Norma
13/12/2022
#230606

DESPACHOS De 9 de desembro de 2022

Decisões sobre atos de concentração e intervenções em inquéritos administrativos envolvendo diversas empresas.

Nº 1.817. Ato de concentração nº 08700.005611/2022-82. Requerentes: DX Ventures Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Investimento no Exterior, Gerdau Aços Longos S.A. e Brasil ao Cubo S.A. Advogados: Luis Nagalli, Julia Haddad e Carolina Furlani. Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer Técnico nº 27/2022/CGAA1/SGA1/SG (1159907) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57, I, da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela aprovação sem restrições do presente ato de concentração.

Nº 1.819. Ato de Concentração nº 08700.008967/2022-78. Requerentes: Sonac do Brasil Indústria e Comércio de Subproduto Animal Ltda. e Gelnex Indústria e Comércio Ltda. Advogado(a)(s): Renata Fonseca Zuccolo Giannella, Paloma Caetano Silva Almeida, Mariana Llamazalez Ou, Bruna Silvestre Prado, Renê Guilherme da Silva Medrado, Alessandro P. Giacaglia, Catarina Lobo Cordão e Milena Gomes Lopes.Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica n° 51/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADE (1159966) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica citada, decido pelo deferimento precário do pedido de intervenção como terceiro interessado formulados por Gelita AG, concedendo-lhe 15 (quinze) dias, a contar da data de ciência da presente decisão, para manifestação complementar, nos termos do §2° do art. 118 do Regimento Interno do Cade.

Nº 1.811. Inquérito Administrativo n° 08700.006476/2022-92. Representada: XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A. Advogados: Barbara Rosenberg, Maria Sampaio, Bruno Droghetti, Izabella Passos Barbosa e outros. Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica n° 56/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE (1159729) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica citada, decido pelo: i) indeferimento do pedido de intervenção como terceiro interessado de Ethimos Investimentos Agente Autônomo de Investimentos Ltda (representada por Hélio Yazbek); e ii) pelo deferimento do pedido de intervenção como terceiro interessado de EQI - Agentes Autônomos de Investimentos S/S (representada por Polyanna Vilanova, Matheus Carvalho e outros) nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529, de 2011. Publique-se.

Superintendente-Geral Susbtituto

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