Assunto: Defesa do Consumidor: Averiguações Preliminares de Irregularidades e Condutas infrativas Procedimento Administrativo nº 08012.001605/2023-95 Interessado: TELEGRAM MESSENGER INC. EMENTA: Mídias digitais. Relação jurídica de consumo mediada por plataformas digitais de mensageria instantânea com o usuário. Disparo de mensagens de texto em massa. Potenciais violações aos termos de uso, contratos unilaterais e de adesão firmados entre a empresa e o usuário individualmente identificado, e ao Código de Defesa do Consumidor. Potencial violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Instauração de averiguação preliminar em face de Telegram Messenger Inc. para prestar esclarecimentos sobre a conduta, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da ciência deste documento.
Acolhendo as razões expressas no DESPACHO Nº 775/2023/CGCTSA/DPDC/SENACON (SEI 24209300), as quais passam a integrar a presente decisão, determino a instauração de averiguação preliminar, com fundamento no art. 55, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o§ 1º do art. 33 e § 1º do art. 33-A, ambos do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, alterado pelo Decreto nº 10.887, de 6 de dezembro de 2021, em face da empresa interessada, a fim de que sejam apuradas as condutas reportadas no supramencionado documento, e a notificação da interessada para prestar os esclarecimentos arrolados no referido despacho, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da ciência deste documento, sob pena de desobediência. Por fim, remetam-se os autos à Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, para que comunique a empresa interessada e notifique-a para prestar esclarecimentos, com o prosseguimento das providências de natureza investigatória cabíveis. Publique-se o presente Despacho no Diário Oficial da União, conforme inciso I do art. 7º da Portaria IN/SG/PR nº 9, de 4 de fevereiro de 2021. Intime-se.
Diretor