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Altera regras para cálculo do capital requerido sobre exposições sujeitas a risco de crédito pela abordagem padronizada.
RESOLUÇÃO BCB Nº 121, DE 29 DE JULHO DE 2021
Documento normativo revogado, a partir de 1º/7/2023, pela Resolução BCB nº 230, de 27/7/2022.
Altera a Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, relativa ao procedimento para cálculo do requerimento de capital das exposições sujeitas a risco de crédito mediante abordagem padronizada (RWACPAD).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de julho de 2021, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 3º, § 2º, e 15 da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º A Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
III - aos créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias que podem gerar crédito presumido:
a) no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE), objeto da Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020; e
b) no âmbito do Programa de Estímulo ao Crédito (PEC), objeto da Medida Provisória nº 1.057, de 6 de julho de 2021; e
.........................................................................................................................
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso III do caput, o valor considerado deve ser igual ou inferior:
I - ao valor desembolsado em operações de crédito concedidas no âmbito do CGPE, de que trata a Medida Provisória nº 992, de 2020, para as instituições que não aderiram ao PEC; ou
II - ao saldo contábil bruto das operações de crédito concedidas no âmbito do PEC, de que trata a Medida Provisória nº 1.057, de 2021, e do CGPE, para as instituições que aderiram ao PEC.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
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