RESOLUÇÃO BCB Nº 126, DE 5 DE AGOSTO DE 2021
Altera
e consolida o Regulamento do Comitê de Acordo Administrativo em Processo de
Supervisão (Coaps).
A Diretoria Colegiada do
Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 5 de agosto de 2021, tendo em
vista o disposto no art. 11, inciso XXVIII, alínea “b”, do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de
2015,
R E S O L V E :
Art. 1º O Comitê de
Acordo Administrativo em Processo de Supervisão (Coaps), previsto no art.
132-A, inciso III, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à
Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, observará o disposto no
Regulamento anexo.
Art. 2º Fica revogada a
Portaria nº 103.362, de 17 de junho de 2019.
Art. 3º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
João
Manoel Pinho de Mello Carolina
de Assis Barros
Diretor
de Organização do Sistema Diretora de Administração
Financeiro e de Resolução
Fernanda
Magalhães Rumenos Guardado Mauricio
Costa de Moura
Diretora
de Assuntos Internacionais e de Diretor de Relacionamento, Cidadania
Gestão
de Riscos Corporativos e Supervisão de Conduta
REGULAMENTO
ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 126, DE 5 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe
sobre o Comitê de Acordo Administrativo em Processo de Supervisão (Coaps).
Art. 1º O Comitê de
Acordo Administrativo em Processo de Supervisão (Coaps) tem como objetivo
analisar propostas e, se for o caso, celebrar Acordo Administrativo em Processo
de Supervisão (APS) com pessoas físicas ou jurídicas que confessarem a prática
de infração às normas legais ou regulamentares cujo cumprimento caiba ao Banco
Central do Brasil fiscalizar.
Art. 2º O Coaps terá
como membros:
I - o Chefe do
Departamento de Riscos Corporativos e Referências Operacionais (Deris);
II - o Chefe do
Departamento de Atendimento Institucional (Deati); e
III - o Chefe do
Departamento de Contabilidade, Orçamento e Execução Financeira (Deafi).
§ 1º Os membros do
Coaps serão substituídos na titularidade do Comitê, em seus impedimentos e
ausências, pelos substitutos de suas respectivas funções.
§ 2º
Um representante da Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC) integrará o
Comitê, sem direito a voto, com atribuições de:
I - prestar
assessoramento jurídico aos membros do Coaps, quando solicitado; e
II - opinar, sempre que
entender necessário, sobre matérias afetas à competência do Coaps.
Art. 3º A presidência
do Coaps será exercida pelo Chefe do Deris.
Art. 4º Compete ao
Presidente do Coaps:
I - convocar as
reuniões, decidir sobre as respectivas pautas e designar o relator;
II - efetuar a comunicação prevista no § 2º do art. 31 da
Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017;
III - providenciar a devolução ao
proponente ou o descarte dos documentos e das informações constantes da
proposta de APS, nos casos em que não for alcançado o acordo, nos termos da
regulamentação em vigor; e
IV - remeter o processo que tiver
resultado na celebração do APS ao Departamento de Resolução e de Ação
Sancionadora (Derad), para acompanhamento e adoção das providências cabíveis, e
à unidade competente para supervisionar a instituição quanto ao tema objeto do
APS.
Art. 5º As reuniões
serão convocadas com antecedência mínima de cinco dias, com a disponibilização
da pauta e das propostas sobre APS aos membros e ao representante da PGBC.
§ 1º Em caso de
justificada urgência, as reuniões poderão ser convocadas com prazo inferior ao referido
no caput.
§ 2º As reuniões
poderão ser realizadas de forma presencial ou por meio eletrônico.
§ 3º As reuniões não
serão públicas.
Art. 6º Na análise das
propostas de acordos administrativos, os membros do Coaps devem consultar, pelo
menos, os seguintes sistemas:
I - Sistema de Automação
de Processos de Supervisão (SisAPS);
II - Sistema de Gestão e
Controle de Processos Administrativos Sancionadores (Gepad);
III - Sistema Memória da
Fiscalização (SMF);
IV - Sistema Processos
Eletrônicos (e-BC); e
V - Sistema de
Informações Documentais (Sidoc).
§ 1º Os membros do
Coaps terão acesso integral, a qualquer tempo, aos sistemas mencionados, aos
registros dos Comitês responsáveis pelas análises de propostas de Processos
Administrativos Sancionadores e a outros sistemas ou processos utilizados para
a condução de procedimentos administrativos destinados à apuração da infração
noticiada ou sob investigação, para fins de verificar o cumprimento dos
requisitos legais e regulamentares.
§ 2º O acesso dos
membros do Coaps aos sistemas mencionados no caput deste artigo não pode
ser objeto de divulgação aos servidores das áreas responsáveis pelas atividades
de supervisão e vigilância.
Art. 7º As reuniões
serão realizadas com a presença de todos os membros, cabendo a cada membro um
voto.
§ 1º As deliberações do
Coaps serão registradas em ata, que indicará, de forma fundamentada, as
decisões tomadas pelo Comitê, nos termos da regulamentação em vigor, e conterá
os votos de cada membro.
§
2º A manifestação do
representante da PGBC emitida durante a reunião constará da ata de reunião, se
assim pedido pelo seu prolator ou por membro do Coaps.
Art. 8º Antes da
assinatura, é vedado o acesso às propostas sobre APS e às informações nelas
constantes a qualquer unidade ou a servidor do Banco Central do Brasil não
envolvido na sua condução, exceto aos servidores da PGBC, da Auditoria Interna
do Banco Central do Brasil (Audit) e da Corregedoria-Geral do Banco Central do
Brasil (Coger), consoante as respectivas competências regimentais.
Art. 9º O Deris
executará os serviços de secretaria do Coaps.
§ 1º O Deris, em
articulação com as unidades competentes, deverá providenciar ambiente físico e
digital para a recepção de propostas sobre APS e para a realização de reuniões
do Coaps, de forma compatível com a preservação do sigilo das propostas sobre
APS e das informações nelas constantes.
§ 2º Os membros do
Coaps referidos nos incisos II e III do art. 2º poderão designar um servidor do
seu departamento para auxílio nos trabalhos do Comitê.
Art. 10. Os membros do
Coaps, os servidores indicados pelos seus membros e os servidores do Deris
envolvidos nas atividades de secretaria do Comitê manterão sigilo sobre as
propostas de APS recebidas e sobre as informações a que tiveram acesso nos
sistemas referidos no art. 6º, ressalvado o disposto no inciso II do art. 4º.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se aos servidores da PGBC, da Audit e da Coger que
venham a ter acesso às propostas de APS recebidas e aos dados e informações
relativos à negociação realizada com o proponente do acordo.
Art. 11. Compete ao
Presidente do Coaps decidir sobre situações não previstas neste Regulamento.