão a outra
padronização ser devidamente motivado, com indicação da
necessidade da Administração e dos riscos decorrentes dessa
decisão, e divulgado em sítio eletrônico oficial.
§
2º As contratações de soluções baseadas em software
de uso disseminado serão disciplinadas em regulamento que defina
processo de gestão estratégica das contratações desse tipo de
solução.
Art.
44. Quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens,
o estudo técnico preliminar deverá considerar os custos e os
benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais
vantajosa.
Art.
44-A. O processo licitatório para compra de equipamento destinado a
procedimento diagnóstico ou terapêutico no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS) que tenha valor superior ao previsto no inciso II do
art. 75 desta Lei deve levar em consideração o seu adequado
aproveitamento ao longo de sua vida útil. (“Caput”
do artigo acrescido pela Lei nº 15.210, de 16/9/2025, publicada no
DOU de 17/9/2025, em vigor 180 dias após a publicação)
§
1º No edital de licitação, deve constar a demonstração da
capacidade instalada para operação do equipamento ou o plano de
atendimento aos requisitos necessários à operação. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 15.210, de 16/9/2025, publicada no DOU de
17/9/2025, em vigor 180 dias após a publicação)
§
2º (VETADO
na Lei nº 15.210, de 16/9/2025, publicada no DOU de 17/9/2025, em
vigor 180 dias após a publicação)
§
3º (VETADO
na Lei nº 15.210, de 16/9/2025, publicada no DOU de 17/9/2025, em
vigor 180 dias após a publicação)
§
4º (VETADO
na Lei nº 15.210, de 16/9/2025, publicada no DOU de 17/9/2025, em
vigor 180 dias após a publicação)
§
5º (VETADO
na Lei nº 15.210, de 16/9/2025, publicada no DOU de 17/9/2025, em
vigor 180 dias após a publicação)
Subseção
II
Das
Obras e Serviços de Engenharia
Art.
45. As licitações de obras e serviços de engenharia devem
respeitar, especialmente, as normas relativas a:
I
- disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos
gerados pelas obras contratadas;
II
- mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão
definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III
- utilização de produtos, de equipamentos e de serviços que,
comprovadamente, favoreçam a redução do consumo de energia e de
recursos naturais;
IV
- avaliação de impacto de vizinhança, na forma da legislação
urbanística;
V
- proteção do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e
imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou
indireto causado pelas obras contratadas;
VI
- acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Art.
46. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são
admitidos os seguintes regimes:
I
- empreitada por preço unitário;
II
- empreitada por preço global;
III
- empreitada integral;
IV
- contratação por tarefa;
V
- contratação integrada;
VI
- contratação semi-integrada;
VII
- fornecimento e prestação de serviço associado.
§
1º É vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem
projeto executivo, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art.
18 desta Lei.
§
2º A Administração é dispensada da elaboração de projeto básico
nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser
elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do
órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso
XXIV do art. 6º desta Lei.
§
3º Na contratação integrada, após a elaboração do projeto
básico pelo contratado, o conjunto de desenhos, especificações,
memoriais e cronograma físico-financeiro deverá ser submetido à
aprovação da Administração, que avaliará sua adequação em
relação aos parâmetros definidos no edital e conformidade com as
normas técnicas, vedadas alterações que reduzam a qualidade ou a
vida útil do empreendimento e mantida a responsabilidade integral do
contratado pelos riscos associados ao projeto básico.
§
4º Nos regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital
e o contrato, sempre que for o caso, deverão prever as providências
necessárias para a efetivação de desapropriação autorizada pelo
poder público, bem como:
I
- o responsável por cada fase do procedimento expropriatório;
II
- a responsabilidade pelo pagamento das indenizações devidas;
III
- a estimativa do valor a ser pago a título de indenização pelos
bens expropriados, inclusive de custos correlatos;
IV
- a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o
risco pela diferença entre o custo da desapropriação e a
estimativa de valor e pelos eventuais danos e prejuízos ocasionados
por atraso na disponibilização dos bens expropriados;
V
- em nome de quem deverá ser promovido o registro de imissão
provisória na posse e o registro de propriedade dos bens a serem
desapropriados.
§
5º Na contratação semi-integrada, mediante prévia autorização
da Administração, o projeto básico poderá ser alterado, desde que
demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado
em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução
do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação,
assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos
associados à alteração do projeto básico.
§
6º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da
conclusão e da aprovação, pela autoridade competente, dos
trabalhos relativos às etapas anteriores.
§
7º (VETADO).
§
8º (VETADO).
§
9º Os regimes de execução a que se referem os incisos II, III, IV,
V e VI do caput
deste artigo serão licitados por preço global e adotarão
sistemática de medição e pagamento associada à execução de
etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de
metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração
orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de
quantidades de itens unitários.
Subseção
III
Dos
Serviços em Geral
Art.
47. As licitações de serviços atenderão aos princípios:
I
- da padronização, considerada a compatibilidade de especificações
estéticas, técnicas ou de desempenho;
II
- do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente
vantajoso.
§
1º Na aplicação do princípio do parcelamento deverão ser
considerados:
I
- a responsabilidade técnica;
II
- o custo para a Administração de vários contratos frente às
vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens;
III
- o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a
concentração de mercado.
§
2º Na licitação de serviços de manutenção e assistência
técnica, o edital deverá definir o local de realização dos
serviços, admitida a exigência de deslocamento de técnico ao local
da repartição ou a exigência de que o contratado tenha unidade de
prestação de serviços em distância compatível com as
necessidades da Administração.
Art.
48. Poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades
materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos
que constituam área de competência legal do órgão ou da entidade,
vedado à Administração ou a seus agentes, na contratação do
serviço terceirizado:
I
- indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou
indiretamente o objeto contratado;
II
- fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a
ser pago pelo contratado;
III
- estabelecer vínculo de subordinação com funcionário de empresa
prestadora de serviço terceirizado;
IV
- definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos
salários pagos;
V
- demandar a funcionário de empresa prestadora de serviço
terceirizado a execução de tarefas fora do escopo do objeto da
contratação;
VI
- prever em edital exigências que constituam intervenção indevida
da Administração na gestão interna do contratado.
Parágrafo
único. Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado
contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou
entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na
licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato,
devendo essa proibição constar expressamente do edital de
licitação.
Art.
49. A Administração poderá, mediante justificativa expressa,
contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo
serviço, desde que essa contratação não implique perda de
economia de escala, quando:
I
- o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente
e simultânea por mais de um contratado; e
II
- a múltipla execução for conveniente para atender à
Administração.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista no caput
deste artigo, a Administração deverá manter o controle
individualizado da execução do objeto contratual relativamente a
cada um dos contratados.
Art.
50. Nas contratações de serviços com regime de dedicação
exclusiva de mão de obra, o contratado deverá apresentar, quando
solicitado pela Administração, sob pena de multa, comprovação do
cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente
envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao:
I
- registro de ponto;
II
- recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso
semanal remunerado e décimo terceiro salário;
III
- comprovante de depósito do FGTS;
IV
- recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo
adicional;
V
- recibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias
dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato;
VI
- recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, na
forma prevista em norma coletiva.
Subseção
IV
Da
Locação de Imóveis
Art.
51. Ressalvado o disposto no inciso V do caput
do art. 74 desta Lei, a locação de imóveis deverá ser precedida
de licitação e avaliação prévia do bem, do seu estado de
conservação, dos custos de adaptações e do prazo de amortização
dos investimentos necessários.
Subseção
V
Das
Licitações Internacionais
Art.
52. Nas licitações de âmbito internacional, o edital deverá
ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio
exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
§
1º Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em
moeda estrangeira, o licitante brasileiro igualmente poderá fazê-lo.
§
2º O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente
contratado em virtude de licitação nas condições de que trata o §
1º deste artigo será efetuado em moeda corrente nacional.
§
3º As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão
equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.
§
4º Os gravames incidentes sobre os preços constarão do edital e
serão definidos a partir de estimativas ou médias dos tributos.
§
5º As propostas de todos os licitantes estarão sujeitas às mesmas
regras e condições, na forma estabelecida no edital.
§
6º Observados os termos desta Lei, o edital não poderá prever
condições de habilitação, classificação e julgamento que
constituam barreiras de acesso ao licitante estrangeiro, admitida a
previsão de margem de preferência para bens produzidos no País e
serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras, na
forma definida no art. 26 desta Lei.
CAPÍTULO
III
DA
DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO
Art.
53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá
para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que
realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica
da contratação.
§
1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento
jurídico da Administração deverá:
I
- apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos
prévios de atribuição de prioridade;
II
- redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e
de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos
indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos
de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica;
III
- (VETADO).
§
2º (VETADO).
§
3º Encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnico e
jurídico, a autoridade determinará a divulgação do edital de
licitação conforme disposto no art. 54.
§
4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da
Administração também realizará controle prévio de legalidade de
contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios,
ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos
congêneres e de seus termos aditivos.
§
5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente
definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que
deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da
contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas
de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes
previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.
§
6º (VETADO).
Art.
54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante
divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de
seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§
1º Sem prejuízo do disposto no caput,
é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário
Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município,
ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre
eles, bem como em jornal diário de grande circulação. (Parágrafo
vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional
e publicado no DOU de 11/6/2021)
§
2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro
teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente
federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou,
no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles,
admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente
cadastrados para esse fim.
§
3º Após a homologação do processo licitatório, serão
disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP) e, se o órgão ou entidade responsável pela licitação
entender cabível, também no sítio referido no § 2º deste artigo,
os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não
tenham integrado o edital e seus anexos.
CAPÍTULO
IV
DA
APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E LANCES
Art.
55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances,
contados a partir da data de divulgação do edital de licitação,
são de:
I
- para aquisição de bens:
a)
8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de
menor preço ou de maior desconto;
b)
15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea
"a" deste inciso;
II
- no caso de serviços e obras:
a)
10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de
menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de
obras e serviços comuns de engenharia;
b)
25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de
julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços
especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;
c)
60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de
contratação integrada;
d)
35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o
de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas
pelas alíneas "a", "b" e "c" deste
inciso;
III
- para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior
lance, 15 (quinze) dias úteis;
IV
- para licitação em que se adote o critério de julgamento de
técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, 35
(trinta e cinco) dias úteis.
§
1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação
na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos
mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a
alteração não comprometer a formulação das propostas.
§
2º Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante decisão
fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas
pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS).
Art.
56. O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente:
I
- aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas
por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou
decrescentes;
II
- fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até
a data e hora designadas para sua divulgação.
§
1º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada
quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de
maior desconto.
§
2º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando
adotado o critério de julgamento de técnica e preço.
§
3º Serão considerados intermediários os lances:
I
- iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o
critério de julgamento de maior lance;
II
- iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os
demais critérios de julgamento.
§
4º Após a definição da melhor proposta, se a diferença em
relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos
5% (cinco por cento), a Administração poderá admitir o reinício
da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento
convocatório, para a definição das demais colocações.
§
5º Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, após o
julgamento, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à
Administração, por meio eletrônico, as planilhas com indicação
dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento
das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais
(ES), com os respectivos valores adequados ao valor final da proposta
vencedora, admitida a utilização dos preços unitários, no caso de
empreitada por preço global, empreitada integral, contratação
semi-integrada e contratação integrada, exclusivamente para
eventuais adequações indispensáveis no cronograma
físico-financeiro e para balizar excepcional aditamento posterior do
contrato.
Art.
57. O edital de licitação poderá estabelecer intervalo mínimo de
diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação
aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir
a melhor oferta.
Art.
58. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a
comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de
proposta, como requisito de pré-habilitação.
§
1º A garantia de proposta não poderá ser superior a 1% (um por
cento) do valor estimado para a contratação.
§
2º A garantia de proposta será devolvida aos licitantes no prazo de
10 (dez) dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da data em
que for declarada fracassada a licitação.
§
3º Implicará execução do valor integral da garantia de proposta a
recusa em assinar o contrato ou a não apresentação dos documentos
para a contratação.
§
4º A garantia de proposta poderá ser prestada nas modalidades de
que trata o § 1º do art. 96 desta Lei.
CAPÍTULO
V
DO
JULGAMENTO
Art.
59. Serão desclassificadas as propostas que:
I
- contiverem vícios insanáveis;
II
- não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no
edital;
III
- apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do
orçamento estimado para a contratação;
IV
- não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela
Administração;
V
- apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do
edital, desde que insanável.
§
1º A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita
exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada.
§
2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a
exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja
demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput
deste artigo.
§
3º No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para
efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão
considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários
tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de
preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as
especificidades do mercado correspondente.
§
4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas
inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75%
(setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
§
5º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será
exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for
inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela
Administração, equivalente à diferença entre este último e o
valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de
acordo com esta Lei.
Art.
60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados
os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I
- disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão
apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;
II
- avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a
qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais
para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta
Lei;
III
- desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens
e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;
IV
- desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme
orientações dos órgãos de controle.
§
1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será
assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços
produzidos ou prestados por:
I
- empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito
Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual
ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão
ou entidade de Município, no território do Estado em que este se
localize;
II
- empresas brasileiras;
III
- empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de
tecnologia no País;
IV
- empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei
nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
§
2º As regras previstas no caput
deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto no art. 44
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art.
61. Definido o resultado do julgamento, a Administração poderá
negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
§
1º A negociação poderá ser feita com os demais licitantes,
segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando
o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado
em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido
pela Administração.
§
2º A negociação será conduzida por agente de contratação ou
comissão de contratação, na forma de regulamento, e, depois de
concluída, terá seu resultado divulgado a todos os licitantes e
anexado aos autos do processo licitatório.
CAPÍTULO
VI
DA
HABILITAÇÃO
Art.
62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o
conjunto de informações e documentos necessários e suficientes
para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da
licitação, dividindo-se em:
I
- jurídica;
II
- técnica;
III
- fiscal, social e trabalhista;
IV
- econômico-financeira.
Art.
63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as
seguintes disposições:
I
- poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem
aos requisitos de habilitação, e o declarante responderá pela
veracidade das informações prestadas, na forma da lei;
II
- será exigida a apresentação dos documentos de habilitação
apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação
anteceder a de julgamento;
III
- serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em
qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das
propostas, e apenas do licitante mais bem classificado;
IV
- será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências
de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado
da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas
específicas.
§
1º Constará do edital de licitação cláusula que exija dos
licitantes, sob pena de desclassificação, declaração de que suas
propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para
atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição
Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas
convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de
conduta vigentes na data de entrega das propostas.
§
2º Quando a avaliação prévia do local de execução for
imprescindível para o conhecimento pleno das condições e
peculiaridades do objeto a ser contratado, o edital de licitação
poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o
licitante atestar que conhece o local e as condições de realização
da obra ou serviço, assegurado a ele o direito de realização de
vistoria prévia.
§
3º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, o edital de
licitação sempre deverá prever a possibilidade de substituição
da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável
técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e
peculiaridades da contratação.
§
4º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, se os licitantes
optarem por realizar vistoria prévia, a Administração deverá
disponibilizar data e horário diferentes para os eventuais
interessados.
Art.
64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será
permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos,
salvo em sede de diligência, para:
I
- complementação de informações acerca dos documentos já
apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar
fatos existentes à época da abertura do certame;
II
- atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a
data de recebimento das propostas.
§
1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de
licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a
substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante
despacho fundamentado registrado e acessível a todos,
atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.
§
2º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já
tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo
relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes
ou só conhecidos após o julgamento.
Art.
65. As condições de habilitação serão definidas no edital.
§
1º As empresas criadas no exercício financeiro da licitação
deverão atender a todas as exigências da habilitação e ficarão
autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço
de abertura.
§
2º A habilitação poderá ser realizada por processo eletrônico de
comunicação a distância, nos termos dispostos em regulamento.
Art.
66. A habilitação jurídica visa a demonstrar a capacidade de o
licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação
a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência
jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o
exercício da atividade a ser contratada.
Art.
67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional
e técnico-operacional será restrita a:
I
- apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho
profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de
características semelhantes, para fins de contratação;
II
- certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho
profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade
operacional na execução de serviços similares de complexidade
tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como
documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88
desta Lei;
III
- indicação do pessoal técnico, das instalações e do
aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto
da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
IV
- prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial,
quando for o caso;
V
- registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando
for o caso;
VI
- declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o cumprimento das
obrigações objeto da licitação.
§
1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior
relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim
consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4%
(quatro por cento) do valor total estimado da contratação.
§
2º Observado o disposto no caput
e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados
com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das
parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de
tempo e de locais específicos relativas aos atestados.
§
3º Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as
exigências a que se referem os incisos I e II do caput
deste artigo, a critério da Administração, poderão ser
substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa
possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de
serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas
alternativas aceitáveis deverão ser previstas em regulamento.
§
4º Serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos
por entidades estrangeiras quando acompanhados de tradução para o
português, salvo se comprovada a inidoneidade da entidade emissora.
§
5º Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir
certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado
serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos
ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3
(três) anos.
§
6º Os profissionais indicados pelo licitante na forma dos incisos I
e III do caput
deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da
licitação, e será admitida a sua substituição por profissionais
de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela
Administração.
§
7º Sociedades empresárias estrangeiras atenderão à exigência
prevista no inciso V do caput
deste artigo por meio da apresentação, no momento da assinatura do
contrato, da solicitação de registro perante a entidade
profissional competente no Brasil.
§
8º Será admitida a exigência da relação dos compromissos
assumidos pelo licitante que importem em diminuição da
disponibilidade do pessoal técnico referido nos incisos I e III do
caput
deste artigo.
§
9º O edital poderá prever, para aspectos técnicos específicos,
que a qualificação técnica seja demonstrada por meio de atestados
relativos a potencial subcontratado, limitado a 25% (vinte e cinco
por cento) do objeto a ser licitado, hipótese em que mais de um
licitante poderá apresentar atestado relativo ao mesmo potencial
subcontratado.
§
10. Em caso de apresentação por licitante de atestado de desempenho
anterior emitido em favor de consórcio do qual tenha feito parte, se
o atestado ou o contrato de constituição do consórcio não
identificar a atividade desempenhada por cada consorciado
individualmente, serão adotados os seguintes critérios na avaliação
de sua qualificação técnica:
I
- caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio
homogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para
cada empresa consorciada na proporção quantitativa de sua
participação no consórcio, salvo nas licitações para contratação
de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente
intelectual, em que todas as experiências atestadas deverão ser
reconhecidas para cada uma das empresas consorciadas;
II
- caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio
heterogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas
para cada consorciado de acordo com os respectivos campos de atuação,
inclusive nas licitações para contratação de serviços técnicos
especializados de natureza predominantemente intelectual.
§
11. Na hipótese do § 10 deste artigo, para fins de comprovação do
percentual de participação do consorciado, caso este não conste
expressamente do atestado ou da certidão, deverá ser juntada ao
atestado ou à certidão cópia do instrumento de constituição do
consórcio.
§
12. Na documentação de que trata o inciso I do caput
deste artigo, não serão admitidos atestados de responsabilidade
técnica de profissionais que, na forma de regulamento, tenham dado
causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do
caput
do art. 156 desta Lei em decorrência de orientação proposta, de
prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua
responsabilidade.
Art.
68. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas
mediante a verificação dos seguintes requisitos:
I
- a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II
- a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal,
se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao
seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III
- a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal
do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da
lei;
IV
- a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que
demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V
- a regularidade perante a Justiça do Trabalho;
VI
- o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal.
§
1º Os documentos referidos nos incisos do caput
deste artigo poderão ser substituídos ou supridos, no todo ou em
parte, por outros meios hábeis a comprovar a regularidade do
licitante, inclusive por meio eletrônico.
§
2º A comprovação de atendimento do disposto nos incisos III, IV e
V do caput
deste artigo deverá ser feita na forma da legislação específica.
Art.
69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão
econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do
futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por
coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente
justificados no processo licitatório, e será restrita à
apresentação da seguinte documentação:
I
- balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e
demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios
sociais;
II
- certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo
distribuidor da sede do licitante.
§
1º A critério da Administração, poderá ser exigida declaração,
assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o
atendimento pelo licitante dos índices econômicos previstos no
edital.
§
2º Para o atendimento do disposto no caput
deste artigo, é vedada a exigência de valores mínimos de
faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade.
§
3º É admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos
pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade
econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de
contratos firmados.
§
4º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução
de obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de
capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até
10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.
§
5º É vedada a exigência de índices e valores não usualmente
adotados para a avaliação de situação econômico-financeira
suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da
licitação.
§
6º Os documentos referidos no inciso I do caput
deste artigo limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa
jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.
Art.
70. A documentação referida neste Capítulo poderá ser:
I
- apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio
expressamente admitido pela Administração;
II
- substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade
pública, desde que previsto no edital e que o registro tenha sido
feito em obediência ao disposto nesta Lei;
III
- dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega
imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto)
do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas
contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o
valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). (Vide
Decreto nº 12.807, de 29/12/2025)
Parágrafo
único. As empresas estrangeiras que não funcionem no País deverão
apresentar documentos equivalentes, na forma de regulamento emitido
pelo Poder Executivo federal.
CAPÍTULO
VII
DO
ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO
Art.
71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os
recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à
autoridade superior, que poderá:
I
- determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II
- revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III
- proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante
provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV
- adjudicar o objeto e homologar a licitação.
§
1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os
atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os
subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de
responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§
2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório
deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§
3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a
prévia manifestação dos interessados.
§
4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à
contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.
CAPÍTULO
VIII
DA
CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção
I
Do
Processo de Contratação Direta
Art.
72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de
inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído
com os seguintes documentos:
I
- documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência,
projeto básico ou projeto executivo;
II
- estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma
estabelecida no art. 23 desta Lei;
III
- parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV
- demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V
- comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação e qualificação mínima necessária;
VI
- razão da escolha do contratado;
VII
- justificativa de preço;
VIII
- autorização da autoridade competente.
Parágrafo
único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato
decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição
do público em sítio eletrônico oficial.
Art.
73. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo,
fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público
responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário,
sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Seção
II
Da
Inexigibilidade de Licitação
Art.
74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em
especial nos casos de:
I
- aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou
contratação de serviços que só possam ser fornecidos por
produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II
- contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou
por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública;
III
- contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de
natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas
de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação:
a)
estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos
executivos;
b)
pareceres, perícias e avaliações em geral;
c)
assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou
tributárias;
d)
fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e)
patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f)
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g)
restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h)
controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de
campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros
específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de
engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
IV
- objetos que devam ou possam ser contratados por meio de
credenciamento;
V
- aquisição ou locação de imóvel cujas características de
instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
§
1º Para fins do disposto no inciso I do caput
deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de
competição mediante atestado de exclusividade, contrato de
exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo
capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por
produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a
preferência por marca específica.
§
2º Para fins do disposto no inciso II do caput
deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou
jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento
que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação,
no País ou em Estado específico, do profissional do setor
artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por
inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita
a evento ou local específico.
§
3º Para fins do disposto no inciso III do caput
deste artigo, considera-se de notória especialização o
profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua
especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos,
experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe
técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades,
permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente
adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§
4º Nas contratações com fundamento no inciso III do caput
deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação
de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a
inexigibilidade.
§
5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput
deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:
I
- avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos
custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de
utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
II
- certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e
disponíveis que atendam ao objeto;
III
- justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser
comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem
para ela.
Seção
III
Da
Dispensa de Licitação
Art.
75. É dispensável a licitação:
I
- para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00
(cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de
serviços de manutenção de veículos automotores; (Vide
Decreto nº 12.807, de 29/12/2025)
II
- para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras; (Vide
Decreto nº 12.807, de 29/12/2025)
III
- para contratação que mantenha todas as condições definidas em
edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se
verificar que naquela licitação:
a)
não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas
propostas válidas;
b)
as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente
superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados
pelos órgãos oficiais competentes;
IV
- para contratação que tenha por objeto:
a)
bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira
necessários à manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do
fornecedor original desses equipamentos durante o período de
garantia técnica, quando essa condição de exclusividade for
indispensável para a vigência da garantia;
b)
bens, serviços, alienações ou obras, nos termos de acordo
internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as
condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para a
Administração;
c)
produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação,
no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais); (Vide
Decreto nº 12.807, de 29/12/2025)
d)
transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou de
exploração de criação protegida, nas contratações realizadas
por instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT)
pública ou por agência de fomento, desde que demonstrada vantagem
para a Administração;
e)
hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis, no período
necessário para a realização dos processos licitatórios
correspondentes, hipótese em que a contratação será realizada
diretamente com base no preço do dia;
f)
bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam,
cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional;
g)
materiais de uso das Forças Armadas, com exceção de materiais de
uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a
padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios
navais, aéreos e terrestres, mediante autorização por ato do
comandante da força militar;
h)
bens e serviços para atendimento dos contingentes militares das
forças singulares brasileiras empregadas em operações de paz no
exterior, hipótese em que a contratação deverá ser justificada
quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e
ratificada pelo comandante da força militar;
i)
abastecimento ou suprimento de efetivos militares em estada eventual
de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de
suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de
adestramento;
j)
coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos
urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de
coleta seletiva de lixo, realizados por associações ou cooperativas
formadas exclusivamente de pessoas físicas de baixa renda
reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais
recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas
técnicas, ambientais e de saúde pública;
k)
aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos,
de autenticidade certificada, desde que inerente às finalidades do
órgão ou com elas compatível;
l)
serviços especializados ou aquisição ou locação de equipamentos
destinados ao rastreamento e à obtenção de provas previstas nos
incisos II e V do caput
do art. 3º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, quando houver
necessidade justificada de manutenção de sigilo sobre a
investigação;
m)
aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento
de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde;
V
- para contratação com vistas ao cumprimento do disposto nos arts.
