RESOLUÇÃO BCB
Nº 219, DE 30 DE MARÇO DE 2022
Documento normativo revogado, a
partir de 1º/1/2024, pela Resolução BCB nº 352, de 23/11/2023.
Dispõe sobre os conceitos
e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o
reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas administradoras
de consórcio e pelas instituições
de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A Diretoria
Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de março de
2022, com base nos arts. 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro
de 2008, 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo
em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
R E S O L V E :
CAPÍTULO
I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução
estabelece os conceitos e os critérios contábeis a serem observados pelas administradoras
de consórcio e pelas instituições de pagamento
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na:
I - classificação, mensuração, reconhecimento e baixa de
instrumentos financeiros;
II - constituição de
provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito dos seguintes instrumentos financeiros:
a) ativos financeiros;
b) garantias financeiras
prestadas; e
c) compromissos de
crédito e créditos a liberar que atendam a pelo menos uma das seguintes
características:
1. o compromisso não é
cancelável incondicional e unilateralmente pela administradora de consórcio ou
pela instituição de pagamento;
2. a administradora de
consórcio ou a instituição de pagamento não tem capacidade de cancelar,
bloquear ou suspender o contrato ou o desembolso dos recursos ou não executa o
cancelamento, bloqueio ou suspensão na gestão cotidiana normal do instrumento
financeiro; ou
3. a administradora de
consórcio ou a instituição de pagamento não tem capacidade de monitorar
individualmente o instrumento financeiro ou a situação financeira da
contraparte, de modo que possa efetuar o imediato cancelamento, bloqueio ou
suspensão do compromisso ou do desembolso dos recursos, no caso de redução da
capacidade financeira da contraparte;
III - designação e
reconhecimento contábil de relações de proteção (contabilidade de hedge);
e
IV - evidenciação de informações sobre instrumentos
financeiros.
§ 1º O
disposto nesta Resolução não se aplica aos seguintes instrumentos, para os
quais devem ser observados os critérios previstos na regulamentação específica:
I - investimentos
em coligadas, controladas e controladas em conjunto que, na forma da
regulamentação vigente, devem ser avaliados pelo método da equivalência
patrimonial, exceto os investimentos mantidos para venda de que trata o art. 24;
II - benefícios a
empregados;
III - pagamentos
baseados em ações; e
IV - passivos provenientes
de contratos da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento com clientes.
§ 2º Os critérios
contábeis e os critérios para evidenciação de
informações mencionados nos incisos I e IV do caput não se aplicam aos
seguintes instrumentos, que devem observar a regulamentação específica:
I - valores a receber
decorrentes de contratos de arrendamento mercantil; e
II - ativos provenientes
de contratos da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento com
clientes, conforme definido na regulamentação vigente.
§ 3º Os critérios
contábeis mencionados no inciso II do caput não se aplicam aos seguintes
instrumentos financeiros:
I - instrumentos
patrimoniais de outra entidade;
II - ativos
financeiros classificados na categoria valor justo no resultado mensurado no
nível 1 da hierarquia de valor justo, conforme regulamentação vigente, exceto
títulos privados, operações de crédito e outras operações com características
de concessão de crédito; e
III - instrumentos
financeiros derivativos.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins de
regulação contábil de instrumentos financeiros, considera-se:
I - ativo
financeiro:
a) dinheiro;
b)
instrumento patrimonial de outra entidade;
c) direito
contratual de:
1. receber
dinheiro ou outro ativo financeiro de outra entidade; ou
2. trocar
ativos financeiros ou passivos financeiros com outra entidade em condições
potencialmente favoráveis à administradora de consórcio ou à instituição de
pagamento detentora desse direito; ou
d) contrato
a ser ou que possa ser liquidado com instrumento patrimonial da própria administradora
de consórcio ou da instituição de pagamento que seja:
1.
instrumento financeiro não derivativo para o qual a administradora de consórcio
ou a instituição de pagamento esteja ou possa estar obrigada a receber um
número variável de instrumentos patrimoniais da própria administradora de
consórcio ou da instituição de pagamento; ou
2.
instrumento financeiro derivativo que não seja liquidado pela troca de um valor
fixo em dinheiro, ou outro ativo financeiro, por um número fixo de instrumentos
patrimoniais da própria administradora de consórcio ou da instituição de
pagamento;
II - compromisso de crédito:
compromisso de conceder crédito sob termos e condições pré-estabelecidos;
III - compromisso firme:
contrato de compra ou de venda fechado, para a troca de quantidade determinada
de recursos, a preço determinado, em uma data ou em datas futuras determinadas;
IV - contabilidade de hedge: a
representação, nas demonstrações financeiras, da utilização de instrumentos
financeiros para gerenciar exposições resultantes de riscos específicos que possam
afetar o resultado ou os outros resultados abrangentes das administradoras de
consórcio ou das instituições de pagamento;
V - contraparte: o tomador de recursos,
o beneficiário de garantia ou o emissor de título ou valor mobiliário
adquirido;
VI - contrato híbrido:
contrato que possua um componente principal não derivativo e pelo menos um derivativo
embutido;
VII - crédito a liberar:
compromisso de liberar crédito já contratado;
VIII - custo
amortizado de ativo financeiro: valor pelo qual o ativo financeiro foi
reconhecido inicialmente, de acordo com os arts. 12 e 13, acrescido do valor das receitas geradas e
deduzido do valor das despesas eventualmente incorridas, das parcelas recebidas
e do saldo da provisão para perdas esperadas
associadas ao risco de crédito;
IX - custo
amortizado de passivo financeiro: valor pelo qual o passivo financeiro foi
reconhecido inicialmente, de acordo com os arts. 12 e 13, acrescido do valor dos
encargos incorridos e deduzido do valor das receitas eventualmente geradas e
das parcelas pagas;
X - custos
de transação: os custos que, cumulativamente, sejam:
a)
atribuíveis diretamente à aquisição, à originação ou à emissão do instrumento
financeiro específico; e
b)
incrementais, assim considerados os custos nos quais a administradora de
consórcio ou a instituição de pagamento não incorreriam caso não tivessem
adquirido, originado ou emitido o instrumento financeiro;
XI - derivativo: instrumento financeiro:
a) cujo valor varia em
decorrência de mudanças em determinada taxa de juros, preço de outro
instrumento financeiro, preço de mercadoria, taxa de câmbio, índice de bolsa de
valores, índice de preço, índice ou classificação de crédito, ou qualquer outra
variável similar, desde que, no caso de variável não financeira, essa variável
não seja específica de uma das partes do contrato;
b) que não requer
investimento líquido inicial ou o investimento líquido inicial é pequeno em
relação ao valor do contrato; e
c) cuja liquidação
ocorrerá em data futura;
XII - derivativo
embutido: componente de contrato híbrido cujo efeito consiste em determinar que
parte dos fluxos de caixa do instrumento combinado varie de forma similar a
instrumento financeiro derivativo individual;
XIII - garantia financeira prestada: operação que requer que o
prestador da garantia efetue pagamentos definidos contratualmente, a fim de
reembolsar o detentor de um instrumento de dívida, ou outro instrumento de
natureza semelhante, por perda decorrente do descumprimento da obrigação pelo
devedor na data prevista, a exemplo de prestação de aval, fiança, coobrigação,
ou qualquer outra operação que represente garantia do cumprimento de obrigação
financeira de terceiro;
XIV - instrumento financeiro: título ou contrato que dá origem
a um ativo financeiro para uma das partes e a um passivo financeiro ou
instrumento patrimonial para a outra parte;
XV -
instrumento patrimonial: título ou contrato que evidencie interesse residual
nos ativos de uma entidade ou de um fundo de investimento após a dedução de todos os seus passivos;
XVI - juros:
contraprestação pelo valor do dinheiro no tempo, pelo risco de crédito
associado ao saldo do principal em aberto durante período de tempo específico e
por outros riscos e custos básicos do instrumento, bem como pela margem de
lucro;
XVII -
método de juros efetivos: aplicação da taxa de juros efetiva ao valor contábil
bruto do instrumento;
XVIII -
passivo financeiro:
a) obrigação de:
1. entregar dinheiro ou
outro ativo financeiro para outra entidade; ou
2. trocar ativos
financeiros ou passivos financeiros com outra entidade em condições
potencialmente desfavoráveis à própria administradora de consórcio ou à instituição
de pagamento; ou
b) contrato a ser ou que
possa ser liquidado com instrumento patrimonial da própria administradora de
consórcio ou da instituição de pagamento que seja:
1. instrumento
financeiro não derivativo para o qual a administradora de consórcio ou a instituição
de pagamento esteja ou possa estar obrigada a entregar um número variável de
instrumentos patrimoniais da própria administradora de consórcio ou da instituição
de pagamento; ou
2. instrumento
financeiro derivativo que não seja liquidado pela troca de um valor fixo em
dinheiro, ou outro ativo financeiro, por um número fixo de instrumentos patrimoniais
da própria administradora de consórcio ou da instituição de pagamento;
XIX -
principal: valor do instrumento financeiro na data de sua aquisição, originação
ou emissão, apurado conforme disposto no art. 12;
XX - renegociação:
acordo que implique alteração das condições originalmente pactuadas do
instrumento ou a substituição do instrumento financeiro original por outro, com
liquidação ou refinanciamento parcial ou integral da respectiva obrigação
original;
XXI - reestruturação:
renegociação que implique concessões significativas à contraparte, em
decorrência da deterioração relevante de sua qualidade creditícia, as quais não
seriam concedidas caso não ocorresse tal deterioração;
XXII - taxa
de juros efetiva: taxa que equaliza o valor presente de todos os recebimentos e
pagamentos ao longo do prazo contratual do ativo ou do passivo financeiro ao
seu valor contábil bruto;
XXIII -
transação prevista: transação futura prevista que não é objeto de compromisso
firme;
XXIV -
transferência de controle: ato que torna o comprador ou o cessionário do ativo
financeiro detentor, na prática, do direito de vender ou de transferir o ativo
financeiro em sua totalidade, de forma autônoma e sem imposição de restrições
adicionais em decorrência da operação original de venda ou de transferência; e
XXV - valor
contábil bruto de instrumento financeiro: custo amortizado do instrumento
financeiro antes do ajuste por provisão para perdas esperadas associadas ao
risco de crédito, caso seja aplicável.
Art. 3º O
ativo se caracteriza como ativo financeiro com problema de recuperação de
crédito (ativo problemático) quando ocorrer:
I - atraso superior a
noventa dias no pagamento de principal ou de encargos; ou
II - indicativo de que a
respectiva obrigação não será integralmente honrada nas condições pactuadas, sem
que seja necessário recorrer a garantias ou a colaterais.
§ 1º As administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento devem considerar prazo inferior ao
estabelecido no inciso I do caput diante de evidência de que, nesse
prazo, há redução significativa da capacidade financeira da contraparte de
honrar suas obrigações nas condições pactuadas.
§ 2º O indicativo de
que trata o inciso II do caput inclui:
I - constatação de que a
contraparte não tem mais capacidade financeira de honrar a obrigação nas
condições pactuadas;
II - reestruturação do
ativo financeiro associado à obrigação;
III - falência
decretada, recuperação judicial ou extrajudicial ou atos similares pedidos em
relação à contraparte;
IV - medida judicial que
limite, atrase ou impeça o cumprimento das obrigações nas condições pactuadas;
V - diminuição
significativa da liquidez do ativo financeiro associado à obrigação, devido à
redução da capacidade financeira da contraparte de honrar suas obrigações nas
condições pactuadas;
VI - descumprimento de
cláusulas contratuais relevantes pela contraparte; ou
VII - negociação de
instrumentos financeiros de emissão da contraparte com desconto significativo
que reflita perdas incorridas associadas ao risco de crédito.
§ 3º Fica admitida a
não caracterização como ativo com problema de recuperação de crédito dos
créditos emitidos ou originados após o deferimento do processo de recuperação
judicial, ou homologação da recuperação extrajudicial, conforme a legislação
vigente, desde que fique comprovado, de forma documentada, que, além do
disposto no inciso III do § 2º, não há outro indicativo de que a respectiva
obrigação não será integralmente honrada nas condições pactuadas, sem que seja
necessário recorrer a garantias ou a colaterais.
§ 4º O ativo somente
pode deixar de ser caracterizado como ativo financeiro com problema de
recuperação de crédito no caso de:
I - inexistência de parcelas vencidas,
inclusive encargos;
II - manutenção de
pagamento tempestivo de principal e de encargos por período suficiente para
demonstrar que houve melhora significativa na capacidade financeira da
contraparte de honrar suas obrigações;
III - cumprimento das
demais obrigações contratuais por período suficiente para demonstrar que houve melhora
significativa na capacidade financeira da contraparte de honrar suas obrigações;
e
IV - evidências de que a
obrigação será integralmente honrada nas condições originalmente pactuadas ou
modificadas, no caso de renegociação, sem que seja necessário recorrer a
garantias ou a colaterais.
§ 5º As administradoras de consórcio e as instituições de
pagamento devem estabelecer critérios consistentes e passíveis de verificação,
devidamente documentados, para a descaracterização do instrumento como ativo com
problema de recuperação de crédito.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO, DA
MENSURAÇÃO, DO RECONHECIMENTO
E DA BAIXA
Seção I
Da Classificação e da
Reclassificação
Subseção I
Da Classificação de Ativos
Financeiros
Art. 4º As administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento devem classificar os ativos
financeiros com base no seu modelo de negócios para gestão de ativos
financeiros e nas características contratuais dos fluxos de caixa desses ativos
nas seguintes categorias:
I - na
categoria custo amortizado, os ativos financeiros que atendam cumulativamente
às seguintes condições:
a) o ativo é
gerido dentro de modelo de negócios cujo objetivo é manter ativos financeiros
com o fim de receber os respectivos fluxos de caixa contratuais; e
b) os fluxos
de caixa futuros contratualmente previstos constituem-se somente em pagamentos
de principal e juros sobre o valor do principal, em datas especificadas;
II - na
categoria valor justo em outros resultados abrangentes, os ativos financeiros que
atendam cumulativamente às seguintes condições:
a) o ativo
financeiro é gerido dentro de modelo de negócios cujo objetivo é gerar retorno
tanto pelo recebimento dos fluxos de caixa contratuais quanto pela venda do
ativo financeiro com transferência substancial de riscos e benefícios; e
b) os fluxos
de caixa futuros contratualmente previstos constituem-se somente em pagamentos de
principal e juros sobre o valor do principal, em datas especificadas; e
III - na
categoria valor justo no resultado, os demais ativos financeiros.
§ 1º As
operações de crédito e outras operações com característica de concessão de
crédito devem ser classificadas na categoria custo amortizado, exceto as
seguintes, que devem ser classificadas na categoria valor justo no resultado:
I - operações geridas dentro de modelo de
negócios cujo objetivo seja gerar retorno somente pela venda do ativo
financeiro;
II - operações cujos
fluxos de caixa futuros contratualmente previstos não se constituam
exclusivamente em pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal,
em datas especificadas; e
III - operações para as
quais a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento exerça a
opção prevista no art. 7º.
§ 2º A classificação na
categoria custo amortizado, conforme o disposto no § 1º, aplica-se também a
ativos financeiros adquiridos ou originados para liquidação total ou parcial com
o objetivo de reestruturação ou de renegociação de operações de crédito ou
outras operações com característica de concessão de crédito.
Art. 5º Os
modelos de negócios para a gestão de ativos financeiros mencionados no art. 4º devem:
I - ser aprovados
pelo conselho de administração ou, na sua inexistência, pela diretoria;
II -
estabelecer como determinados grupos de ativos financeiros são geridos em
conjunto para atingir um objetivo específico, considerando todas as informações
relevantes, tais como:
a) a forma
como os resultados do modelo de negócio e os ativos financeiros que pertencem a
esse modelo são avaliados e apresentados para a diretoria e para o conselho de
administração, se existente;
b) os riscos
que podem afetar o desempenho do modelo de negócio e como esses riscos são
administrados; e
c) a base de
remuneração dos gestores do negócio;
III - ser
definidos considerando a administração dos grupos de ativos para geração de
fluxos de caixa; e
IV - refletir
as atividades planejadas e efetivamente praticadas para atingir seu objetivo.
Art. 6º As administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento podem, no reconhecimento inicial, designar,
de forma irrevogável, instrumentos patrimoniais de outra entidade para serem
classificados na categoria valor justo em outros resultados abrangentes.
§ 1º As administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento devem manter claramente documentadas
a política e a estratégia que justifiquem a designação prevista no caput.
§ 2º É vedada a
designação de que trata o caput de ativo cujo objetivo principal seja
gerar retorno pela venda do instrumento.
Art. 7º As administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento podem, no reconhecimento inicial,
optar, de forma irrevogável, por classificar na categoria valor justo no
resultado os ativos financeiros que seriam classificados nas demais categorias,
desde que essa classificação tenha a finalidade de eliminar ou reduzir
significativamente inconsistência de mensuração ou de reconhecimento contábil
que possa ocorrer em virtude da mensuração em bases diferentes de ativos ou
passivos cuja avaliação conjunta faça parte de estratégia já existente no
reconhecimento inicial, ou do reconhecimento de ganhos e perdas nesses ativos.
Subseção II
Da Reclassificação de
Ativos Financeiros
Art. 8º Em
caso de alteração dos modelos de negócios, os ativos financeiros devem ser
reclassificados, de forma prospectiva, no primeiro dia do período subsequente
de apuração de resultado contábil.
§ 1º Na
data da reclassificação, devem ser promovidos os seguintes ajustes:
I - na
transferência do ativo financeiro da categoria custo amortizado para as demais
categorias, a diferença entre o custo amortizado do instrumento e o valor justo
na data da transferência deve ser reconhecida como:
a) receita
ou despesa, no resultado do período, caso seja transferido para a categoria
valor justo no resultado; ou
b)
componente destacado no patrimônio líquido, pelo valor líquido dos efeitos
tributários, caso seja transferido para a categoria valor justo em outros
resultados abrangentes;
II - na
transferência do ativo financeiro da categoria valor justo em outros resultados
abrangentes, os ganhos e perdas não realizados reconhecidos como componente
destacado no patrimônio líquido devem ser:
a)
reconhecidos no resultado do período, no caso de transferência para a categoria
valor justo no resultado; ou
b)
eliminados do patrimônio líquido, em contrapartida ao valor do ativo, de modo
que resulte na mensuração do ativo como se tivesse sido classificado nessa categoria
desde o reconhecimento inicial, no caso de transferência para a categoria custo
amortizado; e
III - na
transferência do ativo financeiro da categoria valor justo no resultado para as
demais categorias, o valor justo do instrumento na data da reclassificação deve
constituir o novo valor contábil bruto, a partir do qual serão apurados as
rendas e os encargos, inclusive a provisão para as perdas esperadas associadas
ao risco de crédito, não sendo admitido o estorno dos valores já computados no
resultado decorrentes de ganhos ou perdas não realizados.
§ 2º Os
ativos financeiros adquiridos ou originados a partir da data da alteração dos
modelos de negócios deverão ser classificados de acordo com os novos modelos.
Subseção III
Da Classificação de Passivos
Financeiros
Art. 9º Os
passivos financeiros devem ser classificados na categoria custo amortizado,
exceto:
I -
derivativos que sejam passivos, os quais devem ser classificados na categoria
valor justo no resultado;
II -
passivos financeiros
gerados em operações que envolvam empréstimo ou aluguel de ativos financeiros, os
quais devem ser classificados na categoria valor
justo no resultado;
III -
passivos financeiros gerados pela transferência de ativo financeiro, que devem
ser mensurados e reconhecidos conforme a Seção III deste Capítulo;
IV - compromissos
de crédito e créditos a liberar, que devem ser reconhecidos e mensurados
conforme o disposto no Capítulo IV; e
V -
garantias financeiras prestadas, que, após o reconhecimento inicial, devem ser
mensuradas pelo maior valor entre:
a) a
provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, conforme o
disposto no Capítulo IV; e
b) o valor
justo no reconhecimento inicial menos o valor acumulado da receita reconhecida
de acordo com a regulamentação específica.
Art. 10. É
vedada a reclassificação de passivos financeiros.
Subseção IV
Da Classificação dos Contratos
Híbridos
Art. 11. Os
contratos híbridos devem ser classificados:
I - de forma
conjunta, de acordo com o disposto no art. 4º, como se constituíssem um só
instrumento financeiro, caso o componente principal seja ativo financeiro; e
II - de
forma segregada, caso o componente principal seja passivo financeiro ou instrumento
não financeiro, observado que:
a) o
componente não financeiro deve ser reconhecido, mensurado e evidenciado de
acordo com a regulamentação específica; e
b) o passivo
financeiro e o derivativo embutido devem ser classificados, reconhecidos e
mensurados de acordo com o disposto nesta Resolução.
Seção II
Do Reconhecimento e da
Mensuração
Subseção I
Do Reconhecimento e da Mensuração
Iniciais
Art. 12. Os
instrumentos financeiros devem ser reconhecidos inicialmente na data de sua
aquisição, originação ou emissão:
I - pelo
preço de transação, apurado conforme regulamentação vigente, no caso de
recebíveis de contratos com clientes sem componente de financiamento
significativo; ou
II - pelo
valor justo, apurado conforme regulamentação vigente, nos demais casos.
§ 1º Caso o
valor justo do instrumento mensurado conforme o inciso II do caput seja
diferente do valor da contraprestação paga ou recebida na aquisição, originação
ou emissão do instrumento financeiro, a administradora de consórcio e a instituição
de pagamento devem:
I - reconhecer
a diferença no resultado do período, para instrumentos financeiros mensurados
no nível 1 da hierarquia de valor justo, conforme regulamentação vigente; ou
II - diferir
a diferença de acordo com a realização do ganho ou perda, nos demais casos.
§ 2º O
disposto no § 1º, inciso II, não se aplica aos instrumentos classificados na
categoria custo amortizado mensurados no nível 3 da hierarquia de valor justo,
que devem ser reconhecidos pelo valor da contraprestação paga ou recebida na
aquisição, originação ou emissão.
Art. 13. No
reconhecimento inicial de instrumentos financeiros classificados nas categorias
custo amortizado ou valor justo em outros resultados abrangentes, o valor
apurado conforme o art. 12 deve ser ajustado da seguinte forma:
I - no caso
de ativos financeiros, devem ser acrescidos os custos de transação atribuíveis
individualmente à operação e deduzidos eventuais valores recebidos na aquisição
ou originação do instrumento; e
II - no caso
de passivos financeiros, devem ser deduzidos os custos de transação atribuíveis
individualmente à operação e acrescidos eventuais valores recebidos na emissão
do instrumento.
Parágrafo
único. Os gastos incorridos na aquisição, originação ou emissão do instrumento
que não possam ser apurados e controlados de forma individual, sem uso de
rateio, durante todo o prazo do instrumento, devem ser reconhecidos como
despesa do período em que ocorrerem.
Art. 14. É
vedado o reconhecimento de ativo e passivo financeiros ou grupo de ativos e
passivos financeiros com base em valor líquido, inclusive quando geridos em conjunto.
Subseção II
Da Apropriação de Receitas
e Encargos
Art. 15. As
receitas e os encargos de instrumentos financeiros devem ser reconhecidos no
resultado, no mínimo, por ocasião dos balancetes e balanços, pro rata
temporis, utilizando-se o método de juros efetivos.
Parágrafo
único. Para os instrumentos financeiros classificados na categoria valor justo
no resultado, as receitas e os encargos, se existentes, devem ser apropriados ao
resultado de acordo com as taxas de juros e demais formas de remuneração e de
encargos definidas em contrato.
Art. 16. Dividendos e outras formas similares de remuneração de
instrumentos patrimoniais devem ser reconhecidos pela administradora de
consórcio e pela instituição de pagamento investidoras somente quando estas obtiverem
o direito de os receber, mensurados conforme valor declarado pela entidade
investida.
Parágrafo
único. Para os instrumentos patrimoniais que a administradora de consórcio ou
a instituição de pagamento tenha utilizado
a faculdade prevista no art. 6º, os dividendos e as remunerações de que trata o
caput devem ser:
I - deduzidos
do valor contábil do instrumento, no momento em que a administradora de
consórcio ou a instituição de pagamento obtém o direito do recebimento, caso se
refiram ao ano de aquisição do instrumento e representem recuperação do
investimento inicial; ou
II -
reconhecidos no resultado do período, nos demais casos.
Art. 17. É
vedado o reconhecimento, no resultado do período, de receita de qualquer
natureza ainda não recebida relativa a ativo financeiro com problema de recuperação de crédito.
Parágrafo
único. A receita de que trata o caput somente pode ser apropriada ao
resultado quando do seu efetivo recebimento.
Art. 18. As administradoras de consórcio e as instituições
de pagamento devem voltar a reconhecer as receitas
relativas ao ativo de que trata o art. 17, conforme previsto no art. 15,
prospectivamente, a partir do período em que o instrumento deixar de ser
caracterizado como ativo financeiro com problema de recuperação de
crédito.
Art. 19. A
provisão para perdas
esperadas associadas ao risco de crédito de ativos
financeiros deve ser reconhecida, caso seja aplicável, após o reconhecimento de
receitas de que trata o art. 15.
Subseção III
Das Mensurações
Subsequentes
Art. 20. Os
instrumentos financeiros classificados nas categorias valor justo no resultado
ou valor justo em outros resultados abrangentes devem ser avaliados pelo valor
justo, conforme definido na regulamentação vigente, no mínimo, por ocasião dos
balancetes e balanços, computando-se a valorização ou a desvalorização em
contrapartida à adequada conta:
I - de
receita ou de despesa, no resultado do período, caso seja relativa a
instrumentos financeiros classificados na categoria valor justo no resultado;
ou
II - de outros
resultados abrangentes, pelo valor líquido dos efeitos tributários, caso seja
relativa a ativos financeiros classificados na categoria valor justo em outros
resultados abrangentes.
§ 1º As administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento devem reconhecer os ganhos ou as
perdas com a valorização ou a desvalorização mencionadas no caput de
forma segregada da despesa de provisão para perdas associadas ao risco de
crédito, caso seja aplicável.
§ 2º Os
ganhos ou perdas não realizados registrados em outros resultados abrangentes, nos
termos do inciso II do caput, devem ser transferidos, quando da baixa,
total ou parcial, na proporção correspondente, para:
I - a conta
representativa de lucros ou prejuízos acumulados, sem efeito sobre o resultado
do período, caso seja
utilizada a faculdade prevista no art. 6º; e
II - o resultado do
período, nos demais casos.
§ 3º A parcela da
variação no valor justo de passivo financeiro derivativo mensurado no nível 2
ou 3 de hierarquia de valor justo decorrente de alterações no risco de credito
próprio da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento deve ser
reconhecida como componente destacado em outros resultados abrangentes, pelo
valor líquido dos efeitos tributários.
Art. 21. Os ganhos ou
perdas de variação cambial dos instrumentos financeiros devem ser reconhecidos no
resultado do período.
Parágrafo único. Para os instrumentos patrimoniais que a administradora de
consórcio ou a instituição de pagamento tenha utilizado a faculdade
prevista no art. 6º, os ganhos ou perdas de variação cambial devem ser reconhecidos
em outros resultados abrangentes.
Subseção IV
Da Mensuração de
Instrumentos Renegociados ou Reestruturados
Art. 22. No caso de
reestruturação de ativos financeiros, o valor contábil bruto do instrumento
deve ser reavaliado para representar o valor presente dos fluxos de caixa contratuais
reestruturados, descontados pela taxa de juros efetiva originalmente contratada.
