Norma
30/03/2022
#229002

DESPACHO Nº 521/GAB-SENACON/SENACON

Decide pelo desprovimento de recurso administrativo e mantém multa por violação à legislação consumerista contra Mondelez Brasil Ltda.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.002162/2011-16

Representante: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (ex-officio)

Representada: Kraft Foods Brasil S/A (atual denominação Mondelez Brasil Ltda.)

Advogados (as): Lycurgo Leite Neto, Patrícia Regina Pinheiro Sampaio, Carolina Pereira Romaneli de Almeida e outros;

Acolho a NOTA TÉCNICA Nº 3/2022/ASSESSORIA-SENACON/GAB-SENACON/SENACON/MJ e com fulcro no art. 50, §1º da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica decido pelo desprovimento do recurso administrativo interposto pela Kraft Foods Brasil S/A (atual denominação Mondelez Brasil Ltda), determinando, assim, a sua condenação por violação à legislação consumerista nos termos do artigo 4º, incisos I e III; 6º, incisos II, III e IV; 31; 66, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como §§ 1º e 2º do art. 2º do Decreto 4.680/03; IN 01/04 e Portaria n. 2.658/03 do Ministério da Justiça, mantendo-se o valor da multa estabelecida pelo Departamento de Defesa e Proteção do Consumidor em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Fica a representada intimada a pagar a multa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Resolução nº 30/2013 do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, sob pena de inscrição de débito em dívida ativa da União, nos termos do art. 55 do Decreto nº 2.181/97.

Secretário