3º, 3º- A, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de
2004, observados os princípios gerais de contratação constantes da
referida Lei;
VI
- para contratação que possa acarretar comprometimento da segurança
nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa,
mediante demanda dos comandos das Forças Armadas ou dos demais
ministérios;
VII
- nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio,
intervenção federal ou de grave perturbação da ordem;
VIII
- nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa
ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços
públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos
e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição
dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou
calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser
concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de
ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação
dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já
contratada com base no disposto neste inciso; (Vide
ADI nº 6.890/2021)
IX
- para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público
interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou
entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido
criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja
compatível com o praticado no mercado;
X
- quando a União tiver que intervir no domínio econômico para
regular preços ou normalizar o abastecimento;
XI
- para celebração de contrato de programa com ente federativo ou
com entidade de sua Administração Pública indireta que envolva
prestação de serviços públicos de forma associada nos termos
autorizados em contrato de consórcio público ou em convênio de
cooperação;
XII
- para contratação em que houver transferência de tecnologia de
produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS),
conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por
ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção
tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no
instrumento firmado para a transferência de tecnologia;
XIII
- para contratação de profissionais para compor a comissão de
avaliação de critérios de técnica, quando se tratar de
profissional técnico de notória especialização;
XIV
- para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem
fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade
da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde
que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e
os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas
com deficiência;
XV
- para contratação de instituição brasileira que tenha por
finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de
ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional,
científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para
gerir administrativa e financeiramente essas atividades, ou para
contratação de instituição dedicada à recuperação social da
pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação
ética e profissional e não tenha fins lucrativos;
XVI
- para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno,
de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que,
regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão
da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em
projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento
institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação,
inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à
execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam
transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS,
nos termos do inciso XII deste caput,
e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à
entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja
compatível com o praticado no mercado; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 14.628, de 20/7/2023)
XVII
- para contratação de entidades privadas sem fins lucrativos para a
implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso
à água para consumo humano e produção de alimentos, a fim de
beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou
pela falta regular de água; e (Inciso
acrescido pela Lei nº 14.628, de 20/7/2023)
XVIII
- para contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para
a implementação do Programa Cozinha Solidária, que tem como
finalidade fornecer alimentação gratuita preferencialmente à
população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluída
a população em situação de rua, com vistas à promoção de
políticas de segurança alimentar e nutricional e de assistência
social e à efetivação de direitos sociais, dignidade humana,
resgate social e melhoria da qualidade de vida. (Inciso
acrescido pela Lei nº 14.628, de 20/7/2023)
§
1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites
referidos nos incisos I e II do caput
deste artigo, deverão ser observados:
I
- o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela
respectiva unidade gestora;
II
- o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo
de atividade.
§
2º Os valores referidos nos incisos I e II do caput
deste artigo serão duplicados para compras, obras e serviços
contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação
qualificadas como agências executivas na forma da lei.
§
3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput
deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de
aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três)
dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a
manifestação de interesse da Administração em obter propostas
adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a
proposta mais vantajosa.
§
4º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput
deste artigo serão preferencialmente pagas por meio de cartão de
pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição
do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§
5º A dispensa prevista na alínea "c" do inciso IV do
caput
deste artigo, quando aplicada a obras e serviços de engenharia,
seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação
específica.
§
6º Para os fins do inciso VIII do caput
deste artigo, considera-se emergencial a contratação por dispensa
com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão
ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23
desta Lei e adotadas as providências necessárias para a conclusão
do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de
responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação
emergencial.
§
7º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo às contratações
de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de
veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade
contratante, incluído o fornecimento de peças. (Vide
Decreto nº 12.807, de 29/12/2025)
CAPÍTULO
IX
DAS
ALIENAÇÕES
Art.
76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será
precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I
- tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às
autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e
dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a
realização de licitação nos casos de:
a)
dação em pagamento;
b)
doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da
Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o
disposto nas alíneas "f", "g" e "h"
deste inciso;
c)
permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados
às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença
apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será
ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna
de valores, sempre que for o caso;
d)
investidura;
e)
venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de
qualquer esfera de governo;
f)
alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito
real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis
residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em
programas de habitação ou de regularização fundiária de
interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da
Administração Pública;
g)
alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito
real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis
comerciais de âmbito local, com área de até 250 m² (duzentos e
cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de regularização
fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade
da Administração Pública;
h)
alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa,
de terras públicas rurais da União e do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (Incra) onde incidam ocupações até
o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25
de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos
os requisitos legais;
i)
legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei nº 6.383, de 7
de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos
da Administração Pública competentes;
j)
legitimação fundiária e legitimação de posse de que trata a Lei
nº 13.465, de 11 de julho de 2017;
II
- tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na
modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos
casos de:
a)
doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse
social, após avaliação de oportunidade e conveniência
socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação;
b)
permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da
Administração Pública;
c)
venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a
legislação específica;
d)
venda de títulos, observada a legislação pertinente;
e)
venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da
Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f)
venda de materiais e equipamentos sem utilização previsível por
quem deles dispõe para outros órgãos ou entidades da Administração
Pública.
§
1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja
aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de
dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá
apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.
§
2º Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I
do caput
deste artigo, cessadas as razões que justificaram sua doação,
serão revertidos ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada
sua alienação pelo beneficiário.
§
3º A Administração poderá conceder título de propriedade ou de
direito real de uso de imóvel, admitida a dispensa de licitação,
quando o uso destinar-se a:
I
- outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que
seja a localização do imóvel;
II
- pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo
do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de
cultura, de ocupação mansa e pacífica e de exploração direta
sobre área rural, observado o limite de que trata o § 1º do art.
6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009.
§
4º A aplicação do disposto no inciso II do § 3º deste artigo
será dispensada de autorização legislativa e submeter-se-á aos
seguintes condicionamentos:
I
- aplicação exclusiva às áreas em que a detenção por particular
seja comprovadamente anterior a 1º de dezembro de 2004;
II
- submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e
administrativo de destinação e de regularização fundiária de
terras públicas;
III
- vedação de concessão para exploração não contemplada na lei
agrária, nas leis de destinação de terras públicas ou nas normas
legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico;
IV
- previsão de extinção automática da concessão, dispensada
notificação, em caso de declaração de utilidade pública, de
necessidade pública ou de interesse social;
V
- aplicação exclusiva a imóvel situado em zona rural e não
sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente à exploração
mediante atividade agropecuária;
VI
- limitação a áreas de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº
11.952, de 25 de junho de 2009, vedada a dispensa de licitação para
áreas superiores;
VII
- acúmulo com o quantitativo de área decorrente do caso previsto na
alínea "i" do inciso I do caput
deste artigo até o limite previsto no inciso VI deste parágrafo.
§
5º Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, a:
I
- alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área
remanescente ou resultante de obra pública que se tornar
inaproveitável isoladamente, por preço que não seja inferior ao da
avaliação nem superior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo
permitido para dispensa de licitação de bens e serviços previsto
nesta Lei;
II
- alienação, ao legítimo possuidor direto ou, na falta dele, ao
poder público, de imóvel para fins residenciais construído em
núcleo urbano anexo a usina hidrelétrica, desde que considerado
dispensável na fase de operação da usina e que não integre a
categoria de bens reversíveis ao final da concessão.
§
6º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento
constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento
e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, dispensada a
licitação em caso de interesse público devidamente justificado.
§
7º Na hipótese do § 6º deste artigo, caso o donatário necessite
oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de
reversão e as demais obrigações serão garantidas por hipoteca em
segundo grau em favor do doador.
Art.
77. Para a venda de bens imóveis, será concedido direito de
preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do
edital, comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação.
CAPÍTULO
X
DOS
INSTRUMENTOS AUXILIARES
Seção
I
Dos
Procedimentos Auxiliares
Art.
78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações
regidas por esta Lei:
I
- credenciamento;
II
- pré-qualificação;
III
- procedimento de manifestação de interesse;
IV
- sistema de registro de preços;
V
- registro cadastral.
§
1º Os procedimentos auxiliares de que trata o caput
deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em
regulamento.
§
2º O julgamento que decorrer dos procedimentos auxiliares das
licitações previstos nos incisos II e III do caput
deste artigo seguirá o mesmo procedimento das licitações.
Seção
II
Do
Credenciamento
Art.
79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de
contratação:
I
- paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para
a Administração a realização de contratações simultâneas em
condições padronizadas;
II
- com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do
contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III
- em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor
da prestação e das condições de contratação inviabiliza a
seleção de agente por meio de processo de licitação.
IV
- comércio eletrônico: caso em que a Administração visa a
contratar bens e serviços comuns padronizados ofertados no Sistema
de Compras Expressas (Sicx). (Inciso
acrescido pela Lei nº 15.266, de 21/11/2025)
§
1º Os procedimentos de credenciamento serão definidos em
regulamento, observadas as seguintes regras: (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Lei nº 15.266, de 21/11/2025)
I
- a Administração deverá divulgar e manter à disposição do
público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de
interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos
interessados;
II
- na hipótese do inciso I do caput
deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata
e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados
critérios objetivos de distribuição da demanda;
III
- o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições
padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do
caput
deste artigo, deverá definir o valor da contratação;
IV
- na hipótese do inciso III do caput
deste artigo, a Administração deverá registrar as cotações de
mercado vigentes no momento da contratação;
V
- não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado
sem autorização expressa da Administração;
VI
- será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos
fixados no edital.
VII
- na hipótese do inciso IV do caput
deste artigo, regulamento do Poder Executivo federal disporá sobre:
a)
as condições de admissão e de permanência dos fornecedores,
observado o disposto no art. 87 desta Lei;
b)
as regras para inclusão de bens e serviços e para formação e
alteração dos preços;
c)
os prazos e os métodos para entrega e recebimento dos bens e
serviços;
d)
as regras de instrução processual e de uso da plataforma;
e)
as condições de pagamento, com prazo não superior a 30 (trinta)
dias, contado do recebimento do bem ou serviço;
f)
as sanções aplicáveis ao responsável por infrações, observado o
disposto nos arts. 155 a 163 desta Lei. (Inciso
acrescido pela Lei nº 15.266, de 21/11/2025)
§
2º O Sicx poderá ser disponibilizado para os órgãos e entidades
de que trata o caput
do art. 1º desta Lei, para empresas públicas, para sociedades de
economia mista e suas subsidiárias e para entidades privadas sem
fins lucrativos. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 15.266, de 21/11/2025)
Seção
III
Da
Pré-Qualificação
Art.
80. A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo
para selecionar previamente:
I
- licitantes que reúnam condições de habilitação para participar
de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de
obras ou de serviços objetivamente definidos;
II
- bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade
estabelecidas pela Administração.
§
1º Na pré-qualificação observar-se-á o seguinte:
I
- quando aberta a licitantes, poderão ser dispensados os documentos
que já constarem do registro cadastral;
II
- quando aberta a bens, poderá ser exigida a comprovação de
qualidade.
§
2º O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente
aberto para a inscrição de interessados.
§
3º Quanto ao procedimento de pré-qualificação, constarão do
edital:
I
- as informações mínimas necessárias para definição do objeto;
II
- a modalidade, a forma da futura licitação e os critérios de
julgamento.
§
4º A apresentação de documentos far-se-á perante órgão ou
comissão indicada pela Administração, que deverá examiná-los no
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e determinar correção ou
reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à
ampliação da competição.
§
5º Os bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o
catálogo de bens e serviços da Administração.
§
6º A pré-qualificação poderá ser realizada em grupos ou
segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.
§
7º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou
todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à
contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de
condições entre os concorrentes.
§
8º Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade:
I
- de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer
tempo;
II
- não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados
pelos interessados.
§
9º Os licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente
divulgados e mantidos à disposição do público.
§
10. A licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação
poderá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados.
Seção
IV
Do
Procedimento de Manifestação de Interesse
Art.
81. A Administração poderá solicitar à iniciativa privada,
mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser
iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a
propositura e a realização de estudos, investigações,
levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com
questões de relevância pública, na forma de regulamento.
§
1º Os estudos, as investigações, os levantamentos e os projetos
vinculados à contratação e de utilidade para a licitação,
realizados pela Administração ou com a sua autorização, estarão
à disposição dos interessados, e o vencedor da licitação deverá
ressarcir os dispêndios correspondentes, conforme especificado no
edital.