§ 1º Ao valor contábil bruto
do ativo financeiro reestruturado devem ser acrescidos os custos de transação e
deduzidos eventuais valores recebidos na reestruturação do instrumento.
§ 2º A diferença resultante
da reavaliação mencionada no caput deve ser reconhecida no resultado do
período em que ocorrer a reestruturação.
§ 3º Na apuração da
diferença de que trata o § 2º, não devem ser consideradas eventuais novas concessões
de crédito pela administradora de consórcio ou pela instituição de pagamento na
reestruturação do ativo financeiro.
§ 4º Caso não haja
previsão contratual de fluxos de caixa futuros, a administradora de consórcio e
a instituição de pagamento devem considerar, na apuração do valor contábil
bruto do instrumento reestruturado, o valor presente da melhor estimativa dos montantes
a serem recebidos durante o prazo esperado do instrumento.
§ 5º Caso a
reestruturação envolva mais de um instrumento, a administradora de consórcio e a
instituição de pagamento devem apurar o valor presente dos fluxos de caixa
contratuais reestruturados, descontados pela média das taxas de juros efetivas
originalmente contratadas, ponderadas pelo valor dos instrumentos envolvidos.
§ 6º O disposto neste
artigo aplica-se também a ativos financeiros adquiridos ou originados para
liquidação total ou parcial com o objetivo de reestruturação de instrumentos
financeiros.
Art. 23. No caso de
renegociação não caracterizada como reestruturação de instrumentos financeiros,
as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem:
I - baixar o
instrumento financeiro original;
e
II - reconhecer o novo
instrumento conforme o disposto na Subseção I desta Seção.
Subseção V
Da Mensuração de
Investimentos Mantidos para Venda
Art. 24. Os
investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto avaliados
pelo método de equivalência patrimonial que a administradora de consórcio ou a instituição
de pagamento decide realizar pela sua venda, que estejam disponíveis para venda
imediata e cuja alienação seja altamente provável, devem ser mensurados, a
partir da data em que a administradora de consórcio ou a instituição de
pagamento decidir vendê-los, pelo menor valor entre:
I - o valor contábil
líquido do ativo, deduzidas as provisões para perdas por redução ao valor
recuperável; e
II - o valor justo do
ativo, avaliado conforme o disposto na regulamentação específica, líquido de
despesas de vendas.
Seção III
Da Baixa e da Transferência
Subseção I
Dos Ativos Financeiros
Art. 25. As
administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem baixar um
ativo financeiro quando:
I - os
direitos contratuais ao fluxo de caixa do ativo financeiro expirarem; ou
II - o ativo
financeiro for transferido e a transferência se qualificar para a baixa nos
termos desta Resolução.
Parágrafo
único. Para fins do disposto no inciso II do caput, o ativo financeiro
é transferido quando:
I - os
direitos contratuais ao fluxo de caixa forem transferidos; ou
II - os
direitos contratuais ao fluxo de caixa forem retidos, mas a administradora de
consórcio ou a instituição de pagamento assumir a obrigação contratual de pagar
os fluxos de caixa a um ou mais recebedores, desde que observadas as seguintes
condições:
a) inexistência de
obrigação de pagar valores a eventuais recebedores, exceto se cobrar valores
equivalentes ao do ativo original;
b) proibição, pelos
termos do contrato de transferência, de a administradora de consórcio ou de a instituição
de pagamento vender ou oferecer em garantia o ativo original, exceto como
garantia a eventuais recebedores pela obrigação de lhes pagar fluxos de caixa; e
c) obrigação
da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento de remeter
quaisquer fluxos de caixa que cobrar em nome de eventuais recebedores, sem
atraso relevante e sem o direito de reinvestir esses fluxos de caixa, exceto
investimentos em caixa ou equivalentes de caixa durante o curto período de
liquidação, desde que eventuais juros auferidos sejam repassados aos
recebedores.
Art. 26. As
administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem classificar a
transferência de ativos financeiros, para fins de registro contábil, nas
seguintes categorias:
I -
operações com transferência substancial dos riscos e benefícios;
II -
operações com retenção substancial dos riscos e benefícios; e
III -
operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios.
§ 1º Na
categoria operações com transferência substancial dos riscos e benefícios,
devem ser classificadas as operações em que o vendedor ou cedente transfere
substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade do ativo
financeiro objeto da operação, tais como:
I - venda
incondicional de ativo financeiro;
II - venda
de ativo financeiro em conjunto com opção de recompra pelo valor justo desse
ativo no momento da recompra; e
III - venda
de ativo financeiro em conjunto com opção de compra ou de venda cujo exercício
seja improvável de ocorrer.
§ 2º Na
categoria operações com retenção substancial dos riscos e benefícios, devem ser
classificadas as operações em que o vendedor ou cedente retém substancialmente
todos os riscos e benefícios de propriedade do ativo financeiro objeto da
operação, tais como:
I - venda de
ativo financeiro em conjunto com compromisso de recompra do mesmo ativo a preço
fixo ou ao preço de venda adicionado de quaisquer rendimentos;
II -
contratos de empréstimo de títulos e valores mobiliários;
III - venda
de ativo financeiro em conjunto com swap de taxa de retorno total que
transfira a exposição ao risco de mercado de volta ao vendedor ou cedente;
IV - venda
de ativo financeiro em conjunto com opção de compra ou de venda cujo exercício
seja provável de ocorrer; e
V - venda de
recebíveis para os quais o vendedor ou o cedente garanta por qualquer forma
compensar o comprador ou o cessionário pelas perdas de crédito que venham a
ocorrer, ou cuja venda tenha ocorrido em conjunto com a aquisição de cotas subordinadas
do fundo de investimento comprador, observado o disposto no art. 27.
§ 3º Na
categoria operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e
benefícios, devem ser classificadas as operações em que o vendedor ou cedente
não transfere nem retém substancialmente todos os riscos e benefícios de
propriedade do ativo financeiro objeto da operação.
Art. 27. A
avaliação quanto à transferência ou retenção dos riscos e benefícios de
propriedade dos ativos financeiros é de responsabilidade da administradora de
consórcio ou da instituição de pagamento e deve ser efetuada com base em
critérios consistentes e passíveis de verificação, utilizando-se como
metodologia, preferencialmente, a comparação da exposição da administradora ou
da instituição de pagamento, antes e após a venda ou a transferência, relativamente
à variação no valor presente do fluxo de caixa esperado associado ao ativo
financeiro descontado pela taxa de juros de mercado apropriada, observado que:
I - a administradora
de consórcio ou a instituição de pagamento vendedora ou cedente transfere
substancialmente todos os riscos e benefícios quando sua exposição à variação
no valor presente do fluxo de caixa futuro esperado é reduzida
significativamente; e
II - a administradora
de consórcio ou a instituição de pagamento vendedora ou cedente retem
substancialmente todos os riscos e benefícios quando sua exposição à variação
no valor presente do fluxo de caixa futuro esperado não é alterada
significativamente.
§ 1º A
avaliação definida no caput não é necessária nos casos em que a
transferência ou retenção dos riscos e benefícios de propriedade do ativo
financeiro seja evidente.
§ 2º Presume-se
que os riscos e benefícios do ativo financeiro foram retidos pelo vendedor ou
cedente quando o valor da garantia prestada, por qualquer forma, para compensação
de perdas de crédito, for superior à perda esperada ou ainda quando o valor das
cotas subordinadas de fundos de investimento adquiridas for superior à perda esperada.
§ 3º A
avaliação definida no caput não pode ser divergente entre as entidades que
sejam contraparte em uma mesma operação.
Art. 28. Para
o registro contábil da venda ou da transferência de ativos financeiros
classificada na categoria operações com transferência substancial dos riscos e
benefícios, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - pela administradora
de consórcio ou pela instituição de pagamento vendedora ou cedente:
a) o ativo
financeiro objeto de venda ou de transferência deve ser baixado; e
b) o
resultado positivo ou negativo apurado na negociação deve ser apropriado ao
resultado do período de forma segregada; e
II - pela administradora
de consórcio ou pela instituição de pagamento compradora ou cessionária, o
ativo financeiro adquirido deve ser registrado de acordo com os arts. 12 e 13,
em conformidade com a natureza da operação original, mantidos controles
analíticos extracontábeis sobre o valor original contratado da operação.
Art. 29. Para
o registro contábil da venda ou da transferência de ativos financeiros
classificada na categoria operações com retenção substancial dos riscos e
benefícios, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - pela administradora
de consórcio ou pela instituição de pagamento vendedora ou cedente:
a) o ativo
financeiro objeto da venda ou da transferência deve permanecer, na sua totalidade,
registrado no ativo;
b) os
valores recebidos na operação devem ser registrados no ativo tendo como
contrapartida passivo referente à obrigação assumida; e
c) as
receitas e as despesas devem ser apropriadas de forma segregada ao resultado do
período pelo prazo remanescente da operação, no mínimo mensalmente; e
II - pela administradora
de consórcio ou pela instituição de pagamento compradora ou cessionária:
a) os
valores pagos na operação devem ser registrados no ativo como direito a receber
da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento cedente; e
b) as
receitas devem ser apropriadas ao resultado do período, pelo prazo remanescente
da operação, no mínimo mensalmente.
