Norma
20/04/2023

Resolução CMN N° 5.069

Estabelece diretrizes para o funcionamento do Sistema de Pagamentos em Moeda Local no Mercosul e regulamenta convênios bilaterais entre participantes.

Resumo

Regras do SML atualizadas, com foco em autorização, taxa SML e reforço de compliance.

🆕 Autorização pelo BCB para operar no SML; TI conforme padrões do SFN.

💱 Conversão pela taxa SML diária; ajuste quando houver nova taxa; entrega ao BCB no dia útil seguinte.

🏦 Operações e liquidação exclusivamente em reais, via contas no BCB.

🧾 Pagamentos/recebimentos somente por débito/crédito em conta do titular (sem espécie/cheque).

🔎 KYC, fundamento econômico e AML/CFT/CPF obrigatórios; observar limites da Lei 14.286.

⚠️ Responsabilidade exclusiva da instituição e diligências com documentação em caso de indícios.

🗓️ Vigência em 01/10/2023; revoga a Resolução 4.331/2014.

Âmbito e vigência: Define o funcionamento do Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML) no Mercosul, diretrizes para convênios bilaterais e revoga a Resolução 4.331/2014. Vigente a partir de 1º de outubro de 2023.

Quem pode operar: Para operar no SML, a instituição deve solicitar autorização ao Banco Central do Brasil (BCB). Podem requerer: instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio (Lei 14.286/2021), caixas econômicas e bancos titulares de conta Reservas Bancárias. Os sistemas de TI devem seguir os padrões técnicos de comunicação eletrônica do SFN aplicáveis ao SML.

Conceitos-chave: Dia útil (simultaneamente aberto no Brasil e no país convenente); remetente (responsável pela ordem de pagamento); destinatário (beneficiário); instituição autorizada (autorizada a operar no SML pelo BCB); taxas SML (taxas para conversão entre moedas locais).

Responsabilidades das instituições autorizadas: Intermediar transferências no SML; registrar ordens de remetente residente/domiciliado ou com sede no Brasil; cumprir imediatamente ordens recebidas do exterior (observando o art. 8); cancelar registros; devolver recursos quando aplicável.

Compliance obrigatório: Verificar a legalidade e a fundamentação econômica das operações; cumprir normas de prevenção à lavagem de dinheiro, combate ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa; realizar KYC; observar limites de modalidade e valor previstos na Lei 14.286/2021 e regulamentação. Em caso de indícios de irregularidades, efetuar diligências e exigir respaldo documental.

Liquidação e moeda: Todo o processamento entre BCB e instituições, e destas com seus clientes, ocorre exclusivamente em reais, por meio de contas mantidas no BCB. A liquidação financeira em reais no SML observa, subsidiariamente, as regras do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

Conversão e taxas: Se a operação for em reais, a instituição cobra e entrega ao BCB exatamente o montante da ordem. Se for em moeda estrangeira, cobra do cliente o equivalente em reais à quantidade de moeda do país convenente, calculado pela taxa SML divulgada diariamente pelo BCB. Na falta da taxa do dia, pode usar a taxa SML do dia útil anterior, ajustando após a nova divulgação.

Prazos de entrega: Os recursos a serem transferidos pelo remetente via SML devem ser entregues ao BCB pela instituição autorizada no dia útil seguinte ao registro da operação. A não entrega implica rejeição das ordens registradas.

Forma de pagamento/recebimento ao cliente: O valor em moeda nacional deve ser debitado ou creditado na conta titularizada pelo remetente ou destinatário, junto à instituição autorizada. Não há previsão de pagamento em espécie, cheque ou outras formas alternativas.

Limites de responsabilidade: O BCB não se responsabiliza por divergências entre valores informados por instituição financeira estrangeira participante do SML e aqueles pactuados entre esta e seus clientes. A correta tramitação e execução das operações com clientes e com o BCB são de responsabilidade exclusiva da instituição autorizada.

O que mudou em relação à Resolução 4.331/2014:

• A autorização para operar no SML, no Brasil, é concedida pelo BCB; o conceito de instituição autorizada foi ajustado para o contexto brasileiro.

• A conversão usa obrigatoriamente a taxa SML divulgada pelo BCB para calcular o valor em reais das operações denominadas em moeda estrangeira; o texto anterior admitia pactuação livre de taxa de câmbio com o cliente.

• Reforço de compliance: não há dispensa documental por valor; a instituição deve diligenciar e solicitar respaldo sempre que houver indícios de irregularidades.

• Pagamentos/recebimentos ao cliente passam a ser exclusivamente por débito/crédito em conta de depósito do titular; foram eliminadas alternativas como espécie, cheque ou outras ordens fora da conta do cliente.

Governança e próximos passos: Mapear operações SML vigentes e ajustar processos de KYC, documentação e checagem de fundamento econômico; garantir entrega D+1 ao BCB; parametrizar sistemas para a taxa SML diária e ajustes; assegurar que todos os fluxos com clientes ocorram via conta titular. O BCB pode emitir normas complementares para execução desta Resolução.