§
2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos,
investigações, levantamentos e projetos em decorrência do
procedimento de manifestação de interesse previsto no caput
deste artigo:
I
- não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo
licitatório;
II
- não obrigará o poder público a realizar licitação;
III
- não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores
envolvidos em sua elaboração;
IV
- será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em
qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.
§
3º Para aceitação dos produtos e serviços de que trata o caput
deste artigo, a Administração deverá elaborar parecer fundamentado
com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é
adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas
adotadas são compatíveis com as reais necessidades do órgão e de
que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e
vantagem entre as demais possíveis.
§
4º O procedimento previsto no caput
deste artigo poderá ser restrito a startups, assim considerados os
microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de
pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se
dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de
novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas
inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção
definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em
métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das
necessidades da Administração.
Seção
V
Do
Sistema de Registro de Preços
Art.
82. O edital de licitação para registro de preços observará as
regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre:
I
- as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a
quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;
II
- a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso
de serviços, de unidades de medida;
III
- a possibilidade de prever preços diferentes:
a)
quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b)
em razão da forma e do local de acondicionamento;
c)
quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
d)
por outros motivos justificados no processo;
IV
- a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em
quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos
limites dela;
V
- o critério de julgamento da licitação, que será o de menor
preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no
mercado;
VI
- as condições para alteração de preços registrados;
VII
- o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde
que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor,
assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de
classificação;
VIII
- a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma
ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade
daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que
tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
IX
- as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas
consequências.
§
1º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens
somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de
se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem
técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços
unitários máximos deverá ser indicado no edital.
§
2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, observados os
parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 desta
Lei, a contratação posterior de item específico constante de grupo
de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua
vantagem para o órgão ou entidade.
§
3º É permitido registro de preços com indicação limitada a
unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido,
apenas nas seguintes situações:
I
- quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou
entidade não tiver registro de demandas anteriores;
II
- no caso de alimento perecível;
III
- no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de
bens.
§
4º Nas situações referidas no § 3º deste artigo, é obrigatória
a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação
de outro órgão ou entidade na ata.
§
5º O sistema de registro de preços poderá ser usado para a
contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de
engenharia, observadas as seguintes condições:
I
- realização prévia de ampla pesquisa de mercado;
II
- seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;
III
- desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;
IV
- atualização periódica dos preços registrados;
V
- definição do período de validade do registro de preços;
VI
- inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar
cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante
vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão
do licitante que mantiver sua proposta original.
§
6º O sistema de registro de preços poderá, na forma de
regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de
dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a
contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
Art.
83. A existência de preços registrados implicará compromisso de
fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a
Administração a contratar, facultada a realização de licitação
específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente
motivada.
Art.
84. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1
(um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que
comprovado o preço vantajoso.
Parágrafo
único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua
vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela
contidas.
Art.
85. A Administração poderá contratar a execução de obras e
serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde
que atendidos os seguintes requisitos:
I
- existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e
operacional;
II
- necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser
contratado.
Art.
86. O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória
do processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar
procedimento público de intenção de registro de preços para, nos
termos de regulamento, possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito)
dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na
respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da
contratação.
§
1º O procedimento previsto no caput
deste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade
gerenciadora for o único contratante.
§
2º Se não participarem do procedimento previsto no caput
deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de
registro de preços na condição de não participantes, observados
os seguintes requisitos:
I
- apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive
em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de
serviço público;
II
- demonstração de que os valores registrados estão compatíveis
com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei;
III
- prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora
e do fornecedor.
§
3º A faculdade de aderir à ata de registro de preços na condição
de não participante poderá ser exercida: (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 14.770, de 22/12/2023)
I
- por órgãos e entidades da Administração Pública federal,
estadual, distrital e municipal, relativamente a ata de registro de
preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou
distrital; ou (Inciso
acrescido pela Lei nº 14.770, de 22/12/2023)
II
- por órgãos e entidades da Administração Pública municipal,
relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade
gerenciadora municipal, desde que o sistema de registro de preços
tenha sido formalizado mediante licitação. (Inciso
acrescido pela Lei nº 14.770, de 22/12/2023)
§
4º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o
§ 2º deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a
50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento
convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão
gerenciador e para os órgãos participantes.
§
5º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de
preços a que se refere o § 2º deste artigo não poderá exceder,
na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na
ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos
participantes, independentemente do número de órgãos não
participantes que aderirem.
§
6º A adesão à ata de registro de preços de órgão ou entidade
gerenciadora do Poder Executivo federal por órgãos e entidades da
Administração Pública estadual, distrital e municipal poderá ser
exigida para fins de transferências voluntárias, não ficando
sujeita ao limite de que trata o § 5º deste artigo se destinada à
execução descentralizada de programa ou projeto federal e
comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores
praticados no mercado na forma do art. 23 desta Lei.
§
7º Para aquisição emergencial de medicamentos e material de
consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração
Pública federal, estadual, distrital e municipal, a adesão à ata
de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde não
estará sujeita ao limite de que trata o § 5º deste artigo.
§
8º Será vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública
federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão
ou entidade estadual, distrital ou municipal.
Seção
VI
Do
Registro Cadastral
Art.
87. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração
Pública deverão utilizar o sistema de registro cadastral unificado
disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP),
para efeito de cadastro unificado de licitantes e de contratados, na
forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal.
(“Caput”
do artigo com redação dada pela Lei nº 15.266, de 21/11/2025)
§
1º O sistema de registro cadastral unificado será público e deverá
ser amplamente divulgado e estar permanentemente aberto aos
interessados, e será obrigatória a realização de chamamento
público pela internet, no mínimo anualmente, para atualização dos
registros existentes e para ingresso de novos interessados.
§
2º É proibida a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de
registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos.
§
3º A Administração poderá realizar licitação restrita a
fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e
os limites estabelecidos em regulamento, bem como a ampla publicidade
dos procedimentos para o cadastramento.
§
4º Na hipótese a que se refere o § 3º deste artigo, será
admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto
no edital para apresentação de propostas.
Art.
88. Ao requerer, a qualquer tempo, inscrição no cadastro ou a sua
atualização, o interessado fornecerá os elementos necessários
exigidos para habilitação previstos nesta Lei.
§
1º O inscrito, considerada sua área de atuação, será
classificado por categorias, subdivididas em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômico-financeira avaliada, de acordo
com regras objetivas divulgadas em sítio eletrônico oficial.
§
2º Ao inscrito será fornecido certificado, renovável sempre que
atualizar o registro.
§
3º A atuação do contratado no cumprimento de obrigações
assumidas será avaliada pelo contratante, que emitirá documento
comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu
desempenho na execução contratual, baseado em indicadores
objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades
aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição
for realizada.
§
4º A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de
que trata o § 3º deste artigo, será condicionada à implantação
e à regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de
obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em
atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da
isonomia, da publicidade e da transparência, de modo a possibilitar
a implementação de medidas de incentivo aos licitantes que
possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral.
§
5º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o
registro de inscrito que deixar de satisfazer exigências
determinadas por esta Lei ou por regulamento.
§
6º O interessado que requerer o cadastro na forma do caput
deste artigo poderá participar de processo licitatório até a
decisão da Administração, e a celebração do contrato ficará
condicionada à emissão do certificado referido no § 2º deste
artigo.
TÍTULO
III
DOS
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO
I
DA
FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Art.
89. Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas
cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão
aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos
contratos e as disposições de direito privado.
§
1º Todo contrato deverá mencionar os nomes das partes e os de seus
representantes, a finalidade, o ato que autorizou sua lavratura, o
número do processo da licitação ou da contratação direta e a
sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas
contratuais.
§
2º Os contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as
condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam
os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, em
conformidade com os termos do edital de licitação e os da proposta
vencedora ou com os termos do ato que autorizou a contratação
direta e os da respectiva proposta.
Art.
90. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor
para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o
instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições
estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito
à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.
§
1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por
igual período, mediante solicitação da parte durante seu
transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado
seja aceito pela Administração.
§
2º Será facultado à Administração, quando o convocado não
assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o
instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas,
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
para a celebração do contrato nas condições propostas pelo
licitante vencedor.
§
3º Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital sem
convocação para a contratação, ficarão os licitantes liberados
dos compromissos assumidos.
§
4º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos
termos do § 2º deste artigo, a Administração, observados o valor
estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:
I
- convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de
classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que
acima do preço do adjudicatário;
II
- adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos
licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando
frustrada a negociação de melhor condição.
§
5º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou
em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido
pela Administração caracterizará o descumprimento total da
obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente
estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do
órgão ou entidade licitante.
§
6º A regra do § 5º não se aplicará aos licitantes remanescentes
convocados na forma do inciso I do § 4º deste artigo.
§
7º Será facultada à Administração a convocação dos demais
licitantes classificados para a contratação de remanescente de
obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão
contratual, observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§ 2º
e 4º deste artigo.
§
8º Na situação de que trata o § 7º deste artigo, é autorizado o
aproveitamento, em favor da nova contratada, de eventual saldo a
liquidar inscrito em despesas empenhadas ou em restos a pagar não
processados. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 14.770, de 22/12/2023, vetado pelo Presidente
da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de
22/5/2024)
§
9º Se frustradas as providências dos §§ 2º e 4º, o saldo de que
trata o § 8º deste artigo poderá ser computado como efetiva
disponibilidade para nova licitação, desde que identificada
vantajosidade para a administração pública e mantido o objeto
programado.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 14.770, de 22/12/2023, vetado pelo Presidente
da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de
22/5/2024)
Art.
91. Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão
juntados ao processo que tiver dado origem à contratação,
divulgados e mantidos à disposição do público em sítio
eletrônico oficial.
§
1º Será admitida a manutenção em sigilo de contratos e de termos
aditivos quando imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado, nos termos da legislação que regula o acesso à informação.
§
2º Contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão
formalizados por escritura pública lavrada em notas de tabelião,
cujo teor deverá ser divulgado e mantido à disposição do público
em sítio eletrônico oficial.
§
3º Será admitida a forma eletrônica na celebração de contratos e
de termos aditivos, atendidas as exigências previstas em
regulamento.
§
4º Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do
contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal
do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e
Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep),
emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de
débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.
Art.
92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
I
- o objeto e seus elementos característicos;
II
- a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante
vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à
respectiva proposta;
III
- a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive
quanto aos casos omissos
IV
- o regime de execução ou a forma de fornecimento;
V
- o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base
e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de
atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações
e a do efetivo pagamento;
VI
- os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e
o prazo para liquidação e para pagamento;
VII
- os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega,
observação e recebimento definitivo, quando for o caso;
VIII
- o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da
classificação funcional programática e da categoria econômica;
IX
- a matriz de risco, quando for o caso;
X
- o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando
for o caso;
XI
- o prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio
econômico-financeiro, quando for o caso;
XII
- as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando
exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso
de antecipação de valores a título de pagamento;
XIII
- o prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos
estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as
condições de manutenção e assistência técnica, quando for o
caso;
XIV
- os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades
cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo;
XV
- as condições de importação e a data e a taxa de câmbio para
conversão, quando for o caso;
XVI
- a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do
contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas,
todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou
para a qualificação, na contratação direta;
XVII
- a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de
cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para
pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e
para aprendiz;
XVIII
- o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos
em regulamento;
XIX
- os casos de extinção.
§
1º Os contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas
físicas ou jurídicas, inclusive as domiciliadas no exterior,
deverão conter cláusula que declare competente o foro da sede da
Administração para dirimir qualquer questão contratual,
ressalvadas as seguintes hipóteses:
I
- licitação internacional para a aquisição de bens e serviços
cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido
por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte ou
por agência estrangeira de cooperação;
II
- contratação com empresa estrangeira para a compra de equipamentos
fabricados e entregues no exterior precedida de autorização do
Chefe do Poder Executivo;
III
- aquisição de bens e serviços realizada por unidades
administrativas com sede no exterior.
§
2º De acordo com as peculiaridades de seu objeto e de seu regime de
execução, o contrato conterá cláusula que preveja período
antecedente à expedição da ordem de serviço para verificação de
pendências, liberação de áreas ou adoção de outras providências
cabíveis para a regularidade do início de sua execução.
§
3º Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá
conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço,
com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser
estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em
conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
§
4º Nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno
mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento de preços será
por:
I
- reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de
dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de
obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;
II
- repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão
de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração
analítica da variação dos custos.
§
5º Nos contratos de obras e serviços de engenharia, sempre que
compatível com o regime de execução, a medição será mensal.
§
6º Nos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação
exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra, o
prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços será
preferencialmente de 1 (um) mês, contado da data do fornecimento da
documentação prevista no § 6º do art. 135 desta Lei.
§
7º Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se como
adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a
realização da obra ou a entrega do bem, ou parcela destes, bem como
qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada
a emissão de documento de cobrança. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 14.770, de 22/12/2023)
Art.
93. Nas contratações de projetos ou de serviços técnicos
especializados, inclusive daqueles que contemplem o desenvolvimento
de programas e aplicações de internet para computadores, máquinas,
equipamentos e dispositivos de tratamento e de comunicação da
informação (software)
- e a respectiva documentação técnica associada - , o autor deverá
ceder todos os direitos patrimoniais a eles relativos para a
Administração Pública, hipótese em que poderão ser livremente
utilizados e alterados por ela em outras ocasiões, sem necessidade
de nova autorização de seu autor.
§
1º Quando o projeto se referir a obra imaterial de caráter
tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos a
que se refere o caput
deste artigo incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e
elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção,
desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e
aplicação da obra.
§
2º É facultado à Administração Pública deixar de exigir a
cessão de direitos a que se refere o caput
deste artigo quando o objeto da contratação envolver atividade de
pesquisa e desenvolvimento de caráter científico, tecnológico ou
de inovação, considerados os princípios e os mecanismos
instituídos pela Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
§
3º Na hipótese de posterior alteração do projeto pela
Administração Pública, o autor deverá ser comunicado, e os
registros serão promovidos nos órgãos ou entidades competentes.
Art.
94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de
seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da
data de sua assinatura:
I
- 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;
II
- 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.
§
1º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a
partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos
previstos nos incisos I e II do caput
deste artigo, sob pena de nulidade.
§
2º A divulgação de que trata o caput
deste artigo, quando referente à contratação de profissional do
setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos
do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do
transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento
e das demais despesas específicas.
§
3º No caso de obras, a Administração divulgará em sítio
eletrônico oficial, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a
assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e
totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis
após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os
preços praticados.
§
4º (VETADO).
§
5º (VETADO).
Art.
95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes
hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro
instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa,
autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I
- dispensa de licitação em razão de valor;
II
- compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos
quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a
assistência técnica, independentemente de seu valor.
§
1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato,
aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 desta Lei.
§
2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração,
salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de
pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a
R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Vide
Decreto nº 12.807, de 29/12/2025)
CAPÍTULO
II
DAS
GARANTIAS
Art.
96. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser
exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas
contratações de obras, serviços e fornecimentos.
§
1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de
garantia:
I
- caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos
sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de
liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil,
e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo
Ministério da Economia;
II
- seguro-garantia;
III
- fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira
devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do
Brasil;
IV
- título de capitalização custeado por pagamento único, com
resgate pelo valor total. (Inciso
acrescido pela Lei nº 14.770, de 22/12/2023)
§
2º Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou
inadimplemento da Administração, o contratado ficará desobrigado
de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a
ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela
Administração.
§
3º O edital fixará prazo mínimo de 1 (um) mês, contado da data de
homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato,
para a prestação da garantia pelo contratado quando optar pela
modalidade prevista no inciso II do § 1º deste artigo.
Art.
97. O seguro-garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento
das obrigações assumidas pelo contratado perante à Administração,
inclusive as multas, os prejuízos e as indenizações decorrentes de
inadimplemento, observadas as seguintes regras nas contratações
regidas por esta Lei:
I
- o prazo de vigência da apólice será igual ou superior ao prazo
estabelecido no contrato principal e deverá acompanhar as
modificações referentes à vigência deste mediante a emissão do
respectivo endosso pela seguradora;
II
- o seguro-garantia continuará em vigor mesmo se o contratado não
tiver pago o prêmio nas datas convencionadas.
Parágrafo
único. Nos contratos de execução continuada ou de fornecimento
contínuo de bens e serviços, será permitida a substituição da
apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de aniversário,
desde que mantidas as mesmas condições e coberturas da apólice
vigente e desde que nenhum período fique descoberto, ressalvado o
disposto no § 2º do art. 96 desta Lei.
Art.
98. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a
garantia poderá ser de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do
contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10%
(dez por cento), desde que justificada mediante análise da
complexidade técnica e dos riscos envolvidos.
Parágrafo
único. Nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos
com vigência superior a 1 (um) ano, assim como nas subsequentes
prorrogações, será utilizado o valor anual do contrato para
definição e aplicação dos percentuais previstos no caput
deste artigo.
Art.
99. Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande
vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade
seguro-garantia, com cláusula de retomada prevista no art. 102 desta
Lei, em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor
inicial do contrato.
Art.
100. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída
após a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por
culpa exclusiva da Administração e, quando em dinheiro, atualizada
monetariamente.
Art.
101. Nos casos de contratos que impliquem a entrega de bens pela
Administração, dos quais o contratado ficará depositário, o valor
desses bens deverá ser acrescido ao valor da garantia.
Art.
102. Na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital
poderá exigir a prestação da garantia na modalidade
seguro-garantia e prever a obrigação de a seguradora, em caso de
inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o
objeto do contrato, hipótese em que:
I
- a seguradora deverá firmar o contrato, inclusive os aditivos, como
interveniente anuente e poderá:
a)
ter livre acesso às instalações em que for executado o contrato
principal;
b)
acompanhar a execução do contrato principal;
c)
ter acesso a auditoria técnica e contábil;
d)
requerer esclarecimentos ao responsável técnico pela obra ou pelo
fornecimento;
II
- a emissão de empenho em nome da seguradora, ou a quem ela indicar
para a conclusão do contrato, será autorizada desde que demonstrada
sua regularidade fiscal;
III
- a seguradora poderá subcontratar a conclusão do contrato, total
ou parcialmente.
Parágrafo
único. Na hipótese de inadimplemento do contratado, serão
observadas as seguintes disposições:
I
- caso a seguradora execute e conclua o objeto do contrato, estará
isenta da obrigação de pagar a importância segurada indicada na
apólice;
II
- caso a seguradora não assuma a execução do contrato, pagará a
integralidade da importância segurada indicada na apólice.
CAPÍTULO
III
DA
ALOCAÇÃO DE RISCOS
Art.
103. O contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e
presumíveis e prever matriz de alocação de riscos, alocando-os
entre contratante e contratado, mediante indicação daqueles a serem
assumidos pelo setor público ou pelo setor privado ou daqueles a
serem compartilhados.
§
1º A alocação de riscos de que trata o caput
deste artigo considerará, em compatibilidade com as obrigações e
os encargos atribuídos às partes no contrato, a natureza do risco,
o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de
cada setor para melhor gerenciá-lo.
§
2º Os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras serão
preferencialmente transferidos ao contratado.
§
3º A alocação dos riscos contratuais será quantificada para fins
de projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da
contratação.
§
4º A matriz de alocação de riscos definirá o equilíbrio
econômico-financeiro inicial do contrato em relação a eventos
supervenientes e deverá ser observada na solução de eventuais
pleitos das partes.
§
5º Sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de
alocação de riscos, será considerado mantido o equilíbrio
econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de
restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos,
exceto no que se refere:
I
- às alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas
hipóteses do inciso I do caput
do art. 124 desta Lei;
II
- ao aumento ou à redução, por legislação superveniente, dos
tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do
contrato.
§
6º Na alocação de que trata o caput
deste artigo, poderão ser adotados métodos e padrões usualmente
utilizados por entidades públicas e privadas, e os ministérios e
secretarias supervisores dos órgãos e das entidades da
Administração Pública poderão definir os parâmetros e o
detalhamento dos procedimentos necessários a sua identificação,
alocação e quantificação financeira.
CAPÍTULO
IV
DAS
PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art.
104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei
confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:
I
- modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às
finalidades de interesse público, respeitados os direitos do
contratado;
II
- extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;
III
- fiscalizar sua execução;
IV
- aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do
ajuste;
V
- ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e
serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:
a)
risco à prestação de serviços essenciais;
b)
necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas
contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.
§
1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos
não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§
2º Na hipótese prevista no inciso I do caput
deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato
deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
CAPÍTULO
V
DA
DURAÇÃO DOS CONTRATOS
Art.
105. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista
em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a
cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos
orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando
ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.
Parágrafo
único. Não serão objeto de cancelamento automático os restos a
pagar vinculados a contratos de duração plurianual, senão depois
de encerrada a vigência destes, nem os vinculados a contratos
rescindidos, nos casos dos §§ 8º e 9º do art. 90 desta Lei.
(Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 14.770, de 22/12/2023, vetado pelo
Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado
no DOU de 22/5/2024)
Art.
106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5
(cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos,
observadas as seguintes diretrizes:
I
- a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá
atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da
contratação plurianual;
II
- a Administração deverá atestar, no início da contratação e de
cada exercício, a existência de créditos orçamentários
vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;
III
- a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem
ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua
continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece
vantagem.
§
1º A extinção mencionada no inciso III do caput
deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do
contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses,
contado da referida data.
§
2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à
utilização de programas de informática.
Art.
107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão
ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima
decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade
competente ateste que as condições e os preços permanecem
vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o
contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das
partes.
Art.
108. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até
10 (dez) anos nas hipóteses previstas nas alíneas "f" e
"g" do inciso IV e nos incisos V, VI, XII e XVI do caput
do art. 75 desta Lei.
Art.
109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo
indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público
oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada
exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários
vinculados à contratação.
Art.
110. Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência
que gere economia para a Administração, os prazos serão de:
I
- até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;
II
- até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento,
assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de
benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do
contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração
Pública ao término do contrato.
Art.
111. Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido,
o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu
objeto não for concluído no período firmado no contrato.
Parágrafo
único. Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:
I
- o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as
respectivas sanções administrativas;
II
- a Administração poderá optar pela extinção do contrato e,
nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade
da execução contratual.
Art.
112. Os prazos contratuais previstos nesta Lei não excluem nem
revogam os prazos contratuais previstos em lei especial.
Art.
113. O contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de
serviço associado terá sua vigência máxima definida pela soma do
prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o
prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este
limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto
inicial, autorizada a prorrogação na forma do art. 107 desta Lei.
Art.
114. O contrato que previr a operação continuada de sistemas
estruturantes de tecnologia da informação poderá ter vigência
máxima de 15 (quinze) anos.
CAPÍTULO
VI
DA
EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
Art.
115. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de
acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, e cada
parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou
parcial.
§
1º É proibido à Administração retardar imotivadamente a execução
de obra ou serviço, ou de suas parcelas, inclusive na hipótese de
posse do respectivo chefe do Poder Executivo ou de novo titular no
órgão ou entidade contratante.
§
2º (VETADO).
§
3º (VETADO).
§
4º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, sempre que
a responsabilidade pelo licenciamento ambiental for da Administração,
a manifestação prévia ou licença prévia, quando cabíveis,
deverão ser obtidas antes da divulgação do edital. (Parágrafo
vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional
e publicado no DOU de 11/6/2021)
§
5º Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do
contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente
pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante
simples apostila.
§
6º Nas contratações de obras, verificada a ocorrência do disposto
no § 5º deste artigo por mais de 1 (um) mês, a Administração
deverá divulgar, em sítio eletrônico oficial e em placa a ser
afixada em local da obra de fácil visualização pelos cidadãos,
aviso público de obra paralisada, com o motivo e o responsável pela
inexecução temporária do objeto do contrato e a data prevista para
o reinício da sua execução.
§
7º Os textos com as informações de que trata o § 6º deste artigo
deverão ser elaborados pela Administração.
Art.
116. Ao longo de toda a execução do contrato, o contratado deverá
cumprir a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com
deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para
aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas
específicas.
Parágrafo
único. Sempre que solicitado pela Administração, o contratado
deverá comprovar o cumprimento da reserva de cargos a que se refere
o caput
deste artigo, com a indicação dos empregados que preencherem as
referidas vagas.
Art.
117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada
por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da
Administração especialmente designados conforme requisitos
estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos
substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los
e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
§
1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as
ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o
que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados.
§
2º O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil
para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar
decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
§
3º O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno da Administração,
que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações
relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
§
4º Na hipótese da contratação de terceiros prevista no caput
deste artigo, deverão ser observadas as seguintes regras:
I
- a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade
civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações
prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não
poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de
contrato;
II
- a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o
fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do
terceiro contratado.
Art.
118. O contratado deverá manter preposto aceito pela Administração
no local da obra ou do serviço para representá-lo na execução do
contrato.
Art.
119. O contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover,
reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o
objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou
incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela
empregados.
Art.
120. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente
à Administração ou a terceiros em razão da execução do
contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a
fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante.
Art.
121. Somente o contratado será responsável pelos encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da
execução do contrato.
§
1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos
trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração
a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto
do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das
edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a
hipótese prevista no § 2º deste artigo.
§
2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com
regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração
responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e
subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na
fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
§
3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de
dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento
de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração,
mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras
medidas:
I
- exigir caução, fiança bancária ou contratação de
seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas;
II
- condicionar o pagamento à comprovação de quitação das
obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato;
III
- efetuar o depósito de valores em conta vinculada;
IV
- em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das
verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao
contratado;
V
- estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro
salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados
do contratado que participarem da execução dos serviços
contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na
ocorrência do fato gerador.
