Norma
18/04/2023

DESPACHO Nº 10, DE 14 de abril de 2023

Determina novo julgamento de processo administrativo sobre suposto cartel em licitações públicas no Ceará, excluindo voto de autoridade impedida.

DESPACHO DECISÓRIO Nº 10/2023/GAB3/CADE

Procedimento Administrativo nº 08700.000269/2018-48.

Representante: Poder Judiciário - 16ª Vara da Justiça Federal no Ceará.

Representados: Brito Construções Ltda., CAENGE - Cariri Engenharia Ltda., Construtora ASP Ltda., Construtora e Empreendimentos São Bento Ltda., Construtora J. Filho Ltda., Cássia Rejane Leite de Souza, Cícero Joaquim Alves, Cícero Wagner da Silva Brito, Francisco Adiones Saraiva Alves, Hugo Figueiroa Pontes, Ivan Figueiroa Pontes, Lyndon Johnson de Medeiros Costa, Magally Moreno de Araujo e Maria Aparecida Moreira Leite.

Advogados: Sérgio Gurgel Carlos da Silva, Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva, Samara da Paz Oliveira e outros.

Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.

VERSÃO PÚBLICA

1.Trata-se do Processo Administrativo nº 08700.000269/2018-48, instaurado em 17 de outubro de 2019, o qual busca apurar a existência de suposto cartel em licitações públicas conduzidas pelo município de Juazeiro do Norte/CE, havendo acusação de prática de condutas passíveis de enquadramento no art. 36, I e III; § 3º, inciso I, alínea "d", todos da Lei nº 12.529/2011.

2. Em 08.03.2023, no âmbito da 209ª Sessão Ordinária de Julgamento (SOJ), o caso veio a julgamento. Naquela ocasião, o Plenário do Tribunal decidiu, de forma unânime, pela condenação nos termos do voto do Conselheiro-Relator, conforme consta da Certidão de Julgamento Plenário (SEI nº 1204754). Observo ainda que, no referido julgamento, houve a participação de todos os membros deste Tribunal.

3. Supervenientemente à supracitada sessão de julgamento, a Presidência deste Tribunal bem observou que o despacho de instauração do processo em tela (SEI nº 0662448) era da sua autoria. Por esse motivo, a referida autoridade reconheceu o seu impedimento para participar do julgamento, com fundamento no inciso II do art. 144 do CPC, nos termos do Despacho da Presidência nº 24/2023 (SEI nº 1210635).

4. Em 12.04.2023, na 211ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI nº 1219044), este Tribunal homologou o supracitado despacho e reconheceu a necessidade de se realizar um novo julgamento do presente caso, agora sem a participação da autoridade impedida.

5. Observo que a exclusão do voto da autoridade acima referida em nada alteraria o placar de votação. Contudo, de fato, a inclusão do voto da referida autoridade entre rol de julgadores poderia macular e colocar em dúvida a imparcialidade do julgamento deste Tribunal. Assim, a realização do novo julgamento é a medida que se impõe, como bem determinado pelo Plenário deste Tribunal, em decisão por mim acompanhada.

6. Portanto, em observância à decisão deste colegiado, recoloco em debate e julgamento o voto já apresentado na 209ª Sessão Ordinária de Julgamento. Observo que o voto, em si, não foi maculado pelo vício acima relatado, eis que não houve qualquer participação da autoridade impedida na sua elaboração ou na sua leitura. Entendo, ainda, que os fatos acima narrados não justificam qualquer alteração aos termos do meu voto, nem implicaram em qualquer prejuízo à defesa, ao menos até o ponto dos debates e coleta de votos. Por esses fundamentos, entendo que deva ser aplicado o princípio de que não há necessidade de refazimento de atos processuais sem a demonstração de prejuízo (pás de nullité sans grief), declarando a validade de todos os atos processuais anteriormente praticados. Precedentes: STJ, AgInt no MS 28472 / DF, Min. Benedito Gonçalves, Primeira Sessão, j. 28/03/2023; STJ, AgRg no RHC 149526 / MG, Min. JOEL ILAN PACIORNIK, j. 06/03/2023; STJ, AgRg no HC 761201 / CE, Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 11/10/2022; STJ, EREsp 1.121.718/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/08/2012), STJ, AgInt no AREsp 393.085/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/11/2021; REsp 1.099.724/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.721.690/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2021.

7. Feitas essas considerações, nos termos dos arts. 15 e 146, §§ 6º e 7º do CPC, entendo que o julgamento do feito deva ser reestabelecido ao momento processual anterior ao vício, qual seja, o do início dos debates e coleta dos votos dos demais membros do Tribunal. Entendo que essa fase deva ser repetida sem a participação da autoridade impedida, devendo essa etapa da sessão ser presidida pelo Conselheiro de maior antiguidade, nos termos do §3º do art. 12 do Regimento Interno do CADE

8. Restabelecida essa etapa processual, e já dando por lido o meu voto, como feito na 209ª SOJ, entendo que deva ser facultado aos Conselheiros que assim o desejarem levantarem pontos para o debate. Não havendo quem deseje debater, ou restando concluído o debate, entendo que deva se proceder a uma nova coleta de votos, estando os Conselheiros livres para alterar os votos anteriores, se assim entenderem adequado. Finalizado o novo julgamento, entendo ser o caso de reabertura do prazo recursal aos interessados para manejarem todos os meios de impugnação disponíveis no Regimento Interno do CADE. Para tal fim, estabeleço como novo termo a quo a data de publicação no Diário Oficial da ata da nova sessão de julgamento.

9. Proponho a inclusão do feito na pauta da 212ª Sessão Ordinária deste Tribunal, ficando as partes intimadas, desde já, da retomada do julgamento, nos termos acima descritos. Ato contínuo, submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum. Publique-se e intime-se.

Conselheiro