RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.062, DE 16 DE FEVEREITO DE 2023
Altera a Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021, que disciplina os
processos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições que
especifica.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário
Nacional, em sessão realizada em 16 de fevereiro de 2023, com base nos arts.
1º, § 1º, e 12, inciso I, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
XVII - sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
XVIII - sociedades de empréstimo entre pessoas; e
XIX - confederações de
serviço.
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 3º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
III - a
fusão, cisão ou incorporação de instituição relacionada no art. 1º, bem como
desmembramento de cooperativa de crédito ou de confederação de serviço,
condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos nos incisos III e IX do
art. 2º;
.........................................................................................................................
VI -
a alteração do valor do capital social, exceto das cooperativas de crédito e
das confederações de serviço, condicionada ao cumprimento do requisito previsto
no inciso II do art. 2º, em caso de aumento, ou dos requisitos previstos nos
incisos III e IX do art. 2º, em caso de redução do capital;
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 6º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
II - convocar
para entrevista os controladores, os detentores de participação qualificada e
os administradores das instituições de que trata o art. 1º e os fundadores das
cooperativas de crédito e das confederações de serviço.” (NR)
“Art. 7º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2º
.................................................................................................................
.........................................................................................................................
II -
inciso II do caput, no caso de cooperativas de crédito e de
confederações de serviço; e
III - inciso III do caput,
no caso de agências de fomento, cooperativas de crédito e confederações de
serviço.
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 11. O disposto neste Capítulo não se aplica às cooperativas de
crédito, às confederações de serviço e às associações de poupança e empréstimo.”
(NR)
“Art. 19. ..........................................................................................................
I - ......................................................................................................................
.........................................................................................................................
d) deixarem
os controladores, os detentores de participação qualificada, os fundadores, no
caso de cooperativas de crédito e de confederações de serviço, ou os
administradores de atender a convocação do Banco Central do Brasil para entrevista;
ou
................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Roberto de Oliveira
Campos Neto
Presidente do Banco
Central do Brasil