§
4º § 4º Os valores depositados na conta vinculada a que se refere
o inciso III do § 3º deste artigo são absolutamente impenhoráveis.
§
5º O recolhimento das contribuições previdenciárias observará o
disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art.
122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades
contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da
obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em
cada caso, pela Administração.
§
1º O contratado apresentará à Administração documentação que
comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e
juntada aos autos do processo correspondente.
§
2º Regulamento ou edital de licitação poderão vedar, restringir
ou estabelecer condições para a subcontratação.
§
3º Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica,
se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza
técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com
dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público
que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou
na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro
grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de
licitação.
Art.
123. A Administração terá o dever de explicitamente emitir decisão
sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à
execução dos contratos regidos por esta Lei, ressalvados os
requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios
ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato.
Parágrafo
único. Salvo disposição legal ou cláusula contratual que
estabeleça prazo específico, concluída a instrução do
requerimento, a Administração terá o prazo de 1 (um) mês para
decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período.
CAPÍTULO
VII
DA
ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS E DOS PREÇOS
Art.
124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as
devidas justificativas, nos seguintes casos:
I
- unilateralmente pela Administração:
a)
quando houver modificação do projeto ou das especificações, para
melhor adequação técnica a seus objetivos;
b)
quando for necessária a modificação do valor contratual em
decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu
objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II
- por acordo entre as partes:
a)
quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b)
quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou
do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação
técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c)
quando necessária a modificação da forma de pagamento por
imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor
inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação
ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação
de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d)
para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do
contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe
ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de
consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do
contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a
repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
§
1º Se forem decorrentes de falhas de projeto, as alterações de
contratos de obras e serviços de engenharia ensejarão apuração de
responsabilidade do responsável técnico e adoção das providências
necessárias para o ressarcimento dos danos causados à
Administração.
§
2º Será aplicado o disposto na alínea "d" do inciso II
do caput
deste artigo às contratações de obras e serviços de engenharia,
quando a execução for obstada pelo atraso na conclusão de
procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão
administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias
alheias ao contratado.
Art.
125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput
do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas
mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até
25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato
que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de
reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos
será de 50% (cinquenta por cento).
Art.
126. As alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput
do art. 124 desta Lei não poderão transfigurar o objeto da
contratação.
Art.
127. Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou
serviços cujo aditamento se fizer necessário, esses serão fixados
por meio da aplicação da relação geral entre os valores da
proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços
referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento,
respeitados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei.
Art.
128. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a
diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço
global de referência não poderá ser reduzida em favor do
contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha
orçamentária.
Art.
129. Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou
serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os
colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela
Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados
e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros
danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente
comprovados.
Art.
130. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou
diminua os encargos do contratado, a Administração deverá
restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio
econômico-financeiro inicial.
Art.
131. A extinção do contrato não configurará óbice para o
reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em
que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.
Parágrafo
único. O pedido de restabelecimento do equilíbrio
econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do
contrato e antes de eventual prorrogação nos termos do art. 107
desta Lei.
Art.
132. A formalização do termo aditivo é condição para a execução,
pelo contratado, das prestações determinadas pela Administração
no curso da execução do contrato, salvo nos casos de justificada
necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a
formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês.
Art.
133. Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou
semi-integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais,
exceto nos seguintes casos:
I
- para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro
decorrente de caso fortuito ou força maior;
II
- por necessidade de alteração do projeto ou das especificações
para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a
pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou
omissões por parte do contratado, observados os limites
estabelecidos no art. 125 desta Lei;
III
- por necessidade de alteração do projeto nas contratações
semi-integradas, nos termos do § 5º do art. 46 desta Lei;
IV
- por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos
como de responsabilidade da Administração.
Art.
134. Os preços contratados serão alterados, para mais ou para
menos, conforme o caso, se houver, após a data da apresentação da
proposta, criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos
ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com
comprovada repercussão sobre os preços contratados.
Art.
135. Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de
dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão
de obra serão repactuados para manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação
dos custos contratuais, com data vinculada:
I
- à da apresentação da proposta, para custos decorrentes do
mercado;
II
- ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual
a proposta esteja vinculada, para os custos de mão de obra.
§
1º A Administração não se vinculará às disposições contidas
em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que
tratem de matéria não trabalhista, de pagamento de participação
dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que
estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices
obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de
preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
§
2º É vedado a órgão ou entidade contratante vincular-se às
disposições previstas nos acordos, convenções ou dissídios
coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que
somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.
§
3º A repactuação deverá observar o interregno mínimo de 1 (um)
ano, contado da data da apresentação da proposta ou da data da
última repactuação.
§
4º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas
forem necessárias, observado o princípio da anualidade do reajuste
de preços da contratação, podendo ser realizada em momentos
distintos para discutir a variação de custos que tenham sua
anualidade resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de
mão de obra e os decorrentes dos insumos necessários à execução
dos serviços.
§
5º Quando a contratação envolver mais de uma categoria
profissional, a repactuação a que se refere o inciso II do caput
deste artigo poderá ser dividida em tantos quantos forem os acordos,
convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias
envolvidas na contratação.
§
6º A repactuação será precedida de solicitação do contratado,
acompanhada de demonstração analítica da variação dos custos,
por meio de apresentação da planilha de custos e formação de
preços, ou do novo acordo, convenção ou sentença normativa que
fundamenta a repactuação.
Art.
136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem
ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de
termo aditivo, como nas seguintes situações:
I
- variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à
repactuação de preços previstos no próprio contrato;
II
- atualizações, compensações ou penalizações financeiras
decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;
III
- alterações na razão ou na denominação social do contratado;
IV
- empenho de dotações orçamentárias.
CAPÍTULO
VIII
DAS
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
Art.
137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá
ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o
contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
I
- não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou
de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de
prazos;
II
- desatendimento das determinações regulares emitidas pela
autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou
por autoridade superior;
III
- alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura
da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
IV
- decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da
sociedade ou falecimento do contratado;
V
- caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados,
impeditivos da execução do contrato;
VI
- atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de
obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela
resultar, ainda que obtida no prazo previsto;
VII
- atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a
desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de
liberação dessas áreas;
VIII
- razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima
do órgão ou da entidade contratante;
IX
- não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos
prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa
com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para
aprendiz.
§
1º Regulamento poderá especificar procedimentos e critérios para
verificação da ocorrência dos motivos previstos no caput
deste artigo.
§
2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas
seguintes hipóteses:
I
- supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou
compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além
do limite permitido no art. 125 desta Lei;
II
- suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da
Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;
III
- repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis,
independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas
sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e
mobilizações e outras previstas;
IV
- atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota
fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela
Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
V
- não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de
área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou
fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no
projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações
atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a
desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a
licenciamento ambiental.
§
3º As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e
IV do § 2º deste artigo observarão as seguintes disposições:
I
- não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave
perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando
decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual
tenha participado ou para o qual tenha contribuído;
II
- assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do
cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da
situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea "d"
do inciso II do caput
do art. 124 desta Lei.
§
4º Os emitentes das garantias previstas no art. 96 desta Lei deverão
ser notificados pelo contratante quanto ao início de processo
administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas
contratuais.
Art.
138. A extinção do contrato poderá ser:
I
- determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto
no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
II
- consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por
mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja
interesse da Administração;
III
- determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula
compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
§
1º A extinção determinada por ato unilateral da Administração e
a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização
escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo
no respectivo processo.
§
2º Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração,
o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente
comprovados que houver sofrido e terá direito a:
I
- devolução da garantia;
II
- pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de
extinção;
III
- pagamento do custo da desmobilização.
Art.
139. A extinção determinada por ato unilateral da Administração
poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei,
as seguintes consequências:
I
- assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que
se encontrar, por ato próprio da Administração;
II
- ocupação e utilização do local, das instalações, dos
equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do
contrato e necessários à sua continuidade;
III
- execução da garantia contratual para:
a)
ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes
da não execução;
b)
pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias,
quando cabível;
c)
pagamento das multas devidas à Administração Pública;
d)
exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do
contrato pela seguradora, quando cabível;
IV
- retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos
prejuízos causados à Administração Pública e das multas
aplicadas.
§
1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do caput
deste artigo ficará a critério da Administração, que poderá dar
continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou
indireta.
§
2º Na hipótese do inciso II do caput
deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa
do ministro de Estado, do secretário estadual ou do secretário
municipal competente, conforme o caso.
CAPÍTULO
IX
DO
RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO
Art.
140. O objeto do contrato será recebido:
I
- em se tratando de obras e serviços:
a)
provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e
fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o
cumprimento das exigências de caráter técnico;
b)
definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade
competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das
exigências contratuais;
II
- em se tratando de compras:
a)
provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu
acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da
conformidade do material com as exigências contratuais;
b)
definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade
competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das
exigências contratuais.
§
1º O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte,
quando estiver em desacordo com o contrato.
§
2º O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a
responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou
serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita
execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo
contrato.
§
3º Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos
provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no
contrato.
§
4º Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato
normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição
da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas
oficiais correrão por conta do contratado.
§
5º Em se tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo pela
Administração não eximirá o projetista ou o consultor da
responsabilidade objetiva por todos os danos causados por falha de
projeto.
§
6º Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela
Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5
(cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no
edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e
pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela
funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da
ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou
incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela
reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela
substituição necessárias.
CAPÍTULO
X
DOS
PAGAMENTOS
Art.
141. No dever de pagamento pela Administração, será observada a
ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos,
subdividida nas seguintes categorias de contratos:
I
- fornecimento de bens;
II
- locações;
III
- prestação de serviços;
IV
- realização de obras.
§
1º A ordem cronológica referida no caput
deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da
autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de
controle interno da Administração e ao tribunal de contas
competente, exclusivamente nas seguintes situações:
I
- grave perturbação da ordem, situação de emergência ou
calamidade pública;
II
- pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor
familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual
e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de
descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III
- pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas
estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do
cumprimento do objeto do contrato;
IV
- pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência,
recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
V
- pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para
assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o
funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade,
quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de
serviço público de relevância ou o cumprimento da missão
institucional.
§
2º A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no
caput
deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente
responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização.
§
3º O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em
seção específica de acesso à informação em seu sítio na
internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as
justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.
Art.
142. Disposição expressa no edital ou no contrato poderá prever
pagamento em conta vinculada ou pagamento pela efetiva comprovação
do fato gerador.
Parágrafo
único. (VETADO).
Art.
143. No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a
dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá
ser liberada no prazo previsto para pagamento.
Art.
144. Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive
de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável
vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de
qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de
entrega definidos no edital de licitação e no contrato.
§
1º O pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o valor
economizado em determinada despesa, quando o objeto do contrato visar
à implantação de processo de racionalização, hipótese em que as
despesas correrão à conta dos mesmos créditos orçamentários, na
forma de regulamentação específica.
§
2º A utilização de remuneração variável será motivada e
respeitará o limite orçamentário fixado pela Administração para
a contratação.
Art.
145. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total,
relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à
execução de obras ou à prestação de serviços.
§
1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar
sensível economia de recursos ou se representar condição
indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do
serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no
processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação
ou instrumento formal de contratação direta.
§
2º A Administração poderá exigir a prestação de garantia
adicional como condição para o pagamento antecipado.
§
3º Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor
antecipado deverá ser devolvido.
Art.
146. No ato de liquidação da despesa, os serviços de contabilidade
comunicarão aos órgãos da administração tributária as
características da despesa e os valores pagos, conforme o disposto
no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO
XI
DA
NULIDADE DOS CONTRATOS
Art.
147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na
execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a
decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de
nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se
revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros,
dos seguintes aspectos:
I
- impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição
dos benefícios do objeto do contrato;
II
- riscos sociais, ambientais e à segurança da população local
decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do
contrato;
III
- motivação social e ambiental do contrato;
IV
- custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;
V
- despesa necessária à preservação das instalações e dos
serviços já executados;
VI
- despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às
atividades;
VII
- medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade
para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;
VIII
- custo total e estágio de execução física e financeira dos
contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas;
IX
- fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da
paralisação;
X
- custo para realização de nova licitação ou celebração de novo
contrato;
XI
- custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.
Parágrafo
único. Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de
interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade
do contrato e pela solução da irregularidade por meio de
indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de
responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.
Art.
148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá
análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art.
147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos
jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e
desconstituindo os já produzidos.
§
1º Caso não seja possível o retorno à situação fática
anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e
danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação
das penalidades cabíveis.
§
2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à
continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só
tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova
contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma
única vez.
Art.
149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de
indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que
for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos
regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será
promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.
Art.
150. Nenhuma contratação será feita sem a caracterização
adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos
orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no
exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade
do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.
CAPÍTULO
XII
DOS
MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Art.
151. Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados
meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias,
notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução
de disputas e a arbitragem.
Parágrafo
único. Será aplicado o disposto no caput
deste artigo às controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais
disponíveis, como as questões relacionadas ao restabelecimento do
equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de
obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de
indenizações.
Art.
152. A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio
da publicidade.
Art.
153. Os contratos poderão ser aditados para permitir a adoção dos
meios alternativos de resolução de controvérsias.
Art.
154. O processo de escolha dos árbitros, dos colegiados arbitrais e
dos comitês de resolução de disputas observará critérios
isonômicos, técnicos e transparentes.
TÍTULO
IV
DAS
IRREGULARIDADES
CAPÍTULO
I
DAS
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art.
155. O licitante ou o contratado será responsabilizado
administrativamente pelas seguintes infrações:
I
- dar causa à inexecução parcial do contrato;
II
- dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano
à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao
interesse coletivo;
III
- dar causa à inexecução total do contrato;
IV
- deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V
- não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente
devidamente justificado;
VI
- não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de
sua proposta;
VII
- ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da
licitação sem motivo justificado;
VIII
- apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o
certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a
execução do contrato;
IX
- fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do
contrato;
X
- comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer
natureza;
XI
- praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da
licitação;
XII
- praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º
de agosto de 2013.
Art.
156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações
administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I
- advertência;
II
- multa;
III
- impedimento de licitar e contratar;
IV
- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§
1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I
- a natureza e a gravidade da infração cometida;
II
- as peculiaridades do caso concreto;
III
- as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV
- os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V
- a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade,
conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
§
2º A sanção prevista no inciso I do caput
deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração
administrativa prevista no inciso I do caput
do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de
penalidade mais grave.
§
3º A sanção prevista no inciso II do caput
deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não
poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a
30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com
contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer
das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.
§
4º A sanção prevista no inciso III do caput
deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações
administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do
caput
do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de
penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do
ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de
3 (três) anos.
§
5º A sanção prevista no inciso IV do caput
deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações
administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput
do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas
previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput
do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais
grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o
responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração
Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo
mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
§
6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput
deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as
seguintes regras:
I
- quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de
competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual
ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou
fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da
entidade;
II
- quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário,
pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da
função administrativa, será de competência exclusiva de
autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades
referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento.
§
7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput
deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no
inciso II do caput
deste artigo.
§
8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem
superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela
Administração ao contratado, além da perda desse valor, a
diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada
judicialmente.
§
9º A aplicação das sanções previstas no caput
deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de
reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Art.
157. Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput
do art. 156 desta Lei, será facultada a defesa do interessado no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
Art.
158. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do
caput
do art. 156 desta Lei requererá a instauração de processo de
responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2
(dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e
circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de
intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que
pretenda produzir.
§
1º Em órgão ou entidade da Administração Pública cujo quadro
funcional não seja formado de servidores estatutários, a comissão
a que se refere o caput
deste artigo será composta de 2 (dois) ou mais empregados públicos
pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no
mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade.
§
2º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas
provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela
comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações
finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da
intimação.
§
3º Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão
fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias,
protelatórias ou intempestivas.
§
4º A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência
da infração pela Administração, e será:
I
- interrompida pela instauração do processo de responsabilização
a que se refere o caput
deste artigo;
II
- suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei
nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
III
- suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da
apuração administrativa.
Art.
159. Os atos previstos como infrações administrativas nesta Lei ou
em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública
que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de
1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos
mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade
competente definidos na referida Lei.
Parágrafo
único. (VETADO).
Art.
160. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que
utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular
a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar
confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções
aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus
administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa
jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de
coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado,
observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a
obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
Art.
161. Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário de todos os entes federativos deverão, no prazo máximo
15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção,
informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por
eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de
Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de
Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo
federal.
Parágrafo
único. Para fins de aplicação das sanções previstas nos incisos
I, II, III e IV do caput
do art. 156 desta Lei, o Poder Executivo regulamentará a forma de
cômputo e as consequências da soma de diversas sanções aplicadas
a uma mesma empresa e derivadas de contratos distintos.
Art.
162. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o
contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em
contrato.
Parágrafo
único. A aplicação de multa de mora não impedirá que a
Administração a converta em compensatória e promova a extinção
unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções
previstas nesta Lei.
Art.
163. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante
a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos,
cumulativamente:
I
- reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II
- pagamento da multa;
III
- transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da
penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3
(três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
IV
- cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato
punitivo;
V
- análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao
cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo
único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII
do caput
do art. 155 desta Lei exigirá, como condição de reabilitação do
licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de
programa de integridade pelo responsável.
CAPÍTULO
II
DAS
IMPUGNAÇÕES, DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E DOS RECURSOS
Art.
164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de
licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para
solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o
pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do
certame.
Parágrafo
único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento
será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3
(três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data
da abertura do certame.
Art.
165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei
cabem:
I
- recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de
intimação ou de lavratura da ata, em face de:
a)
ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de
interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração
ou cancelamento;
b)
julgamento das propostas;
c)
ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
d)
anulação ou revogação da licitação;
e)
extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e
escrito da Administração;
II
- pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis,
contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não
caiba recurso hierárquico.
§
1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas
"b" e "c" do inciso I do caput
deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:
I
- a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob
pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões
recursais previsto no inciso I do caput
deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da
ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção
da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata
de julgamento;
II
- a apreciação dar-se-á em fase única.
§
2º O recurso de que trata o inciso I do caput
deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou
proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a
decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso
com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir
sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do
recebimento dos autos.
§
3º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato
insuscetível de aproveitamento.
§
4º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do
recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de
divulgação da interposição do recurso.
§
5º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis
à defesa de seus interesses.
Art.
166. Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III
do caput
do art. 156 desta Lei caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, contado da data da intimação.
Parágrafo
único. O recurso de que trata o caput
deste artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a
decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade
superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20
(vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Art.
167. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput
do art. 156 desta Lei caberá apenas pedido de reconsideração, que
deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado
da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte)
dias úteis, contado do seu recebimento.
Art.
168. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito
suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha
decisão final da autoridade competente.
Parágrafo
único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente
será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá
dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
CAPÍTULO
III
DO
CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art.
169. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas
contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle
preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da
informação, e, além de estar subordinadas ao controle social,
sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:
I
- primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados
públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na
estrutura de governança do órgão ou entidade;
II
- segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento
jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;
III
- terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de
controle interno da Administração e pelo tribunal de contas.
§
1º Na forma de regulamento, a implementação das práticas a que se
refere o caput
deste artigo será de responsabilidade da alta administração do
órgão ou entidade e levará em consideração os custos e os
benefícios decorrentes de sua implementação, optando-se pelas
medidas que promovam relações íntegras e confiáveis, com
segurança jurídica para todos os envolvidos, e que produzam o
resultado mais vantajoso para a Administração, com eficiência,
eficácia e efetividade nas contratações públicas.
§
2º Para a realização de suas atividades, os órgãos de controle
deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações
necessárias à realização dos trabalhos, inclusive aos documentos
classificados pelo órgão ou entidade nos termos da Lei nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011, e o órgão de controle com o qual foi
compartilhada eventual informação sigilosa tornar-se-á
corresponsável pela manutenção do seu sigilo.
§
3º Os integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos
I, II e III do caput
deste artigo observarão o seguinte:
I
- quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas
para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova
ocorrência, preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles
preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis;
II
- quando constatarem irregularidade que configure dano à
Administração, sem prejuízo das medidas previstas no inciso I
deste § 3º, adotarão as providências necessárias para a apuração
das infrações administrativas, observadas a segregação de funções
e a necessidade de individualização das condutas, bem como
remeterão ao Ministério Público competente cópias dos documentos
cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência.
Art.
170. Os órgãos de controle adotarão, na fiscalização dos atos
previstos nesta Lei, critérios de oportunidade, materialidade,
relevância e risco e considerarão as razões apresentadas pelos
órgãos e entidades responsáveis e os resultados obtidos com a
contratação, observado o disposto no § 3º do art. 169 desta Lei.
§
1º As razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis
deverão ser encaminhadas aos órgãos de controle até a conclusão
da fase de instrução do processo e não poderão ser desentranhadas
dos autos.
§
2º A omissão na prestação das informações não impedirá as
deliberações dos órgãos de controle nem retardará a aplicação
de qualquer de seus prazos de tramitação e de deliberação.
§
3º Os órgãos de controle desconsiderarão os documentos
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos.
§
4º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica
poderá representar aos órgãos de controle interno ou ao tribunal
de contas competente contra irregularidades na aplicação desta Lei.
Art.
171. Na fiscalização de controle será observado o seguinte:
I
- viabilização de oportunidade de manifestação aos gestores sobre
possíveis propostas de encaminhamento que terão impacto
significativo nas rotinas de trabalho dos órgãos e entidades
fiscalizados, a fim de que eles disponibilizem subsídios para
avaliação prévia da relação entre custo e benefício dessas
possíveis proposições;
II
- adoção de procedimentos objetivos e imparciais e elaboração de
relatórios tecnicamente fundamentados, baseados exclusivamente nas
evidências obtidas e organizados de acordo com as normas de
auditoria do respectivo órgão de controle, de modo a evitar que
interesses pessoais e interpretações tendenciosas interfiram na
apresentação e no tratamento dos fatos levantados;
III
- definição de objetivos, nos regimes de empreitada por preço
global, empreitada integral, contratação semi-integrada e
contratação integrada, atendidos os requisitos técnicos, legais,
orçamentários e financeiros, de acordo com as finalidades da
contratação, devendo, ainda, ser perquirida a conformidade do preço
global com os parâmetros de mercado para o objeto contratado,
considerada inclusive a dimensão geográfica.
§
1º Ao suspender cautelarmente o processo licitatório, o tribunal de
contas deverá pronunciar-se definitivamente sobre o mérito da
irregularidade que tenha dado causa à suspensão no prazo de 25
(vinte e cinco) dias úteis, contado da data do recebimento das
informações a que se refere o § 2º deste artigo, prorrogável por
igual período uma única vez, e definirá objetivamente:
I
- as causas da ordem de suspensão;
II
- o modo como será garantido o atendimento do interesse público
obstado pela suspensão da licitação, no caso de objetos essenciais
ou de contratação por emergência.
§
2º Ao ser intimado da ordem de suspensão do processo licitatório,
o órgão ou entidade deverá, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
admitida a prorrogação:
I
- informar as medidas adotadas para cumprimento da decisão;
II
- prestar todas as informações cabíveis;
III
- proceder à apuração de responsabilidade, se for o caso.
§
3º A decisão que examinar o mérito da medida cautelar a que se
refere o § 1º deste artigo deverá definir as medidas necessárias
e adequadas, em face das alternativas possíveis, para o saneamento
do processo licitatório, ou determinar a sua anulação.
§
4º O descumprimento do disposto no § 2º deste artigo ensejará a
apuração de responsabilidade e a obrigação de reparação do
prejuízo causado ao erário.
Art.
172. (VETADO).
Art.
173. Os tribunais de contas deverão, por meio de suas escolas de
contas, promover eventos de capacitação para os servidores efetivos
e empregados públicos designados para o desempenho das funções
essenciais à execução desta Lei, incluídos cursos presenciais e a
distância, redes de aprendizagem, seminários e congressos sobre
contratações públicas.
TÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
GERAIS
CAPÍTULO
I
DO
PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (PNCP)
Art.
174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP),
sítio eletrônico oficial destinado à:
I
- divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta
Lei;
II
- realização facultativa das contratações pelos órgãos e
entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos
os entes federativos.
§
1º O PNCP será gerido pelo Comitê Gestor da Rede Nacional de
Contratações Públicas, a ser presidido por representante indicado
pelo Presidente da República e composto de:
I
- 3 (três) representantes da União indicados pelo Presidente da
República;
II
- 2 (dois) representantes dos Estados e do Distrito Federal indicados
pelo Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração;
III
- 2 (dois) representantes dos Municípios indicados pela Confederação
Nacional de Municípios.
§
2º O PNCP conterá, entre outras, as seguintes informações acerca
das contratações:
I
- planos de contratação anuais;
II
- catálogos eletrônicos de padronização;
III
- editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de
contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos;
IV
- atas de registro de preços;
V
- contratos e termos aditivos;
VI
- notas fiscais eletrônicas, quando for o caso.
