Norma
08/11/2021
#226196

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2021

Institui comissões especiais no Conselho Nacional de Defesa do Consumidor para tratar de fraudes eletrônicas, acessibilidade e segurança jurídica.

Conselho Nacional de Defesa do Consumidor

Estabelece as comissões especiais no âmbito do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor - CNDC

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, no uso das atribuições previstas no inciso I, do art. 3º e art. 9º do Decreto nº 10.417, de 7 de julho de 2020, considerando a deliberação do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, constante da Ata da 5ª Reunião Ordinária de 02 de setembro de 2021, resolve:

Art. 1º Instituir Comissões Especiais, com a finalidade de realizar tarefas e estudos específicos destinados à defesa do consumidor na ordem econômica constitucional brasileira, nos termos do art. 9º do Decreto nº 10.417, de 7 de julho de 2020.

Art. 2º Definir a criação das seguintes Comissões Especiais:

I- Comissão sobre Fraudes Eletrônicas;

II - Comissão sobre Políticas Públicas para a Acessibilidade do Consumidor com Deficiência; e

III- Comissão sobre Segurança Jurídica a aprimoramento da Aplicação de Sanções Administrativas.

Art. 3º Ficam designados para compor a Comissão sobre Fraudes Eletrônicas:

I- um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica;

II- um representante da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC);

III- um representante da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo;

IV- um representante do órgão de Proteção e Defesa do Consumidor do Município de Porto Alegre no Estado do Rio Grande do Sul;

V- um representante do órgão de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Tocantins;

VI- um representante da Defensoria Pública Federal, na condição de convidado; e

VII- um representante do Banco Central do Brasil, na condição de convidado.

§ 1º A Secretaria Nacional do Consumidor, por intermédio do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Combate à Pirataria, exercerá a função de secretaria-executiva da Comissão de que trata o caput.

Art. 4º Ficam designados para compor a Comissão sobre Políticas Públicas para a Acessibilidade do Consumidor com Deficiência:

I- um representante da Agência Nacional de Aviação Civil;

II- um representante da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC);

III- um representante da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro;

IV- um representante do Fórum Nacional de Entidades Civis de Defesa do Consumidor; e

V- um representante do Ministério Público Federal, na condição de convidado.

§1º A Secretaria Nacional do Consumidor, por intermédio do Coordenador-Geral Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, exercerá a função de secretaria-executiva da Comissão de que trata o caput.

Art. 5º Ficam designados para compor a Comissão sobre Segurança Jurídica a aprimoramento da Aplicação de Sanções Administrativas;

I- um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica;

II- um representante da Agência Nacional de Aviação Civil;

III-um representante da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo.

IV- um representante da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo; e

V- um representante da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Tocantins.

§ 1º A Secretaria Nacional do Consumidor, por intermédio do Coordenador-Geral Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, atuará como secretaria-executiva da Comissão de que trata o caput.

Art. 6º As Comissões de que trata esta Resolução poderão convidar outros representantes, inclusive de outras Pastas e entidades, públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, quando necessários para o cumprimento de sua finalidade.

Art. 7º A participação dos integrantes nas comissões especiais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na sua data de publicação.