A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou a Resolução CVM nº 19, que altera o regime de credenciamento de consultores de valores mobiliários. A nova norma revoga as Instruções CVM nº 592, 619 e a Deliberação CVM nº 783, em conformidade com o Decreto 10.139.
A principal mudança é a concessão automática da autorização para a atividade de consultoria de valores mobiliários, considerada de risco moderado, mediante o envio de documentos específicos à CVM. Para pessoas naturais, os documentos estão listados no Anexo B da norma vigente, e para pessoas jurídicas, no Anexo C.
Os requerentes devem garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 3º e 4º da Resolução. Caso a CVM identifique que o credenciamento foi obtido sem o cumprimento dos requisitos ou mediante falsidade de documentos, o registro será cancelado conforme o art. 10, incisos III e IV.
Consultores que possuam registro como agente autônomo de investimentos devem cancelar esse registro antes de solicitar o credenciamento como consultor de valores mobiliários (art. 4º, § 7º).
Enquanto o sistema eletrônico de concessão automática não estiver disponível, a autorização automática produzirá efeitos após 5 dias úteis do protocolo do pedido na CVM.
Para credenciamento baseado em experiência ou notório saber, os requerentes devem enviar documentos comprobatórios à CVM. Experiência mínima de 7 anos em atividades relacionadas à consultoria de valores mobiliários, gestão de recursos de terceiros ou análise de valores mobiliários é necessária.
Mais detalhes operacionais sobre o novo processo de credenciamento automático podem ser encontrados no guia publicado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) da CVM, disponível aqui.