§
3º O PNCP deverá, entre outras funcionalidades, oferecer:
I
- sistema de registro cadastral unificado;
II
- painel para consulta de preços, banco de preços em saúde e
acesso à base nacional de notas fiscais eletrônicas;
III
- sistema de planejamento e gerenciamento de contratações, incluído
o cadastro de atesto de cumprimento de obrigações previsto no § 4º
do art. 88 desta Lei;
IV
- sistema eletrônico para a realização de sessões públicas;
V
- acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas
(Ceis) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep);
VI
- sistema de gestão compartilhada com a sociedade de informações
referentes à execução do contrato, que possibilite:
a)
envio, registro, armazenamento e divulgação de mensagens de texto
ou imagens pelo interessado previamente identificado;
b)
acesso ao sistema informatizado de acompanhamento de obras a que se
refere o inciso III do caput
do art. 19 desta Lei;
c)
comunicação entre a população e representantes da Administração
e do contratado designados para prestar as informações e
esclarecimentos pertinentes, na forma de regulamento;
d)
divulgação, na forma de regulamento, de relatório final com
informações sobre a consecução dos objetivos que tenham
justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas
para o aprimoramento das atividades da Administração.
VII
- o Sicx. (Inciso
acrescido pela Lei nº 15.266, de 21/11/2025)
§
3º-A. As funcionalidades a que se refere o § 3º deste artigo serão
os sistemas adotados e oferecidos pelo Poder Executivo federal.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 15.266, de 21/11/2025)
§
4º O PNCP adotará o formato de dados abertos e observará as
exigências previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§
5º (VETADO).
Art.
175. Sem prejuízo do disposto no art. 174 desta Lei, os entes
federativos poderão instituir sítio eletrônico oficial para
divulgação complementar e realização das respectivas
contratações.
§
1º Desde que mantida a integração com o PNCP, as contratações
poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico fornecido por
pessoa jurídica de direito público ou privado, na forma de
regulamento do Poder Executivo federal. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 15.266, de 21/11/2025)
§
2º Até 31 de dezembro de 2023, os Municípios deverão realizar
divulgação complementar de suas contratações mediante publicação
de extrato de edital de licitação em jornal diário de grande
circulação local. (Parágrafo
vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional
e publicado no DOU de 11/6/2021)
Art.
176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o
prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei,
para cumprimento:
I
- dos requisitos estabelecidos no art. 7º e no caput
do art. 8º desta Lei;
II
- da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma
eletrônica a que se refere o § 2º do art. 17 desta Lei;
III
- das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial.
Parágrafo
único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a que se refere
o caput
deste artigo deverão:
I
- publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige
que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a
publicação de extrato;
II
- disponibilizar a versão física dos documentos em suas
repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o
referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que
não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.
CAPÍTULO
II
DAS
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Art.
177. O caput
do art. 1.048 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
"Art.
1.048
............................................................................................................
...............................................................................................................................
IV
- em que se discuta a aplicação do disposto nas normas gerais de
licitação e contratação a que se refere o inciso XXVII do caput
do art. 22 da Constituição Federal.
................................................................................................................."
(NR)
Art.
178. O Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do
seguinte Capítulo II-B:
"CAPÍTULO
II-B
DOS
CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Contratação
direta ilegal
Art.
337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta
fora das hipóteses previstas em lei:
Pena
- reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Frustração
do caráter competitivo de licitação
Art.
337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para
outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação,
o caráter competitivo do processo licitatório:
Pena
- reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Patrocínio
de contratação indevida
Art.
337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante
a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação
ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser
decretada pelo Poder Judiciário:
Pena
- reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Modificação
ou pagamento irregular em contrato administrativo
Art.
337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou
vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado,
durante a execução dos contratos celebrados com a Administração
Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos
respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com
preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade:
Pena
- reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Perturbação
de processo licitatório
Art.
337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato
de processo licitatório:
Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Violação
de sigilo em licitação
Art.
337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo
licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena
- detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.
Afastamento
de licitante
Art.
337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência,
grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena
- reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da
pena correspondente à violência.
Parágrafo
único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar
em razão de vantagem oferecida.
Fraude
em licitação ou contrato
Art.
337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação
ou contrato dela decorrente, mediante:
I
- entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou
em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos
contratuais;
II
- fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria
falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de
validade vencido;
III
- entrega de uma mercadoria por outra;
IV
- alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria
ou do serviço fornecido;
V
- qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para
a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato:
Pena
- reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Contratação
inidônea
Art.
337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado
inidôneo:
Pena
- reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.
§
1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena
- reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.
§
2º Incide na mesma pena do caput
deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de
licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que,
declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.
Impedimento
indevido
Art.
337-N. Obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de
qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover
indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento de
registro do inscrito:
Pena
- reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Omissão
grave de dado ou de informação por projetista
Art.
337-O. Omitir, modificar ou entregar à Administração Pública
levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante
dissonância com a realidade, em frustração ao caráter competitivo
da licitação ou em detrimento da seleção da proposta mais
vantajosa para a Administração Pública, em contratação para a
elaboração de projeto básico, projeto executivo ou anteprojeto, em
diálogo competitivo ou em procedimento de manifestação de
interesse:
Pena
- reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
§
1º Consideram-se condição de contorno as informações e os
levantamentos suficientes e necessários para a definição da
solução de projeto e dos respectivos preços pelo licitante,
incluídos sondagens, topografia, estudos de demanda, condições
ambientais e demais elementos ambientais impactantes, considerados
requisitos mínimos ou obrigatórios em normas técnicas que orientam
a elaboração de projetos.
§
2º Se o crime é praticado com o fim de obter benefício, direto ou
indireto, próprio ou de outrem, aplica-se em dobro a pena prevista
no caput
deste artigo.
Art.
337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo
seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não
poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato
licitado ou celebrado com contratação direta."
Art.
179. Os incisos II e III do caput
do art. 2º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º
..............................................................................................................
..........................................................................................................................
II
- concessão de serviço público: a delegação de sua prestação,
feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade
concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou
consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho,
por sua conta e risco e por prazo determinado;
III
- concessão de serviço público precedida da execução de obra
pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma,
ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público,
delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade
concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou
consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua
realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da
concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração
do serviço ou da obra por prazo determinado;
................................................................................................................"
(NR)
Art.
180. O caput
do art. 10 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
10. A contratação de parceria público-privada será precedida de
licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo,
estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
............................................................................................................"
(NR)
CAPÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.
181. Os entes federativos instituirão centrais de compras, com o
objetivo de realizar compras em grande escala, para atender a
diversos órgãos e entidades sob sua competência e atingir as
finalidades desta Lei.
Parágrafo
único. No caso dos Municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes,
serão preferencialmente constituídos consórcios públicos para a
realização das atividades previstas no caput
deste artigo, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art.
182. O Poder Executivo federal atualizará, a cada dia 1º de
janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, os
valores fixados por esta Lei, os quais serão divulgados no PNCP.
Art.
183. Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do
dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as
seguintes disposições:
I
- os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo
contínuo;
II
- os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a
data;
III
- nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os
dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade
competente.
§
1º Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do
prazo:
I
- o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação na internet;
II
- a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a
notificação for pelos correios.
§
2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil
seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente,
se o expediente for encerrado antes da hora normal ou se houver
indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§
3º Na hipótese do inciso II do caput
deste artigo, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente
àquele do início do prazo, considera-se como termo o último dia do
mês.
Art.
184. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber e na
ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e
outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades
da Administração Pública, na forma estabelecida em regulamento do
Poder Executivo federal.
§
1º (VETADO
na Lei nº 14.770, de 22/12/2023)
§
2º Quando, verificada qualquer das hipóteses da alínea d do inciso
II do caput
do art. 124 desta Lei, o valor global inicialmente pactuado
demonstrar-se insuficiente para a execução do objeto, poderão ser:
I
- utilizados saldos de recursos ou rendimentos de aplicação
financeira;
II
- aportados novos recursos pelo concedente;
III
- reduzidas as metas e as etapas, desde que isso não comprometa a
fruição ou a funcionalidade do objeto pactuado. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 14.770, de 22/12/2023)
§
3º São permitidos ajustes nos instrumentos celebrados com recursos
de transferências voluntárias, para promover alterações em seu
objeto, desde que:
I
- isso não importe transposição, remanejamento ou transferência
de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro;
II
- seja apresentada justificativa objetiva pelo convenente; e
III
- quando se tratar de obra, seja mantido o que foi pactuado quanto a
suas características. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 14.770, de 22/12/2023)
§
4º Os saldos remanescentes e os rendimentos financeiros auferidos na
forma do § 1º deste artigo serão obrigatoriamente computados a
crédito do convênio e aplicados no objeto de sua finalidade e na
ampliação de meta, quando possível, sem prejuízo da
funcionalidade do objeto pactuado, devendo constar de demonstrativo
específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 14.770, de 22/12/2023, vetado pelo Presidente
da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de
2/7/2025)
Art.
184-A. À celebração, à execução, ao acompanhamento e à
prestação de contas dos convênios, contratos de repasse e
instrumentos congêneres em que for parte a União, com valor global
de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais),
aplicar-se-á o seguinte regime simplificado: (“Caput”
do artigo acrescido pela Lei nº 14.770, de 22/12/2023)
(Vide
Decreto nº 12.807, de 29/12/2025)
I
- o plano de trabalho aprovado conterá parâmetros objetivos para
caracterizar o cumprimento do objeto; (Inciso
acrescido pela Lei nº 14.770, de 22/12/2023)
II
- a minuta dos instrumentos deverá ser simplificada; (Inciso
acrescido pela Lei nº 14.770, de 22/12/2023)
III
- a liberação dos recursos dar-se-á em parcela única. (Inciso
acrescido pela Lei nº 14.770, de 22/12/2023, vetado pelo Presidente
da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de
2/7/2025)
IV
- a verificação da execução do objeto ocorrerá mediante visita
de constatação da compatibilidade com o plano de trabalho. (Inciso
acrescido pela Lei nº 14.770, de 22/12/2023)
§
1º O acompanhamento pela concedente ou mandatária será realizado
pela verificação dos boletins de medição e fotos
georreferenciadas registradas pela empresa executora e pelo
convenente do Transferegov e por vistorias in
loco, realizadas
considerando o marco de execução de 100% (cem por cento) do
cronograma físico, podendo ocorrer outras vistorias, quando
necessárias. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 14.770, de 22/12/2023)
§
2º Não haverá análise nem aceite de termo de referência,
anteprojeto, projeto, orçamento, resultado do processo licitatório
ou outro documento necessário para o início da execução do
objeto, e caberá à concedente ou mandatária verificar o
cumprimento do objeto pactuado ao final da execução do instrumento.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 14.770, de 22/12/2023, vetado pelo Presidente
da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de
22/5/2024)
§
3º Quando exigidos, os registros dos projetos de engenharia, dos
documentos de titularidade de área, do licenciamento ambiental e do
processo licitatório pelo convenente no Transferegov constituirão
condição para a liberação da parcela única dos recursos de que
trata o inciso III do caput
deste artigo. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 14.770, de 22/12/2023, vetado pelo Presidente
da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de
2/7/2025)
§
4º O regime simplificado de que trata este artigo aplica-se aos
convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres
celebrados após a publicação desta Lei. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 14.770, de 22/12/2023)
Art.
185. Aplicam-se às licitações e aos contratos regidos pela Lei nº
13.303, de 30 de junho de 2016, as disposições do Capítulo II-B do
Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal).
Art.
186. Aplicam-se as disposições desta Lei subsidiariamente à Lei nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, à Lei nº 11.079, de 30 de
dezembro de 2004, e à Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010.
Art.
187. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar
os regulamentos editados pela União para execução desta Lei.
Art.
188. (VETADO).
Art.
189. Aplica-se esta Lei às hipóteses previstas na legislação que
façam referência expressa à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
à Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e aos arts. 1º a 47-A da
Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
Art.
190. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada
em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras
previstas na legislação revogada.
Art.
191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput
do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar
diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas
no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada
expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação
direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no
referido inciso.
Parágrafo
único. Na hipótese do caput
deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as
leis citadas no inciso II do caput
do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas
regras nelas previstas durante toda a sua vigência.
Art.
192. O contrato relativo a imóvel do patrimônio da União ou de
suas autarquias e fundações continuará regido pela legislação
pertinente, aplicada esta Lei subsidiariamente.
Art.
193. Revogam-se:
I
- os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data
de publicação desta Lei;
II
- em 30 de dezembro de 2023: (Inciso
com redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 28/6/2023)
a)
a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; (Alínea
acrescida pela Lei Complementar nº 198, de 28/6/2023)
b)
a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; e (Alínea
acrescida pela Lei Complementar nº 198, de 28/6/2023)
c)
os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
(Alínea
acrescida pela Lei Complementar nº 198, de 28/6/2023)
Art.
194. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
1º de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Anderson
Gustavo Torres
Paulo
Guedes
Tarcisio
Gomes de Freitas
Marcelo
Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Wagner
de Campos Rosário
André
Luiz de Almeida Mendonça