Norma
06/12/2021
#226761

DESPACHO Nº 2.313/2021

Aplica multa à Sudamerica Clube de Serviços e Sudamerica Vida Corretora de Seguros por violação ao Código de Defesa do Consumidor.

Em acolhimento às razões técnicas consubstanciadas na Nota Técnica nº 91/2021/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (SEI 16464058), adotando-as inclusive como razão de decidir e, deste modo, considerando a gravidade e a extensão da lesão causada aos consumidores em todo o país, a vantagem auferida e a condição econômica da empresa, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990, e art. 25, incisos I, II e III, do Decreto nº 2.181, de 1997, aplico à Sudamerica Clube de Serviços (CNPJ nº 81.222.267/0001-25) e Sudamerica Vida Corretora de Seguros Ltda (CNPJ nº 81.052.722/0001-91), a sanção de multa no valor de R$ 171.066,00 (cento e setenta e um mil sessenta e seis reais), em razão de violação aos arts. 4º, caput, incisos I e III; 6º, incisos III e IV; e 31, 39, III e V; e 46, todos do Código de Defesa do Consumidor. O valor definitivo da multa deverá ser depositado em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos da Resolução CFDD nº 30, de 26 de novembro de 2013, conforme determina o art. 29 do Decreto nº 2.181, de 1997, alterado pelo Decreto nº 9.360, de 2018. Nos termos da Portaria Senacon nº 8, de 5 abril de 2017, Capítulo IV, que trata do recolhimento da multa aplicada nos processos administrativos que tramitem nesta Secretaria, são deveres da parte interessada não só a expedição da Guia de Recolhimento da União (GRU), mas também seu adequado preenchimento, conforme instruções constantes do Anexo I dessa Portaria. A parte interessada deverá efetuar a juntada de cópia da GRU aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias a partir do recolhimento, a fim de que seja arquivado o processo, cuja não ocorrência acarretará a falta de identificação de pagamento da multa e, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ensejará a inscrição do débito em dívida ativa da União. Em caso de renúncia ao direito de recorrer desta decisão, a Representada fará jus a um fator de redução de 25% (vinte cinco por cento) no valor da multa aplicada, em conformidade com a Portaria Senacon nº 14, de 19 de março de 2020. Não havendo, nos autos, comprovação de recolhimento da multa, sejam eles encaminhados à CGCTSA para requerer à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a inscrição do débito, vencido e não pago, em Dívida Ativa da União (DAU), em respeito ao art. 39 da Lei n 4.320, de 17 de março de 1964, e ao art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980; Determino, por fim, a expedição de ofício circular aos órgãos e entidades integrantes do SNDC, com cópia da mencionada Nota Técnica e deste Despacho, ao propósito de cientificá-las, em observância ao art. 19, inc. V, do RI-Senacon.

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