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Normatiza planos de benefícios previdenciários das entidades fechadas de previdência complementar e trata da identificação e gestão de submassa.
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Normatiza os planos de benefícios de caráter previdenciário das entidades fechadas de previdência complementar nas modalidades de benefício definido, contribuição definida e contribuição variável, e dispõe sobre a identificação e o tratamento de submassa.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - Segundo Substituto, nos termos da Portaria SE/ME n° 990, de 23 de julho de 2019, e tendo em vista o art. 17, inciso VII, do Decreto n° 7.123, de 3 de março de 2010, c/c os arts. 14, inciso IX e 17, inciso VI, ambos do Regimento Interno e com fundamento no art. 50 da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, e no art. 13 da Lei n° 12.154, de 23 de dezembro de 2009, torna público que o Conselho, em sua 40ª Reunião Ordinária, realizada no dia 9 de junho de 2021, resolveu:
Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar deverão observar, na identificação da modalidade dos planos de benefícios de caráter previdenciário que administram e executam, bem como na identificação e no tratamento de submassa existente, o disposto na presente Resolução.
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PLANOS DE BENEFÍCIOS
Art. 2º Entende-se por plano de benefício de caráter previdenciário na modalidade de benefício definido aquele cujos benefícios programados têm seu valor ou nível previamente estabelecidos, sendo o custeio determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção.
Parágrafo único. Não será considerado para fins da classificação de que trata o caput o benefício adicional ou acréscimo do valor de benefício decorrente de contribuições eventuais ou facultativas.
Art. 3º Entende-se por plano de benefícios de caráter previdenciário na modalidade de contribuição definida aquele cujos benefícios programados têm seu valor permanentemente ajustado ao saldo de conta mantido em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados e os benefícios pagos.
Art. 4º Entende-se por plano de benefícios de caráter previdenciário na modalidade de contribuição variável aquele cujos benefícios programados apresentem a conjugação das características das modalidades de contribuição definida e benefício definido.
Art. 5º Não serão considerados para efeito da classificação de que trata esta Resolução os benefícios decorrentes da opção pelo instituto do benefício proporcional diferido e os benefícios adicionais decorrentes de recursos portados de outros planos de benefícios.
Art. 6º Para fins do disposto nesta Resolução, a classificação do plano de benefícios de caráter previdenciário se dará na data de sua inscrição no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.
CAPÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO E DO TRATAMENTO DE SUBMASSA
Art. 7º Entende-se por submassa um grupo de participantes ou assistidos vinculados a um plano de benefícios e que tenha identidade de direitos e obrigações homogêneos entre si, porém heterogêneos em relação aos demais participantes e assistidos do mesmo plano.
Parágrafo único. Poderá ser reconhecida a submassa em razão de aspectos relativos a controle e tratamento de riscos.
Art. 8º A existência de submassa em planos de benefícios pode ser reconhecida pela entidade, visando assegurar transparência e permitir a identificação de direitos e obrigações dos grupos de participantes e assistidos, de acordo com as regras constantes no regulamento.
Parágrafo único. Uma vez reconhecida, a submassa deve ser controlada de forma segregada.
Art. 9º A fundamentação técnica de identificação e tratamento da submassa deve constar das notas explicativas às demonstrações contábeis, do relatório anual de informações, e, caso se mostre necessário, da nota técnica atuarial, bem como do parecer atuarial.
Art. 10. A submassa estará sujeita a tratamento diferenciado nas seguintes situações:
I - operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização, relativas às entidades fechadas e aos respectivos planos de benefícios, bem como a transferência de planos entre entidades; e
II - casos em que, na apuração de resultado do plano de benefícios, for verificada a necessidade de equacionamento de déficit ou destinação de reserva especial.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Fica a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc autorizada a editar instruções complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 12. Ficam revogadas:
I - a Resolução CGPC nº 16, de 22 de novembro de 2005; e
II - a Resolução CNPC nº 24, de 24 de novembro de 2016.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao da data de sua publicação.
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