INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 231, DE 25 DE JANEIRO DE
2022
Altera a Instrução Normativa BCB nº 77, de 11 de
fevereiro de 2021, que estabelece procedimentos, relativos ao envio de
documentos e informações, de respostas a exigências e de interposição de
recursos, à formalização de exigências, à comunicação da decisão e às demais
comunicações relacionadas com a instrução e com o exame de processos de
autorização conduzidos pelo Departamento de Organização do Sistema Financeiro
(Deorf), e dá outras providências.
A Chefe do Departamento de
Organização do Sistema Financeiro (Deorf), no uso da atribuição que lhe confere
o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do
Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em
conta o disposto no art. 40 da Lei nº 9.874, de 29 de janeiro de 1999,
R E S O L V E :
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 77, de 11 de
fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 3º .............................................................................................................
§ 3º Os
requerimentos, cartas, ofícios, autorizações e declarações direcionados ao
Deorf deverão conter nome, número de inscrição no CPF e respectiva assinatura
digital dos subscritores.
§ 4º A assinatura digital dos documentos
de que trata o § 3º deve ser realizada por meio de:
I -
certificado digital emitido por Autoridade Certificadora da ICP-Brasil, no
padrão PAdES; ou
II - conta gov.br com nível
de segurança e acesso prata ou ouro.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2022.
Carolina Pancotto Bohrer
Nota
O Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, dispõe sobre o uso
de assinaturas eletrônicas na administração pública federal e a regulamentação
do art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo
exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público. Com base
no citado decreto, a presente Instrução Normativa BCB (IN BCB) tem intuito de
esclarecer aos interessados os níveis mínimos para assinatura eletrônica em
documentos relacionados com a
instrução de processos
de autorização conduzidos pelo Departamento de Organização do Sistema
Financeiro (Deorf).
2. O Decreto nº 10.411, de
30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório
(AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo
4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de
AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso III, ato
normativo considerado de baixo impacto, pois apenas orienta a execução de
obrigação já contida em outra norma vigente. Assim, com base no inciso III do
art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN BCB
dispensa a realização de AIR.
Carolina Pancotto Bohrer