Queria trazer para sua atenção, e nossa discussão, um dos temas ao meu ver mais complexos que as instituições financeiras terão que enfrentar até o final do ano, em especial as de varejo que lidam com operações de crédito, que são os novos critérios e exigências regulatórias contidas na Resolução CMN nº 4.966/2021 para mensuração, classificação e divulgação de instrumentos financeiros, e que a alta administração e os conselhos e comitês precisam ficar de olho.
Segue abaixo o texto (longo) completo da norma no Bacen em:
Ela aborda os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção ("hedge accounting") pelas instituições financeiras.
A nova regulamentação tem como objetivo harmonizar as regras do COSIF com as regras contábeis que estão definidas na norma IFRS 9. Porém, existem diferenciais entre os dois padrões contábeis.
A primeira parte, diante de tanto trabalho, é uma exigência de que as instituições financeiras devem preparar e deixar à disposição do Banco Central um plano de adequação até 31 de dezembro de 2022 (conforme a resolução CMN 5.019/22), estabelecendo os ajustes necessários e potenciais impactos para adaptação à nova resolução. Estão todos então correndo atrás neste momento de fazer este levantamento e montar este plano.
Após a preparação deste plano mencionado haverá um prazo aparentemente longo para a implementação da nova regra ao longo dos anos de 22, 23 e 24, devendo ser aplicado na prática no balanço a partir de janeiro/25. Haja nota explicativa destes balanços heim?
Pode parecer muito tempo, mas na minha opinião não é, pois vai dar muito trabalho, não apenas a determinação das metodologias, alguns novos cálculos de apreçamento, bem como principalmente as mudanças sistêmicas em muitas bases críticas.
Uma longa e detalhada norma, em que uma das partes novas, uma das mais relevantes, está relacionada à classificação, mensuração, reconhecimento e baixa, mas na minha opinião uma das mais complexas está relacionada à provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito (prevista no IFRS 9).
Hoje isto era feito baseado em uma metodologia padrão do Bacen, algo bem simples de ser implementado, mas que talvez não fosse a melhor estimativa.
Então o que é a tal provisão para perda esperada?
Trata-se de uma quantia de capital, separada pela instituição para ser destinada a proteger valores que ela deve receber, mas acredita que tem uma chance de não acontecer, que os bancos chamam normalmente de: PDD (provisão para devedores duvidosos). No caso da provisão para perda esperada, o conceito é mais aplicado a todas as carteiras de crédito.
Obviamente como vamos mexer nos valores dos balanços, e no valor justo dos ativos (e passivos), também teremos impactos fiscais. Por isto para orientar adequadamente este tratamento fiscal novo, em julho de 22 foi publicada a Medida Provisória nº 1.128, a qual dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras.
Segue abaixo o texto original em:
Um dos principais pontos que merece destaque é que ela prevê a dedução, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), das perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes de atividades relativas a operações inadimplidas, independentemente da data da sua contratação, e operações com pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial, a partir da data da decretação da falência ou da concessão da recuperação judicial. 4.2.2. Para fins de determinação da parcela dedutível, são atribuídos pela própria Medida Provisória fatores (percentuais) a serem aplicados aos saldos das operações com atraso superior a noventa dias em relação ao pagamento do principal ou de encargos.
Ainda vamos falar bastante deste tema nos próximos meses, e por que não anos. Importante é iniciar logo!
E vocês como estão atuando neste tema nas suas instituições? Quais suas maiores dificuldades?