INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 312, DE 24 de OUTUBRO de 2022
Altera as Instruções de preenchimento do documento de código 2062 -
Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais (DLI), de que trata a Instrução
Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2021.
O Chefe do Departamento
de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) no uso da atribuição que lhe
confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no
art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução
BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, e na Instrução Normativa BCB nº 85, de
10 de março de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º Passa a vigorar, a partir
da data-base novembro de 2022, a nova versão das Instruções de preenchimento do
documento de código 2062 - Demonstrativo de Limites Operacionais
Individuais (DLI), disponíveis na página do Banco Central do Brasil na
internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd, com as seguintes modificações:
I - na Tabela 003 - Contas: alteração da descrição da função da conta
20.10.10.91.
Art. 2º Esta
Instrução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
NOTA
O Demonstrativo de Limites Operacionais Individuais (DLI), documento de
código 2062, cuja base normativa é a Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de
2021, reflete a regulamentação prudencial prevista em diversas Resoluções
editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil
(BCB), sendo que a Instrução Normativa BCB (IN BCB) nº 85, de 10 de março de
2021, tem por objetivo apresentar, de forma sintética, os procedimentos para o
envio das informações referentes aos detalhamentos do cálculo dos limites
individuais monitorados pelo BCB, na data-base de apuração.
2. Por
sua vez, a Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, dispôs sobre o
Padrão Contábil das instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif)
e a Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, dispôs sobre a utilização do
Cosif pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento e sobre a
estrutura do elenco de contas do Cosif a ser observado pelas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, essa última, inclusive, estabeleceu em seu art. 10 que caberia ao
Departamento de Normas (Denor) a definição dos títulos e subtítulos contábeis
do elenco de conta do Cosif.
3. Por
meio da Instrução Normativa BCB nº 269, de 1º de abril de 2022, foram definidas
as rubricas contábeis do grupo Ativo Permanente do elenco de contas do Padrão
Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif). Como
as rubricas contábeis 2.1.1.90.10-2 e 2.1.2.10.45-3 não constam dessa IN BCB e,
por conseguinte, estão excluídas do grupo Ativo Permanente do Cosif, houve a
necessidade de se efetuar modificações nas instruções de preenchimento do DLI,
com alteração na descrição da função da conta 20.10.10.91 - Participações em Instituições Financeiras desse documento.
3. O
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise
de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo.
Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de
dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra nas hipóteses
previstas no inciso II, ato normativo destinado a disciplinar direitos ou
obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita,
técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; e no inciso
III, ato normativo considerado de baixo impacto. Assim, com base nos incisos II
e III do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da
presente IN BCB está dispensada da realização de AIR.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig)