Vigente Impacto Médio Norma
09/12/2021
#78609

Resolução BCB N° 170

Estabelece critérios contábeis para administradoras de consórcio e instituições de pagamento sobre propriedades para investimento e ativos não financeiros para venda futura.

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Resolução Nº 222

RESOLUÇÃO BCB Nº 170, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre os critérios a serem observados pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis de propriedades para investimento e de ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado.

Dispõe sobre os critérios a serem observados pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis de propriedades para investimento e de ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)

Dispõe sobre os critérios a serem observados pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif por força da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis de propriedades para investimento e de ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado. (Redação dada pela Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026.)

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 9 de dezembro de 2021, com base nos arts. 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,

R E S O L V E :

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º  Esta Resolução estabelece critérios contábeis a serem observados pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação de:

Art. 1º  Esta Resolução estabelece critérios contábeis a serem observados pelas administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação de: (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)

Art. 1º  Esta Resolução estabelece critérios contábeis a serem observados pelas instituições obrigadas a utilizar o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif nos termos do art. 1º, caput, inciso I, da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação de: (Redação dada pela Resolução BCB nº 553, de 3/3/2026.)

I - propriedades para investimento; e

II - ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado.

CAPÍTULO II
DAS PROPRIEDADES PARA INVESTIMENTO

Art. 2º  As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento que, nos casos legalmente permitidos, mantenham propriedades para investimento devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 28 – Propriedade para Investimento, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 26 de junho de 2009, para a mensuração, reconhecimento e evidenciação desses ativos.

Art. 2º  As instituições mencionadas no caput do art. 1º que, nos casos legalmente permitidos, mantenham propriedades para investimento devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 28 – Propriedade para Investimento, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 26 de junho de 2009, para a mensuração, reconhecimento e evidenciação desses ativos. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)

§ 1º  Os pronunciamentos técnicos citados no texto do CPC 28, enquanto não recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil, não podem ser aplicados.

§ 2º  Na aplicação do pronunciamento de que trata o caput, fica vedada a aplicação do disposto no item 84A.

§ 3º  As menções a outros pronunciamentos no texto do CPC 28, para efeitos desta Resolução, devem ser interpretadas como referências a pronunciamentos do CPC que tenham sido recepcionados pelo Banco Central do Brasil, bem como aos demais dispositivos regulamentares.

§ 4º  Devem ser avaliadas pelo método do custo, as propriedades para investimento:

I - destinadas ao uso por entidades controladas ou pela entidade controladora da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento; e

I - destinadas ao uso por entidades controladas ou pela entidade controladora da instituição mencionada no caput do art. 1º; e (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)

II - resultantes de ativos não financeiros mantidos para venda recebidos em liquidação de instrumentos financeiros de difícil ou duvidosa solução e transferidos para entidade integrante do mesmo conglomerado prudencial.

CAPÍTULO III
DOS ATIVOS NÃO FINANCEIROS ADQUIRIDOS COM A FINALIDADE DE VENDA FUTURA E DE GERAÇÃO DE LUCROS COM BASE NAS VARIAÇÕES DOS SEUS PREÇOS NO MERCADO

Art. 3º  Os ativos não financeiros adquiridos pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado devem ser inicialmente reconhecidos pelo preço de aquisição à vista, acrescido dos custos de transação.

Art. 3º  Os ativos não financeiros adquiridos pelas instituições mencionadas no caput do art. 1º com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado devem ser inicialmente reconhecidos pelo preço de aquisição à vista, acrescido dos custos de transação. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)

§ 1º  O disposto neste Capítulo não se aplica aos ativos cujos critérios de reconhecimento e mensuração estejam previstos em regulamentação específica.

§ 2º  Na aquisição a prazo do ativo não financeiro, a diferença entre o preço à vista do ativo e o total dos pagamentos deve ser apropriada mensalmente, pro rata temporis, na conta adequada de despesa, de acordo com o regime de competência.

Art. 4º  Os ativos não financeiros de que trata o art. 3º, após o reconhecimento inicial, devem ser mensurados, por ocasião dos balancetes e balanços, pelo valor justo, avaliado conforme o disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de vendas.

Parágrafo único.  O ganho ou a perda proveniente de alteração no valor justo dos ativos não financeiros mencionados no caput devem ser reconhecidos no resultado do período.

Art. 5º  Caso o ativo não financeiro deixe de atender às condições de que trata o art. 3º, a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento deve reclassificá-lo para o adequado grupo contábil pelo valor justo na data da reclassificação.

Art. 5º  Caso o ativo não financeiro deixe de atender às condições de que trata o art. 3º, a instituição mencionada no caput do art. 1º deve reclassificá-lo para o adequado grupo contábil pelo valor justo na data da reclassificação. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)

Parágrafo único.  Após a reclassificação de que trata o caput, deve ser observada a regulamentação específica para o reconhecimento, a mensuração e a evidenciação aplicável ao ativo, segundo sua natureza.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 6º  O Banco Central do Brasil poderá determinar ajustes nos modelos adotados pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento para avaliação a valor justo dos ativos de que trata esta Resolução, caso identifique inadequação na definição desses modelos.

