Impacto Médio Norma
30/12/2022
#281657

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 563, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

ANS estabelece dez faixas etárias e limites para a variação de preço dos planos de saúde contratados a partir de 2004.

Resumo

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 563, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Dispõe sobre os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 2004.

 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; considerando o disposto no art. 15, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; no § 3º do art. 15, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; no art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022 e em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, em reunião de 12 de dezembro de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A variação de preço por faixa etária estabelecida nos contratos de planos privados de assistência à saúde firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, deverá observar o disposto nesta Resolução.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Das Faixas Etárias

Art. 2º Deverão ser adotadas 10 (dez) faixas etárias, observando-se a seguinte tabela:

I - zero a dezoito anos;

II - dezenove a vinte e três anos;

III - vinte e quatro a vinte e oito anos;

IV - vinte e nove a trinta e três anos;

V - trinta e quatro a trinta e oito anos;

VI - trinta e nove a quarenta e três anos;

VII - quarenta e quatro a quarenta e oito anos;

VIII - quarenta e nove a cinquenta e três anos;

IX - cinquenta e quatro a cinquenta e oito anos;

X - cinquenta e nove anos ou mais.

Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições:

I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária;

II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.

III - as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos.

Seção II
Das Previsões Contratuais

Art. 4º Os contratos de planos privados de assistência à saúde deverão dispor que a variação do preço em razão da faixa etária somente deverá incidir quando o beneficiário completar a idade limite e no mês subsequente ao do seu aniversário.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.5º As disposições contidas nesta Resolução deverão constar das Notas Técnicas de Registro de Produto - NTRP, conforme regramento previsto na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 28, de 26 de junho de 2000, ou em norma que vier a sucedê-la.

Art. 6º Aplicam-se as disposições sobre a regulamentação de faixa etária da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU nº 06, de 3 de novembro de 1998, aos contratos firmados entre 1º de janeiro de 1999 e 31 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. Aos contratos firmados anteriormente à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e que não tenham sido adaptados aos ditames da referida Lei, deve ser seguido o estabelecido no instrumento contratual pactuado entre as partes.

Art. 7º Ficam revogados:

I - a Resolução Normativa nº 63, de 22 de dezembro de 2003; e

II - o art. 28 da Resolução Normativa nº 254, de 5 de maio de 2011.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 01 de fevereiro de 2023.

 

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente

CORRELAÇÕES:

Decretonº 10.139, de 2019
Lei nº 9.961, de 2000
Lei nº 9.656, de 1998
Lei nº 10.741, de 2003
RR nº 21, de 2022

 A RN nº 563 revogou:

RN nº 63, de 2003; e

O art. 28 da RN nº 254, 2011

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Consulta disponibilizada pela Okai.

Perguntas e respostas

Quais são as faixas etárias obrigatórias para os planos abrangidos pela RN ANS nº 563/2022?
As operadoras devem adotar dez faixas: 0 a 18; 19 a 23; 24 a 28; 29 a 33; 34 a 38; 39 a 43; 44 a 48; 49 a 53; 54 a 58; e 59 anos ou mais.
Quando a variação por faixa etária deve incidir?
A variação somente pode incidir quando o beneficiário completar a idade limite da faixa, com cobrança no mês subsequente ao aniversário, conforme previsto no contrato.
Qual regra vale para contratos firmados entre 1º de janeiro de 1999 e 31 de dezembro de 2003?
Esses contratos seguem a regulamentação de faixa etária da Resolução CONSU nº 6/1998.
Como a RN ANS nº 563/2022 limita os aumentos nas faixas etárias mais elevadas?
A variação acumulada da sétima à décima faixa não pode exceder a variação acumulada da primeira à sétima faixa.
Onde as disposições da RN ANS nº 563/2022 devem ser registradas?
As operadoras devem incluir as disposições da resolução nas Notas Técnicas de Registro de Produto (NTRP).
Quais planos devem seguir as regras de variação por faixa etária da RN ANS nº 563/2022?
As regras aplicam-se aos contratos de planos privados de assistência à saúde firmados a partir de 1º de janeiro de 2004.
A operadora pode aplicar redução de preço na mudança de faixa etária?
Não. A RN ANS nº 563/2022 proíbe percentuais negativos nas variações por mudança de faixa etária.
Qual é o limite entre o preço da primeira e o da última faixa etária?
O valor da última faixa etária não pode superar seis vezes o valor da primeira faixa.

Temas

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