Norma
09/12/2021

Resolução BCB N° 170

Estabelece critérios contábeis para administradoras de consórcio e instituições de pagamento sobre propriedades para investimento e ativos não financeiros para venda futura.

Resumo

Critérios contábeis para propriedades para investimento e ativos não financeiros (BCB 170) – com atualizações de escopo até 2026.

📌 Escopo: aplica-se às instituições obrigadas ao Cosif (Res. BCB 92) – ampliado em 2024 e consolidado em 2026.

🏢 CPC 28 para propriedades de investimento, com vedação do item 84A e exigência do método do custo em 2 casos (uso por controladas/controladora; recebidos em liquidação e transferidos no conglomerado).

📈 Ativos não financeiros para venda: reconhecimento ao preço à vista + custos, mensuração a valor justo líquido de despesas de venda, ganhos/perdas no resultado.

🧾 Compras a prazo: apropriação mensal pro rata da diferença entre preço à vista e total pago.

🔁 Reclassificação pelo valor justo na data; depois, aplicar a regulação específica do ativo.

🧪 Modelos de valuation sob escrutínio do BCB; manter documentação por 5 anos.

⏳ Transição: até 2022, opção de mensurar a custo quando não houver nível 1 de valor justo; aplicação prospectiva desde 01/01/2022.

🧮 Efeitos de adoção inicial em lucros/prejuízos acumulados, líquidos de tributos.

Âmbito de aplicação (atualizado): A norma define critérios contábeis para propriedades para investimento e ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e geração de lucros com base nas variações de preços. Desde 3/3/2026, seu escopo abrange as instituições obrigadas a utilizar o Cosif nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92/2021 (redação dada pela Resolução BCB nº 553/2026). Em 1/3/2024, o escopo havia sido ampliado para incluir corretoras e distribuidoras de valores mobiliários e corretoras de câmbio (por força da Resolução BCB nº 367/2024).

Propriedades para investimento (CPC 28): Instituições do escopo que mantêm propriedades para investimento devem aplicar o Pronunciamento Técnico CPC 28 para reconhecimento, mensuração e evidenciação. Restrições: (i) pronunciamentos citados no CPC 28 só se aplicam se “recepcionados” por ato específico do BCB; (ii) é vedado o item 84A do CPC 28; (iii) referências a outros pronunciamentos no CPC 28 devem ser lidas como pronunciamentos do CPC já recepcionados pelo BCB e demais dispositivos regulatórios.

Método do custo obrigatório em duas situações: (i) propriedades para investimento destinadas ao uso por entidades controladas ou pela controladora da instituição; e (ii) propriedades para investimento resultantes de ativos não financeiros mantidos para venda recebidos em liquidação de instrumentos financeiros de difícil ou duvidosa solução e transferidos para entidade do mesmo conglomerado prudencial. Nessas situações, aplicam-se depreciação e testes de redução ao valor recuperável conforme o CPC aplicável recepcionado.

Ativos não financeiros para venda futura: Reconhecimento inicial pelo preço de aquisição à vista, acrescido dos custos de transação. Compras a prazo: a diferença entre o preço à vista e o total dos pagamentos deve ser apropriada mensalmente, pro rata temporis, como despesa, conforme regime de competência. Mensuração subsequente (em balancetes e balanços): valor justo líquido de despesas de venda, conforme regulamentação específica. Ganhos e perdas por variação no valor justo são reconhecidos no resultado do período.

Reclassificação e governança: Se um ativo não financeiro deixar de atender à condição de “para venda futura e geração de lucros com base em preço de mercado”, deve ser reclassificado para o grupo contábil adequado pelo valor justo na data da reclassificação; a partir daí, aplica-se a regulação específica do ativo, conforme sua natureza. O Banco Central pode determinar ajustes nos modelos de avaliação a valor justo caso identifique inadequações. A instituição deve manter, à disposição do BCB, documentação clara e objetiva dos critérios de mensuração por, no mínimo, 5 anos, contados da data da mensuração (ou prazo superior por exigência legal/regulatória).

Transição e vigência: Até o final do exercício de 2022, é facultado mensurar, pelo custo de aquisição menos perda por redução ao valor recuperável, os ativos que não possam ser mensurados no nível 1 da hierarquia de valor justo, conforme regulação vigente. Aplicação é prospectiva desde 1/1/2022. Os efeitos dos ajustes decorrentes desta Resolução (inclusive do uso da faculdade transitória) devem ser registrados em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados, líquidos dos efeitos tributários.

Integração ao Cosif e registros: A norma demanda o uso das rubricas adequadas do Cosif para propriedades para investimento e para outros ativos não financeiros (rendas, despesas, ajustes a valor justo, depreciação e redução ao valor recuperável). A Instrução Normativa BCB nº 220/2021 (revogada em 1/7/2022 pela IN BCB nº 276/2022) criou títulos específicos no Cosif para esses registros; consulte o Cosif vigente para a configuração atual das contas.

Providências práticas para Compliance/Contabilidade: - Identificar e classificar ativos enquadrados como “propriedades para investimento” e “ativos não financeiros para venda futura”. - Definir políticas e modelos de mensuração (valor justo vs. custo), observando as vedações e obrigatoriedades desta norma. - Implementar rotinas de mensuração periódica a valor justo (líquido de despesas de venda), com governança e validação dos modelos. - Tratar compras a prazo com apropriação mensal pro rata da diferença entre preço à vista e parcelas. - Preparar notas explicativas e trilhas de auditoria, mantendo documentação por 5 anos. - Ajustar o plano de contas (Cosif) e o mapeamento contábil; registrar efeitos de adoção inicial em lucros/prejuízos acumulados líquidos de tributos.