Art. 30. Para
o registro contábil da venda ou da transferência de ativos financeiros
classificada na categoria operações sem transferência nem retenção substancial
dos riscos e benefícios, com transferência de controle do ativo financeiro
objeto da negociação, devem ser:
I -
observados os procedimentos definidos no art. 28; e
II - reconhecidos
separadamente como ativo ou passivo quaisquer novos direitos ou obrigações
advindos da venda ou da transferência.
Art. 31. Para
o registro contábil da venda ou da transferência de ativos financeiros
classificada na categoria operações sem transferência nem retenção substancial
dos riscos e benefícios, com retenção do controle do ativo financeiro objeto da
negociação, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - pela administradora
de consócio ou pela instituição de pagamento vendedora ou cedente:
a) o ativo
permanece registrado na proporção do seu envolvimento continuado, que é o valor
pelo qual a administradora ou a instituição de pagamento continua exposta às
variações no valor do ativo transferido;
b) o passivo
referente à obrigação assumida na operação deve ser reconhecido;
c) o
resultado positivo ou negativo apurado na negociação, referente à parcela cujos
riscos e benefícios foram transferidos, deve ser apropriado proporcionalmente
ao resultado do período de forma segregada; e
d) as
receitas e despesas devem ser apropriadas de forma segregada ao resultado do
período, pelo prazo remanescente da operação, no mínimo mensalmente; e
II - pela administradora
de consórcio ou pela instituição de pagamento compradora ou cessionária:
a) os
valores pagos na operação devem ser registrados no ativo:
1. em
conformidade com a natureza da operação original na proporção correspondente ao
ativo financeiro para o qual o comprador ou cessionário adquire os riscos e
benefícios; e
2. como
direito a receber da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento
cedente na proporção correspondente ao ativo financeiro para o qual o comprador
ou cessionário não adquire os riscos e benefícios; e
b) as
receitas devem ser apropriadas ao resultado do período, pelo prazo remanescente
da operação, no mínimo mensalmente.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no inciso I, alínea "a", do caput,
quando o envolvimento continuado adquirir a forma de garantia, de qualquer
natureza, esse valor deverá ser o menor entre o valor do próprio ativo
financeiro e o valor garantido.
Art. 32. O ativo financeiro vendido ou transferido e o respectivo
passivo gerado na operação, quando houver, bem como a receita e a despesa
decorrentes, devem ser registrados de forma segregada, vedada a compensação de
ativos e passivos, bem como de receitas e despesas.
Art. 33. A operação de venda ou de transferência de ativos
financeiros, cuja cobrança permaneça sob a responsabilidade do vendedor ou
cedente, deve ser registrada como cobrança simples por conta de terceiros.
Parágrafo único. Eventuais benefícios e obrigações decorrentes do
contrato de cobrança devem ser registrados como ativos e passivos pelo valor
justo.
Art. 34. Para o registro contábil dos ativos financeiros
oferecidos em garantia de operações de venda ou de transferência, devem ser
observados os seguintes procedimentos:
I - pela administradora de consórcio ou pela instituição de
pagamento vendedora ou cedente:
a)
reclassificar o ativo de forma separada de outros ativos financeiros de mesma
natureza; e
b) baixar o
ativo financeiro, caso se torne inadimplente na operação para a qual ofereceu o
ativo financeiro como garantia e não tenha mais o direito de exigir a sua
devolução; e
II - pela administradora
de consórcio ou pela instituição de pagamento compradora ou cessionária:
a)
reconhecer o passivo, pelo valor justo, referente à obrigação de devolver o
ativo financeiro recebido como garantia à administradora de consórcio ou à instituição
de pagamento vendedora ou cedente, caso o tenha vendido; e
b)
reconhecer o ativo financeiro pelo valor justo ou baixar a obrigação citada na
alínea "a", conforme o caso, se a administradora de consórcio ou a instituição
de pagamento vendedora ou cedente se tornar inadimplente na operação para a
qual ofereceu o ativo financeiro em garantia e não tenha mais o direito de
exigir a sua devolução.
Parágrafo
único. Exceto na situação citada no inciso I, alínea "b", do caput,
a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento vendedora ou
cedente deve continuar reconhecendo o ativo financeiro oferecido em garantia e
a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento compradora ou
cessionária não o deve reconhecer como seu ativo.
Art. 35. As
disposições desta Subseção:
I -
aplicam-se também às operações de venda ou de transferência de parcela de ativo
financeiro ou de grupo de ativos financeiros similares;
II - somente
devem ser aplicadas à parcela de ativo financeiro se o objeto da venda ou
transferência for parte especificamente identificada do fluxo de caixa do ativo
financeiro ou proporção do fluxo de caixa do ativo financeiro; e
III - devem
ser aplicadas sobre o ativo financeiro na sua totalidade, nos demais casos.
Subseção II
Dos Passivos Financeiros
Art. 36. As
administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem baixar um
passivo financeiro quando a obrigação especificada no contrato expirar, for
liquidada, cancelada ou extinta.
CAPÍTULO IV
DA PROVISÃO PARA PERDAS ESPERADAS
ASSOCIADAS AO RISCO DE CRÉDITO
Seção I
Da Apuração da Provisão
para Perdas Esperadas Associadas ao Risco de Crédito
Art. 37. As administradoras de consórcio e as instituições de
pagamento mencionadas no art. 1º devem constituir
provisão em montante correspondente às perdas esperadas associadas ao risco de
crédito de instrumentos financeiros.
Art. 38. Para fins de
mensuração da provisão, deve-se considerar como base de cálculo:
I - o valor contábil
bruto dos ativos financeiros, exceto operações de arrendamento mercantil;
II - o valor presente
dos montantes totais a receber em operações de arrendamento mercantil;
III - o
valor presente dos desembolsos futuros estimados de responsabilidade da administradora
de consórcio ou da instituição de pagamento vinculados a contratos de garantias
financeiras prestadas;
IV - o valor
presente da estimativa de utilização de recursos de compromissos de crédito; e
V - o valor
presente do crédito a liberar.
Parágrafo
único. No cálculo do valor presente de
que trata o inciso II do caput, deve ser utilizada taxa equivalente aos
encargos financeiros previstos em contrato ou, se não houver essa previsão, a
taxa que equaliza o valor do bem arrendado, na data
da contratação, ao valor presente de todos os recebimentos e pagamentos
previstos ao longo do prazo contratual, incluindo:
I - o valor
residual garantido; ou
II - o valor provável de realização do bem arrendado no final do contrato, deduzidos os custos
de venda, no caso de inexistência de valor residual garantido.
Art. 39. A provisão
para perdas esperadas associadas ao risco de crédito deve ser constituída, no
reconhecimento inicial do instrumento financeiro, como despesa do período, em
contrapartida à adequada conta:
I - do
ativo, no caso de perdas relativas a ativos financeiros; ou
II - do
passivo, no caso de perdas referentes a:
a) garantias
financeiras prestadas;
b)
compromissos de crédito e créditos a liberar de que trata a alínea "c"
do inciso II do art. 1º; e
c)
contraprestações vincendas relativas a operações de arrendamento mercantil
operacional.
Art. 40. A
provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito deve ser revista,
no mínimo, mensalmente, ou sempre que houver alteração na estimativa da perda
esperada ou no estágio no qual está alocado o instrumento, em contrapartida ao
resultado do período.
Art. 41. O
ativo financeiro deve ser baixado em virtude de perdas esperadas associadas ao
risco de crédito caso não seja provável que a administradora de consórcio ou a
instituição de pagamento recupere o seu valor.
§ 1º As
administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem manter
controles para identificação dos ativos financeiros baixados nos termos deste
artigo enquanto não forem esgotados todos os procedimentos para cobrança,
observado prazo mínimo de cinco anos.
§ 2º Os
instrumentos baixados nos termos deste artigo que forem renegociados devem ser
alocados, na data da renegociação, no terceiro estágio, com provisão para
perdas esperadas associadas ao risco de crédito igual a 100% (cem por cento) do
valor do instrumento.
§ 3º O
disposto no § 2º também se aplica a instrumentos financeiros utilizados para
liquidação ou refinanciamento de instrumentos baixados na forma deste artigo.
§ 4º Fica
facultada a constituição de provisão inferior à prevista no § 2º quando houver
amortização significativa da operação ou quando fatos novos relevantes,
devidamente comprovados, indicarem a melhora significativa na capacidade de a
contraparte honrar a obrigação, nas
condições pactuadas.
Seção II
Da Metodologia de Apuração
da Provisão para Perdas Esperadas Associadas ao Risco de Crédito
Art. 42. As administradoras de consórcio e as instituições de
pagamento mencionadas no art. 1º devem utilizar metodologia simplificada de
apuração da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às:
I - instituições de pagamento líderes de conglomerado Tipo 3
enquadrado nos Segmentos 2 (S2) e 3 (S3); e
II - administradoras de consórcio e às instituições de pagamento
integrantes de conglomerado prudencial Tipo 1 enquadrado:
a) nos Segmentos 1 (S1),
2 (S2) e 3 (S3), conforme regulamentação vigente; ou
b) no Segmento 4 (S4)
que tenha recebido autorização do Banco Central do Brasil, conforme previsto na
Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021.
§ 2º As administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento mencionadas nos incisos I e II do §
1º devem observar as regras definidas nos arts. 37 a 49
e no art. 72 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021.
Art. 43. A metodologia simplificada de que trata o caput
do art. 42 deve considerar:
I - em relação à contraparte pessoa jurídica:
a) situação econômico-financeira;
b) grau de
endividamento;
c) histórico
de pagamentos;
d) limites
de crédito na administradora de consórcio ou na instituição de pagamento e no
sistema financeiro; e
e) adequação
entre os fluxos de caixa do devedor e suas obrigações com instituições
financeiras;
II - em
relação à contraparte pessoa natural:
a) renda;
b)
comprometimento da renda com obrigações contraídas com a administradora de
consórcio ou com a instituição de pagamento e com instituições financeiras e
demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
c)
tempestividade no pagamento de obrigações contraídas com a administradora de
consórcio ou com a instituição de pagamento e com instituições financeiras e
demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
d)
patrimônio; e
III - em
relação ao instrumento financeiro:
a) natureza
e finalidade da operação;
b)
características das garantias ou colaterais, quando existentes, tais como
modalidade, liquidez e valor presente provável de realização; e
c) valor
contábil.
§ 1º A
apuração da provisão para perdas esperadas
associadas ao risco de crédito de instrumentos financeiros é de responsabilidade da administradora de consórcio ou da
instituição de pagamento detentora do instrumento, ou que retenha riscos e
benefícios de instrumentos financeiros transferidos na forma desta Resolução, e
deve ser efetuada com base em critérios consistentes e passíveis de
verificação, amparada por informações internas e externas.
§ 2º
Adicionalmente aos aspectos mencionados no caput, devem ser consideradas
outras informações cadastrais, de adimplemento e inadimplemento relativas à
contraparte às quais a administradora de consórcio ou a instituição de
pagamento tenha acesso.
§ 3º Na estimativa do valor presente provável
de realização mencionado na alínea "b" do inciso III do caput,
a administradora de consórcio e a instituição de pagamento devem utilizar:
I - o valor justo de
venda das garantias ou colaterais;
II - os custos e prazos
estimados para execução, venda e recebimento das garantias ou dos colaterais; e
III - a taxa de juros
efetiva do instrumento financeiro no reconhecimento inicial.
§ 4º A
provisão para perdas esperadas
associadas ao risco de crédito relativa a instrumentos financeiros de uma mesma contraparte deve ser definida considerando
aquela que apresentar maior perda esperada, admitindo-se excepcionalmente
provisão inferior para determinado instrumento, que, em virtude de sua natureza
ou de sua finalidade, apresente risco de crédito significativamente inferior.
Art. 44. Fica facultada,
mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil, a utilização das
regras definidas nos arts. 37 a 49 e no art. 72 da Resolução CMN nº 4.966, de
2021, às instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial:
I - Tipo 2 com ativo
total superior a 0,1% (um décimo por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do
Brasil; e
II
- Tipo 3 enquadrado no Segmento 4 (S4), conforme regulamentação vigente.
§ 1º A autorização de
que trata o caput fica condicionada à comprovação pela instituição de
pagamento de que mantém modelos e sistemas internos de mensuração e de
classificação do risco de crédito, controles internos e gestão de riscos
compatíveis com a natureza das operações, a complexidade dos produtos e a
exposição ao risco de crédito.
§ 2º A autorização de
que trata o caput pode ser cancelada, a critério do Banco Central do
Brasil, caso os requisitos de que trata o § 1º deixem de ser atendidos ou os
valores apurados da provisão não reflitam
adequadamente a perda esperada associada ao risco de crédito da instituição de
pagamento.
§ 3º Uma vez concedida
a autorização de que trata o caput, a utilização da metodologia
simplificada depende de aprovação do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO V
DA CONTABILIDADE DE HEDGE
Seção I
Dos Instrumentos de Hedge
Art. 45. Podem ser
designados como instrumento de hedge:
I - instrumento
financeiro derivativo, exceto derivativo embutido em contrato híbrido cujo
componente principal seja ativo financeiro;
II - ativo financeiro
não derivativo classificado na categoria valor justo no resultado; e
III - componente de
variação cambial de passivo financeiro não derivativo ou de ativo financeiro
não derivativo, exceto quando esse ativo for instrumento patrimonial de outra
entidade classificado na categoria valor justo em
outros resultados abrangentes, exclusivamente para proteção do risco
cambial.
§ 1º Observado o
disposto no caput, as administradoras de
consócio e as instituições de pagamento podem designar como instrumento de hedge:
I - um
instrumento em sua totalidade; ou
II - uma proporção do valor total do
instrumento.
§ 2º É permitida a
designação de combinação dos instrumentos de hedge elencados no caput,
incluindo os casos em que os riscos decorrentes de alguns instrumentos de hedge
compensem aqueles decorrentes de outros.
§ 3º A designação do
instrumento de hedge deve ser efetuada considerando as variações de
valor justo relativas a todo o seu prazo contratual.
§ 4º Para fins de
contabilidade de hedge, são elegíveis à designação como instrumento de hedge
somente contratos com contraparte externa à administradora de consórcio ou à instituição
de pagamento que reporta.
§ 5º Opções lançadas
não se qualificam como instrumento de hedge, a menos que sejam
designadas como compensação para opções compradas, incluindo aquelas que
estiverem embutidas em outro instrumento financeiro.
Seção II
Dos
Itens Objeto de Hedge
Art. 46.
Podem ser designados como itens
objeto de hedge:
I - ativo;
II - passivo;
III - compromisso
firme ainda não reconhecido
como ativo ou passivo;
IV- transação prevista
altamente provável, realizada com contraparte externa à administradora de consócio
ou à instituição de pagamento; e
V - investimento líquido em operação no exterior, exclusivamente para
proteção de risco cambial.
§ 1º As administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento podem designar como item objeto de hedge:
I - um item
em sua totalidade;
II - um
componente do item;
III - um
grupo de itens gerenciados em conjunto, ou componente desse grupo, incluindo um
grupo de itens que constituam uma posição líquida; e
IV - uma
exposição agregada de itens mencionados no caput e um ou mais
instrumentos financeiros derivativos.
§ 2º No
caso da designação de componente do item, conforme o inciso II do § 1º, pode
ser designado como item objeto de hedge:
I - uma
variação nos fluxos de caixa ou no valor justo de item atribuível a risco ou a
riscos específicos, desde que o componente de risco seja separadamente
identificável e mensurável de forma confiável;
II - um ou
mais fluxos de caixa contratuais selecionados; ou
III - uma
proporção ou uma parte específica do valor nominal do item ou do grupo de
itens.
§ 3º Para fins de contabilidade de hedge,
considera-se posição líquida a resultante de um grupo
de itens cujas posições de risco se compensem.
§ 4º No caso de hedge
de fluxo de caixa, conforme definido no inciso II do art. 48, uma posição
líquida somente é elegível como item objeto de hedge se o risco
protegido for de natureza cambial e a designação especificar a natureza, o
montante e os períodos específicos em que essas exposições afetam o resultado.
§ 5º Para fins de
contabilidade de hedge, são elegíveis à designação como objeto de hedge
somente contratos com contraparte externa à administradora de consórcio ou à instituição
de pagamento que reporta, com exceção de transações que não devem ser
eliminadas nas demonstrações contábeis consolidadas de entidade de
investimento, conforme regulamentação específica.
Seção III
Dos Critérios de
Qualificação para Contabilidade de Hedge
Art. 47. Qualificam-se
para contabilidade de hedge as relações de proteção que sejam:
I -
constituídas apenas por instrumentos de hedge e itens objetos de hedge
previstos nos arts. 45 e 46;
II - designadas e
documentadas formalmente desde o início da relação de proteção; e
III -
efetivas.
§ 1º
Consideram-se efetivas as relações de proteção que observem, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
I - a
relação econômica entre o item objeto de hedge e o instrumento de hedge
é passível de comprovação;
II - o
efeito do risco de crédito não é predominante nas variações de valor que
resultem dessa relação econômica; e
III - o
índice de hedge, medido pela relação entre a quantidade do instrumento
de hedge e a quantidade do item protegido em termos de sua ponderação
relativa, atende ao nível de proteção definido na estratégia de gerenciamento
de riscos da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento.
§ 2º Para análise
dos requisitos de efetividade, é permitida a realização de avaliação
qualitativa quando os termos críticos do instrumento de hedge e do item
objeto de hedge, o valor nominal, o vencimento e o risco subjacente são idênticos
ou estão estreitamente alinhados.
§ 3º A
documentação prevista no inciso II do caput deve conter:
I - o
objetivo e a estratégia de gestão de risco da administradora de consórcio ou da
instituição de pagamento para a contabilidade de hedge;
II - a
identificação do instrumento de hedge, do item objeto de hedge e
da natureza do risco que está sendo protegido;
III - a
análise prospectiva do atendimento aos requisitos de efetividade de hedge
e das fontes de inefetividade de hedge; e
IV - o valor
do índice de hedge e o método utilizado para sua determinação.
§ 4º As administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento devem reequilibrar a relação de
proteção, ajustando as quantidades designadas do item objeto ou do instrumento
de hedge, de forma a manter índice de hedge que cumpra os
requisitos de efetividade se, e somente neste caso, a relação de proteção
deixar de atender ao requisito de efetividade relativamente ao índice de hedge,
mas o objetivo do gerenciamento de risco dessa relação continuar o mesmo.
§ 5º As administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento devem reavaliar a efetividade do hedge,
no mínimo, mensalmente e sempre que houver indícios de circunstância que afete
sua efetividade.
§ 6º A
substituição ou a renovação do instrumento de hedge, se estiver em
consonância com o objetivo de gerenciamento de risco previamente documentado, não
implica desqualificação da relação de proteção.
Seção IV
Da Classificação das Operações de
Hedge
Art. 48. As
operações de hedge devem ser classificadas em uma das categorias a seguir:
I - hedge
de valor justo: relação que visa a proteger a administradora de consórcio ou a instituição
de pagamento dos efeitos das alterações no valor justo de ativo, de passivo, de
compromisso firme ainda não reconhecido como ativo ou passivo, ou de componente
de quaisquer desses itens, que seja atribuível a risco específico e que possa
afetar o resultado ou outros resultados abrangentes;
II - hedge
de fluxo de caixa: relação que visa a proteger a administradora de consórcio ou
a instituição de pagamento dos efeitos da variabilidade nos fluxos de caixa que
seja atribuível a risco específico associado à totalidade ou a componente de
ativo ou de passivo ou a transação prevista altamente provável que possa afetar
o resultado; ou
III - hedge
de investimento líquido no exterior: relação que visa a proteger a administradora
de consórcio ou a instituição de pagamento, no todo ou em parte, dos riscos
decorrentes da exposição à variação cambial de investimento líquido no exterior
cuja moeda funcional, conforme definido na regulamentação específica, seja diferente da moeda
nacional.
Parágrafo único. É
facultado às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento classificar
um compromisso firme ainda não reconhecido como ativo ou passivo na categoria hedge
de fluxo de caixa quando o risco protegido for cambial.
Seção V
Da Contabilidade de Hedge
Art. 49. Atendidos os
critérios de qualificação, o hedge de valor justo deve ser reconhecido,
a partir da data da designação, da seguinte forma:
I - o ganho ou a perda
no instrumento de hedge deve ser reconhecido no resultado; e
II - o ganho ou a perda
no item objeto de hedge deve ajustar o seu valor contábil em
contrapartida ao resultado.
§ 1º Caso o item objeto
de hedge seja um compromisso firme ainda não
reconhecido como ativo ou passivo, o ganho ou a perda nesse item deve
ser registrado em contas patrimoniais em contrapartida ao resultado.
§ 2º Quando o
compromisso firme objeto de proteção for reconhecido como ativo ou passivo, o
ganho ou a perda mencionado no § 1º deve compor o seu custo de aquisição,
emissão ou originação.
§ 3º Caso o item objeto
de hedge seja um instrumento patrimonial de outra entidade designado no
reconhecimento inicial na categoria valor justo em
outros resultados abrangentes, o ganho ou a perda no instrumento de hedge
e no item objeto de hedge deve ser registrado em outros resultados
abrangentes, registro que deve ser mantido mesmo em caso de descontinuidade da
relação de proteção.
§ 4º Em
caso de descontinuidade da relação de proteção de valor justo cujo item objeto
de proteção seja instrumento financeiro mensurado ao custo amortizado, o ganho
ou a perda mencionada no inciso II do caput deve ser amortizado no
resultado da seguinte forma:
I -
proporcionalmente, de acordo com o prazo remanescente do item objeto de hedge,
utilizando a taxa de juros efetiva, que deve ser recalculada na data em que
começar a amortização; ou
II -
integralmente, quando da baixa do item objeto de hedge.
Art. 50. Atendidos os
critérios de qualificação, as operações de hedge de fluxo de caixa devem
ser reconhecidas, a partir da data da designação, da seguinte forma:
I - a parcela de ganho
ou de perda no instrumento de hedge correspondente à proteção efetiva
deve ser reconhecida em contrapartida à conta destacada no patrimônio líquido
pelo valor líquido dos efeitos tributários; e
II - o eventual ganho ou
perda remanescente no instrumento de hedge, correspondente à
inefetividade da proteção, deve ser reconhecido em contrapartida à adequada
conta de receita ou despesa, no resultado do período.
§ 1º O valor contábil
do item objeto de hedge não deve ser alterado em decorrência da
contabilidade de hedge.
§ 2º Considera-se
parcela de proteção efetiva o menor valor, em termos absolutos, entre:
I - o ganho ou a perda
acumulado no instrumento de hedge desde a designação da relação de
proteção; e
II - a variação acumulada
no valor justo do item objeto de hedge, determinado pelo valor presente
da alteração acumulada nos fluxos de caixa futuros esperados protegidos, desde
a designação da relação de proteção.
Art. 51. O valor
acumulado na conta destacada do patrimônio líquido referente às operações de hedge
de fluxo de caixa deve:
I - ser reclassificado
para o resultado nos mesmos períodos nos quais os fluxos de caixa futuros
esperados do item objeto de hedge afetem o resultado;
II - ajustar o
reconhecimento contábil inicial de ativo não financeiro ou passivo não
financeiro resultante de transação prevista altamente
provável; e
III - ser
registrado em contas patrimoniais, caso uma transação prevista altamente
provável se torne compromisso firme ainda não reconhecido como ativo ou
passivo, ao qual se aplicam os critérios para contabilização de hedge de
valor justo nos termos do art. 49.
§ 1º O valor mencionado
no caput deve ser reconhecido imediatamente no resultado do período,
caso represente perda cuja recuperação total ou parcial não seja esperada.
§ 2º Em caso de descontinuidade do hedge de fluxo de caixa, o valor acumulado em conta destacada do
patrimônio líquido deve:
I -
permanecer registrado no patrimônio líquido, caso ainda se espere que ocorram
os fluxos de caixa futuros protegidos, devendo ser reclassificado para o
resultado quando de suas efetivas ocorrências, exceto quando não seja esperada a recuperação total ou
parcial da perda mencionada no § 1º; e
II - ser
imediatamente reclassificado para o resultado, caso não se espere mais a
ocorrência dos fluxos de caixa futuros protegidos.
Art. 52. Atendidos os
critérios de qualificação, as operações de hedge de investimento líquido
no exterior devem ser reconhecidas, a partir da data da designação, da seguinte
forma:
I - a parcela de ganho
ou de perda no instrumento de hedge correspondente à proteção efetiva
deve ser reconhecida em contrapartida à conta destacada no patrimônio líquido
pelo valor líquido dos efeitos tributários; e
II - o eventual ganho ou
perda remanescente no instrumento de hedge, correspondente à
inefetividade da proteção, deve ser reconhecido em contrapartida à adequada
conta de receita ou despesa, no resultado do período.
§ 1º O valor acumulado
reconhecido em conta destacada do patrimônio líquido, conforme inciso I do caput,
deve ser reclassificado para o resultado, na proporção correspondente, quando
da alienação total ou parcial da operação no exterior.
§ 2º Para fins do
inciso I do caput, aplica-se o conceito de parcela de proteção efetiva
disposto no § 2º do art. 50.
Art. 53. As
administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem descontinuar
a contabilidade de hedge, de forma prospectiva, somente quando a relação
de proteção deixar de atender aos critérios de qualificação previstos no art. 47,
sendo vedada a descontinuação voluntária.
Parágrafo
único. A descontinuação da contabilidade de hedge pode ser total ou
parcial.
Seção VI
Do Hedge de Valor Justo da Exposição à
Taxa de Juros de Carteira de Ativos ou de Passivos Financeiros
Art. 54. Fica facultado
às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento o reconhecimento
de hedge de valor justo da exposição à taxa de juros de carteira de
ativos ou de passivos financeiros.
§ 1º Para fins do
disposto no caput, é permitido designar como item objeto de hedge
parte da carteira de ativos financeiros ou de passivos financeiros que partilham
o risco que está sendo protegido.
§ 2º Fica permitida a
designação do item objeto de hedge de que trata o § 1º em termos de
valor monetário, em vez de ativos ou passivos individuais.
§ 3º A carteira de que
trata o caput pode ser composta apenas por ativos financeiros, apenas
por passivos financeiros ou por ativos e passivos financeiros.
Art. 55. Podem ser
designados como instrumento de hedge de valor justo de exposição à taxa
de juros de que trata esta Seção somente instrumentos financeiros derivativos,
na sua totalidade ou uma proporção do seu valor, exceto derivativo embutido em
contrato híbrido cujo componente principal seja ativo financeiro, observado o
disposto nos §§ 4º e 5º do art. 45.
§ 1º O instrumento de hedge
mencionado no caput pode ser derivativo único ou uma carteira de
derivativos, que contenham exposição ao risco de taxa de juros.
§ 2º A designação do
instrumento de hedge deve ser efetuada para todo o seu prazo contratual.
Art. 56. Atendidos aos
critérios de qualificação previstos na Seção III deste Capítulo, as operações
de hedge de valor justo de exposição à taxa de juros de carteira de
ativos ou de passivos financeiros devem ser reconhecidas, a partir da data da
designação, conforme o disposto no art. 49, observado que o ganho ou a perda no
item objeto de hedge deve ser registrado em rubrica destacada do ativo
ou do passivo, conforme o caso.
Parágrafo único. O
saldo das rubricas mencionadas no caput deve ser baixado na proporção em
que os ativos ou passivos financeiros forem desreconhecidos e deve ser apresentado,
para fins de divulgação, junto dos ativos ou passivos financeiros
correspondentes.
Art. 57. As administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento devem descontinuar a contabilidade
de hedge, de forma prospectiva, quando a relação de proteção deixar de atender
aos critérios de qualificação previstos na Seção III deste Capítulo.
Parágrafo único. Exclusivamente
para o hedge de valor justo de exposição à taxa de juros de carteira de
ativos ou de passivos financeiros de que trata esta Seção, é permitida a revogação
voluntária da relação de proteção.
CAPÍTULO VI
DA EVIDENCIAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE
INSTRUMENTOS FINANCEIROS
Art. 58. As
administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem divulgar em
notas explicativas às demonstrações financeiras as informações necessárias para
que os usuários avaliem:
I - a
relevância dos instrumentos financeiros para a sua posição patrimonial e
financeira e para o seu desempenho; e
II - a
natureza e a relevância dos riscos resultantes de instrumentos financeiros a
que a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento está exposta
durante e ao fim do período contábil.
Art. 59.
Para fins do disposto no art. 58, as administradoras de consórcio e as instituições
de pagamento devem evidenciar, no mínimo:
I - os
modelos de negócios definidos para cada classe relevante de instrumentos
financeiros e seus efeitos sobre a sua posição patrimonial e financeira e sobre
o seu desempenho;
II - o valor
contábil dos ativos e dos passivos financeiros classificados em cada uma das
seguintes categorias:
a) custo
amortizado;
b) valor
justo no resultado, segregando aqueles designados no reconhecimento inicial
para essa categoria; e
c) valor
justo em outros resultados abrangentes, destacando os investimentos em
instrumentos patrimoniais designados no reconhecimento inicial para essa
categoria;
III - os
efeitos de eventuais reclassificações de instrumentos financeiros entre as
categorias mencionadas no inciso II sobre a sua posição patrimonial e
financeira e sobre seu o desempenho;
IV - os
riscos associados a instrumentos financeiros aos quais as administradoras de
consórcio ou as instituições de pagamento estão expostas;
V - o valor
contábil e o respectivo montante de provisão para perdas associadas ao risco de
crédito constituída para os instrumentos financeiros;
VI - a
política e a estratégia de utilização da contabilidade de hedge para o
gerenciamento das exposições resultantes dos riscos específicos aos quais as administradoras
de consórcio ou as instituições de pagamento estão expostas; e
VII - a descrição,
por categoria de ativo financeiro, da natureza dos riscos e dos benefícios aos
quais as administradoras de consórcio ou as instituições de pagamento eventualmente
continuam expostas pela transferência de ativos financeiros.
Parágrafo
único. Na divulgação por classe de instrumento financeiro, as administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento devem fornecer informação
suficiente para permitir a conciliação com os itens apresentados no balanço
patrimonial.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 60. As
administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem manter à
disposição do Banco Central do Brasil:
I - pelo
prazo mínimo de cinco anos, ou por prazo superior em decorrência de
determinação legal ou regulamentar, os documentos que evidenciem de forma clara
e objetiva os critérios para:
a) definição
dos modelos de negócios, da classificação, da eventual reclassificação, da
mensuração e do reconhecimento contábeis de instrumentos financeiros; e
b)
classificação e registro contábil das operações de venda ou de transferência de
ativos financeiros;
II - as
informações e demais documentos que indiquem:
a) o valor
contábil dos ativos financeiros, desdobrados em:
1. custo
amortizado;
2. provisão
para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, quando aplicável; e
3. ajustes a
valor justo, se for o caso;
b) os
critérios adotados para baixa de ativos financeiros de que trata o art. 41;
c) os
critérios adotados para definir renegociação e reestruturação de instrumentos
financeiros; e
d) a
metodologia e os resultados de avaliações internas e dos testes de aderência
dos parâmetros dos modelos utilizados para o cálculo da perda esperada; e
III - os
dados históricos produzidos a partir da vigência desta Resolução relativos, no
mínimo, aos últimos cinco anos referentes:
a) à provisão para perdas esperadas
associadas ao risco de crédito, abrangendo a provisão
inicial e suas alterações, a metodologia e os principais dados utilizados no
seu cálculo; e
b) às
recuperações por tipo de ativo financeiro e de garantia, quando for o caso.
Parágrafo
único. Além das informações de que trata o caput, as instituições de
pagamento que optarem pela faculdade mencionada no art. 44 devem manter à
disposição do Banco Central do Brasil:
I - as
informações e demais documentos que indiquem:
a) os
critérios utilizados para alocação dos instrumentos financeiros em estágios; e
b) a definição
dos grupos homogêneos de risco e suas respectivas composições; e
II - os
dados históricos produzidos a partir da vigência desta Resolução relativos, no
mínimo, aos últimos cinco anos referentes à avaliação de risco de crédito do
instrumento financeiro, abrangendo a avaliação inicial de risco, a data de cada
reavaliação, a metodologia e os principais dados utilizados.
Art. 61. O
Banco Central do Brasil poderá determinar:
I - caso considere inadequada a
classificação realizada pela administradora de consórcio ou pela instituição de
pagamento, a caracterização de instrumentos financeiros como ativo financeiro
com problema de recuperação de crédito;
II - caso
verifique impropriedade ou inconsistência nos processos de classificação e
registro contábil das operações de venda ou de transferência de ativos, a reclassificação,
o registro ou a baixa dessas operações e o consequente reconhecimento dos
efeitos nas demonstrações financeiras;
III - caso
identifique inadequação ou insuficiência na mensuração da perda esperada ou no
reconhecimento da provisão
para perdas esperadas associadas ao risco de crédito:
a) a realocação
do instrumento financeiro em estágios;
b) a
alteração dos critérios de constituição e de registro da provisão para perdas esperadas
associadas ao risco de crédito;
c) a
constituição de provisão complementar, considerando o nível de provisionamento
apurado pelo Banco Central do Brasil em suas atividades de monitoramento e
supervisão; e
d) a
redefinição dos grupos homogêneos de risco e de suas respectivas composições; e
IV - caso identifique inadequação na designação ou no
reconhecimento contábil, a reclassificação ou a descontinuidade de
reconhecimento contábil de operações de hedge.
Seção II
Disposições Transitórias
Art. 62. Os critérios contábeis estabelecidos por
esta Resolução devem ser aplicados prospectivamente a partir da data de sua
entrada em vigor.
Parágrafo
único. Os efeitos dos
ajustes decorrentes da aplicação dos critérios contábeis estabelecidos por esta
Resolução devem ser registrados em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos
acumulados pelo valor líquido dos efeitos tributários.
Art. 63. As administradoras
de consórcio e as instituições de pagamento podem realizar, em janeiro de 2025,
para os instrumentos financeiros que compõem sua carteira nessa data:
I - a
designação de que trata o art. 6º; e
II - a opção
de que trata o art. 7º.
Art.
64.
Fica vedado o registro no ativo de instrumentos baixados a prejuízo, em
observância ao disposto na regulamentação vigente antes da data de
entrada em vigor desta Resolução, exceto quando houver renegociação do
instrumento, observado o disposto nos §§ 2º ao 4º do art. 41.
Art. 65. As operações
de hedge reconhecidas contabilmente pelas administradoras de consórcio e
pelas instituições de pagamento devem ser reclassificadas, em 1º de janeiro de
2025, para as novas categorias.
Parágrafo
único. As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem
descontinuar o reconhecimento contábil das operações de hedge que não
atenderem aos critérios estabelecidos nesta Resolução.
Art. 66.
Fica facultada, em 1º de
janeiro de 2025, a redefinição das operações
de hedge reconhecidas contabilmente pelas administradoras de consórcio e
pelas instituições de pagamento, inclusive quanto à:
I -
designação do instrumento de hedge e do item objeto de hedge,
conforme as Seções I e II do Capítulo V, observado o disposto na Seção III do Capítulo
V; e
II -
classificação das operações de hedge, conforme a Seção IV do Capítulo V.
Art. 67. As
administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem elaborar, até
31 de dezembro de 2022, plano para a implementação da regulamentação contábil
estabelecida nesta Resolução.
Parágrafo
único. O plano mencionado no caput deve:
I - ser aprovado
pelo conselho de administração ou, na sua inexistência, pela diretoria;
II - ser divulgado,
de forma resumida, nas notas explicativas às demonstrações financeiras
relativas ao exercício de 2022; e
III - ficar
à disposição do Banco Central do Brasil.
Art. 68.
Ficam facultadas às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento
a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras consolidadas de
acordo com o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do
Brasil (Cosif), até o exercício de 2024, adicionalmente às demonstrações no
padrão contábil internacional, conforme o disposto na Resolução BCB nº 2, de 12
de agosto de 2020.
Parágrafo
único. O disposto no caput se aplica também às demonstrações relativas
a período inferior a um ano.
Art. 69. As
administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem divulgar nas
notas explicativas às demonstrações financeiras do exercício de 2024 os
impactos estimados da implementação da regulação contábil estabelecida por esta
Resolução sobre o seu resultado e sua posição financeira.
Art. 70. As
administradoras de consórcio e as instituições de pagamento ficam dispensadas
da apresentação comparativa nas demonstrações financeiras referentes aos
períodos do ano de 2025 relativamente aos períodos anteriores.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71. Fica revogada
a Circular nº 3.833, de 17 de maio de 2017.
Art. 72. Esta Resolução
entra em vigor:
I - em 1º de maio de 2022,
em relação aos seguintes dispositivos:
a) art. 24; e
b) arts. 67 a 69; e
II - em 1º de janeiro de
2025, em relação aos demais dispositivos.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação