Norma
14/02/2023

Resolução CVM 178

Regulamenta a atividade de assessor de investimento e revoga norma anterior.

Resumo

A Resolução CVM 178 estrutura o regime dos assessores de investimento.

📌 Exige registro, credenciamento, contrato escrito e limites claros de atuação.

⚠️ Reforça transparência sobre conflitos, remuneração, materiais e termo de ciência.

🧾 Intermediários devem fiscalizar assessores, manter registros, publicar regras e bloquear ordens sem termo prévio.

🏛️ Entidades credenciadoras têm obrigações de cadastro, educação continuada, listas públicas e reportes à CVM.

Resumo executivo

A Resolução CVM nº 178, de 14 de fevereiro de 2023, estabelece o regime regulatório da atividade de assessor de investimento. O documento substitui a disciplina anterior dos agentes autônomos de investimento e organiza a atuação do assessor como preposto de intermediário integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários. A norma é relevante porque combina regras de acesso à atividade, vínculo contratual, conduta perante clientes, transparência sobre conflitos, responsabilidades dos intermediários, fiscalização, termo de ciência, entidades credenciadoras, manutenção de arquivos e penalidades.

A curadoria foi feita em modo de retrato-fonte. Isso significa que os requisitos extraídos refletem somente comandos que nascem da própria Resolução CVM 178. A revogação da Resolução CVM nº 16/2021 foi registrada como efeito normativo em alteracoesRequisitos, sem recriar os requisitos da norma revogada. A entrada em vigor em 1º de junho de 2023 foi usada como marco geral dos requisitos. O pacote também preserva dois comandos transitórios: a regularização histórica do termo de ciência de clientes existentes, com prazo já encerrado, e a adaptação de denominação de pessoa jurídica que ainda pode ser acionada na próxima alteração do contrato social ou documento equivalente.

Escopo e sujeitos regulados

A resolução alcança três grandes grupos operacionais. O primeiro é o próprio assessor de investimento, pessoa natural ou jurídica, que deve atuar dentro das atividades permitidas, manter vínculo regular com intermediário, preservar sigilo, respeitar políticas do intermediário, observar vedações e, quando não exclusivo, administrar conflitos entre políticas de diferentes intermediários. O segundo grupo é formado pelos intermediários que contratam assessores, que respondem pelos atos praticados pelo assessor como preposto, devem formalizar contratos, fiscalizar atividades, manter registros, publicar regras, solicitar termo de ciência dos clientes e impedir execução de ordens sem termo prévio. O terceiro grupo é composto pelas entidades credenciadoras autorizadas pela CVM, responsáveis por procedimentos de credenciamento, suspensão, cancelamento, educação continuada, listas públicas, cadastro, reportes à CVM e prestação de contas anual.

Na segmentação, a tag específica disponível para assessor de investimento ainda utiliza a nomenclatura antiga de agente autônomo. Ela foi usada como melhor aproximação granular para assessores de investimento. Para intermediários, foram usadas tags disponíveis de corretoras, distribuidoras e bancos que podem atuar como participantes do sistema de distribuição, mas a norma usa conceito regulatório mais amplo de intermediário. Para entidades credenciadoras, não há tag granular própria no dicionário; por isso, os requisitos desse bloco usam recorte setorial amplo de mercado de capitais e trazem aviso de limitação no resumo de aplicabilidade.

Principais comandos operacionais

O núcleo inicial da resolução delimita o que o assessor pode fazer: prospectar e captar clientes, receber, registrar e transmitir ordens e prestar informações sobre produtos e serviços oferecidos pelos intermediários em nome dos quais atua. A norma exige que o assessor identifique os intermediários representados e especifique o intermediário em nome do qual atua quando recebe ordens ou presta informações. Também determina que as recomendações feitas pelo assessor sejam compatíveis com políticas, regras e procedimentos do intermediário sobre adequação do investimento ao perfil do cliente.

A resolução condiciona o exercício da atividade à existência de contrato escrito com um ou mais intermediários. Para pessoa natural, o vínculo pode ser direto com intermediário ou por meio de assessor pessoa jurídica que mantenha contrato com intermediário. Para pessoa jurídica, há exigência de contrato com intermediário, objeto social compatível, constituição regular e CNPJ. Esses comandos foram tratados como requisito estruturante de vínculo regular, com evidências de contrato, documentação societária e controle de liberação de atuação.

A norma também admite atividades complementares, desde que não conflitantes. Administração de carteira, consultoria e análise de valores mobiliários aparecem como exemplos de atividades conflitantes. Se o assessor registrado para essas atividades quiser exercê-las, deve previamente requerer o cancelamento do credenciamento como assessor de investimento. O intermediário, por sua vez, deve verificar possíveis conflitos relacionados às atividades desempenhadas pelo assessor. Esse bloco foi tratado como governança de conflitos de atividade, com declaração, análise de compatibilidade e controle de cancelamento de credenciamento quando necessário.

Outro bloco importante regula transição entre intermediários e novas contratações. Quando o assessor passa a atuar em nome de novo intermediário e, nos primeiros 30 dias do contrato, oferece produtos ou serviços a investidores com relacionamento comercial prévio, deve dar ciência de que a oferta ocorre no âmbito do novo relacionamento. A informação deve vir com alerta específico sobre potenciais conflitos de interesse, inclusive diferenças de remuneração e incentivos financeiros associados à prospecção e captação. O assessor e o novo intermediário devem manter documentos que comprovem o cumprimento.

Registro, credenciamento e eventos cadastrais

A resolução estabelece que o assessor deve ser registrado e que o credenciamento é obrigatório. O registro é concedido automaticamente pela CVM à pessoa natural ou jurídica credenciada e é comprovado pela inscrição do nome na relação de assessores disponível na página da CVM. Os critérios mínimos de credenciamento de pessoa natural abrangem escolaridade, aprovação em exames, ausência de inabilitação ou suspensão, ausência de condenações impeditivas e inexistência de impedimento judicial para administrar bens. Para pessoa jurídica, há exigência de constituição regular, CNPJ, sede no país, objeto social compatível e indicação de diretor responsável.

A denominação da pessoa jurídica e eventuais nomes de fantasia devem conter a expressão assessor de investimento ou a sigla AI, sem palavras ou expressões que induzam o investidor a erro quanto ao objeto da sociedade. A norma ainda proíbe certas atuações simultâneas da pessoa natural, como atuar diretamente e, ao mesmo tempo, como sócio, empregado ou contratado de intermediário ou de assessor pessoa jurídica, ou atuar como assessor vinculado a mais de uma pessoa jurídica.

Os procedimentos de indeferimento, suspensão e cancelamento foram tratados como requisito específico de workflow. A suspensão depende de pedido e comprovação de inatividade, deve ser comunicada à CVM e tem prazo máximo de até 36 meses. O cancelamento pode ocorrer em hipóteses definidas, com manifestação prévia em determinadas situações, comunicação imediata da decisão e possibilidade de reconsideração e recurso. A curadoria preservou prazos de 10 dias úteis e a necessidade de trilha documental.

Conduta, materiais, vedações e diretor responsável

As regras de conduta do assessor exigem probidade, boa-fé, ética profissional, cuidado e diligência. O assessor deve observar a resolução, demais normas aplicáveis e políticas dos intermediários. Também deve preservar sigilo de informações confidenciais, especialmente quando atuar sem exclusividade. Quando solicitado pelo cliente, deve descrever como é remunerado pelos produtos e serviços oferecidos, incluindo valores ou percentuais efetivamente praticados e todas as formas de remuneração, inclusive adiantamentos feitos por intermediários.

Na atuação não exclusiva, há requisito específico de identificação de conflitos entre políticas, regras, procedimentos e controles internos dos intermediários. O assessor deve informar por escrito os intermediários envolvidos e obter concordância quanto às políticas e controles a observar. Sem anuência, é vedado iniciar ou continuar a prestação de serviços afetada. Esse ponto é operacionalmente sensível porque exige comparação documental, comunicação escrita e arquivo da anuência.

Os materiais utilizados pelo assessor devem identificar intermediários contratantes, dados de ouvidoria e evitar confusão sobre o intermediário a que cada informação se refere. Para assessores pessoas jurídicas, há obrigação de indicar a página em que se consulta a relação dos assessores pessoas naturais autorizados a atuar. A regra também alcança apostilas, cursos, palestras e páginas na internet. Os logotipos e sinais distintivos do próprio assessor não podem aparecer desacompanhados da identificação do intermediário com destaque ao menos igual.

O art. 25 concentra vedações materiais: receber ou entregar ativos de clientes, ser procurador ou representante, contratar ou prestar administração de carteira, consultoria ou análise de valores mobiliários, atuar como preposto de intermediário sem contrato, delegar serviços, usar senhas ou assinaturas eletrônicas exclusivas de cliente e confeccionar ou enviar extratos de operações ou posições. Como a própria norma vincula essas vedações a infração grave, o requisito foi classificado com criticidade alta.

Para assessor pessoa jurídica, o diretor responsável tem papel de governança. Deve prestar informações exigidas pela legislação e regulamentação, responder a pedidos da CVM e da entidade credenciadora, verificar compatibilidade entre políticas de intermediários e atuar de forma auxiliar, coordenada e subsidiária à fiscalização exercida pelo intermediário. A nomeação ou substituição deve ser comunicada à entidade credenciadora e aos intermediários em até 7 dias úteis.

Obrigações dos intermediários

O intermediário responde perante clientes e terceiros pelos atos praticados por assessor contratado, nos limites da atuação do assessor como preposto. Essa responsabilidade justifica um conjunto robusto de requisitos de supervisão. O intermediário deve estender suas políticas, regras, procedimentos e controles aos assessores, fiscalizar suas atividades, comunicar indícios de infração à CVM ou a autorreguladores competentes, divulgar seu conjunto de regras em página na internet e nomear diretor encarregado da implementação e cumprimento dessas obrigações.

A fiscalização deve ocorrer durante toda a vigência do contrato, independentemente de o assessor ser exclusivo e independentemente da efetiva ocorrência de eventos como captação, ordens ou recomendações. Os mecanismos mínimos incluem acompanhamento de operações de clientes, inclusive contatos periódicos; acompanhamento das operações de titularidade dos assessores, com aplicação das regras de pessoas vinculadas; e verificação de dados de sistemas para identificar origem de ordens eletrônicas, uso irregular de formas de acesso e administração irregular de carteiras. O dever de fiscalização não autoriza o intermediário a acessar dados de clientes de outros intermediários sujeitos a sigilo e proteção de dados.

Os intermediários também devem verificar regularidade do registro dos assessores, formalizar contrato escrito, manter registros e comunicações internas e externas, manter atualizada a relação de assessores contratados na própria página e na página da entidade credenciadora em até 5 dias úteis, e arcar com contraprestações periódicas do credenciamento sem repassar esse encargo ao assessor.

Termo de ciência e proteção do investidor

O termo de ciência é um dos instrumentos centrais de transparência da resolução. No cadastramento de clientes apresentados por assessores, o intermediário deve solicitar assinatura de termo com conteúdo mínimo do Anexo A. O termo informa que o assessor atua como preposto do intermediário, que a decisão final de investimento é do cliente, que há potenciais conflitos de remuneração, que o cliente pode solicitar descrição de remuneração e que o assessor está proibido de receber ativos, usar senhas do cliente, gerir recursos, prestar consultoria ou realizar análise.

O formato deve permitir leitura adequada inclusive em dispositivos móveis, programas e aplicativos. A curadoria separou a solicitação do termo e a vedação de executar ordens sem termo prévio em dois requisitos, porque o segundo exige bloqueio operacional próprio. O intermediário não pode executar ordens direcionadas pelo assessor em nome de cliente apresentado por ele sem prévia assinatura do termo de ciência.

O art. 44, § 1º, criou transição para clientes já existentes na entrada em vigor. O prazo foi até 2 de janeiro de 2024 ou até a próxima atualização cadastral do cliente, o que ocorresse primeiro. Como esse prazo está encerrado pelo próprio documento-fonte, o requisito foi marcado como encerrado, útil para auditoria histórica e preservação de evidências de regularização da base legada.

Entidades credenciadoras

As entidades credenciadoras autorizadas pela CVM devem manter estrutura adequada e capacidade técnica para cumprir as obrigações da resolução. Devem elaborar regulamento para concessão, suspensão e cancelamento de credenciamento, instituir programa de educação continuada, manter arquivos e cadastro atualizado, divulgar listas públicas de assessores pessoas naturais e jurídicas e indicar diretor responsável. As listas devem associar assessores aos intermediários contratantes e informar se a prestação ocorre em caráter de exclusividade.

O regulamento e o programa de educação continuada dependem de aprovação prévia da CVM. A nomeação ou substituição do diretor responsável deve ser informada à CVM por escrito em até 7 dias úteis. Além disso, a entidade credenciadora deve enviar à CVM dados cadastrais em 5 dias úteis em hipóteses de credenciamento, suspensão ou cancelamento, comunicar imediatamente indícios de infração grave, enviar relatório anual de prestação de contas até 31 de janeiro e atender solicitações de documentos e informações.

Evidências, controles e áreas envolvidas

O pacote sugere controles preventivos, detectivos, sistêmicos e de governança. Para assessores, os controles mais relevantes são cadastro de intermediários representados, validação de recomendações conforme políticas de adequação, dossiê de registro e credenciamento, análise de conflitos de atividade, controle de materiais, monitoramento das vedações e matriz de conflitos em atuação não exclusiva. Para assessores pessoas jurídicas, há controles de designação e atuação do diretor responsável.

Para intermediários, os controles centrais são programa de supervisão de assessores, publicação de regras e diretor encarregado, triagem de indícios de infração, dossiê contratual dos assessores, conciliação de listas públicas, monitoramento de operações de clientes e operações próprias dos assessores, validação sistêmica do termo de ciência e bloqueio de ordens sem termo prévio.

Para entidades credenciadoras, os controles envolvem regulamento aprovado, programa de educação continuada, listas públicas, cadastro atualizado, reportes à CVM, relatório anual e preservação de registros. A retenção mínima de 5 anos é transversal e deve ser refletida na política de arquivos e repositórios digitais.

As áreas internas mais impactadas são assessoria e distribuição, compliance, jurídico regulatório, riscos e controles, tecnologia, atendimento ou cadastro de clientes, operações de backoffice, financeiro e diretoria. A participação de cada área varia conforme o sujeito regulado e o requisito: por exemplo, tecnologia é material nos bloqueios de ordem e retenção digital, enquanto financeiro aparece no pagamento de contraprestações de credenciamento.

Pontos de atenção e decisões de cobertura

Nem todos os dispositivos viraram requisitos autônomos. Definições, escopo, vigência geral, penalidades e alguns dispositivos procedimentais foram usados como documentoPontos ou absorvidos em requisitos mais operacionais. O art. 42, que define infrações graves, foi mantido como ponto de apoio e usado para calibrar criticidade, mas não foi convertido em obrigação isolada, porque ele qualifica consequências de descumprimento de outros comandos. A revogação da Resolução CVM nº 16/2021 foi registrada em alteraçõesRequisitos.

Há limitações de segmentação por ausência de tags específicas para todos os sujeitos regulados. A tag granular disponível para assessores ainda reflete a nomenclatura histórica de agente autônomo. A segmentação de intermediários usa as categorias disponíveis mais próximas, mas a norma pode alcançar outros intermediários integrantes do sistema de distribuição não representados de forma perfeita no dicionário. Para entidades credenciadoras, foi necessária tag setorial ampla de mercado de capitais. Essas limitações foram sinalizadas no manifest e nos resumos de aplicabilidade dos requisitos afetados.

O pacote deve ser entendido como acelerador regulatório para importação e revisão. O usuário pode promover, adaptar, dividir, complementar ou descartar requisitos conforme o escopo real da empresa, seus contratos, sistemas, canais de atendimento, arranjos de não exclusividade, estrutura de assessores e interação com entidades credenciadoras.