Art. 6º  O Banco Central do Brasil poderá determinar ajustes nos modelos adotados pelas instituições mencionadas no caput do art. 1º para avaliação a valor justo dos ativos de que trata esta Resolução, caso identifique inadequação na definição desses modelos. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)

Art. 7º  As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem manter à disposição do Banco Central do Brasil a documentação que evidencie de forma clara e objetiva os critérios utilizados para a mensuração dos ativos de que trata esta Resolução, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da data da mensuração, ou por prazo superior em decorrência de determinação legal ou regulamentar.

Art. 7º  As instituições mencionadas no caput do art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil a documentação que evidencie de forma clara e objetiva os critérios utilizados para a mensuração dos ativos de que trata esta Resolução, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da data da mensuração, ou por prazo superior em decorrência de determinação legal ou regulamentar. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)

Art. 8º  Fica facultada, até o final do exercício de 2022, a mensuração dos ativos de que trata esta Resolução que não possam ser mensurados no nível 1 da hierarquia de valor justo, conforme regulamentação vigente, pelo custo de aquisição deduzido de eventual perda por redução ao valor recuperável.

Art. 9º  As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem aplicar o disposto nesta Resolução prospectivamente a partir da data de sua entrada em vigor.

Art. 9º  As instituições mencionadas no caput do art. 1º devem aplicar o disposto nesta Resolução prospectivamente a partir da data de sua entrada em vigor. (Redação dada, a partir de 1º/3/2024, pela Resolução BCB nº 367, de 25/1/2024.)

Parágrafo único.  Os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação dos critérios contábeis estabelecidos nesta Resolução, inclusive no exercício da faculdade prevista no art. 8º, devem ser registrados em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados pelo valor líquido dos efeitos tributários.

Art. 10.  Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação

Perguntas e respostas

Como devem ser reconhecidos os ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e de geração de lucros?
Esses ativos devem ser inicialmente reconhecidos pelo preço de aquisição à vista, acrescido dos custos de transação.
O que deve ser feito na aquisição a prazo de um ativo não financeiro?
Na aquisição a prazo, a diferença entre o preço à vista do ativo e o total dos pagamentos deve ser apropriada mensalmente, pro rata temporis, na conta adequada de despesa, de acordo com o regime de competência.
Como devem ser avaliadas as propriedades para investimento destinadas ao uso por entidades controladas ou pela entidade controladora?
Essas propriedades devem ser avaliadas pelo método do custo.
Quais são os critérios contábeis que devem ser observados pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento?
Os critérios contábeis a serem observados incluem o reconhecimento, a mensuração e a evidenciação de propriedades para investimento e de ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado.
Como devem ser mensurados os ativos não financeiros após o reconhecimento inicial?
Após o reconhecimento inicial, os ativos não financeiros devem ser mensurados, por ocasião dos balancetes e balanços, pelo valor justo, avaliado conforme a regulamentação específica, líquido de despesas de vendas.
O que o Banco Central do Brasil pode determinar em relação aos modelos adotados para avaliação a valor justo dos ativos?
O Banco Central do Brasil pode determinar ajustes nos modelos adotados pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento para avaliação a valor justo dos ativos, caso identifique inadequação na definição desses modelos.
O que deve ser feito caso o ativo não financeiro deixe de atender às condições de venda futura e geração de lucros?
O ativo deve ser reclassificado para o adequado grupo contábil pelo valor justo na data da reclassificação, e deve ser observada a regulamentação específica para o reconhecimento, a mensuração e a evidenciação aplicável ao ativo, segundo sua natureza.
O que são propriedades para investimento segundo a Resolução BCB nº 170?
Propriedades para investimento são aquelas mantidas pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento, nos casos legalmente permitidos, para a geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado.
Quais são as restrições na aplicação do CPC 28?
Os pronunciamentos técnicos citados no texto do CPC 28, enquanto não recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil, não podem ser aplicados. Além disso, fica vedada a aplicação do disposto no item 84A do CPC 28.
Qual é a data de entrada em vigor da Resolução BCB nº 170?
A Resolução BCB nº 170 entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Qual é o prazo mínimo para manter a documentação que evidencie os critérios utilizados para a mensuração dos ativos?
A documentação deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da data da mensuração, ou por prazo superior em decorrência de determinação legal ou regulamentar.
Qual pronunciamento técnico deve ser observado para propriedades para investimento?
Deve ser observado o Pronunciamento Técnico CPC 28 – Propriedade para Investimento, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 26 de junho de 2009.
O que estabelece a Resolução BCB nº 170, de 9 de dezembro de 2021?
A Resolução BCB nº 170, de 9 de dezembro de 2021, estabelece critérios contábeis a serem observados pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação de propriedades para investimento e de ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado.