Processo Administrativo nº 08700.000881/2019-00 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.010318/2012-65). Representante: Cade ex officio. Representados: LUK GmbH & Co. KG, Schaeffler Brasil Ltda., Schaefller Technologies AG & Co. KG, Valeo S.A, Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão Transmissões, Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão Valeo Service, Valeo Sistemas Automotivos Ltda., ZF do Brasil Ltda., ZF Friedrichshafen AG, ZF Sachs AG, ZF Sistemas de Direção Ltda. (atualmente Robert Bosch Direção Automotiva Ltda.), Douglas Lara Júnior, Emy Yanagizawa, Fernando Cesar Passos, Franklin Nogueira, George Martins, Helio Shiguenori Sacagami, Joaquim Kersten, Joaquin Vagedes, José Carlos Ferreira Catib, Lafayette de Araujo Sá Cavalcanti de Albuquerque Filho, Leon Tiberghien, Luiz Antonio Abreu, Manfred Mischler, Michael Schwenzer, Milton Antunes de Oliveira, Milton Vendramine, Nelson Brasil da Silva, Omar Cecchini Said, Patrícia Micolaiciunas, Percisley Alvarez Wanderley Albergaria, Roberto Carbone, Romeu Massonetto Júnior, Sergio Noriega Gonsalez, Vinícius Carlos Alves e Yves Mantel. Advogados: Adriana Grecco Moulin, Alexandre Ditzel Faraco, Aluizio Napoleão, Ana Paula Martinez, Angela Paes de Barros Di Franco, Bolívar Moura Rocha, Bruno F. S. Ferreira, Bruno Freitas da Silva Ferreira, Daniel Costa Rebello, Daniela Maria Tavares Moreira da Silva, Danilo do Nascimento Beltrãos, Deborah Paula Machado Vian, Fabiola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Felipe Kneipp Salonon, Fernanda Arruda, Fernanda Cristina Silva, Fernando Büscher Von Teschenhausen Eberlin, Gabriela Marcondes Laboissière Camargos, José Alexandre Buaiz Neto, José Arnaldo da Fonseca Filho, Jose Del Chiaro, José Rubens Battazza Iasbech, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Lívia Caldas Brito, Luciano Inácio de Souza, Luiz Felipe Rosa Ramos, Luiz Fernando Toro Arruda, Luma Barrotti, Marco Aurélio M. Barbosa, Marcos Drummond Malvar, Maria Carolina Feitosa de Albuquerque Tarelho, Maria Fernanda Falcão, Maria Fernanda Falcão, Mariana Tavares de Araújo, Maurilio Monteiro de Abreu, Natália Cavalcanti, Olavo Zago Chinaglia, Ricardo Barros Cabral, Ricardo Lara Gaillard, Taís Chartouni Rodrigues e Vicente Coelho Araújo e outros. Tendo em vista a NOTA TÉCNICA Nº 1/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1174005), nos termos do art. 72 da Lei nº 12.529/2011 e com fulcro no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, integro suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica, pelo/a: (i) decretação da revelia do Representado Leon Tiberghien, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, já que, devidamente notificado quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixou de apresentar defesa nos autos, correndo contra ele os demais prazos, sem prejuízo de poder intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; (ii) indeferimento das preliminares por falta de amparo legal, nos termos referidos na Nota Técnica; (iii) deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; e (iv) indeferimento dos pedidos genéricos de produção de todas as provas admitidas em direito.
Superintendente-Geral Substituta